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norma nº 4140/2022

Tipo Lei
Número / Ano 4140 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 098, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022. INSTITUI A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
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”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO-DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.140, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
INSTITUI A EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO | 1
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas
Municipais de Constantina.
Art. 2º. A Educação em Tempo Integral tem por finalidade contribuir para a
melhoria da aprendizagem por meio da ampliação do tempo de permanência de
crianças e adolescentes matriculados em escola pública municipal, mediante
oferta de educação em tempo integral.
Art. 3º. Considera-se Educação em Tempo Integral a jornada escolar com
duração igual ou supetior a sete horas diárias, durante todo o período letivo,
compreendendo o tempo total em que os estudantes permanecem na escola ou
em atividades escolares em outros espaços educacionais, incluindo-se o tempo
destinado às atividades de alimentação, higienização e descanso. k
Art. 4º. A jornada escolar diária será ampliada com o desenvolvimento das
atividades de acompanhamento pedagógico, experimentação científica, cultura
e artes, esporte, lazer, cultura digital, educação econômica, educação
socioambiental, educação socioemocional, direitos humanos, práticas de
prevenção e agravos à saúde, promoção da saúde e alimentação saudável, entre
outras atividades.
Art. 5º. As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar, de
acordo com a disponibilidade da escola, ou fora dele sob orientação pedagógica
da escola, por meio do estabelecimento de parcerias.
Art. 6º. São princípios da Educação em Tempo Integral:
I - A articulação dos componentes curriculares com diferentes campos de
conhecimento e práticas socioculturais;
IH - A constituição de territórios educativos para o desenvolvimento de atividades
de ensino em tempo integral, por meio da articulação dos espaços escolares,
Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
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ginásios, praças, bibliotecas, centro cultural, centro educacional, laboratórios,
associações, academias, clubes e organização da sociedade civil;
III - A integração entre políticas educacionais e sociais em interlocução com as
comunidades escolares;
IV - A valorização das experiências históricas das escolas em tempo integral
como inspiradoras da Educação em Tempo Integral no Município;
f
V- O incentivo à criação de espaços educativos no território municipal;
Art. 7º. São objetivos da Educação em Tempo Integral:
I - Promover o diálogo entre os conteúdos escolares e os saberes locais;
II - Favorecer a convivência e a coexistência entre os professores, alunos, pais,
comunidade com a sociedade municipal;
III - Convergir políticas e programas de saúde, cultura, esporte, direitos
humanos, educação socioambiental, divulgação científica, enfrentamento da
violência, educação econômica, entre outras para o desenvolvimento do. projeto
político pedagógico da Educação em Tempo Integral.
Art. 8º. A execução e a gestão da Educação em Tempo Integral serão:
coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e
Desporto que conjugará suas ações com as escolas públicas municipais, com
os órgãos públicos das áreas de esporte, cultura, ciência, tecnologia, meio
ambiente e demais órgãos e entidades públicas municipais e da sociedade civil.
Art. 9º, As despesas decorrentes da execução do projeto de Educação em Tempo
Integral nas escolas públicas municipais correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento da Secretaria Municipal da Educação,
Cultura, Turismo e Desporto.
Art. 10. A implantação da Educação em Tempo Integral deverá ser realizada de
forma paulatina e gradual.
Art. 11. A implantação da Educação em Tempo Integral se dará de acordo com
a disponibilidade das condições de infraestrutura e de recursos humanos do
Município.
, É
Art. 12. As escolas que oferecerem Educação em Tempo Integral deverão
atender a regulamentação disposta nesta Lei, bem como adequar os PPPs e os
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Regimentos Escolares conforme as normas do Sistema Municipal de Ensino e
encaminhar os mesmos para aprovação. do Conselho Municipal de Educação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
nstantina, em 05 de dezembro de 2022.
Publicado em 05/12/2022, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 05/12/2022 » 05/01/2023.
à Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
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