| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4166 / 2023 |
| Date | 2023-01-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 12/2022 de 29/04/20222 Regulamenta a faixa de domínio e pista de rolamento das estradas rurais e dá outras providências. |
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agito ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 4.166, DE 26 DE JANEIRO DE 2023. REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTA DE ROLAMENTO DAS ESTRADAS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, para circulação, carga e descarga, embarque e desembarque, parada e estacionamento, conforme previsão da Lei Federal 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), respeitadas as limitações de cada via, conservadas e administradas pelo Município e construídas ou não pelo Poder Público. Art. 2º. O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo- se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento, sarjetas e as reservas marginais. Parágrafo único. Consideram-se estradas Municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pelo Município. Art. 3º. Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão às seguintes designações: I - Estradas principais; H - Estradas secundárias; II - Estradas terciárias. 8 1º. As designações estabelecidas no presente artigo têm, por fim, indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais. 8 2º. Dá-se o conceito para as seguintes vias: I - Estradas principais são aquelas que fazem a ligação da sede do Município com os distritos e as comunidades do interior, são as vias de maior fluxo e tem como objetivo interligar duas ou mais regiões do mesmo município; II - Estradas secundárias são as que fazem a distribuição e a coleta do trânsito dentro de uma região, ligando dois lugares, localidades ou povoações próximas, sendo o termo associado a uma via que liga dois pontos vizinhos, e Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-4. Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA II - Estradas terciárias são aquelas que fazem a ligação entre a estrada principal e ou secundária e terminam nas propriedades rurais. 8 3º. As velocidades de cada via seguem o previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 61, sendo que a fiscalização deve ser exercida pelo Município e pelos convênios com o Estado. 8 4º. A sinalização conforme prevista no Código de Trânsito Brasileiro será implementada pela municipalidade a partir de processos administrativos. Art. 4º. A nomenclatura das estradas principais e secundárias ficam atribuídas conforme anexo I. Parágrafo único. As estradas terciárias não ficam sujeitas a nomenclatura oficial. Art. 5º. As estradas principais, secundárias e terciárias, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos, conforme mapa descrito no Anexo I, documento integrante da presente Lei. Art. 6º. As características técnicas das estradas principais, secundárias e terciárias se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei. Art. 7º. Os Projetos das estradas municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que lhe serão próprias, segundo as prescrições desta Lei. Art. 8º. A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será: I - No mínimo de 15m (quinze metros) para estrada principal; II - No mínimo de 12m (doze metros) para estrada secundária; e III - No mínimo de 7m (sete metros) para estrada terciária. Art. 9º. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial. Parágrafo único. Nos entroncamentos poderá haver redutores de velocidade, desde que haja um processo administrativo analisado pela Diretoria de Trânsito, conforme estabelece a Lei n.º 9.503/97 e a Resolução n.º 39 do CONTRAN, de modo a oferecer segurança e fluidez às vias. Art. 10. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras: Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Ro ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA I- Estradas principais - 10m (dez metros); II - Estradas secundárias — 7m (sete metros); e III - Estradas terciárias- 4m (quatro metros). 8 1º. Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de 5m (cinco metros), ou seja, 2,5m (dois virgula cinco metros) para cada lado, além da pista de rolamento e nas estradas terciárias de 3m (três metros), ou seja 1,5 (um virgula cinco metros) para cada lado, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos, e ou, utilização para redes de energia elétrica, internet, de água e das redes de telefonia rural. 8 2º. A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro Imobiliário, assim como as respectivas reservas marginais. 8 3º. A servidão pública de trata o parágrafo 2º deste artigo poderá ser extinta, cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município. Art. 11. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município. 8 1º. Fica reservada à municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada. 8 2º. Tanto para a abertura de estradas novas quanto para a ampliação das margens, das vias já existentes, com justificada necessidade, deverá ser concedida Licença Ambiental, emitida pelo órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente. 8 3º. Para a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessária à travessia à de um curso d'água, deverá ser requerida autorização ao órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente, na forma da Lei Federal n.º 12.651 de 25 de maio de 2012. Art. 12. Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal é proibida a qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto: I - Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; II - Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais; III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras; e V - Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas. Art. 13. A limpeza nas margens das vias é de responsabilidade dos proprietários, e devem ser feitas sempre que necessárias, de modo a não prejudicar o bom uso das estradas. Parágrafo único. Em casos omissos com relação a limpeza das margens, em havendo o Município ter que fazê-la, será cobrado do proprietário. Art. 14. A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de janeiro de 2023. Publicado em 26/01/2023, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 26/01/2023 a 26/02/2023. E Secretário Municipal de Administração Secret nicipal de Administração Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Pr, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA CEP DESISTA Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.