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norma nº 4166/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4166 / 2023
Date 2023-01-26
EmentaPROJETO DE LEI 12/2022 de 29/04/20222 Regulamenta a faixa de domínio e pista de rolamento das estradas rurais e dá outras providências.
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agito
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.166, DE 26 DE JANEIRO DE 2023.
REGULAMENTA A FAIXA DE DOMÍNIO E PISTA
DE ROLAMENTO DAS ESTRADAS RURAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º. São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os
caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas,
animais e veículos, para circulação, carga e descarga, embarque e
desembarque, parada e estacionamento, conforme previsão da Lei Federal
9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), respeitadas as limitações de cada via,
conservadas e administradas pelo Município e construídas ou não pelo Poder
Público.
Art. 2º. O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou
que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-
se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento, sarjetas e as reservas
marginais.
Parágrafo único. Consideram-se estradas Municipais as já existentes e as
planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas
ou terrenos, devidamente aprovadas pelo Município.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais,
obedecerão às seguintes designações:
I - Estradas principais;
H - Estradas secundárias;
II - Estradas terciárias.
8 1º. As designações estabelecidas no presente artigo têm, por fim, indicar a
importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas
rurais.
8 2º. Dá-se o conceito para as seguintes vias:
I - Estradas principais são aquelas que fazem a ligação da sede do Município
com os distritos e as comunidades do interior, são as vias de maior fluxo e tem
como objetivo interligar duas ou mais regiões do mesmo município;
II - Estradas secundárias são as que fazem a distribuição e a coleta do trânsito
dentro de uma região, ligando dois lugares, localidades ou povoações próximas,
sendo o termo associado a uma via que liga dois pontos vizinhos, e
Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-4.
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
II - Estradas terciárias são aquelas que fazem a ligação entre a estrada
principal e ou secundária e terminam nas propriedades rurais.
8 3º. As velocidades de cada via seguem o previsto pelo Código de Trânsito
Brasileiro, em seu artigo 61, sendo que a fiscalização deve ser exercida pelo
Município e pelos convênios com o Estado.
8 4º. A sinalização conforme prevista no Código de Trânsito Brasileiro será
implementada pela municipalidade a partir de processos administrativos.
Art. 4º. A nomenclatura das estradas principais e secundárias ficam atribuídas
conforme anexo I.
Parágrafo único. As estradas terciárias não ficam sujeitas a nomenclatura
oficial.
Art. 5º. As estradas principais, secundárias e terciárias, e figurarão no cadastro
municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos, conforme mapa
descrito no Anexo I, documento integrante da presente Lei.
Art. 6º. As características técnicas das estradas principais, secundárias e
terciárias se distinguem conforme as designações das vias de circulação
municipais e estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º. Os Projetos das estradas municipais obedecerão, normalmente, às
características técnicas que lhe serão próprias, segundo as prescrições desta
Lei.
Art. 8º. A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
I - No mínimo de 15m (quinze metros) para estrada principal;
II - No mínimo de 12m (doze metros) para estrada secundária; e
III - No mínimo de 7m (sete metros) para estrada terciária.
Art. 9º. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal,
e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas
dimensões permitam a construção das obras necessárias à eliminação das
interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de
segurança da estrada preferencial.
Parágrafo único. Nos entroncamentos poderá haver redutores de velocidade,
desde que haja um processo administrativo analisado pela Diretoria de Trânsito,
conforme estabelece a Lei n.º 9.503/97 e a Resolução n.º 39 do CONTRAN, de
modo a oferecer segurança e fluidez às vias.
Art. 10. As pistas de rolamento deverão obedecer às seguintes larguras:
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I- Estradas principais - 10m (dez metros);
II - Estradas secundárias — 7m (sete metros); e
III - Estradas terciárias- 4m (quatro metros).
8 1º. Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida
de 5m (cinco metros), ou seja, 2,5m (dois virgula cinco metros) para cada lado,
além da pista de rolamento e nas estradas terciárias de 3m (três metros), ou
seja 1,5 (um virgula cinco metros) para cada lado, área denominada de reserva
marginal, e que será destinada a futuros alargamentos, e ou, utilização para
redes de energia elétrica, internet, de água e das redes de telefonia rural.
8 2º. A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo
proprietário como servidão pública, mediante documento público devidamente
transcrito no Registro Imobiliário, assim como as respectivas reservas
marginais.
8 3º. A servidão pública de trata o parágrafo 2º deste artigo poderá ser extinta,
cancelada ou alterada mediante expressa anuência do Município.
Art. 11. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município,
constituindo frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do
Município.
8 1º. Fica reservada à municipalidade o direito de exercer fiscalização dos
serviços e obras de construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
8 2º. Tanto para a abertura de estradas novas quanto para a ampliação das
margens, das vias já existentes, com justificada necessidade, deverá ser
concedida Licença Ambiental, emitida pelo órgão municipal responsável pelo
Meio Ambiente.
8 3º. Para a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e
pontilhões, quando necessária à travessia à de um curso d'água, deverá ser
requerida autorização ao órgão municipal responsável pelo Meio Ambiente, na
forma da Lei Federal n.º 12.651 de 25 de maio de 2012.
Art. 12. Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal é proibida a
qualquer pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I - Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas
estradas;
II - Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas
de escoamento e bacias de contenção de águas pluviais;
III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
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IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o
interior das propriedades lindeiras; e
V - Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes,
tapumes, placas ou plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Art. 13. A limpeza nas margens das vias é de responsabilidade dos
proprietários, e devem ser feitas sempre que necessárias, de modo a não
prejudicar o bom uso das estradas.
Parágrafo único. Em casos omissos com relação a limpeza das margens, em
havendo o Município ter que fazê-la, será cobrado do proprietário.
Art. 14. A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social
para melhoria da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos
para adequação às exigências desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de janeiro de 2023.
Publicado em 26/01/2023, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 26/01/2023 a 26/02/2023.
E
Secretário Municipal de Administração
Secret nicipal de Administração
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