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norma nº 4171/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4171 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº 14/2022 de 21/06/2022 Dispõe sobre o “Programa de Wi-Fi Livre CONSTANTINA” - Sinal público de internet através do sistema Wi-Fi em espaços de uso coletivos e prédios públicos, no município de CONSTANTINA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.171, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O “PROGRAMA DE WI-FI LIVRE
CONSTANTINA” - SINAL PÚBLICO DE INTERNET
ATRAVÉS DO SISTEMA WI-FI EM ESPAÇOS DE
USO COLETIVOS E PRÉDIOS PÚBLICOS, NO
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa WiFi Livre no âmbito do Município de
Constantina com objetivo de instrumentalizar a inclusão digital na
democratização da informação, no acesso à cultura e como ferramenta
educacional, extensivo para acesso a notícias, entretenimento, buscas e
pesquisas, relacionamento, entre outros, que proporcionem conhecimento e
interação.
Art. 2º, Para a consecução do Programa WiFi Livre, o Poder Executivo Municipal
disponibilizará sinal público de internet através de ponto de Internet e ou
sistema WiFi nas praças, parques, bibliotecas, escolas, Ginásios, unidades de
saúde, aldeias indígenas, assentamentos rurais, pontos turísticos e demais
espaços públicos do Município de Constantina em que haja viabilidade para sua
instalação.
8 1º. O sinal WiFi poderá ser acessado por meio de celular, smartphone, tablet,
notebook e demais aparelhos que possuam dispositivos compatíveis com o
padrão WiFi de conexão à internet.
8 2º, A disponibilização do sinal WiFi de que trata o caput deste artigo será
gratuita.
8 3º. A conexão não poderá ser protegida por senha, mas para sua conexão
poderá solicitar cadastro de usuário ou Check in para melhor controle e
segurança do programa.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá, a título de garantir a utilização e
fornecimento do serviço, proibir o acesso a sítios de pornografia, apologia ao
crime ou materiais ilícitos através de sistema, programas ou equipamentos para
este fim.
Art. 4º. Fica autorizado desde já o Município a firmar contratos, convênios ou
parcerias público-privadas e demais termos aditivos para implementação do
Programa WiFi Livre de que trata esta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por
conta da adesão aos programas Wi-Fi Brasil (GESAC - Ponto de Internet), Wi-Fi
483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: admúconstantina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Set
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Brasil (Livre - Inclui roteador Wi-Fi), ou das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal deverá informar aos usuários e
frequentadores, por meio de placas informativas afixadas em local de fácil
visualização, a disponibilidade do serviço gratuito do Programa Praça Digital,
bem como orientações de utilização.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua provisão na lei de diretrizes
orçamentarias.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de fevereiro de 2023.
”CIO Publicado em 13/02/2023, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 13/02/2023 a Do
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Secretário Municipal dé Administração
soni, 3 | F c 1) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
vww.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.

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