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norma nº 4172/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4172 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaPROJETO DE LEI Nº 15/2022 de 21/06/2022 Dispõe sobre a utilização de imóveis público e privado para a criação de estacionamentos em terrenos não edificados na área central do Município e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.172, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS
PÚBLICO E PRIVADO PARA A CRIAÇÃO DE
ESTACIONAMENTOS EM TERRENOS NÃO
EDIFICADOS NA ÁREA CENTRAL DO MUNICÍPIO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º. Autoriza o poder Executivo a instituir incentivos para a criação de
estacionamento em terrenos não edificados na área central do Município de
Constantina.
8 1º. A área abrangida por esta Lei contempla o perímetro denominado como
bairro Centro descrito na lei 3926 de novembro de 2020, artigo 1º item XIII,
conforme mapa e descritivo em anexo, e sempre abrangendo as testadas de
ambos seus lados.
8 2º. Considera-se estacionamento, para os efeitos desta Lei, o terreno privado
onde o motorista pode estacionar seu veículo, temporariamente, em área
demarcada, sem a cobrança de qualquer valor pelo serviço, mesmo que
eventual.
8 3º. Considera-se veículo, para os efeitos desta Lei, todo e qualquer meio de
transporte motorizado.
8 4º. A utilização dos estacionamentos é restrita para veículos de passeio, e
motos, sendo vedada sua utilização por veículos de maior porte, tais como
caminhões e ônibus.
8 5º. Aplicam-se aos estacionamentos as demais legislações e regulamentos do
Município.
S 6º. Os proprietários deverão obedecer aos critérios definidos pelo
Departamento de Engenharia e pela comissão de trânsito do Município,
relativos à dimensão das vagas de estacionamento, ao espaçamento e vias de
circulação e manobra.
8 7º. Os estacionamentos deverão estar abertos ao público durante o período
fixado pelo Município.
8 8º. Os proprietários deverão obedecer à obrigação de reserva e sinalização de
vagas de estacionamento para pessoas com deficiência com comprometimento
de mobilidade e para pessoas idosas, conforme Leis Federais nº 13.146/2015 e
nº 10.741/20083, respectivamente. ê)
3 ) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
si rww.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Art. 2º. Os incentivos de que trata essa Lei são os seguintes:
I - Isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e
da taxa de coleta de lixo incidente sobre o terreno destinado ao estacionamento;
II - Isenção da taxa de aprovação de projeto, lançada juntamente à aprovação
de todo e qualquer projeto arquitetônico, mesmo que do tipo simplificado,
eventualmente necessário para viabilizar e/ou melhorar a implementação do
estacionamento;
III - Realização de serviços de máquinas, para terraplanagem e infraestrutura
do lote, na proporção máxima de 5 (cinco) horas de motoniveladora e caminhão;
IV - Fornecimento de brita/cascalho fino, pó de brita e meio fio para
infraestrutura do lote;
V - Fornecimento das placas para sinalização das vagas de estacionamento de
que trata o 8 8º do art. 1º desta Lei.
8 1º. A isenção do IPTU se dará a partir do ano subsequente ao início do uso do
terreno como estacionamento, vigorando até o ano em que o mesmo cessar sua
destinação como estacionamento.
8 2º. Na hipótese de o estacionamento alcançar apenas uma fração ou parte
dentro de uma área maior, a Secretaria Municipal da Fazenda fará a apuração
do valor a ser isento, com base na metragem quadrada do estacionamento objeto
deste benefício.
Art. 3º. Para fins de concessão dos incentivos previstos na presente Lei, caberá
ao interessado protocolar requerimento junto ao município (modelo em anexo),
indicando a área a ser utilizada como estacionamento, bem como os incentivos
pretendidos.
Parágrafo único. Caberá ao Município a análise da viabilidade e interesse na
concessão dos incentivos, bem como detalhar os serviços de máquina a serem
realizados, a quantidade de horas necessárias, a quantidade de brita, pó de brita
e meio fio utilizados para a realização de infraestrutura do lote, tendo em vista
o disposto no inciso III do Art. 2º da presente Lei.
Art. 4º. A utilização do imóvel para fins de estacionamento deverá respeitar o
prazo mínimo de dezoito meses, sob pena de o proprietário realizar a devolução
do incentivo recebido, proporcionalmente ao tempo no qual o lote fora utilizado
para os devidos fins.
Parágrafo único. A cessão da cedência de sua área para fins de estacionamento
está sujeita a aviso prévio, de 30 dias, período no qual o Município fará a
retirada de qualquer material, de sua propriedade, eventualmente colocado no
local.
SS Lt 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Si intina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Art. 5º. Os lotes contemplados por esta Lei terão, obrigatoriamente, placa
indicativa alusiva ao estacionamento, instalada pelo Município, contendo todas
as informações necessárias ao seu funcionamento.
Art. 6º. Quando da realização do Festival, Feira ou outras festividades do
Município, poderão os proprietários, nos dias de realização do evento, explorar
o estacionamento de forma paga, sem prejuízo qualquer dispositivo desta Lei,
mediante prévia aprovação do Município.
Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deste artigo, poderão os
proprietários estabelecer os valores de estacionamento a seu critério.
Art. 7º. O Município poderá, a seu critério e através de Decreto, suspender a
adesão de novos lotes a esta Lei, quando o número de adesões for considerado
satisfatório.
Art. 8º. O serviço de movimentação de terra deverá respeitar a lei orgânica do
município e ou Código de Obras, instituído por lei municipal.
Art. 9º. Os imóveis que atualmente já se destinam ao estacionamento, também
serão beneficiados com os incentivos instituídos pela presente Lei, cabendo aos
proprietários, após a publicação desta, encaminharem protocolo, solicitando os
incentivos pretendidos, conforme disposto no Art. 3º desta lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua provisão na lei de diretrizes
orçamentarias.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de fevereiro de 2023.
unicipal em Ex rcício Publicado em 13/02/2023, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 13/02/2023 a 13/ 23.
eli Rossini Rieli E j
SE) o = Secretário Municipal de Administração
icipal de Administração
lafessoni 3 F |) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br E-mail: adm constantina.rs.gov.br
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