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norma nº 4173/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4173 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 20/2022 11.11.2022 CRIA O “PROJETO POMAR URBANO” EM ÁREAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.173, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2028.
CRIA O “PROJETO POMAR URBANO” EM ÁREAS
PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado o “Projeto Pomar Urbano”, destinado ao plantio ou reposição
de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de
Constantina.
Art. 2º. O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais
adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área
respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de
áreas verdes no município.
Art. 3º. Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas
públicas sem a devida supervisão técnica do órgão competente do Município.
Art. 4º. A implementação do “Projeto Pomar Urbano”, dar-se-á preferen-
cialmente no Parque Poliesportivo, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede
municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder
Executivo.
Parágrafo único. As árvores existentes nos logradouros públicos serão
mantidas, porém, quando necessitarem de replantio a substituição será,
preferencialmente, por espécies frutíferas. Cada área pública deverá ter no
mínimo 10% (dez por cento) reservado para árvores frutíferas.
Art. 5º. A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do
Município será sempre do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas
jurídicas da iniciativa privada, mediante permissão de uso, que em
contrapartida poderão fazer publicidade.
Art. 6º. Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de
Ensino, o Projeto Pomar Urbano poderá contar com a participação do corpo
discente da Escola, com o objetivo de despertar o interesse do aluno para a
valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as
plantas.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios
necessários com instituições e órgãos públicos afins para o melhor
cumprimento desta Lei.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Ps,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para a sua fiel
execução.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de fevereiro de 2023.
Publicado em 13/02/2023, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 13/02/2023 a 1: 3/2023.
Rieli Rogsini
Secretário Municipal de Administração
Se
Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.

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