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norma nº 4174/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4174 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaPROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 21/2022 11.11.2022 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS, COMPOSTAGEFITOTERÁPICOS NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
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tios
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.174, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À
IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS,
COMPOSTAGEM E FITOTERÁPICOS NO
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas
Comunitárias, Compostagem e Fitoterápicos no Município de Constantina, a ser
desenvolvido em:
I- áreas públicas municipais;
II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas;
III - terrenos de associação de moradores que possuem área para plantio;
IV - terrenos ou glebas particulares.
Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com
anuência formal do proprietário /possuidor de direito.
Art. 2º. São objetivos do Programa Instituído no Art. 1º desta Lei:
I - proporcionar alimentos de qualidade visando à soberania alimentar e
nutricional;
II - cumprir a função social da propriedade;
NI - manter terrenos limpos e ocupados:
IV - proporcionar terapia ocupacional às pessoas de terceira idade;
V - aproveitar áreas devolutas;
VI - Incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente,
VII - criar hábitos de produção de alimentação saudável, evitando a utilização
de agrotóxico na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais;
VIII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade;
IX - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e
É
Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis
subutilizados.
Art. 3º. Para fins de implementação do Programa Instituído no Art. 1º desta Lei,
a sua regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através da
Secretaria competente.
Art. 4º. Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e
compostagem apoiadas pelo Programa Instituído no Art. 1º desta Lei:
I - localização da área, por meio dos cadastros;
II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares;
Art. 5º. A produção das hortas comunitárias, compostagem e fitoterápicos será
consumida conforme critérios de distribuições dos organizadores da horta,
ficando vedada a comercialização, sendo que o excedente da produção poderá
ser doada para entidades assistenciais (asilo, escolas infantis, presídios e
hospitais).
Art. 6º. As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o
reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para a
produção de alimentos cultivados no local.
Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo adquirir máquinas e equipamentos
para dar suporte ao processo de compostagem transformando a matéria prima
em adubo orgânico.
Art. 8º. Poderá haver a instalação de sistema de irrigação ficando apenas o
procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal.
Art. 9º. Fica autorizada a criação do espaço chamado "farmácia viva", onde
haverá o plantio de plantas e ervas medicinais.
Parágrafo único. É vedada a utilização de agrotóxico.
Art. 10. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a
encargo da comunidade, podendo também existir a troca-troca de alimentos.
Art. 11. É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo
transgressão o uso inconsciente e antidemocrático.
Art. 12. Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por
ocasião da não limpeza adequada de sua área poderão requerer o desconto ou
isenção se autorizarem e forem realizadas a implantação de hortas comunitárias
em áreas de sua propriedade.
Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal.
Art. 13. O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidades ao Programa
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Pes,
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Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo
autorizada a divulgação por meio oficiais de comunicação.
Art. 14. O dispositivo nesta Lei aplica-se também na Zona Rural do município
de Constantina.
Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de fevereiro de 2023.
c
au
em exercício Publicado em 13/02/2023, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 13/02/2023 a 13/03/2023.
1 Rieli ini
eli Rossini Secretário Municipal de Administração
tário Municipal de Administração
Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
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