| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4174 / 2023 |
| Date | 2023-02-13 |
| Ementa | PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 21/2022 11.11.2022 INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS, COMPOSTAGEFITOTERÁPICOS NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA. |
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tios ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 4.174, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023. INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE HORTAS COMUNITÁRIAS, COMPOSTAGEM E FITOTERÁPICOS NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Implantação de Hortas Comunitárias, Compostagem e Fitoterápicos no Município de Constantina, a ser desenvolvido em: I- áreas públicas municipais; II - áreas declaradas de utilidade pública e desocupadas; III - terrenos de associação de moradores que possuem área para plantio; IV - terrenos ou glebas particulares. Parágrafo único. A utilização da área do inciso IV deste artigo se dará com anuência formal do proprietário /possuidor de direito. Art. 2º. São objetivos do Programa Instituído no Art. 1º desta Lei: I - proporcionar alimentos de qualidade visando à soberania alimentar e nutricional; II - cumprir a função social da propriedade; NI - manter terrenos limpos e ocupados: IV - proporcionar terapia ocupacional às pessoas de terceira idade; V - aproveitar áreas devolutas; VI - Incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente, VII - criar hábitos de produção de alimentação saudável, evitando a utilização de agrotóxico na produção de plantas, hortaliças, frutas e vegetais; VIII - oportunizar a integração social entre membros da comunidade; IX - preservação de microfauna e biodiversidade vegetal; e É Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA X - zelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados. Art. 3º. Para fins de implementação do Programa Instituído no Art. 1º desta Lei, a sua regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria competente. Art. 4º. Constituem etapas para a implantação de hortas comunitárias e compostagem apoiadas pelo Programa Instituído no Art. 1º desta Lei: I - localização da área, por meio dos cadastros; II - consulta ao proprietário, em caso de terrenos particulares; Art. 5º. A produção das hortas comunitárias, compostagem e fitoterápicos será consumida conforme critérios de distribuições dos organizadores da horta, ficando vedada a comercialização, sendo que o excedente da produção poderá ser doada para entidades assistenciais (asilo, escolas infantis, presídios e hospitais). Art. 6º. As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para a produção de alimentos cultivados no local. Art. 7º. Fica autorizado o Poder Executivo adquirir máquinas e equipamentos para dar suporte ao processo de compostagem transformando a matéria prima em adubo orgânico. Art. 8º. Poderá haver a instalação de sistema de irrigação ficando apenas o procedimento de ligação de água sob a incumbência do Executivo Municipal. Art. 9º. Fica autorizada a criação do espaço chamado "farmácia viva", onde haverá o plantio de plantas e ervas medicinais. Parágrafo único. É vedada a utilização de agrotóxico. Art. 10. A identificação das espécies plantadas ou transplantadas ficará a encargo da comunidade, podendo também existir a troca-troca de alimentos. Art. 11. É dever das pessoas da comunidade preservar a matriz plantada, sendo transgressão o uso inconsciente e antidemocrático. Art. 12. Os donos de terrenos que tiverem sido notificados ou autuados por ocasião da não limpeza adequada de sua área poderão requerer o desconto ou isenção se autorizarem e forem realizadas a implantação de hortas comunitárias em áreas de sua propriedade. Parágrafo único. A regulamentação do benefício cabe ao Executivo Municipal. Art. 13. O Executivo Municipal fica autorizado a dar publicidades ao Programa Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Pes, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Hortas Comunitárias, preferencialmente por mídia digital e virtual, sendo autorizada a divulgação por meio oficiais de comunicação. Art. 14. O dispositivo nesta Lei aplica-se também na Zona Rural do município de Constantina. Art. 15º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de fevereiro de 2023. c au em exercício Publicado em 13/02/2023, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 13/02/2023 a 13/03/2023. 1 Rieli ini eli Rossini Secretário Municipal de Administração tário Municipal de Administração Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.