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norma nº 4192/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4192 / 2023
Date 2023-03-28
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 040, DE 20 DE MARÇO DE 2023. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015 REFERENTE AO PROCESSO DE ESCOLA E MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.192, DE 28 DE MARÇO DE 2028.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015 REFERENTE
AO PROCESSO DE ESCOLHA E MANDATO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 41 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 de
março de 2015, e acrescenta os artigos 41-A ao 41-N, passando a vigorar com
a seguinte redação:
“Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 41. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no 8 1º do art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as
disposições da Lei nº 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as
adaptações previstas nesta Lei.
Art. 41-A. Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do
Município.
8 1º. A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe
substituir, e fiscalizada pelo Ministério Público.
Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNP) 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável
pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve
buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
8 3º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da
Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão
Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as
etapas do certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a
qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que
pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da
votação.
8 4º. O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas
pela comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas
as decisões neles proferidas e de todos os incidentes verificados.
8 5º. As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou
a vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
8 6º. O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 41-B. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser
constituída por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil,
observada a composição paritária.
8 1º. A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
8 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
instituir subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar.
8 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial
do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de
divulgação;
$ 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias
de convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997.
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8 5º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser
estabelecida em Lei Federal.
8 6º. Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título
de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
8 7º. A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
8 8º. O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de
seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do
cargo e de cumprir a Constituição e as leis.
8 9º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 41-C, O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será
organizado mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei
Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais
legislações.
$ 1º. O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência
mínima de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
8 2º. A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de
informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da
participação de todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores,
servindo de instrumento de mobilização popular em torno da causa da infância e
da adolescência, conforme dispõe o art. 88, inc. VII, da Lei Federal nº 8. 069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 3º. O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia
estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei nº
8.069/1990;
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c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em
Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão
e/ou sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
$ 4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 41-D. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número
mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
8 1º. Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender
o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas
candidaturas.
8 2º, Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o
maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter
um número maior de suplentes.
Art. 41-E. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial
do processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos
candidatos registrados.
$ 1º. Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os
elementos probatórios.
8 2º. Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas, determinar a juntada de documentos e realizar outras diligências
8 3º. Ultrapassada a etapa prevista nos 88 1º e 2º, a Comissão Especial analisará
o pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e
publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos
e indeferidos.
5 4º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público o acesso a todos os requerimentos de candidatura. PR
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Art. 41-F. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá
recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações
previstas no artigo anterior.
Art. 41-G. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados
a participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições,
resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e
julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo
de escolha.
Da Campanha Eleitoral
Art. 41-H. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas
ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar
inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, 8 9º, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as sucederem;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições
em qualquer local público;
IV - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
V - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo
de escolha;
VI - abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº
9.504/1997 e alterações posteriores;
VII- favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização,
em beneficio daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
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VIII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação
em vestuário;
IX - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a
estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação,
oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais
demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de
expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo
Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a
erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X- propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de
propaganda de massa.
XI- abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução
a ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º. É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa
caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e
garantida a igualdade de condições entre os candidatos.
8 2º. É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
beneficio próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
8 3º, Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
8 4º. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato,
sem possibilidade de constituição de chapas.
8 5º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor
identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de
terceiros ou divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
8 6º. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: A
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a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de uma”.
8 7º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de
bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
5 8º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a
igualdade de condições a todos os candidatos.
8 9º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa
infratora às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 9.504/1997.
Art. 41-I A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou
diploma.
8 1º. A inobservância do disposto no artigo anterior sujeita os responsáveis pelos
veículos de divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da
divulgação da propaganda paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do
registro da candidatura e outras sanções cabíveis, inclusive criminais.
$ 2º. Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades,
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla
defesa e o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o fato ao
Ministério Público.
8 3º, Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do
processo de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 41-J. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando
apenas número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae,
admitindo-se ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da
regulamentação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Sm
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8 1º. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adolescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
8 2º. É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para
divulgação do processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do
Conselho Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
8 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá,
durante o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e
amplamente divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros
do Conselho Tutelar.
8 4º, Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de
divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública
ou particular.
8 5º. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes
formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente,
em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
II - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
II - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais
e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 41-K, Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do
processo de escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência, devendo-se primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
8 1º. A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico
âquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
8 2º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o
agrupamento de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade
do voto, às orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
8 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá
que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos
locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. Q
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Art. 41-L. A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à
Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas e das listas de eleitores,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
8 1º. Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de umas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que
a votação seja feita manualmente.
8 2º, Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade,
conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das
cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 41-M. À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados
pela Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério
Público.
8 1º. Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo
de escolha.
8 2º, No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1
(um) fiscal por mesa apuradora.
8 3º, Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de
escolha nomeará representantes para essa finalidade.
Art. 41-N. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$ 1º. Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no Órgão Oficial de
Imprensa do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do
Município e do CMDCA.
8 2º, Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando
todos os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem
decrescente de votação.
8 3º, Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais
idade.”
Art. 2º. Fica alterada a redação do artigo 42 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 de
março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
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mandato-do onselheiros Tutelares é-de-4-ler
“Art. 42. O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha aos 5 (cinco) candidatos mais votados, que serão nomeados
e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais
candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem
decrescente de votação.
8 1º. Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
8 2º. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará imediatamente o
suplente para o preenchimento da vaga.
8 3º. Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a
ordem de classificação publicada e receberão remuneração proporcional aos dias
que atuarem no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em
gozo de licenças e férias.
8 4º. Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das
vagas respectivas.
8 5º, Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos dois últimos
anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante Lei autorizativa, realizá-lo de forma indireta, tendo os
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e
observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
8 6º. A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos
eletivos deverá implicar em afastamento temporário do mandato, por
incompatibilidade com o exercício da função, podendo retornar ao cargo, desde
que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
8 7º. Os candidatos eleitos tem o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios
expedidos pelo órgão.
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8 8º. Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que
se encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10
(dez) dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.”
Art. 3º. Fica alterada a redação do artigo 43 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 de
março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
I- reconhecida idoneidade moral;
Il- idade superior a 21 anos;
III — residir no Município a mais de 2 (dois) anos;
IV - ser eleitor em dia com a justiça eleitoral;
V - escolaridade mínima em nível de ensino médio concluído.
VI - carteira nacional de habilitação, categoria “B”, ou superior, dentro do prazo
de validade.
VII - alvará de folha corrida judicial da Comarca onde residido nos últimos 5
(cinco) anos.
VIII - experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IX - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
X - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. 1 da Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e ,
XI - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
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Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Seicitoo”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Art. 4º. Fica alterada a redação do artigo 44 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 de
março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
companheiro e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora,
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e
enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de união
estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho
Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.”
Art. 5º. Fica alterada a redação do artigo 46 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 de
março de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. A função de conselheiro tutelar é considerada função pública temporária
sendo o membro do Conselho Tutelar detentor de mandato eletivo, não incluído
na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo
empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou
celetista e os direitos, deveres e prerrogativas básicas decorrentes do efetivo
exercício obedecerão ao disposto nesta Lei sem prejuízo da legislação federal
correlata.”
Art. 6º. Fica alterada a redação do caput do artigo 47 da Lei Municipal nº 3.390
de 31 de março de 2015, acrescentando o incido I ao mesmo, passando a vigorar
com a seguinte redação:
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Pres,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
“Art. 47. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou, em casos
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
I-O termo de posse deve constar necessariamente seus deveres e direitos, assim
como a descrição da função de membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto
no art. 136 da Lei Federal nº 8.069/ 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
8 1º. A posse também pode ser dada, no curso do mandato, ao Conselheiro
Tutelar eleito como suplente, quando assumir a posição de titular, em definitivo.
8 2º. Nos casos de substituição temporária do titular pelo suplente não há a
necessidade de posse.”
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de março de 2023.
Prefe: ici xercício Publicado em 28/03/2023, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Publicações Oficiais no período
de 28/03/2023 a 28/04/2023.
Riel ini
li Rossini Secretário sho de Administração
ário Municipal de Administração
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