| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4198 / 2023 |
| Date | 2023-04-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 045, DE 12 DE ABRIL DE 2023. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DO PROCESSO Nº 001022-0200/18-9, CONTAS DE GESTÃO, DELIBERADO PELO TCE/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL Nº. 4.198, DE 25 DE ABRIL DE 2023. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS ORIUNDOS DO PROCESSO Nº 001022-0200/18- 9, CONTAS DE GESTÃO, DELIBERADO PELO TCE/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, tendo em vista informação prestada pelo Tribunal de Contas do Estado na solicitação nº 51015 (anexo 1), a conceder incentivo para o pagamento, pelos interessados, de créditos não tributários referentes aos itens 2.3.1 e 2.3.3, das Contas de Gestão do Processo nº 001022- 0200/18-9, deliberado pelo TCE/RS. 8 1º. Os incentivos previstos nesta Lei são de aplicação específica nos casos ora previstos, sendo possível o alcance de remissão aos acréscimos, bem como a viabilidade de parcelamento. 8 2º. As dívidas descritas no caput serão corrigidas a contar da ocorrência dos danos, unicamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, acumulado mensalmente, inclusive para fins de inscrição em dívida ativa. Art. 2º. As dívidas descritas no artigo anterior, poderão ser pagas à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. S 1º. Aos interessados que efetuarem o pagamento à vista dos débitos, será concedida a remissão de 100% (cem por cento) da correção descrita no $ 2º do artigo 1º desta Lei. 8 2º. Aos que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, será concedida remissão de 60% (sessenta por cento) da correção do 8 2º do artigo 1º desta Lei, devendo para tanto, efetuar o adimplemento, por ocasião da assinatura do termo de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante ser dividido em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, não podendo ser o valor mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais). 8 3º. No caso de parcelamento, as prestações serão atualizadas pela correção do 8 2º do artigo 1º desta Lei. Art. 3º. O parcelamento poderá ser solicitado junto a Secretaria Municipal de Fazenda, devendo para tanto, ser assinado o Termo de Acordo. Art. 4º. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total Ea Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Parágrafo único. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, restituindo o valor original, descontando os valores já pagos. Art. 5º. O Poder Executivo, naquilo que couber e em sendo necessário, regulamentará esta Lei por Decreto. Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 25 de abril de 2023. Publicado em 25/04/2023, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de PublicaçõesOficiais no período de 25/04/2023 a 2: Rieli Rossi: a Rieli R ssini [e Es Secretário Municipal de Administração Secretário Municipal de Administração Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br | E-mail: adm constantina.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.