br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 4213/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4213 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 060, DE 02 DE MAIO DE 2023. INSTITUI O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A EQUIPE DE APOIO E A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, SUAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E ATRIBUI GRATIFICAÇÃO.
native_id2527

Originating matéria

matéria 1653 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 4.213, DE 09 DE MAIO DE 2023.
INSTITUI O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A EQUIPE DE 
APOIO E A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, SUAS 
ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO, NOS TERMOS DA 
LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, E ATRIBUI 
GRATIFICAÇÃO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Para a condução da licitação, a autoridade superior designará agente de 
contratação com competências administrativas genéricas e compatíveis à licitação, 
designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame até a homologação.
Art. 2º. O agente de contratação assumirá a condução das atividades administrativas 
a partir da divulgação do edital, incumbindo-lhe impulsionar o procedimento 
administrativo, atuando de ofício ou mediante provocação de terceiros, julgando as 
propostas e a habilitação dos licitantes, inclusive manifestando-se sobre eventuais 
pedidos de esclarecimentos, impugnações ao edital e recursos.
Art. 3º. A atuação e competência do agente de contratação se encerra com o 
exaurimento da etapa recursal, momento em que remeterá o processo licitatório à 
autoridade superior, a quem competirá a promoção da adjudicação e homologação 
da licitação.
Art. 4º. O agente de contratação possui o dever de comunicar à autoridade 
competente qualquer interferência indevida sobre o exercício de suas competências.
Art. 5º. O servidor designado como agente de contratação, deverá preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) ser servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente da Administração 
Pública;
b) enquadrar-se na gestão por competência de que trata o caput do art. 7º, da Lei 
Federal nº 14.133/2021;
c) ter atribuições relacionadas à licitações e contratos ou possuir formação 
compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola 
de governo criada e mantida pelo poder público;
d) não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem ter, com eles, vínculo de parentesco, em linha reta, colateral ou 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
por afinidade, até o terceiro grau, ou ainda vínculo de natureza técnica, comercial, 
econômica, financeira, trabalhista e civil;
e) observar o princípio da segregação de funções, sendo vedada a atuação simultânea 
em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação 
de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
Art. 6º. É possível a designação de mais de um agente de contratação, devendo para 
cada titular ser designado um suplente, que atuará em substituição aquele em caso 
de impossibilidade de atuação.
Art. 7º. O agente de contratação atuará nas contratações de objetos comuns e nas 
alienações de bens.
Art. 8º. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio. 
Art. 9º. Os servidores designados para atuar na equipe de apoio serão, 
preferencialmente, efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da 
Administração Pública, bem como deverão preencher aos requisitos das alíneas “b” a 
“e”, do art. 5º, desta Lei.
Art. 10. É atribuída, ao agente de contratação, gratificação mensal no valor de R$ 
1.000,00. (Hum mil reais).
Parágrafo único. O suplente somente fará jus à gratificação prevista neste artigo 
quando substituir o titular e na proporção de sua efetiva participação.
Art. 11. A competência decisória sobre os atos do certame, com exceção do 
julgamento de recurso e homologação da licitação, é concentrada no agente de 
contratação. A ele caberá, de modo individual, formar e manifestar a vontade da 
Administração. Consequentemente, em regra, este responderá isoladamente pelas 
decisões adotadas, salvo quando comprovadamente for induzido a erro pela 
respectiva equipe de apoio.
Parágrafo único. Cabe ao agente de contratação fiscalizar a atuação da equipe de 
apoio e, sempre que possível, identificar falhas e irregularidades, uma vez que não 
haverá isenção de responsabilidade ao agente de contratação quando a falha e/ou 
irregularidade na atuação da equipe de apoio for identificável. 
Art. 12. Quando adotada a modalidade pregão, o agente de contratação será 
nomeado pregoeiro, o qual será designado em observância a todas as regras 
aplicáveis ao agente de contratação, sendo também auxiliado por equipe de apoio.
Art. 13. Quando a licitação envolver bens ou serviços especiais, o agente de 
contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, a qual será formada 
por, no mínimo, 3 (três) membros, que terão competência conjunta para o 
processamento do certame, sendo solidária a responsabilidade pelos atos praticados 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
pela comissão, salvo em relação ao membro que expressar posição individual diversa, 
devidamente fundamentada e registrada em ata da sessão em que tiver sido tomada
a decisão.
Art. 14. Os membros da comissão de contratação serão designados em observância 
ao art. 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, assim como a equipe de apoio. Para essa, 
também deverá ser observado o disposto no art. 9º, desta Lei.
Art. 15. Nas licitações que envolvam bens e serviços especiais que versem sobre 
objeto não rotineiramente contratado, a Administração poderá, a seu critério e por 
prazo determinado, contratar serviço de empresa ou profissional especializado para 
assessor os agentes públicos responsáveis pela condução do procedimento licitatório, 
desde que atendidas as regras da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 16. De acordo com o disposto no art. 32, § 1º, inciso XI, da Lei Federal nº 
14.133/2021, a modalidade diálogo competitivo será, necessariamente, conduzida 
por comissão de contratação, nos termos do art. 12, desta Lei, e poderá contar com 
a contratação de profissionais para assessoramento técnico.
Art. 17. É vedado, ressalvados os casos previstos em lei, a qualquer agente público 
designado para atuar nos procedimentos licitatórios:
a) admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
a.1) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo 
licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;
a.2) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do 
domicílio dos licitantes;
a.3) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;
b) estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, 
previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive 
no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido 
financiamento de agência internacional;
c) opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, 
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa 
em lei.
Art. 18. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução 
do contrato, agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo 
ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício 
ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a 
matéria.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Art. 19. As vedações supramencionadas estendem-se a terceiro que auxilie a 
condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional 
especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica.
Art. 20. Com relação aos impedimentos de disputar licitação ou participar da 
execução de contrato, direta ou indiretamente, o agente de contratação, o pregoeiro, 
a equipe de apoio e a comissão de contratação deverão observar as disposições do 
art. 14, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 21. No julgamento dos Procedimentos Auxiliares, de que trata o Capítulo X (art. 
78 e seguintes), da Lei Federal nº 14.133/2021, o processamento ocorrerá por meio 
de comissão de contratação, salvo nos casos de sistema de registro de preços 
realizado através de pregão, o que vincula à atuação do pregoeiro.
Art. 22. Na atuação do agente de contratação, do pregoeiro, da equipe de apoio e da 
comissão de contratação, quando se fizer necessário, poderão obter o apoio dos 
órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração para o 
desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei Federal nº 
14.133/2021.
Art. 23. As despesas necessárias à execução desta Lei correrão à conta das dotações 
próprias do orçamento vigente.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de maio de 2023.
 Fidelvino Menegazzo
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 09/05/2023, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 09/05/2023 a 09/06/2023.
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração

open original →