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norma nº 4246/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4246 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaPROJETO DE LEI 03/2023 de 12.06.2023 Altera e acrescenta artigos, incisos e alíneas visando facilitar a vida do contribuinte e do empreendedor do Município de Constantina, todos da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 1991, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 4.246, DE 31 DE AGOSTO DE 2023.
ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS, INCISOS E 
ALÍNEAS VISANDO FACILITAR A VIDA DO 
CONTRIBUINTE E DO EMPREENDEDOR DO 
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, TODOS DA LEI 
MUNICIPAL Nº 1.225, DE 11 DE NOVEMBRO DE 
1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 1991, 
cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 6º. A constatação, pelo agente administrativo, de conduta vedada por esta Lei 
gera lavratura de auto de infração, o qual deverá assinalar a irregularidade 
constatada, identificar o agente pelo nome completo e código de identificação, bem 
como oferecer o mesmo documento copiado para o suposto infrator, que poderá oferecer 
defesa administrativa no prazo de 15 (quinze) dias.”
Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 1991, 
cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 7º Constitui infração toda ação ou omissão contrária ao disposto neste Código de 
Posturas.”
Art. 3º Fica acrescido o § 4º ao art. 10 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro 
de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 10. [...]
§ 4º No caso de multa, havendo o infrator crédito com a Prefeitura Municipal, será a 
multa compensada por este crédito.” 
Art. 4º Fica alterado o art. 11, bem como acrescido dos incisos I e II e seu parágrafo 
único, todos na Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 1991, cuja redação é 
a que segue:
“Art. 11. Fica vedada a apreensão de produtos de natureza lícita, comerciada por 
ambulantes, camelôs, vendedores informais ou assemelhados, em vias públicas, que 
possuam uma das seguintes características: 
I – baixo valor agregado;
II – de consumo rápido, imediato ou demais mercadorias perecíveis.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Parágrafo único. Consideram-se produtos de natureza lícita, para fins do disposto 
nesta Lei, aqueles que não tenham sua comercialização proibida dentro do território 
nacional, independentemente de licenças, selos ou assemelhados.”
Art. 5º Ficam acrescido o art. 11-A e seu parágrafo único à Lei Municipal nº 1.225, 
de 11 de novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 11-A. As mercadorias de natureza lícita que não se enquadrem nas hipóteses do 
art. 11 desta Lei poderão ser apreendidas tão somente para a lavratura do auto de 
infração, por prazo não superior a 05 (cinco) dias úteis, contados da data de apreensão, 
após o qual serão retornadas ao seu proprietário.
Parágrafo único. No ato de apreensão é obrigatória a entrega de documento constando 
o termo da apreensão, a localização de armazenamento da mercadoria, a descrição 
dos objetos e constar se estes serão prezados em local que não comprometam a 
durabilidade ou validade do objeto.”
Art. 6º Fica alterado o art. 12. da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 12. Nas reincidências, as multas serão cominadas progressivamente em dobro, 
limitadas ao valor total de 05 (cinco) UFM.”
Art. 7º Fica alterada a redação do art. 20 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de 
novembro de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 20. A multa imposta, da qual não tenha sido interposto recurso, deverá ser paga 
no prazo máximo de 30 (trinta) dias e, não sendo realizado o pagamento até o prazo 
exposto, será inscrito em dívida ativa.”
Art. 8º Fica alterado o inciso IX do art. 24 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de 
novembro de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 24 [...]
IX – Embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos 
nos logradouros públicos, exceto quando se tratar de evento previamente autorizado 
ou manifestação pública.” 
Art. 9º Fica alterado o inciso XIX do art. 24 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de 
novembro de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 24 [...]
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
XIX – derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de 
vegetais nos logradouros públicos sem autorização do Poder Público, exceto em casos 
de risco à vida ou grandes danos ao patrimônio particular, quando comprovado mesmo 
que posteriormente.” 
Art. 10. Fica alterado o art. 34 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 34. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em estado de asseio 
os seus quintais, pátios e prédios ou terrenos.”
Art. 11. Fica alterado o art. 51 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 51. É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de 
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos publicos, exceto 
para efeito de obras públicas, manifestações públicas ou quando as exigências policiais 
o determinarem.”
Art. 12. Ficam acrescidos o §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 82 da Lei Municipal nº 1.225, de 
11 de novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 82 [...]
§ 5º Excetuam-se das exigências dispostas neste artigo aquelas atividades 
consideradas como de baixo risco, sendo estas dispensadas de qualquer ato público 
de liberação por parte do Poder Público municipal, devendo o interessado apenas 
realizar uma comunicação prévia por meio eletrônico.
§ 6º Consideram-se atividades de baixo risco aquelas discriminadas em normativas 
expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios – Redesim –, instituída pela Lei Federal nº 11.598, 
de 3 de dezembro de 2007, sendo possível a ampliação do rol para abranger outras 
atividades.
§ 7º Os atos públicos de liberação de atividade econômica serão realizados de forma 
eletrônica, simplificada e integrada, com prazo máximo de decisão de 20 (vinte) dias, 
prorrogáveis por mais 10 (dez) mediante prévia justificativa.
§ 8º Não sendo cumprido o prazo disposto no § 6º deste artigo, será concedida a 
aprovação tácita da solicitação, salvo hipóteses de risco iminente à vida, à saúde ou à 
segurança pública.”
Art. 13. Fica alterado o inciso III do art. 112 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de 
novembro de 1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 112. [..]
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III – for determinado pelo Poder Público Municipal.”
Art. 14. Ficam acrescidos o §§ 2º e 3º ao art. 112 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 
de novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 112. [...]
§ 2º O cancelamento de licença deverá sempre observar procedimento administrativo 
prévio, bem como ofertado o contraditório com tempo hábil mínimo de 10 (dez) dias para 
manifestação do possível infrator.
§ 3º Fica vedado cancelamento da licença de ofício, excetuados os casos de perigo 
iminente à vida, devendo sempre ser observado o contraditório e a produção 
probatória.”
Art. 15. Fica alterado o art. 154 da Lei Municipal nº 1.225, de 11 de novembro de 
1991, cuja redação passa a ser a que segue:
“Art. 154. O presente Código de Posturas deverá ser integralmente digitalizado, 
inclusive constando as alterações realizadas e normas revogadas, podendo ser 
acessado em local de fácil acesso.”
Art. 16. Ficam acrescidos os arts. 154-A e 154-B à Lei Municipal nº 1.225, de 11 de 
novembro de 1991, cuja redação é a que segue:
“Art. 154-A. O Poder Público Municipal deverá realizar análises de impacto regulatório 
antes de editar normas sobre posturas municipais, avaliando os possíveis efeitos 
dessas respectivas normas sobre a economia e a sociedade, buscando alternativas 
menos restritivas, observado o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro 
de 2019.
Art. 154-B. A liberdade econômica é um direito fundamental dos cidadãos e as normas 
deste Código de Posturas devem ser interpretadas em favor da presunção da liberdade 
no exercício de atividades econômicas, devendo o Poder Público comprovar eventuais 
violações de condutas vedadas por este Código.”
Art. 17. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 1.225, de 11 
de novembro de 1991:
I – parágrafo único do art. 18; 
II – incisos VIII, XV, XVI, XXI, XXIV, XXIX do art. 24
III – alínea “L” do inciso XXX do art. 24;
IV – parágrafo único do art. 24;
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
V – art. 25 e seus dispositivos internos;
VI – inciso III do art. 56;
VII – parágrafo único do art. 72;
VIII – inciso II do § 1º do art. 83;
IX – art. 84;
X – art. 87 e seus dispositivos internos;
XI - § 2º do art. 89;
XII – art. 97 e seus dispositivos internos;
XIII – inciso IV do art. 98;
XIV – arts. 102 ao 106;
XV - § 1º do art. 118;
XVI – incisos II, IV e V do art. 149;
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 31 de agosto de 2023.
 Fidelvino Menegazzo
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 31/08/2023, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 31/08/2023 a 31/09/2023.
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração

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