| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4251 / 2023 |
| Date | 2023-09-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 094, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.434/2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LEI MUNICIPAL Nº. 4.251, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.434/2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. A presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14.434/2022 que trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos previstos na Emenda Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso. Art. 2º. Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal pertinente. Parágrafo único. Os valores repassados pela União não serão computados como gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no ordenamento local. Art. 3º. Fica criado o “Completivo Remuneratório” para dar cobertura local à diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não terá incidência de qualquer vantagem. § 1º. Só terão direito ao “Completivo Remuneratório” os servidores cuja remuneração for inferior ao valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei Federal nº 7.498/1986, os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso daqueles com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro horas semanais). § 2º. A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores repassados pela União, na exata proporção do montante. Art. 4º. O valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso salarial previsto na Lei Federal 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira e no contra cheque do servidor de forma apartada, em linha específica, com a seguinte denominação: “Completivo Remuneratório – Lei Federal 14.434/2022”. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 5º. O pagamento da parcela complementar denominada ‘Completivo Remuneratório” fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADIN 7222. § 1º. No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do piso profissional, o “Completivo Remuneratório” deverá ser calculado e pago proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local. § 2º. Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 7222, bem como a EC 128/2022, o valor nominal do “Completivo Remuneratório” sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos. Art. 6º. A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como parâmetro a carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O pagamento da complementação prevista na presente lei será proporcional à carga horária do servidor contratada pelo Município. Art. 7º. Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de forma proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de setembro de 2023. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração Publicado em 26/09/2023, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 26/09/2023 a 26/10/2023. Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração