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norma nº 4251/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4251 / 2023
Date 2023-09-26
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 094, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 14.434/2022, CRIA O COMPLETIVO REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 4.251, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 
14.434/2022, CRIA O COMPLETIVO 
REMUNERATÓRIO E DÁ OUTRAS PROVI￾DÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. A presente lei regulamenta no âmbito local a Lei Federal 14.434/2022 que 
trata do piso salarial dos profissionais de enfermagem, especificamente os 
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, nos termos previstos 
na Emenda Constitucional 127/2022, criando procedimentos próprios relativos à 
transferência de valores da União para a cobertura do custeio gerado pelo piso.
Art. 2º. Nos termos expressos pela Emenda Constitucional 128/2022, o Município 
garantirá aos servidores municipais alcançados pelos benefícios da presente lei o 
repasse integral do montante específico destinado pela União, aplicados 
exclusivamente para os efeitos da norma constitucional e da legislação federal 
pertinente.
Parágrafo único. Os valores repassados pela União não serão computados como 
gastos com pessoal, para fins de cumprimento dos limites da LC 101/00, nem como 
base de cálculo para aplicação de vantagens e outros benefícios já previstos no 
ordenamento local.
Art. 3º. Fica criado o “Completivo Remuneratório” para dar cobertura local à 
diferença entre o vencimento atualmente pago e utilizado na base de cálculo para as 
demais vantagens e o valor complementar repassado pela União, cujo montante não 
terá incidência de qualquer vantagem.
§ 1º. Só terão direito ao “Completivo Remuneratório” os servidores cuja remuneração 
for inferior ao valor dos pisos salariais nacionais definidos pelo art. 15-C da Lei 
Federal nº 7.498/1986, os quais devem ser calculados de modo proporcional no caso 
daqueles com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro horas semanais).
§ 2º. A complementação será reajustada quando houver majoração dos valores 
repassados pela União, na exata proporção do montante.
Art. 4º. O valor repassado pela União a título de pagamento complementar do piso 
salarial previsto na Lei Federal 14.434/22 deverá ser identificado na ficha financeira 
e no contra cheque do servidor de forma apartada, em linha específica, com a seguinte 
denominação: “Completivo Remuneratório – Lei Federal 14.434/2022”.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Art. 5º. O pagamento da parcela complementar denominada ‘Completivo 
Remuneratório” fica estritamente condicionado ao montante financeiro mensalmente 
transferido pela União à cobertura desta despesa, conforme decisão do Supremo 
Tribunal Federal na ADIN 7222.
§ 1º. No caso de transferência financeira da União inferior ao montante necessário à 
cobertura mensal da diferença entre o vencimento pago pelo Município e o valor do 
piso profissional, o “Completivo Remuneratório” deverá ser calculado e pago 
proporcionalmente ao ingresso do numerário na conta do erário local.
§ 2º. Ocorrendo redução ou mesmo supressão integral dos repasses da União para 
cumprimento da Lei Federal 14.434/2022 e observada a decisão do STF na ADIN 
7222, bem como a EC 128/2022, o valor nominal do “Completivo Remuneratório” 
sofrerá a mesma restrição, podendo ser ajustado ou completamente excluído em 
determinado período ou até que os repasses eventualmente sejam restabelecidos.
Art. 6º. A diferença remuneratória regulada por esta lei observará como parâmetro a 
carga horária semanal de 44 horas, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O pagamento da complementação prevista na presente lei será 
proporcional à carga horária do servidor contratada pelo Município.
Art. 7º. Os valores já transferidos à conta do Município deverão ser calculados de 
forma proporcional à projeção financeira prevista para todo exercício, para o 
respectivo depósito ao servidor, nos termos desta regulação.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas 
no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, resultante da transferência fundo 
a fundo do Ministério da Saúde e utilizadas nos limites do referido depósito.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 26 de setembro de 2023.
 Fidelvino Menegazzo
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 26/09/2023, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 26/09/2023 a 26/10/2023.
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração

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