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norma nº 4273/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4273 / 2023
Date 2023-10-31
EmentaPROJETO DE LEI Nº 113, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 4.273, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as 
Diretrizes Orçamentárias do Município de Constantina para o exercício de 2024, 
compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. As diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
IV. As disposições relativas à dívida pública municipal;
V. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI. As disposições sobre as alterações na legislação tributária do Município; e,
VII. As disposições gerais.
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I. Previsão da Receita e Despesa para 2024 a 2026, contendo:
a) Previsão da receita por categoria econômica e origem;
b) Metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;
c) Previsão da despesa por categoria econômica.
II. Previsão da Receita Corrente Líquida para 2024;
III. Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios 
de 2024/2026:
b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
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c) Memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
d) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
e) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
f) Evolução do patrimônio líquido;
g) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
h) Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos 
servidores públicos;
i) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
j) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
IV. Anexo de Riscos Fiscais;
V. Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação 
do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (LC 101, art. 
45, § único);
VI. Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e funções 
com as previsões para 2023, nos termos do art. 169, §1° da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 2º. As prioridades, em termos de programas, ações e respectivas metas físicas e 
financeiras para os exercícios de 2024/2026 assim como os detalhamentos dos 
programas e ações, são aqueles previstos no anexo de metas e prioridades do Plano 
Plurianual 2022/2025.
Art. 3º. Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter 
indicativo e não normativo.
Art. 4º. Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, bem 
como as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de medida, destinação 
de recursos e a quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, 
devendo este comunicar as alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento 
da execução orçamentária prevista na Constituição da República, art. 166, §1°, inciso 
II.
Art. 5º. Os códigos dos programas, ações e localizadores de gasto deverão ser os 
mesmos utilizados no Plano Plurianual.
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CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6º. O Orçamento Fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município e seus fundos.
Art. 7º. O Orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação até o nível de elemento de despesa.
§ 1º. Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e transferência de 
valores entre um mesmo elemento de despesa.
§ 2º. As vinculações orçamentárias poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo 
para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 8º. O Projeto de Lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao 
Legislativo será constituído de:
I. Tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada, 
inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da 
Lei Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei 4.320/64;
II. Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III. Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais 
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei 
no 4.320/64);
IV. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do 
§1º, do art. 2º da Lei 4.320/64);
V. Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais 
(inciso I, do § 2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
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VI. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no 101, 
art. 5°, II);
VII. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado (LC no 101, art. 5°, II);
VIII. Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
IX. Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e 
Fundeb;
X. Relação dos compromissos firmados para 2024, com os respectivos créditos 
orçamentários;
XI. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF, Art. 
5º, I, contendo:
a) Compatibilidade com o resultado primário;
b) Compatibilidade com o resultado nominal;
XII. Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC nº 101, art. 12, § 3º);
XIII. Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e 
consolidado do Município;
XIV. Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
XV. Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de 
Previdência Social;
XVI. Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos.
§ 1º. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei orçamentária conterá:
I. Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de 
créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros 
compromissos financeiros exigíveis;
II. Justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa.
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§ 2º. O envio do Projeto de Lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder 
Executivo e o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverá se dar, 
preferencialmente, em meio eletrônico.
§ 3º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 
(trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências 
arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem como a previsão da 
receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta 
orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9º. A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação 
global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 1% (um por cento) da 
receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento:
I - Cobertura de créditos adicionais;
II - Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência, 
de que trata o presente artigo, não precisará ser utilizada para sua finalidade, no 
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura 
a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000, § 3°, são 
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os 
limites a que se referem os incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, 
de 1993.
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até 30 (trinta) dias após a 
publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, 
nos termos do art. 8° da Lei Complementar no 101/2000, com vistas a manter 
durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das 
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operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado 
primário e nominal. 
§ 1º. Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de 
Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração 
Indireta, em até 10 (dez) dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao 
Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.
§ 2º. As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas 
bimestrais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em 
separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores 
de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante 
dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os 
Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2023, 
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do 
percentual de até 7% sobre a receita tributária e de transferências tributárias do 
Município arrecadadas em 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição da 
República.
Parágrafo único. Em caso da não elaboração do cronograma de desembolso, os 
duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas, 
respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 13. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do 
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será feito até o dia 20 de cada 
mês, mediante depósito em conta bancária específica indicada pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal.
§ 1º. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações 
financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do 
Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, 
concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no 
Legislativo.
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§ 2º. Ao final do exercício financeiro de 2024, o saldo e recursos eventualmente 
existentes serão devolvidos ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, 
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar nelas inclusos 
os restos a pagar do Poder Legislativo.
§ 3º. O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo 
estabelecido no parágrafo anterior, será considerado como antecipação de repasse do 
exercício financeiro de 2025.
Art. 14. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada 
ao Executivo para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos 
programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 15. Os serviços de Contabilidade do Município organizarão sistema de custos 
que permita:
I - Mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos relacionados às ações, 
programas, funções, subfunções, unidades administrativas e órgãos de governo;
II - A tomada de decisões gerenciais.
Art. 16. A avaliação dos programas de governo, nos termos da LC no 101/2000, art. 
4°, I, “e”, se dará através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de janeiro 
do exercício seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em 
análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos 
indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os 
programas e a sua evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o 
cumprimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à 
fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a 
qualidade do gasto público.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
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Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei 
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I - Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com 
recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
II - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, 
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo 
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos 
orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da
Administração Indireta
Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei 
específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a 
entidades da Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das 
entidades ou investimentos previstos e que não haja suficiente disponibilidade 
financeira, respeitados os limites orçamentários das entidades.
Art. 19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a 
consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de 
rateio.
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções 
sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se 
observadas às seguintes condições:
I. Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de 06 (seis) meses;
II. Plano de aplicação dos recursos solicitados;
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III. Comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos 
para atender suas finalidades;
IV. Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V. Balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI. Comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social 
e o Fundo de Garantia.
§ 1º. Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de 
aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante.
§ 2º. Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de 
projeto de lei, autorização formal ao Legislativo.
§ 3º. O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas consoante o que 
determina a Lei Municipal específica que autoriza o repasse do recurso devendo 
ocorrer à devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas 
com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições 
fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada 
por lei específica e, ainda, atender a uma das seguintes condições:
I. A necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja 
ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com 
repercussão social grave no Município.
II. Incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, 
comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Municipal nº 3.832, de 30 
de dezembro de 2019.
III. No que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e 
jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% 
ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei 
Complementar nº 101/2000, estes ficam condicionados ainda a:
a) Formalização de contrato ou congênere;
b) Aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) Acompanhamento da execução;
d) Prestação de contas.
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Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do 
artigo 27 da LC nº 101/ 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o 
inciso III deste artigo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados com a 
classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei 
orçamentária anual, observado o art. 12 da LC nº 101/2000.
§ 1º. Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus 
saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por Decreto do Poder Executivo, mediante 
a indicação de recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista 
previsão na Lei que dispõe sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades 
desta Lei.
§ 2º. Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais:
I - As exposições dos motivos que os justifiquem;
II - Memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro 
do exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.
§ 3º. Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos 
compensatórios do Poder Legislativo, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei no 
4.320, de 1964, serão abertos, no âmbito daquele Poder, através de Resolução ou 
documento pertinente indicando as fontes de recursos.
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, 
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
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§ 1º. A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de 
flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a 
função de corrigir o planejamento.
§ 2º. Para efeitos desta Lei entende-se como:
I. Transposição: o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de 
categorias de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no 
exercício para outras incluídas como prioridade no exercício;
II. Remanejamento: deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, 
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, 
ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de 
lotação durante o exercício;
III. Transferência: deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos 
orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da Lei Complementar n° 
101/2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter 
continuado, no âmbito dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder 
Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de 
expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da 
Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da 
margem de expansão.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
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Art. 25. Os Projetos de Lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser 
acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e 
financeiro com as seguintes informações:
I. Demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a 
situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova 
despesa, para o exercício e dois seguintes;
II. Declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos 
financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo 
utilizadas, conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar no 101/2000;
III. Comprovação da não afetação das metas fiscais para o exercício;
IV. Medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da 
Constituição, o planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da 
despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do anexo VI a esta Lei.
Art. 27. No exercício de 2024 a realização de serviço extraordinário, quando a 
despesa houver ultrapassado os 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por 
cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder 
Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de 
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de 
prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I. Situações de emergência ou calamidade pública;
II. Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
III. A relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa 
possível em situações momentâneas; 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO
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Art. 28. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as 
seguintes diretrizes para 2023, devendo, até o final do exercício atual, legislação 
específica dispor sobre:
a) Lei nº 3.330/2014;
b) Decreto regulamentando o desconto do IPTU para contribuinte que pagar em 
parcela única até a data determinada no decreto.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta Lei:
I. Serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
II. Em sua execução admite-se variação em seu cumprimento das metas fixadas.
Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9° da 
Lei Complementar no 101/2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do 
Município.
§ 1º. Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a 
seguinte ordem de prioridade:
I. No Poder Executivo:
a) Diárias;
b) Serviço extraordinário;
c) Convênios;
d) Realização de obras;
e) Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente.
II. No Poder Legislativo:
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
§ 2º. Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a 
limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I. Das despesas com pessoal e encargos;
II. Das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao 
atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino;
§ 3º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subsequente ao final do 
bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e 
despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da 
movimentação financeira.
§ 4º. O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior 
publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os 
montantes a serem limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 5º. Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata 
este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação 
ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e 
inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da 
República.
§ 6º. Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a 
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma 
proporcional às reduções efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os Poderes, Executivo e Legislativo, manterão sistema integrado de 
execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento 
do Art. 166, §1º, II da Constituição da República.
Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica 
o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, 
com vistas:
I. Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
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II. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no 
Município;
IV. Ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais da educação;
V. A disponibilizar materiais de expediente como folhas de ofício, envelopes e outros 
para órgãos ou entidades no Município;
VI. A disponibilizar veículos com motorista a serviços de órgãos ou entidades 
conveniadas;
VII. A desenvolver programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, 
saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de 
relevante interesse público, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, 
constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.
Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 
2023, até que esta ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para 
o atendimento de despesas correntes da Administração do Poder Executivo e 
Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, nos limites 
estritamente necessários para a manutenção dos serviços essenciais e que estejam 
contemplados nas ações de que trata esta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 31 de outubro de 2023.
 Fidelvino Menegazzo
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 31/10/2023, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 31/10/2023 a 30/11/2023.
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração

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