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norma nº 4276/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4276 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 118, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A RESERVA DE UM PERCENTUAL DOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 4.276, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE UM PERCENTUAL DOS 
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA 
AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO 
ART. 37, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do artigo 37, inciso 
VIII, da Constituição da República, o direito de se inscrever em concurso público, em 
igualdade de condições com os demais candidatos, para o provimento de cargo ou 
emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem.
Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, deficiência é aquela que, comprovadamente, 
acarreta à pessoa condições físicas, sensoriais ou mentais reduzidas ou de 
inferioridade em relação às demais, tanto para a prestação do concurso, quanto para 
o exercício das atribuições do cargo ou emprego, mas que não a impossibilite para o 
exercício do mesmo.
Parágrafo único. A comprovação da deficiência, sua identificação e a compatibilidade 
para o exercício do cargo ou emprego na forma prevista neste artigo, serão atestadas 
por laudo de junta médica, nomeada pelo Município.
Art. 3°. Quando houver inscritos nas condições dos artigos 1° e 2º, ficam-lhes 
asseguradas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas para o cargo ou emprego 
público em relação ao qual se inscreveram, consideradas as então existentes e as 
futuras, até extinção da validade do concurso.
§ 1º. A homologação do concurso e a posterior publicação do resultado será feita em 
duas listas com a respectiva ordem classificatória, constando, na primeira, a nota 
final de todos os candidatos aprovados, inclusive a das pessoas com deficiência, e, 
na segunda, somente a nota final de aprovação destes últimos;
§ 2º. As nomeações obedecerão a classificação correspondente à nota final obtida, 
independentemente da lista em que esteja o candidato, respeitando-se, entretanto, o 
percentual previsto no caput.
Art. 4°. Os demais critérios previstos no edital do concurso público que não conflitem 
com o estabelecido na presente Lei, terão validade e aplicação para todos os 
candidatos, sejam ou não beneficiários da reserva legal prevista no artigo 3º.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Art. 5°. Na hipótese de não haver candidatos inscritos no concurso, na forma dos 
artigos 1° e 2º desta Lei, ou de não lograrem aprovação, as vagas serão preenchidas 
pelos demais candidatos aprovados.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de novembro de 2023.
 Fidelvino Menegazzo
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 07/11/2023, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 07/11/2023 a 07/12/2023.
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração

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