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norma nº 4278/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4278 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 119, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 4.278, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E 
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO 
TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o pagamento 
dos créditos tributários e não tributários, com a finalidade de implementar a 
arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes 
de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, vencidos e inscritos em 
Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2022, e a conceder remissão, nos termos 
desta Lei.
Art. 2. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao incentivo 
de que trata esta Lei, é de 31 de dezembro de 2023.
Art. 3. A remissão não incidirá sobre a correção monetária.
Art. 4°. Os créditos de natureza tributária e demais créditos de natureza não 
tributária, com exceção daqueles previstos no § 3° deste artigo, vencidos e inscritos 
em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos à vista ou 
em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º. Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido remissão de 90% 
(noventa por cento) da multa de mora e dos juros moratórios.
§ 2º. Para pagamento parcelado, será concedido remissão, da multa de mora e dos 
juros moratórios, de:
I – 70% (setenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, 
mensais e consecutivas;
II – 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas, 
mensais e consecutivas.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
§ 3º. Para os débitos de natureza não tributária relativos a multas administrativas, 
penalidades pecuniárias, contratos firmados com o Município, créditos decorrentes 
de decisões Judiciais ou Tribunal de Contas em razão da emissão de Títulos 
Executivos, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 48 (quarenta e oito) 
parcelas mensais e consecutivas, na seguinte forma:
a) Pagamentos à vista, será concedida remissão de 100% (cem por cento) da multa 
de mora e dos juros moratórios.
b) Pagamentos parcelados, será concedida remissão de 70% (setenta por cento) da 
multa de mora e dos juros moratórios.
§ 4º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, deverão 
efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no mínimo, 10% 
(dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante ser dividido em até 
48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, não podendo ser o valor mensal 
inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 5°. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em débito, junto à 
Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo Município de 
Constantina, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo entre as partes a ser 
elaborado.
Art. 6°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de Dívida e 
Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, incluindo correção 
monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, 
na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, restituindo o valor 
original, descontando os valores já pagos.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidas e não pagas, serão 
acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,33% (zero 
vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento).
Art. 7°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte 
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento 
do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a 
ressalva da dívida, objeto do acordo. 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
§ 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser fornecida 
nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o fornecimento 
desta, a dívida deverá estar quitada.
§ 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 8°. A concessão de remissão de valores de multa de mora e do juro moratório 
não contraria as determinações do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000, por tratar-se de valores não “tributários”.
Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. 
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de novembro de 2023.
 Fidelvino Menegazzo
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 07/11/2023, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 07/11/2023 a 07/12/2023.
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração

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