| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4278 / 2023 |
| Date | 2023-11-07 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 119, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2594 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LEI MUNICIPAL Nº. 4.278, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o pagamento dos créditos tributários e não tributários, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2022, e a conceder remissão, nos termos desta Lei. Art. 2. O prazo final para que o contribuinte faça a solicitação de adesão ao incentivo de que trata esta Lei, é de 31 de dezembro de 2023. Art. 3. A remissão não incidirá sobre a correção monetária. Art. 4°. Os créditos de natureza tributária e demais créditos de natureza não tributária, com exceção daqueles previstos no § 3° deste artigo, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2022, poderão ser pagos à vista ou em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas. § 1º. Para pagamento à vista, em parcela única, será concedido remissão de 90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros moratórios. § 2º. Para pagamento parcelado, será concedido remissão, da multa de mora e dos juros moratórios, de: I – 70% (setenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas; II – 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 3º. Para os débitos de natureza não tributária relativos a multas administrativas, penalidades pecuniárias, contratos firmados com o Município, créditos decorrentes de decisões Judiciais ou Tribunal de Contas em razão da emissão de Títulos Executivos, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, na seguinte forma: a) Pagamentos à vista, será concedida remissão de 100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros moratórios. b) Pagamentos parcelados, será concedida remissão de 70% (setenta por cento) da multa de mora e dos juros moratórios. § 4º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento parcelado dos débitos, deverão efetuar o adimplemento por ocasião da concessão da remissão de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o saldo restante ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, não podendo ser o valor mensal inferior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 5°. O parcelamento poderá ser solicitado pelo contribuinte em débito, junto à Secretaria Municipal de Fazenda ou mesmo notificado pelo Município de Constantina, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo entre as partes a ser elaborado. Art. 6°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente. § 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, restituindo o valor original, descontando os valores já pagos. § 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidas e não pagas, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento). Art. 7°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a ressalva da dívida, objeto do acordo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 1°. A certidão negativa mencionada no caput deste artigo não poderá ser fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada. § 2°. A certidão negativa expedida terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 8°. A concessão de remissão de valores de multa de mora e do juro moratório não contraria as determinações do artigo 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, por tratar-se de valores não “tributários”. Art. 9°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente Lei. Art. 10. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 07 de novembro de 2023. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração Publicado em 07/11/2023, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 07/11/2023 a 07/12/2023. Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração