| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4298 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 141, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. FIXA O VALOR DE SUBSÍDIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA NOS TERMOS DO ARTIGO 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LEI MUNICIPAL Nº. 4.298, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. FIXA O VALOR DE SUBSÍDIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA NOS TERMOS DO ARTIGO 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015 E ALTERA O ART. 40, 43, 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. A presente Lei fixa o valor de subsídio dos conselheiros tutelares do município de Constantina, nos termos do artigo 51 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 de março de 2015. § 1º. O valor de subsídio é fixado em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta reais). § 2º. Sobre o valor de subsídio deverá ser realizado os descontos estabelecidos em Lei, como tributos e contribuições previdenciárias, observado o parágrafo único do artigo 51 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 de março de 2015. § 3º. O subsídio dos conselheiros tutelares será reajustado na mesma data e no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais. Art. 2º. Fica alterado o § 1º e acrescido o § 6º do art. 40 da Lei nº 3.390, de 31 de março de 2015, bem como renumerados os demais, cuja redação passa a ser o que segue: “Art. 40. [...] § 1º A carga horária do Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, das 07h30min às 11h30min e das 13h00 às 17h00, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população. § 2º O plantão durante os dias da semana será no período da noite, exceto nos sábados, domingos e feriados, quando será de 24 (vinte e quatro) horas por dia. § 3º Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários de atendimento, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação em massa e redes sociais do Conselho Tutelar, se houver, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão. § 4º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 5º A escala também deverá ser entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local. § 6º É defeso ao Conselheiro Tutelar se ausentar da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo para atender diligências ou necessidade do serviço.” Art. 3º. Fica o art. 43 da Lei nº 3.390, de 31 de março de 2015, acrescido do inciso XII, cuja redação é a que segue: “Art. 43. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar: [...] XII – comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.” Art. 4º. Altera o art. 45 da Lei nº 3.390, de 31 de março de 2015, passando a ter a seguinte redação: “Art. 45. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. Parágrafo único. Os conselheiros eleitos e os suplentes quando em exercício da função, estarão obrigados a dedicação exclusiva ao cargo, ou seja, quarenta (40) horas semanais, as quais deverão ser efetivamente cumpridas através de atendimento normal durante o horário de expediente e plantão no Conselho Tutelar.” Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 6º. A presente Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, revogando as disposições em contrário. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de dezembro de 2023. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração Publicado em 27/12/2023, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 27/12/2023 a 27/01/2024. Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração