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norma nº 4298/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4298 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 141, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023. FIXA O VALOR DE SUBSÍDIO DOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA NOS TERMOS DO ARTIGO 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 DE 31 DE MARÇO DE 2015.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 4.298, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
FIXA O VALOR DE SUBSÍDIO DOS CONSELHEIROS 
TUTELARES DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA NOS 
TERMOS DO ARTIGO 51 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 
DE 31 DE MARÇO DE 2015 E ALTERA O ART. 40, 43, 
45 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.390 DE 31 DE MARÇO DE 
2015.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. A presente Lei fixa o valor de subsídio dos conselheiros tutelares do município 
de Constantina, nos termos do artigo 51 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 de março 
de 2015.
§ 1º. O valor de subsídio é fixado em R$ 2.350,00 (dois mil, trezentos e cinquenta 
reais).
§ 2º. Sobre o valor de subsídio deverá ser realizado os descontos estabelecidos em 
Lei, como tributos e contribuições previdenciárias, observado o parágrafo único do 
artigo 51 da Lei Municipal nº 3.390 de 31 de março de 2015.
§ 3º. O subsídio dos conselheiros tutelares será reajustado na mesma data e no 
mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais.
Art. 2º. Fica alterado o § 1º e acrescido o § 6º do art. 40 da Lei nº 3.390, de 31 de 
março de 2015, bem como renumerados os demais, cuja redação passa a ser o que 
segue:
“Art. 40. [...]
§ 1º A carga horária do Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) horas semanais, das 
07h30min às 11h30min e das 13h00 às 17h00, sem prejuízo do atendimento 
ininterrupto à população.
§ 2º O plantão durante os dias da semana será no período da noite, exceto nos 
sábados, domingos e feriados, quando será de 24 (vinte e quatro) horas por dia.
§ 3º Para o funcionamento dos plantões será organizada uma escala de horários de 
atendimento, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação em massa e redes 
sociais do Conselho Tutelar, se houver, com indicação da forma de localização e dos 
telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão.
§ 4º Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária 
semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo 
vedado qualquer tratamento desigual.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
§ 5º A escala também deverá ser entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias 
à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar e ao Juiz Diretor do Foro local.
§ 6º É defeso ao Conselheiro Tutelar se ausentar da sede do Conselho Tutelar durante 
o expediente, salvo para atender diligências ou necessidade do serviço.”
Art. 3º. Fica o art. 43 da Lei nº 3.390, de 31 de março de 2015, acrescido do inciso 
XII, cuja redação é a que segue:
“Art. 43. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:
[...]
XII – comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança 
e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.”
Art. 4º. Altera o art. 45 da Lei nº 3.390, de 31 de março de 2015, passando a ter a 
seguinte redação:
“Art. 45. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público 
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. 
Parágrafo único. Os conselheiros eleitos e os suplentes quando em exercício da função, 
estarão obrigados a dedicação exclusiva ao cargo, ou seja, quarenta (40) horas 
semanais, as quais deverão ser efetivamente cumpridas através de atendimento 
normal durante o horário de expediente e plantão no Conselho Tutelar.”
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria. 
Art. 6º. A presente Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, revogando as 
disposições em contrário.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de dezembro de 2023.
 Fidelvino Menegazzo
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 27/12/2023, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 27/12/2023 a 27/01/2024.
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração

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