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norma nº 4304/2023

Tipo Lei
Número / Ano 4304 / 2023
Date 2023-12-29
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 146, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À PRODUÇÃO PECUÁRIA – CONSTANTINA PRODUZ MAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 4.304, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO 
À PRODUÇÃO PECUÁRIA – CONSTANTINA 
PRODUZ MAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Incentivo Pecuário – CONSTANTINA 
PRODUZ MAIS, objetivando a melhoria e o aumento da produção pecuária, sendo 
que, para o desenvolvimento do Programa, fica o Município autorizado a conceder 
aos produtores rurais, a título de fomento, subsídio na execução de construções 
ligadas às atividades de avicultura, suinocultura e/ou bovinocultura leiteira, 
mediante os critérios definidos nesta Lei.
Art. 2º Conceder-se-á subsídio, referente às novas construções nos seguintes termos:
I - Pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro quadrado de edificação, 
limitado a 100 m² (cem metros quadrados) ao ano, para atividade de avicultura com 
área mínima de 1000 m² (mil metros quadrados), sendo que a metragem das 
instalações deverá constar na licença ambiental.
II - Pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro quadrado de edificação,
limitado a 100 m² (cem metros quadrados), ao ano, para atividade de suinocultura 
com área mínima de 1000 m² (mil metros quadrados), sendo que a metragem das 
instalações deverá constar na licença ambiental.
III - Pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), por metro quadrado de edificação, 
para atividade de bovinocultura leiteira, limitado a 100 m² (cem metros quadrados), 
ao ano, com área mínima de 1000 m² (mil metros quadrados), sendo que a metragem 
das instalações deverá constar na licença ambiental.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se nos casos de novas construções e 
de ampliação da infraestrutura já existente no desenvolvimento da atividade, desde 
que igual ou superior a 1000m² (mil metros quadrados).
Art. 3º Os subsídios que referem os incisos I, II, III serão concedidos ao produtor 
(requerente) em 10 prestações anuais e consecutivas, conforme termo de 
compromisso anexo, no valor máximo de R$ 30.000,0 (trinta mil reais) sendo que a 
primeira parcela somente será paga após a apresentação da nota fiscal de produtor 
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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que comprove a entrega do primeiro lote e mediante a apresentação dos seguintes 
documentos:
a) Requerimento solicitando o subsídio, endereçado ao Prefeito Municipal;
b) Cópia da Carteira de Identidade e CPF;
c) Licença Ambiental Prévia e de Instalação;
d) Negativa de Débito Municipal do Requerente;
e) Extrato do último ano do Bloco de Produtor Rural do requerente;
f) Cópia do projeto/planta da construção ou ampliação com análise prévia;
g) Cópia da planta de construção de cisterna;
h) Comprovante de propriedade do imóvel onde será construída a instalação 
agropecuária (certidão atualizada do Registro de Imóveis).
i) Laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e/ou do 
Setor de Engenharia, onde ateste a construção e metragem da mesma;
j) O requerente deverá assinar o termo de compromisso de que irá manter a atividade 
em funcionamento pelo período mínimo de 10 (dez) anos, gerando postos de trabalho, 
e receitas para o Município sob pena de devolução do recurso recebido 
proporcionalmente pelos anos em que encerrar a atividade, devidamente corrigido 
com atualização pelo IGPM e juros de 1% ao mês.
Parágrafo único. O requerimento e deferimento do subsídio deve ocorrer, 
obrigatoriamente, antes do início das atividades de construção/ampliação.
Art. 4º Será concedido também um subsídio para a execução de nivelamento e 
cascalhamento, nos seguintes termos:
I - fica autorizado o município a efetuar, com máquinas próprias ou terceirizadas, o 
nivelamento do terreno construtivo na área a ser edificada até os limites previstos na 
legislação municipal vigente, ou seja, a Lei Municipal nº 4.065 de 05 de abril de 2022, 
sendo o que exceder de responsabilidade do proprietário/produtor, eximindo-se o 
município de tal encargo. 
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II - fica autorizado o município a efetuar, com máquinas próprias ou terceirizadas, o 
cascalhamento no pátio de manobra de veículos, caminhões e máquinas da
propriedade, excluída a área na qual será realizada a edificação.
Parágrafo único. O nivelamento e o cascalhamento de que trata este artigo serão 
realizados apenas na área constante do projeto/aprovado da construção ou 
ampliação apresentado anteriormente.
Art. 5º Serão os seguintes documentos exigidos para o início do pagamento do 
subsídio financeiro de que trata a presente Lei:
I – Apresentação da Licença Ambiental de Operação; 
II - Negativa de débito municipal do requerente;
III - Laudo Técnico ou Declaração da Empresa Integradora de que a instalação possui 
condições técnica para o desenvolvimento da atividade pretendida;
IV - Cópia de comprovante de Conta Bancária de instituição financeira oficial, em 
nome e titularidade do beneficiário.
Art. 6º O Município, de forma expressa e motivada, após oitiva da Secretaria 
Municipal de Agricultura e do Conselho Municipal Agropecuário, poderá suspender 
ou reduzir o valor do subsídio nas seguintes hipóteses:
I - queda acentuada na arrecadação;
II - aumento significativo das despesas; e,
III - em casos de relevante interesse público.
Parágrafo único. Contudo, deverá ser observado, o incremento do valor de ICMS, 
gerado pelo empreendimento. 
Art. 7º A análise e avaliação dos requisitos de subsídio de que trata esta Lei se dará 
pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal 
de Desenvolvimento Agropecuário, podendo ser atribuída a uma Comissão 
Permanente, constituída por Decreto.
Art. 8º Fica de responsabilidade do produtor todo o licenciamento ambiental, de 
engenharia/arquitetura exigível e necessário para a execução das obras.
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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Art. 9º. O beneficiário deverá apresentar, junto à Secretaria da Fazenda Municipal 
para fins de comprovação da manutenção da atividade notas de talão de produtor 
que configurem o incremento da receita de ICMS, além, de apresentação de Licença 
de Operação Vigente.
Art. 10. O Município disponibilizará recursos junto ao orçamento municipal para as 
despesas decorrentes do programa, limitando-se as concessões à disponibilidade 
orçamentária e financeira para o exercício.
Art. 11. As despesas decorrentes do presente Programa serão atendidas por dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 12. O requerimento ao subsídio de terraplenagem, previsto no art. 4º, deverá ser 
feito em tempo anterior à execução da obra, assim como, o requerimento em relação 
aos subsídios das construções.
Art. 13. Os casos omissos e os demais atos necessários ao cumprimento desta Lei, 
serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de dezembro de 2023.
 Fidelvino Menegazzo
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 29/12/2023, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 29/12/2023 a 29/01/2024.
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração

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