| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4330 / 2024 |
| Date | 2024-02-21 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 08/2023 de 31/07/2023 Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública Municipal, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LEI MUNICIPAL Nº. 4.330, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024. DISPÕE SOBRE O USO DE ASSINATURAS ELETRÔNICAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Fica permitido, no âmbito dos processos e procedimentos que regem a Administração Pública Municipal, a utilização de assinaturas eletrônicas conforme determinado pela Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou outra que vier a substitui-la. § 1º. Entende-se por processos e procedimentos que regem a Administração Pública: I – a interação eletrônica interna entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional; II – a interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I; e III – interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I; IV – procedimentos internos da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina. § 2º. Esta Lei não se aplica: I – aos procedimentos no qual seja permitido o anonimato ou dispensada a identificação do particular; II – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; III – aos programas de assistência a vítimas; IV – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - interação eletrônica - o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de: a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. b) impor obrigações; ou c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos; II - validação biométrica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança; III - validação biográfica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança; e IV - validador de acesso digital - órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital. Art. 3º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional são: I - assinatura simples - admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos: a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade; b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente; c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação; d) a participação em pesquisa pública; e e) o requerimento de benefícios assistenciais diretamente pelo interessado; II - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos: a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo; b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres; d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços; e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela Administração Pública; f) as declarações prestadas em virtude de Lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações; g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e III - assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para: a) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais; b) os atos assinados pelo Prefeito Municipal e pelos Secretários Municipais; e c) as demais hipóteses previstas em lei. § 1º. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam. § 2º. A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado. § 3º. A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses do inciso III do caput. Art. 4º. A Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios: I - para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais; II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a: a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; e III - para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 5º. As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis mínimos previstos no art. 3º desta Lei. Art. 6º. Os usuários são responsáveis: I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido. Art. 7º. Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata esta Lei, a Administração Pública poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva. Art. 8º. Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão adequar os sistemas de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas atenda ao previsto nesta Lei, no Decreto Federal 10.543, de 13 de novembro de 2020 e na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de fevereiro de 2024. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal Éverton Bernardo Lorenzoni Secretário Municipal de Administração Publicado em 21/02/2024, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 21/02/2024 a 21/03/2024. Éverton Bernardo Lorenzoni Secretário Municipal de Administração