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norma nº 4330/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4330 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaPROJETO DE LEI 08/2023 de 31/07/2023 Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 4.330, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O USO DE ASSINATURAS 
ELETRÔNICAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica permitido, no âmbito dos processos e procedimentos que regem a 
Administração Pública Municipal, a utilização de assinaturas eletrônicas conforme 
determinado pela Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou outra que 
vier a substitui-la.
§ 1º. Entende-se por processos e procedimentos que regem a Administração Pública:
I – a interação eletrônica interna entre órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, autárquica e fundacional;
II – a interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, 
diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos 
de que trata o inciso I; e
III – interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I;
IV – procedimentos internos da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina.
§ 2º. Esta Lei não se aplica:
I – aos procedimentos no qual seja permitido o anonimato ou dispensada a 
identificação do particular;
II – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
III – aos programas de assistência a vítimas;
IV – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da 
identidade do particular na atuação perante o ente público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - interação eletrônica - o ato praticado por particular ou por agente público, por 
meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade 
de:
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
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MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
b) impor obrigações; ou
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, 
consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, 
situações ou fatos;
II - validação biométrica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante 
aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das 
características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com 
alto grau de segurança;
III - validação biográfica - confirmação da identidade da pessoa natural mediante 
comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, 
filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e
vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de 
segurança; e
IV - validador de acesso digital - órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a 
fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em 
processos de identificação digital.
Art. 3º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a 
Administração Pública Municipal, autárquica e fundacional são:
I - assinatura simples - admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não 
envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano 
a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
a) a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças 
para a prática de ato ou exercício de atividade;
b) a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que 
contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais 
informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de 
protocolo decorrente da ação;
d) a participação em pesquisa pública; e
e) o requerimento de benefícios assistenciais diretamente pelo interessado;
II - assinatura eletrônica avançada - admitida para as hipóteses previstas no inciso 
I e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da 
relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito 
privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por 
grau de sigilo;
b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou 
a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, 
termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente 
público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo 
administrativo eletrônico ou de serviços;
e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais e 
tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela Administração 
Pública;
f) as declarações prestadas em virtude de Lei que constituam reconhecimento de fatos 
e assunção de obrigações;
g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos 
administrativos ou medidas de fiscalização; e
h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e
III - assinatura eletrônica qualificada - aceita em qualquer interação eletrônica com 
entes públicos e obrigatória para:
a) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos 
realizados perante as juntas comerciais;
b) os atos assinados pelo Prefeito Municipal e pelos Secretários Municipais; e
c) as demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º. A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de 
assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no caput, caso as 
especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º. A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada 
como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente 
ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3º. A assinatura simples de que trata o inciso I do caput será admitida para 
interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de 
atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, exceto nas hipóteses 
do inciso III do caput.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional adotará 
mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas 
eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:
I - para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela 
internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
II - para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro 
com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente 
público;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida 
por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus 
processos de identificação; e
III - para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, 
nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 5º. As contas digitais na Plataforma gov.br, prevista no Decreto nº 8.936, de 19 
de dezembro de 2016, podem realizar assinaturas eletrônicas, respeitados os níveis 
mínimos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 6º. Os usuários são responsáveis:
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus 
dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
Art. 7º. Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que 
trata esta Lei, a Administração Pública poderá suspender os meios de acesso das 
assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou 
coletiva.
Art. 8º. Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão adequar os sistemas 
de tecnologia da informação em uso, para que a utilização de assinaturas eletrônicas 
atenda ao previsto nesta Lei, no Decreto Federal 10.543, de 13 de novembro de 2020 
e na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de fevereiro de 2024.
 Fidelvino Menegazzo
 Prefeito Municipal
 Éverton Bernardo Lorenzoni
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 21/02/2024, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 21/02/2024 a 21/03/2024.
Éverton Bernardo Lorenzoni
Secretário Municipal de Administração

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