| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001, DE 15 DE JUNHO DE 2023. REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, REORGANIZA O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESSA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 01, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023. REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, REORGANIZA O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESSA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: TÍTULO ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Constantina - RPPS - de que trata o art. 40 da Constituição Federal, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal. § 1º. Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Constantina – RPPS – de Constantina. § 2º. Caberá à Secretaria de Administração a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Constantina – RPPS - de Constantina, sendo de competência do Chefe de cada Poder a emissão dos atos necessários à concessão dos benefícios cobertos pelo RPPS. Art. 2º. O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei Complementar, atendam às seguintes finalidades: I - Cobertura de eventos de incapacidade permanente, idade avançada, tempo de contribuição, e II - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes nos termos desta Lei Complementar. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 3º. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes. SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 4º. São segurados obrigatórios do RPPS: I - O servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada; II - Os servidores aposentados, nos cargos citados no inciso anterior; os pensionistas dos servidores aposentados; servidores ativos e servidores em disponibilidade remunerada. § 1º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei, cargo esse de livre nomeação e exoneração; o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e o ocupante de emprego público. § 2º. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado nesse artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 5º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - Morte; II - Ausência ou morte presumida, declaradas por sentença transitada em julgado; III - Exoneração ou demissão; IV - Por sentença judicial transitada em julgado; V - Cassação de aposentadoria; VI - Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no art. 6º, I, II, III e IV, depois de decorrido o prazo referido no § 5º do mesmo artigo, e VII - Nas hipóteses do art. 6º, V, após decorrido o prazo referido no § 5º do mesmo artigo. Art. 6º. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. I - Cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - Afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; III - Em disponibilidade remunerada; IV - Afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, e V - Afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no § 5º. § 1º. Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, é como se no seu cargo estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra. § 2º. Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra. § 3º. O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo. § 4º. Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 5º. Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, se contribuinte até cento e vinte meses, e, por vinte e quatro meses se contribuinte por mais de cento e vinte meses, isto se não estiver filiado a outro regime de previdência. § 6º. Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente assegura direito, exclusivamente, ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 7º. O servidor efetivo, cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado, observando-se a seguinte ordem preferencial: I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - Os pais que comprovem dependência econômica do segurado, e III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 1º. A existência de dependente de qualquer das classes desse artigo exclui do direito às prestações aos das classes seguintes e será verificada, exclusivamente, na data do óbito do servidor. § 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma dessa Lei Complementar. § 3º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, apresentar o Termo de Tutela Judicial. § 4º. Para os efeitos desta Lei, a união estável será aquela estabelecida entre pessoas solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma da lei, que comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva, comprovada nos termos dessa Lei Complementar ou declaração de união estável. § 5º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput deste artigo é presumida e das demais devem ser comprovadas, na forma dessa Lei Complementar. § 6º. A separação judicial, extrajudicial ou de fato, elimina a presunção de dependência econômica do cônjuge ou companheira/companheiro. § 7º. A condição de incapacidade permanente ou deficiência, para fins de recebimento de benefício previdenciário nos termos desta Lei Complementar, deverá ser preexistente à data do óbito do segurado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 8º. A comprovação da incapacidade total e permanente, da deficiência grave, intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para o fim específico da pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao óbito do servidor. Art. 9º. A perda da qualidade de dependente, no RPPS, ocorre: I - Para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação do casamento; c) pela morte, e d) por sentença judicial transitada em julgado. II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior, e, IV - Para os dependentes em geral: a) pela cessação da incapacidade permanente ou da dependência econômica, ou b) pela morte. SEÇÃO III DAS INSCRIÇÕES Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre no momento da investidura no cargo efetivo no qual é titular. Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes junto ao setor competente, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. § 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção feita por médico oficial do Município ou, eventualmente, biometria especializada contratada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. § 3º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO III DO CUSTEIO Art. 12. Constituem fontes de custeio do RPPS do Município de Constantina: I - A contribuição do Ente Federativo, realizada pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas Municipais; II - A contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas; III - As receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais; IV - Os valores recebidos à título de compensação financeira; V - Os valores aportados pelo Ente Federativo; VI - As demais dotações previstas no orçamento Federal, Estadual, Distrital e Municipal; VII - Outros bens, direitos e ativos com finalidade ou destinação previdenciária; VIII - Doações, subvenções e legados, e IX - Outros recursos que lhe sejam atribuídos. Art. 13. Constituem recursos do RPPS do Município de Constantina: I – A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações públicas, será na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; II – A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações públicas, será na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos e das pensões, que exceder o teto de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos aposentados portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. III – A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, será na razão de 16,17% (dezesseis vírgula dezessete por cento) de alíquota normal, correspondendo a 14,17% (quatorze vírgula dezessete por cento) para o custeio dos benefícios do plano e 2% (dois por cento) para o custeio das despesas administrativas, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos. § 1º. Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III, e no § 9º deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei Complementar e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo às indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei local. § 2º. Ocorrendo majoração de alíquotas de contribuição, decorrentes da avaliação atuarial, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao da avaliação atuarial, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes. § 3º. As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse regime e serão direcionados para as respectivas contas e fundos já no momento da arrecadação. § 4º. O limite de gastos para as despesas administrativas do RPPS, será calculado com base na taxa de administração de 2,00% (dois por cento) aplicada sobre o valor total das remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas autorizadas pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP do Ministério da Previdência Social – MPS. § 5º. Os recursos para cobrir o pagamento das despesas administrativas do sistema previdenciário municipal, serão obtidos com a aplicação da taxa de administração de 2,00% (dois por cento) sobre a folha mensal de contribuição dos servidores ativos vinculados ao RPPS. Esses recursos deverão ser mantidos por meio de Reserva Administrativa para sua utilização, de forma segregada das reservas destinadas ao pagamento dos benefícios previdenciários. § 6º. O RPPS está autorizado a constituir reserva com o saldo remanescente dos recursos destinados ao custeio das despesas administrativas do exercício, podendo também, reverter esse saldo para o pagamento dos benefícios do sistema previdenciário, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Previdência. § 7º. Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 8º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimos de qualquer natureza. § 9º. Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III desse artigo, todos os órgãos e poderes do Município, à título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com uma alíquota suplementar, incidente sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, de acordo com a tabela abaixo: ANO ALÍQUOTA 2023 51,38% 2024 51,38% 2025 53,74% 2026 52,50% 2027 51,29% 2028 50,10% 2029 48,95% 2030 47,82% 2031 46,71% 2032 45,63% 2033 44,58% 2034 43,55% 2035 42,54% 2036 41,56% 2037 40,93% 2038 40,93% 2039 40,93% 2040 40,93% 2041 40,93% 2042 40,93% 2043 40,93% 2044 40,93% 2045 40,93% 2046 40,93% 2047 40,93% 2048 40,93% 2049 40,93% 2050 40,93% 2051 40,94% 2052 40,94% 2053 40,94% 2054 40,94% 2055 40,94% 2056 40,94% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. 2057 40,94% 2058 40,94% 2059 40,94% 2060 40,94% 2061 40,94% 2062 40,94% 2063 40,94% 2064 40,94% 2065 40,94% § 10. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, em tempo hábil, proposta para a revisão da alíquota de contribuição de que trata esse artigo, com o objetivo de adequá-la ao percentual que assegure o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS, quando o estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP indicar a necessidade de revisão da alíquota, observados prazos compatíveis: I – Para permitir sua análise, aprovação e publicação; e II – Para a entrada em vigor e sua aplicabilidade a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da sua aprovação, respeitado o prazo constitucional de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes. § 11. No caso de insuficiência das contribuições, cumpre ao Poder Executivo, Poder Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, subsidiariamente, aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à manutenção dos benefícios previdenciários e das despesas administrativas. Art. 14. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, ou sempre que se fizer necessário, observadas as normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente habilitado e inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA. Art. 15. A avaliação atuarial de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada com dados posicionados de acordo com a data focal de 31 de dezembro do exercício anterior ao da sua realização, para permitir sua implantação em lei de alteração do plano de custeio, de que trata o artigo 13, a tempo de ser exigida a partir do dia 1º do exercício seguinte, respeitado prazo da noventena para sua exigibilidade, na forma do artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019. Art. 16. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. SEÇÃO I DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SUBSEÇÃO I CONTRIBUIÇÃO PATRONAL Art. 17. Considera-se base de cálculo para as contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações públicas, o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos vinculados ao RPPS, inclusive a gratificação natalina paga aos servidores ativos; Parágrafo único. A base de cálculo estabelecida deve ser considerada tanto para o cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13, quanto da contribuição suplementar prevista no seu § 9º, do mesmo artigo. SUBSEÇÃO II CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS Art. 18. Considera-se base de cálculo para a contribuição previdenciária de responsabilidade do servidor efetivo sua remuneração de contribuição, composta pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória: I - Vencimento básico do cargo efetivo; II - Classe; III - Nível; IV - Adicionais por tempo de serviço, e V - Demais verbas já incorporadas ao conjunto remuneratório do servidor, nos termos de lei municipal ou de decisão judicial. § 1º. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício desse cargo estivesse, nos termos do caput deste artigo. § 2º. São excluídas da remuneração de contribuição, todas as parcelas de natureza indenizatória pagas aos servidores ativos segurados do RPPS, efetivos dessa municipalidade. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 3º. A redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta, licença, aplicação de pena administrativo-disciplinar ou de consignações voluntárias, não implica diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias. § 4º. No caso dos servidores ativos, segurados do RPPS, em acúmulo remunerado de cargos estatutários, as regras desse artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada. § 5º. A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do caput desse artigo. § 6º. Salvo nos casos de possibilidade legal de incorporação, quando a contribuição é sempre obrigatória em relação à parcela passível de ser incorporada, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do citado artigo. SUBSEÇÃO III CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Art. 19. Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do servidor aposentado, o valor total bruto dos proventos que exceder a faixa de isenção definida no art. 13, II, dessa Lei Complementar. Art. 20. Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do pensionista, o valor total bruto do benefício que exceder a faixa de isenção definida art. 13, II, desta Lei Complementar. Art. 21. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições. Parágrafo único. A gratificação natalina não integra a base de cálculo dos benefícios. Art. 22. Constituem base de cálculo para as contribuições previdenciárias as vantagens de natureza remuneratória, em razão do vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, observando-se que: I - Sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicarse-á a alíquota vigente em cada competência; II - Em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. III - Em qualquer caso, as contribuições previdenciárias correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos nessa Lei. SEÇÃO II DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SUBSEÇÃO I DA RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 23. O desconto das contribuições dos servidores ativos, aposentados e dos pensionistas e o seu recolhimento ao RPPS, juntamente com as contribuições a cargo do Município, são de responsabilidade: I - Na hipótese do inciso I do art. 6º desta Lei, do ente público da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para o qual o servidor tenha sido cedido, salvo se esta ocorrer sem ônus para o cessionário, quando a responsabilidade observará o disposto no inciso IV do referido artigo; II - Na hipótese do inciso II do art. 6º desta Lei, do Poder Federal, Estadual, Distrital ou Municipal no qual o servidor estiver exercendo mandato eletivo, salvo quando houver opção do servidor ativo pela remuneração do seu cargo efetivo, quando a responsabilidade observará o disposto no inciso IV do referido artigo, e III - Nas demais hipóteses, será do Município. Parágrafo único. Cabe ao Município, nas hipóteses do art. 6º, I e II, informar ao responsável pelo desconto e recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser considerada para o cálculo das contribuições. SEÇÃO III DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 24. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas no art. 13 desta Lei: I - Na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro; II - Na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer primeiro; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. III - Na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer primeiro; IV - Na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação natalina, o que ocorrer primeiro. § 1º. No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de contribuição, nos termos do art. 13 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado. § 2º. As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso de determinação diversa constante em decisão judicial. SEÇÃO IV DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 25. As contribuições de que tratam o art. 13 desta Lei, bem como aquelas devidas nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 6º deverão ser recolhidas às contas do RPPS até o décimo dia útil seguinte aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário nesse dia. § 1º. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. § 2º. Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput, os valores serão atualizados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros moratórios simples de 1,00% (um por cento) ao mês, desde o vencimento até o efetivo pagamento. Art. 26. As Contribuições instituídas por esta Lei, devidas pelo Município de Constantina e não repassadas ao RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, observados os seguintes critérios: I - Previsão, em cada acordo de parcelamento, até o número máximo de 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas; II - Atualização do montante devido pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros moratórios simples de 1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento; III - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros moratórios ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido, no termo de acordo de parcelamento, até o mês do pagamento; IV - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros moratórios simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento); V - O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento; VI - Vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das parcelas acordadas; VII - Vencimento antecipado do Termo de Acordo de Parcelamento, no caso da inadimplência de três parcelas vencidas; VIII - Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e dos pensionistas. Art. 27. Será cabível a restituição das contribuições indevidamente descontadas do segurado, quando a incidência da contribuição tiver ocorrido em desacordo com esta Lei Complementar. § 1º. A restituição da contribuição repassada pelos Poderes e Órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ao RPPS, somente será admissível se forem simultaneamente observadas as seguintes condições: I - Incidência sobre parcela não incluída por lei, na remuneração de contribuição, e II - Em caso de superávit atuarial do RPPS, suficiente a autorizar a revisão do Plano de Custeio. § 2º. As contribuições indevidamente repassadas pelos Poderes e Órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, serão atualizadas mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros moratórios simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados por mês ou fração entre o recolhimento indevido e a efetiva restituição. CAPITULO IV DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 28. A estrutura administrativa do RPPS, é composta pelos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal de Previdência – CMP; II - Conselho Fiscal, e III - Comitê de Investimentos; Parágrafo Único. Os representantes que integrarão os órgãos deste capítulo, serão escolhidos entre os servidores de reconhecida capacidade, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, desde que atendidos os requisitos exigidos nesta Lei Complementar. SEÇÃO II DOS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO E PERMANÊNCIA Art. 29. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do RPPS, deverão atender aos seguintes requisitos para sua nomeação ou permanência: I - Não ter sofrido condenação criminal, ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; II - Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função; III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, e IV - Ter formação acadêmica em nível superior. § 1º. Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do RPPS. § 2º. Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao Presidente do Conselho Municipal de Previdência e ao Gestor dos Recursos Previdenciários, responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS. § 3º. É de responsabilidade do Poder Executivo, através da Secretaria de Administração, a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o encaminhamento das correspondentes informações ao Órgão Fiscalizador Previdenciário. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 4°. A autoridade do ente federativo é a competente para apreciar o atendimento aos requisitos previstos neste artigo e deverá verificar a veracidade das informações e a autenticidade dos documentos a ela apresentados, bem como adotar as providências relativas à nomeação e à permanência dos profissionais nas respectivas funções. § 5º. Ao membro instituído no Conselho Municipal de Previdência, Comitê de Investimento ou Conselho Fiscal, e que, atualmente, não atenda a exigência de certificação elencada no art. 29, inciso II, será permitida a sua permanência junto ao respectivo conselho ou comitê até 1 (um) ano a partir da vigência dessa Lei, desde que atenda à certificação anteriormente exigida pelo órgão fiscalizador previdenciário. § 6º. Superado o prazo do parágrafo anterior, sem que o membro do Conselho Municipal de Previdência, Comitê de Investimento ou Conselho Fiscal tenha atendido à exigência da nova certificação, estará automaticamente desligado de suas atribuições junto ao órgão de representação e será indicado imediatamente outro representante para o substituir, já devidamente certificado. Art. 30. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 29 será exigida na data da nomeação no respectivo cargo ou função e a cada período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da habilitação informada no CADPREV e realizada pelo ente ou pela unidade gestora, observados os seguintes parâmetros: I - A inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1° da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes, e II - No que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas. Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções, desde a data de implementação do ato ou fato obstativo. Art. 31. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 29 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes parâmetros: I – Certificação do representante legal ou detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora do RPPS, e da maioria dos demais dirigentes; II – Certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal; e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. III – Certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções. § 1º. A substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do caput deverá ocorrer sem prejudicar a comprovação do requisito de que trata o caput e § 5º do art. 29. § 2º. Os titulares dos cargos e funções de que trata o inciso III do caput deverão ser certificados previamente ao seu exercício. Art. 32. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 29 deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria. SEÇÃO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – CMP Art. 33. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição: I – 02 (dois) servidores representantes do Poder Executivo; II – 01 (um) servidor representante do Poder Legislativo; III – 02 (dois) servidores representantes dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; § 1º. Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, admitida a recondução. § 2º. Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo, serão indicados pelos chefes dos próprios poderes, e os representantes dos servidores ativos, dos aposentados e pensionistas, por assembleia geral especialmente convocada para esse fim. § 3º. Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) intercaladas no mesmo ano. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 4º. O Presidente do CMP será um dos seus membros, escolhido na primeira reunião pela maioria dos conselheiros, sendo nomeado pelo Prefeito Municipal para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período. § 5º. O Secretário do CMP será escolhido na primeira reunião pela maioria dos Conselheiros, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período, sendo de sua responsabilidade secretariar as reuniões, lavrar as atas e, com os demais documentos da área de sua competência, assiná-los conjuntamente com o Presidente. § 6º. O Presidente do CMP fará jus ao recebimento de jeton mensal, a qual será reajustado nos mesmos índices e datas da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, vedada a incorporação para qualquer finalidade e a qualquer tempo, sendo a cobertura das referidas despesas realizadas com os recursos da taxa de administração do RPPS. § 7º. Pela atividade exercida no CMP, seus membros titulares serão remunerados, fazendo jus, com exceção do Presidente, ao recebimento de jeton, pela participação em reunião ordinária ou extraordinária, o qual será reajustado nos mesmos índices e data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, vedada a incorporação para qualquer finalidade e a qualquer tempo, sendo a cobertura das referidas despesas realizadas com os recursos da taxa de administração do RPPS. SUBSEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO DO CMP Art. 34. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus Membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ou pelo Conselho Fiscal; Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. Art. 35. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o “quórum” mínimo de 03 (três) membros. Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate. Art. 36. Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CMP Art. 37. Compete ao CMP: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. I - Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; II - Apreciar e sugerir em relação à proposta orçamentária do RPPS; III - Sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do RPPS; IV - Acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS; V - Examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI – Opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII – Opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do RPPS; VIII – Opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes; IX - Opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X – Sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do RPPS; XI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XII – Apreciar a prestação de contas anual; XIII - Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência; XV – Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS; XVI – Manifestar-se em projetos de lei para o estabelecimento de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com o RPPS, e XVII – Na pessoa do Presidente, em conjunto com o Tesoureiro Municipal, autorizar as despesas e a movimentação das contas do RPPS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. SUBSEÇÃO III DO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA Art. 38. Compete ao Presidente do CMP: I - Convocar e presidir as reuniões do CMP, bem como convocar as reuniões do Conselho Fiscal; II - Convocar a assembleia geral para eleição dos representantes dos servidores; III - Assinar conjuntamente com o Secretário as atas e demais documentos; IV - Conjuntamente com o Tesoureiro Municipal autorizar as movimentações financeiras do RPPS; V - Representar o RPPS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, e VI - Prestar às autoridades competentes as informações que lhe forem solicitadas. SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 39. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira e contábil do RPPS, sendo suas decisões tomadas por maioria simples dos presentes em reunião ordinária realizada bimestralmente, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente do CMP, e será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, sendo: I – 01 (um) servidor ativo, representante do Poder Executivo, do Legislativo ou Autarquia Municipal, indicado conjuntamente com o seu suplente; II – 01 (um) servidor segurado do RPPS, representante dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas, indicado conjuntamente com o seu suplente, e III – 01 (um) servidor representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. § 1º. Todos os membros, necessariamente segurados do RPPS e que não exerçam, no Município, mandato de vereador, serão nomeados pelo Chefe de cada um dos poderes dessa municipalidade para mandato de 04 (quatro) anos, admitida a recondução. § 2º. Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente podendo ser substituídos em conformidade com o disposto no § 3º do art. 33. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 3º. Os membros do Conselho Fiscal, na primeira reunião realizada, escolherão entre si os componentes dos cargos de Presidente, Secretário e Relator. § 4º. Caberá ao Presidente a convocação e a condução das reuniões do Conselho Fiscal. § 5º. No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado. § 6º. No caso de vacância da Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros em exercício, eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato. § 7º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente, desde que ocorra sem prejudicar a comprovação do requisito de que trata o caput e § 5º do art. 29. § 8º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade aos qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante dos servidores, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato, atendendo aos requisitos do art. 29 e §§. § 9º. Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado. § 10. Pelas atividades exercidas no Conselho Fiscal, seus membros titulares serão remunerados, fazendo jus ao recebimento de jeton, de acordo com a participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, o qual será reajustado nos mesmos índices e datas da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, vedada a incorporação para qualquer finalidade e a qualquer tempo, sendo a cobertura das referidas despesas realizadas com os recursos da taxa de administração do RPPS. SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal: I - Examinar todas as movimentações financeiras realizadas pelo RPPS; II - Examinar o Balanço Patrimonial e demais demonstrativos contábeis exigidos para o funcionamento do RPPS; III - Fiscalizar contratos e demais contratações realizadas pelo RPPS; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. IV - Remeter ao Conselho de Municipal de Previdência, parecer sobre as contas anuais do RPPS, bem como dos balancetes e outros demonstrativos financeiros e contábeis; V - Fiscalizar e examinar os lançamentos da receita e despesa, bem como a exatidão da documentação financeira e contábil; VI - Emitir parecer sobre balancetes, balanços e prestação de contas; VII - Fiscalizar a qualquer momento a execução do orçamento; VIII - Atender às consultas e solicitações que lhe forem encaminhadas pelo CMP; IX - Fiscalizar contratos e demais contratações realizadas pelo RPPS; X - Comunicar ao CMP qualquer irregularidade verificada na gestão econômica financeira ou patrimonial do RPPS, e XI - Sugerir ao CMP medidas para sanar as irregularidades encontradas. § 1º. Após a apreciação das contas anuais e balancetes do RPPS, deverá ser emitido parecer e remetido ao Conselho Municipal de Previdência. § 2º. A apreciação de contas anual deverá ser realizada no mês de janeiro subsequente ao exercício analisado. § 3º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e ao RPPS, proporcionar ao Conselho Fiscal os meios necessários ao exercício de suas competências e acesso pleno aos documentos e relatórios contábeis. § 4º. A atuação do conselheiro fiscal deve ser pautada na equidade, transparência, independência e confidencialidade. SUBSEÇÃO II DO PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL Art. 41. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: I – Presidir as reuniões do Conselho Fiscal e assinar conjuntamente com o Secretário e o Relator as atas e demais documentos; II – Solicitar balancetes, balanços e a documentação financeira e contábil para promover a devida fiscalização; III – Examinar todas as movimentações financeiras realizadas pelo RPPS; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. IV – Praticar todos os atos necessários para a realização das atividades do Conselho Fiscal; V – Fiscalizar contratos e demais contratações realizadas RPPS, e VI – Emitir parecer sobre as contas anuais do RPPS. SEÇÃO V DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 42. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, órgão auxiliar, participativos e consultivo do processo decisório quanto à elaboração da Politica Anual de Investimentos, para acompanhar e assessorar as movimentações dos recursos previdenciários, observando e garantindo a segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência das operações do RPPS e será composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, necessariamente segurados do RPPS e que não exerçam, no Município, mandato de vereador. Art. 43. O Comitê de Investimentos terá suas decisões tomadas por maioria simples dos presentes, em reunião ordinária realizada mensalmente, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, ou, na falta desta, pela maioria de seus membros. § 1º. A coordenação do Comitê de Investimentos caberá ao Gestor de Recursos Financeiros, responsável legal pela Gestão dos Recursos Previdenciários, a qual realizará o registro formal das atividades, deliberações e decisões do Comitê de Investimentos em livro de ata próprio, realizará a comunicação com o Conselho Municipal de Previdência e o Conselho Fiscal, bem como as demais iniciativas correlatas a sua atuação. § 2º. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, cujas datas serão previamente agendadas e publicadas no site do município, e extraordinariamente, quando convocados pelo Coordenador Previdenciário ou a requerimento de seus membros. § 3º. A Política Anual de Investimentos e suas alterações juntamente com as atas do Comitê de Investimentos e os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate - APR serão publicadas no site oficial do Município de Constantina. SUBSEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 44. São integrantes do Comitê de Investimentos de Recursos Previdenciário: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. I - 01 (um) Gestor de Recursos Financeiros, titular do cargo de provimento efetivo de Gestor Previdenciário do Município, nomeado em concurso público de cargos e títulos; II - 01 (um) membro titular e um membro suplente, indicados pelo Prefeito Municipal. III - 01 (um) membro titular e um membro suplente, indicado pelos Servidores através do Sindicato dos Servidores Municipais do Município de Constantina, em reunião com a maioria dos seus membros. § 1º. Os membros representantes, inclusive os suplentes, do Poder Executivo, serão indicados pelo Chefe do próprio Poder, e os membros representantes dos servidores serão eleitos em assembleia geral especialmente convocada para esse fim. § 2º. Todos os membros do Comitê serão nomeados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, admitida a recondução. § 3º. Os membros do Comitê de Investimentos do RPPS de Constantina não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados culpados por falta grave ou infração punível com demissão através do devido processo administrativo, bem como em caso de vacância decorrente da ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, sendo as respectivas substituições realizadas na forma disposta no § 1°. § 4º. Os Membros Titulares do Comitê de Investimentos, elencados nos incisos II e III farão jus ao recebimento de jeton, de acordo com a participação nas reuniões ordinárias ou extraordinárias, o qual será reajustado nos mesmos índices e datas da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, vedada a incorporação para qualquer finalidade e a qualquer tempo, sendo a cobertura das referidas despesas realizadas com os recursos da taxa de administração do RPPS. § 5º. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do RPPS, de cursos de qualificação e as despesas relativas à certificação exigida pela SPREV. § 6º. Todos os membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, sendo que os membros que não possuírem a referida certificação devem observar os prazos estabelecidos na legislação pertinente para sua obtenção, sob pena de substituição por novos membros de acordo com as suas representatividades. § 7º. Os membros do Comitê de Investimentos não poderão ser integrantes do Conselho Municipal de Previdência ou do Conselho Fiscal do RPPS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. SUBSEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS Art. 45. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários: I - Participar da elaboração e o cumprimento da Política Anual de Investimentos dos recursos; II - Sugerir as políticas de gestão e investimento dos recursos; III - Zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais; IV - Avaliar as propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos competentes para deliberação; V - Acompanhar e analisar o mercado financeiro; VI - Subsidiar o CMP com informações necessárias para suas decisões; VII – Apresentar sugestões sobre as realocações de investimentos; VIII - Sugerir sobre as novas aplicações para os recolhimentos das contribuições; IX - Sugerir sobre os desinvestimentos, resgates para pagamentos de benefícios ou despesas administrativas; X - Analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio; XI - Propor estratégias de investimentos para um determinado período; XII - Reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes; XIII - Fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos; XIV - Acompanhar o grau de risco das operações, reportando ao gestor do RPPS e ao Conselho Municipal de Previdência - CMP qualquer situação de risco elevado, e XV - Acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP. Parágrafo único. A Política Anual de Investimento e suas alterações, juntamente com as atas de reuniões do Comitê de Investimento e os formulários de Autorização de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Aplicação e Resgate – APR, serão publicadas na página oficial do município de Constantina. SEÇÃO VI DO GESTOR PREVIDENCIÁRIO Art. 46. O cargo de Gestor dos Recursos Financeiros do RPPS será exercido por servidor efetivo, aprovado em concurso público de provas e títulos da municipalidade, para o cargo de provimento efetivo de Gestor Previdenciário. § 1º. O Gestor de Recursos Financeiros, tendo em vista ser cargo de provimento efetivo da municipalidade na Função de Gestor Previdenciário não fará jus à percepção de Jeton. § 2º. As despesas e a movimentação das contas bancárias do RPPS, decorrentes da gestão dos recursos financeiros, serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do CMP e pelo Tesoureiro Municipal. SUBSEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DO GESTOR DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 47. Ao Gestor dos Recursos Financeiros compete as atividades pertinentes a administração financeira do RPPS, tais como: I - Elaboração de demonstrativos; II – Elaboração e, conjuntamente com o Comitê de Investimentos, encaminhamento da Política Anual de Investimentos dos recursos, sob sua responsabilidade, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP e a sua respectiva publicação; III - Elaboração e publicação da Autorização de Aplicação e Resgate – APR, e IV - Prestar informações aos contribuintes e os devidos esclarecimentos ao Conselho Municipal de Previdência - CMP, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários. Parágrafo único. São atribuições específicas do Gestor Administrativo e Financeiro, a serem executadas em consonância com as diretrizes e deliberações das demais instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas nesta Lei, dentre outras atividades correlatas, as seguintes: I - Gestão dos recursos financeiros; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. II - Acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios, informações e demonstrativos exigidos pelo Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público – DRPSP, do Ministério da Previdência Social; III - Elaboração e apresentação da prestação de contas anuais, a serem apreciadas pelo Conselho Municipal de Previdência e Conselho Fiscal; IV - Supervisionar os serviços contábeis do RPPS; V - Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretivas do RPPS; VI - Realizar estudos financeiros e contábeis; VII - Proceder análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços; VIII - Organizar a proposta orçamentária; IX - Supervisionar a prestação de contas do Fundo Previdenciário Municipal, bem como os auxílios financeiros recebidos pelo mesmo; X - Examinar processos de prestação de contas; XI - Verificar a existência de saldos nas dotações; XII - Exercer a função de Gestor de Investimentos, Gestor Autorizador e Gestor de Recursos do RPPS; XIII - Realizar o registro formal das atividades, deliberações e decisões do Comitê de Investimentos em livro de ata próprio, e XIV - Executar as demais tarefas correlatas. SUBSEÇÃO II DA DESTITUIÇÃO E DO AFASTAMENTO LEGAL DO GESTOR DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 48. A destituição do Gestor de Recursos Financeiros, ocorrerá: I - Em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com demissão, apurada através de processo administrativo, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Constantina, e II - Em caso de não cumprimento de qualquer uma das suas atribuições dispostas no Art. 45 e 47. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será formalizada por ato do Prefeito Municipal, ficando este ato condicionado, exclusivamente no caso do inciso II, à prévia deliberação do Conselho Municipal de Previdência. Art. 49. No caso de afastamento legal, o Gestor de Recursos Financeiros poderá ser substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei, para desempenho das atividades e durante o impedimento do titular, por deliberação do Conselho Municipal de Previdência - CMP, e formalizado através de ato do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 50. O RPPS compreende os seguintes benefícios: I – Para os segurados: a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; b) Aposentadoria voluntária; c) Aposentadoria do servidor com deficiência; d) Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes nocivos; e) Aposentadoria dos professores; f) Aposentadoria compulsória. II – Para os dependentes: a) Pensão por morte. SEÇÃO I DAS APOSENTADORIAS Art. 51. O servidor abrangido pelo RPPS, será aposentado: I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. II – Voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; Art. 52. Os servidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos: I - O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; II - O titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, com lotação em unidade básica de ensino, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. § 1º. São atividades de magistério, as exercidas exclusivamente por professores no desempenho de atividades educativas, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, para os efeitos desse dispositivo, as de Direção, Assessoramento Pedagógico e Coordenação Pedagógica, quando realizadas em estabelecimento de educação básica, por profissionais do quadro do magistério. III - O servidor público com deficiência, vinculado ao RPPS, previamente submetido à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, de acordo com as seguintes condições: a) Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este inciso, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. b) É assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas as seguintes condições: 1. aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 2. aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada, e 3. aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; c) É assegurada a concessão de aposentadoria por idade, observadas as seguintes condições: aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 10 (dez) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. d) A avaliação da deficiência será médica e funcional, sendo que o grau de deficiência será atestado por perícia médica contratada para essa finalidade pelo RPPS. e) Existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. f) Se o segurado, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados na alínea "b" serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. g) A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre a média das contribuições, apurada em conformidade com o disposto no art. 70, nos seguintes percentuais: 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que trata a alínea "b"; ou 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, de acordo com a alínea "c". h) Aplica-se à pessoa com deficiência de que trata este inciso a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes se compensarem financeiramente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. i) A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 2º. Além do disposto neste artigo, serão observados, no RPPS, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. Art. 53. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Art. 54. O Município de Constantina, em consonância com a redação do Parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.008, de 09 de novembro de 2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observará o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões por morte em RPPS. Art. 55. O Regime de Previdência Complementar de que trata o artigo anterior, oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, será de caráter complementar, organizado de forma autônoma em relação ao RPPS, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, regulado por Lei Complementar e será efetivado por intermédio de entidade fechada de Previdência Complementar ou de entidade aberta de Previdência Complementar. Parágrafo único. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderão ser aplicados ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente Regime de Previdência Complementar. Art. 56. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Art. 57. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor do salário mínimo nacional, a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 6º a 8º desse dispositivo Constitucional. Art. 58. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado para homologação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Art. 59. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar com a União, Estados, Distrito Federal ou outro município. SUBSEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO Art. 60. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para o serviço público, mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a impossibilidade de readaptação. Parágrafo único. O valor dos proventos dos servidores aposentados por incapacidade permanente para o trabalho será apurado na forma dos artigos 69, 70 e 71 desta Lei. Art. 61. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será efetuado ao curador do segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do Código Civil. Art. 62. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores recebidos. Art. 63. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos, ficando o aposentado obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do pagamento do benefício e reversão de ofício. Parágrafo único. O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do caput deste artigo, nas seguintes hipóteses: a) Após completar 62 (sessenta e dois) anos de idade; b) Seja comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida, ou; c) Após completar 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se decorridos 15 (quinze) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. SUBSEÇÃO II DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 64. O servidor ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Parágrafo único. O valor dos proventos dos servidores aposentados voluntariamente por idade e tempo de contribuição serão apurados na forma dos artigos 69, 70 e 71 desta Lei. SUBSEÇÃO III DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 65. A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada por ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público. Parágrafo único. Valor dos proventos do servidor aposentado compulsoriamente serão proporcionais ao tempo de contribuição e serão apurados, segundo a data de ingresso no serviço público no cargo efetivo, na forma dos artigos 69, 70 e 71 desta Lei. SUBSEÇÃO IV DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS Art. 66. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) 60 (sessenta) anos de idade; b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição; c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste artigo deverá ser comprovado por laudo técnico específico. § 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum. § 3º. O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a exercer qualquer atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo que deu causa à concessão do benefício, terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão, de ofício, sem prejuízo da responsabilização cabível e devolução dos valores recebidos. § 4º. Valor dos proventos do servidor aposentado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes serão apurados, segundo a data de ingresso no serviço público no cargo efetivo, na forma dos artigos 69, 70 e 71 desta Lei. SUBSEÇÃO V DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES Art. 67. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio; III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade escolar: a) Direção; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. b) Coordenação pedagógica, e c) Assessoramento pedagógico; § 2º. Valor dos proventos do servidor titular do cargo de professor serão apurados, segundo a data de ingresso no serviço público no cargo efetivo, na forma dos artigos 69, 70 e 71 desta Lei. SUBEÇÃO VI DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA Art. 68. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente: a) Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos; b) Comprovada a existência de deficiência durante igual período; c) Comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, e d) Comprovação de exercício pelo prazo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. § 1º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput deste artigo, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 2º. O deferimento da aposentadoria do servidor com deficiência prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 3º. Se o servidor, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento. § 4º. O grau de deficiência será atestado por perícia da Junta Médica do Município de Constantina, por meio de instrumentos desenvolvidos para este fim. § 5º. O valor do provento do servidor com deficiência será apurado, segundo a data de ingresso no serviço público no cargo efetivo, na forma dos artigos 69, 70 e 61 desta Lei. SEÇÃO II DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS Art. 69. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto nesta Lei corresponderá: I - Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo Regime Complementar de Previdência, terá como referência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria; II – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, o valor do benefício corresponderá a 70% (sessenta por cento) da média aritmética do salário de contribuição apurado de junho de 1994 em diante, na forma do artigo 70, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para os servidores do sexo masculino do quadro geral; e de15 (quinze) anos de contribuição, nos demais casos, inclusive para os detentores do cargo de magistério; § 1º. O Valor do benefício apurado na forma deste inciso estará sempre limitado a 100% do valor da média apurada na forma do artigo 70 e da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. III – Em relação ao servidor que se aposentar compulsoriamente por limite de idade, o valor do benefício da aposentadoria corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do Inciso II deste artigo, e IV – Em relação ao servidor que se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, quando esta decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida no artigo 70 desta Lei Complementar e do valor definido na forma do Inciso II deste artigo nos demais casos; § 1º. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 2º. Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei: I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço; b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço; d) Ato de pessoa privada do uso da razão, e e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo. § 3º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 4º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 2º, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. § 5º. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da avaliação dessa condição, desde que total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada por junta médica oficial do Município e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. § 6º. As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente. § 7º. O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido. § 8º. O aposentado por incapacidade permanente que tiver cessada a incapacidade será revertido ao seu cargo ou em outro cargo compatível com suas limitações e, nos termos de Lei Municipal. § 9º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente serão concedidos de acordo com este artigo e reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Art. 70. Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput desse artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: I – Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; II – Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem; III – Não serão incluídas, no cálculo dos proventos, gratificações ou vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão. § 2º. Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo exercício. § 3º. Na hipótese da não instituição de contribuição para RPPS durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício. § 4º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social; § 5º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados fornecida mensalmente ou extraordinariamente, mediante solicitação junto aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 6º. O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. § 7º. A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de Regime de Previdência Complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente. Art. 71. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 70% (setenta por cento) da média aritmética definida no caput do artigo anterior, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para os servidores do sexo masculino, do quadro geral e de 15 (quinze) anos de contribuição, para os demais servidores e será aplicado nos seguintes casos: I - Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; II – Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; III – Aposentadoria especial por efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes; IV – Aposentadoria especial para os servidores titulares do cargo de professor; V – Aposentadoria especial para os servidores com deficiência, e VI – Aposentadoria compulsória. § 1º. O Valor do benefício apurado na forma deste artigo estará sempre limitado a 100% do valor da média apurada na forma do artigo 70 e da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. § 2º. O acréscimo a que se refere o caput deste artigo será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados aposentados por efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, quando a exigência for de 15 (quinze) anos de exposição. Art. 72. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei para preservar, em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. SEÇÃO III DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO, DO TEMPO DE CARREIRA E DE CARGO Art. 73. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes condições: I - Para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o tempo de exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público, ainda que descontínuo, inclusive militar, na Administração direta e indireta de qualquer dos entes federativos; II - O tempo de serviço ou de contribuição só será computado desde que certificado pelo órgão competente e devidamente averbado pelo Município; III - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade; IV - Não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários, e V - Não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio. § 1º. Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de justificação administrativa ou judicial. § 2º. Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor em atividade. § 3º. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias. § 4º. A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ressalvadas as situações anteriores a vigência desta Lei Complementar. Art. 74. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de tempo será feita na seguinte conformidade: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. I - O tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com o art. 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição Federal; II - O tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na condição de servidor em função equivalente ao cargo efetivo, e III - O tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria. § 1º. Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde. § 2º. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo. § 3º. Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos e carreiras. § 4º. Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do respectivo tempo de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta Lei Complementar, sendo os seus cargos declarados vagos. § 5º. O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto nos incisos I e II, do art. 6º, desta Lei Complementar, será computado como tempo de serviço público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar. § 6º. Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios instituídos nesta Lei Complementar. SEÇÃO IV DA PENSÃO POR MORTE Art. 75. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, e; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida. § 1º. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. § 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. § 3º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 4º. Nas ações em que o RPPS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. § 5º. Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. § 6º. Em qualquer caso, fica assegurada ao RPPS, a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. Art. 76. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor, se aposentado, ou da média da remuneração apurada na forma do artigo 70, se servidor ativo, apurada na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (quatro). § 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou da média da remuneração apurada na forma do artigo 70, se servidor ativo, apurada na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e II – 01 (uma) cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. Art. 77. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. Art. 78. O direito à percepção da cota individual cessará: I - Pela morte do pensionista; II - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência; V - Para cônjuge ou companheiro: a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; II - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; VI - Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. VII - Pela perda do direito, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 75 desta Lei. § 1º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 7º deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 2º. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. § 3º. O tempo de contribuição ao RPPS ou ao Regime Geral da Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º deste artigo. § 4º. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. Art. 79. As pensões concedidas, na forma dessa Lei Complementar, serão reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente. Art. 80. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 1º. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. SEÇÃO V DA ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 81. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de RPPS, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Art. 82. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, observando que: I - Será admitida, nos termos do inciso II, a acumulação de: a) Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; b) Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou c) Pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. II - Nas hipóteses das acumulações previstas no inciso I, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: a) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. b) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; c) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e d) 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. III - A aplicação do disposto no inciso II poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. IV - As restrições previstas neste parágrafo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019. V - As regras sobre acumulação previstas neste parágrafo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 83. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida por ato normativo, sendo admitida, excepcionalmente, a quitação por cheque, mediante decisão fundamentada. § 1º. Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 2 (dois) anos. § 2º. O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis. § 3º. O dependente que perdeu o direito à pensão, na forma do § 4º do art. 78 desta Lei Complementar, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento do benefício. Art. 84. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa designada por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 1º. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação. § 2º. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Art. 85. Serão descontados dos benefícios: I - Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao RPPS; II - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial; III - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação; IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente; V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista, e VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal. § 1º. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de máfé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de vencimentos. § 2º. Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei. § 3º. No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito corrigido. Art. 86. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento por terceiro. Art. 87. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, observada a prescrição quinquenal. Art. 88. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se referirem a registros públicos ou tempo de contribuição. Art. 89. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. A subordinação dos servidores de que trata o caput deste artigo ao Regime Geral de Previdência Social não modifica o vínculo ao regime jurídico estatutário ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores. Art. 90. O segurado que, por força das disposições desta Lei Complementar, tiver sua inscrição cancelada no RPPS, receberá, mediante requerimento, a competente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a ser concedida na forma da legislação federal pertinente. Art. 91. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do benefício, é de 5 (cinco) anos, contados: I – Do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto, ou II – Do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou diferenças devidas pelo RPPS, ressalvados os casos previstos na legislação civil. Art. 92. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de benefício deverá ser exercida no prazo de (05) cinco anos, contados da prática do ato, sob pena de decadência. § 1º. Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada no caput deste artigo. § 2º. Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente fundamentada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 3º. A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas será informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber. § 4º. Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que passarão a produzir efeitos. Art. 93. Os créditos do RPPS, observados os requisitos legais, constituem-se como dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio. § 1º. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal. § 2º. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. Art. 94. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, será exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos definidos através de ato administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os documentos necessários. Parágrafo único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso, até a regularização. Art. 95. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefícios, poderão ser exigidos: I – Participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de informações e documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos que existirem; II – Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica; III – Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para concessão ou manutenção de benefícios; IV – Documentos em geral. § 1º. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a regularização. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 2º. Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas para verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios. Art. 96. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, ressalvadas disposições constitucionais específicas. SEÇÃO VII DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA SUBSEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO Art. 97. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo; II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; V – Somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e VI - Redução de um ano na idade definida no Inciso I para cada ano de contribuição que exceder o tempo previsto no inciso II, atendidos os critérios do Inciso V do caput deste artigo. § 1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. § 2º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput deste artigo, será acrescida de 1 (um) ponto por ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem. § 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão: I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem; II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2026. § 5º. O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput deste artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem. § 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar; II – a 70% (sessenta por cento) da média aritmética do salário de contribuição na forma do artigo 70 desta Lei Complementar, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se servidor do sexo masculino do quadro geral e de 15 (quinze) anos de contribuição para os demais servidores e que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003; § 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados nos mesmos índices: I – Observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores e da mesma categoria em atividade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º deste artigo, ou II - Nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II, do § 6º deste artigo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 8º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria tanto do inciso I, do § 6º deste artigo ou do inciso I do § 2º, do art. 98, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios: I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação, integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; II - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. § 9º. O valor dos proventos apurados na forma do Inciso II do § 6º deste artigo não serão superiores à média dos salários de contribuição apurados na forma do artigo 70 desta lei complementar e nem superiores a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. SUBSEÇÃO II DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO Art. 98. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. IV - período adicional de contribuição correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo; § 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar; II – a 70% (sessenta por cento) da média aritmética do salário de contribuição na forma do artigo 70 desta Lei Complementar, com acréscimo de 2% (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se servidor do sexo masculino do quadro geral e de 15 (quinze) anos de contribuição para os demais servidores; § 3º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor do salário mínimo vigente e será reajustado: I - Observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores da mesma categoria, em atividade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º deste artigo; II - Nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo. SUBSEÇÃO III DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO Art. 99. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo. § 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e II – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003, o valor do benefício corresponderá a 70% (setenta por cento) da média aritmética do salário de contribuição apurado na forma do artigo 70 desta lei complementar, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, se servidor do sexo masculino, do quadro geral e 15 (quinze) anos de contribuição nos demais casos; CAPITULO VI DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 100. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 60, 64, 65, 66, 67 e 68; 97 e 98 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 65. § 1º. O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do § 1º. § 2º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente federativo e poderá ser regulamentado a fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que optarem em permanecer em atividade após o cumprimento de requisitos para qualquer uma das modalidades de aposentadorias descritas no caput deste artigo. CAPITULO VII DO ABONO ANUAL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 101. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício. Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação. Art. 102. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias. § 1º. A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de competências em que houve o pagamento de benefícios pelo RPPS. § 2º. Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta competência, quando o valor será o do mês da cessação. § 3º. A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como uma competência, salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, para fins de pagamento da gratificação natalina dos servidores ativos. CAPÍTULO VIII DO REGISTRO CONTÁBIL Art. 103. O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pela legislação vigente. Art. 104. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas do RPPS, comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e demonstrativo financeiro relativo às aplicações financeiras. Parágrafo único. Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal pertinente. Art. 105. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá: I - Nome; II - Matrícula; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. III - Remuneração de contribuição, mês a mês; IV – Valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; V – Valores mensais e acumulados da contribuição do município, e VI - Valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município. Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 106. O Município manterá programa permanente de atualização cadastral dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas cujos benefícios sejam custeados pelo RPPS, denominado recenseamento previdenciário. § 1º. O recenseamento previdenciário será realizado a cada cinco anos devido a necessidade de dados atualizados para a avaliação atuarial consistente, sendo regulamentado por decreto. § 2º. O não fornecimento das informações e documentações exigidas, nas datas, locais e formas estabelecidas na lei a que refere o parágrafo anterior, autoriza a suspensão do pagamento dos salários dos servidores ativos e dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e custeados pelo RPPS, até a regularização do cadastro. § 3º. Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão em seus valores nominais. Art. 107. As despesas e a movimentação das contas bancárias do RPPS serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do CMP e pelo Tesoureiro do Município. Art. 108. Os recursos depositados nas contas do Fundo de Previdência Social do Município - FPSM serão transferidas para o RPPS. Art. 109. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.791 de 26 de março de 2002 e suas alterações posteriores Art. 110. Esta Lei entra em vigor: I - No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, quanto ao disposto no art. 13 e no Capítulo IV, e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. II - Quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação. Registra-se; Publica-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de dezembro de 2023. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração Publicado em 27/12/2023, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 27/12/2023 a 27/01/2024. Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração