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norma nº 1/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001, DE 15 DE JUNHO DE 2023. REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, REORGANIZA O PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESSA MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 01, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, REORGANIZA O 
PLANO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DESSA 
MUNICIPALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Constantina - RPPS - de que trata o art. 40 da Constituição 
Federal, nos termos do artigo 31 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º. Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados os critérios 
estabelecidos nesta Lei, fica criado, vinculado à Secretaria Municipal de 
Administração, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, o 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Constantina – RPPS – de 
Constantina.
§ 2º. Caberá à Secretaria de Administração a gestão do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Constantina – RPPS - de Constantina, sendo de competência 
do Chefe de cada Poder a emissão dos atos necessários à concessão dos benefícios 
cobertos pelo RPPS. 
Art. 2º. O RPPS visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários, 
e compreende um conjunto de benefícios que, nos termos desta Lei Complementar, 
atendam às seguintes finalidades: 
I - Cobertura de eventos de incapacidade permanente, idade avançada, tempo de 
contribuição, e 
II - Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e 
dependentes nos termos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
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Art. 3º. São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus 
dependentes.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 4º. São segurados obrigatórios do RPPS:
I - O servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo dos Poderes 
Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, bem como 
aquele que estiver em disponibilidade remunerada;
II - Os servidores aposentados, nos cargos citados no inciso anterior; os pensionistas 
dos servidores aposentados; servidores ativos e servidores em disponibilidade 
remunerada.
§ 1º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de 
cargo em comissão, declarado em lei, cargo esse de livre nomeação e exoneração; o 
contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de 
excepcional interesse público e o ocupante de emprego público.
§ 2º. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado nesse artigo 
será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 5º. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Morte; 
II - Ausência ou morte presumida, declaradas por sentença transitada em julgado; 
III - Exoneração ou demissão; 
IV - Por sentença judicial transitada em julgado; 
V - Cassação de aposentadoria; 
VI - Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas 
no art. 6º, I, II, III e IV, depois de decorrido o prazo referido no § 5º do mesmo artigo, 
e
VII - Nas hipóteses do art. 6º, V, após decorrido o prazo referido no § 5º do mesmo 
artigo.
Art. 6º. Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que 
estiver:
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I - Cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração Direta 
e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 
II - Afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer 
pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou 
municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
III - Em disponibilidade remunerada;
IV - Afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos 
termos do Regime Jurídico dos Servidores, e
V - Afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos 
termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no § 5º.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá 
àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, é como se no seu cargo 
estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 2º. Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá 
àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios 
previdenciários seguir a mesma regra.
§ 3º. O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é de 
responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando 
suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de 
exercício de mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do 
cargo efetivo.
§ 4º. Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou 
repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período em que permanecer o 
servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade.
§ 5º. Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado, 
independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, se 
contribuinte até cento e vinte meses, e, por vinte e quatro meses se contribuinte por 
mais de cento e vinte meses, isto se não estiver filiado a outro regime de previdência.
§ 6º. Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente 
assegura direito, exclusivamente, ao benefício de pensão por morte, a ser concedido 
aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento 
para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 7º. O servidor efetivo, cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de 
outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
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SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado, 
observando-se a seguinte ordem preferencial:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer 
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave; 
II - Os pais que comprovem dependência econômica do segurado, e 
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos 
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes desse artigo exclui do direito 
às prestações aos das classes seguintes e será verificada, exclusivamente, na data do 
óbito do servidor. 
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do 
segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma dessa Lei 
Complementar. 
§ 3º. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado 
quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, apresentar o Termo de 
Tutela Judicial. 
§ 4º. Para os efeitos desta Lei, a união estável será aquela estabelecida entre pessoas 
solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma da lei, que 
comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo 
de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva, comprovada nos termos 
dessa Lei Complementar ou declaração de união estável. 
§ 5º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput deste 
artigo é presumida e das demais devem ser comprovadas, na forma dessa Lei 
Complementar. 
§ 6º. A separação judicial, extrajudicial ou de fato, elimina a presunção de 
dependência econômica do cônjuge ou companheira/companheiro. 
§ 7º. A condição de incapacidade permanente ou deficiência, para fins de recebimento 
de benefício previdenciário nos termos desta Lei Complementar, deverá ser 
preexistente à data do óbito do segurado. 
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§ 8º. A comprovação da incapacidade total e permanente, da deficiência grave, 
intelectual ou mental, será feita mediante avaliação médica pericial e, para o fim 
específico da pensão por morte, deverá demonstrar que as patologias preexistiam ao 
óbito do servidor.
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente, no RPPS, ocorre: 
I - Para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação 
de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte, e
d) por sentença judicial transitada em julgado.
II - Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) 
anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, 
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino 
superior, e,
IV - Para os dependentes em geral:
a) pela cessação da incapacidade permanente ou da dependência econômica, ou
b) pela morte.
SEÇÃO III
DAS INSCRIÇÕES
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre no momento da investidura 
no cargo efetivo no qual é titular.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes junto ao setor 
competente, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa 
condição por inspeção feita por médico oficial do Município ou, eventualmente, 
biometria especializada contratada.
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§ 2º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente.
§ 3º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da 
inscrição de seus dependentes.
CAPÍTULO III
DO CUSTEIO
Art. 12. Constituem fontes de custeio do RPPS do Município de Constantina:
I - A contribuição do Ente Federativo, realizada pelo Poder Executivo, Poder 
Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas Municipais;
II - A contribuição dos segurados ativos, aposentados e pensionistas;
III - As receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
IV - Os valores recebidos à título de compensação financeira;
V - Os valores aportados pelo Ente Federativo;
VI - As demais dotações previstas no orçamento Federal, Estadual, Distrital e 
Municipal;
VII - Outros bens, direitos e ativos com finalidade ou destinação previdenciária;
VIII - Doações, subvenções e legados, e
IX - Outros recursos que lhe sejam atribuídos.
Art. 13. Constituem recursos do RPPS do Município de Constantina:
I – A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos 
ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Poderes do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações públicas, será na razão de 14% (quatorze por 
cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
II – A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos 
aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações públicas, será na razão de 14% (quatorze por cento), 
incidente sobre o valor da parcela dos proventos e das pensões, que exceder o teto de 
contribuição do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos 
aposentados portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a 
contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro 
desse limite.
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III – A contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e 
Poderes do Município, será na razão de 16,17% (dezesseis vírgula dezessete por cento) 
de alíquota normal, correspondendo a 14,17% (quatorze vírgula dezessete por cento) 
para o custeio dos benefícios do plano e 2% (dois por cento) para o custeio das 
despesas administrativas, incidente sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição dos servidores ativos. 
§ 1º. Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III, e no § 9º deste 
artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 15 desta Lei 
Complementar e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, 
atendendo às indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei local.
§ 2º. Ocorrendo majoração de alíquotas de contribuição, decorrentes da avaliação 
atuarial, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do exercício seguinte ao 
da avaliação atuarial, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos 
recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
§ 3º. As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão 
ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de 
administração destinada à manutenção desse regime e serão direcionados para as 
respectivas contas e fundos já no momento da arrecadação.
§ 4º. O limite de gastos para as despesas administrativas do RPPS, será calculado 
com base na taxa de administração de 2,00% (dois por cento) aplicada sobre o valor 
total das remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao 
RPPS, apurado no exercício financeiro anterior e poderá ser utilizado para o custeio 
das avaliações atuariais e de outras despesas autorizadas pelo Departamento dos 
Regimes de Previdência no Serviço Público - DRPSP do Ministério da Previdência 
Social – MPS.
§ 5º. Os recursos para cobrir o pagamento das despesas administrativas do sistema 
previdenciário municipal, serão obtidos com a aplicação da taxa de administração de 
2,00% (dois por cento) sobre a folha mensal de contribuição dos servidores ativos 
vinculados ao RPPS. Esses recursos deverão ser mantidos por meio de Reserva 
Administrativa para sua utilização, de forma segregada das reservas destinadas ao 
pagamento dos benefícios previdenciários.
§ 6º. O RPPS está autorizado a constituir reserva com o saldo remanescente dos 
recursos destinados ao custeio das despesas administrativas do exercício, podendo 
também, reverter esse saldo para o pagamento dos benefícios do sistema 
previdenciário, mediante prévia aprovação do Conselho Municipal de Previdência.
§ 7º. Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro 
Municipal.
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§ 8º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às 
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos 
públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos 
para empréstimos de qualquer natureza.
§ 9º. Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III desse artigo, todos os 
órgãos e poderes do Município, à título de recuperação do passivo atuarial e 
financeiro, contribuirão com uma alíquota suplementar, incidente sobre a 
remuneração de contribuição dos servidores ativos, de acordo com a tabela abaixo:
ANO ALÍQUOTA
2023 51,38%
2024 51,38%
2025 53,74%
2026 52,50%
2027 51,29%
2028 50,10%
2029 48,95%
2030 47,82%
2031 46,71%
2032 45,63%
2033 44,58%
2034 43,55%
2035 42,54%
2036 41,56%
2037 40,93%
2038 40,93%
2039 40,93%
2040 40,93%
2041 40,93%
2042 40,93%
2043 40,93%
2044 40,93%
2045 40,93%
2046 40,93%
2047 40,93%
2048 40,93%
2049 40,93%
2050 40,93%
2051 40,94%
2052 40,94%
2053 40,94%
2054 40,94%
2055 40,94%
2056 40,94%
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2057 40,94%
2058 40,94%
2059 40,94%
2060 40,94%
2061 40,94%
2062 40,94%
2063 40,94%
2064 40,94%
2065 40,94%
§ 10. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores, em tempo 
hábil, proposta para a revisão da alíquota de contribuição de que trata esse artigo, 
com o objetivo de adequá-la ao percentual que assegure o equilíbrio atuarial e 
financeiro do RPPS, quando o estudo atuarial anual aprovado pelo Conselho 
Municipal de Previdência - CMP indicar a necessidade de revisão da alíquota, 
observados prazos compatíveis:
I – Para permitir sua análise, aprovação e publicação; e
II – Para a entrada em vigor e sua aplicabilidade a partir do 1º dia do exercício 
seguinte ao da sua aprovação, respeitado o prazo constitucional de 90 (noventa) dias 
contados da sua publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos 
recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
§ 11. No caso de insuficiência das contribuições, cumpre ao Poder Executivo, Poder 
Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, subsidiariamente, aportar 
os recursos orçamentário-financeiros necessários à manutenção dos benefícios 
previdenciários e das despesas administrativas.
Art. 14. O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, ou sempre que se fizer 
necessário, observadas as normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu 
equilíbrio financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por 
profissional ou empresa de atuária regularmente habilitado e inscrito no Instituto 
Brasileiro de Atuária – IBA.
Art. 15. A avaliação atuarial de que trata o artigo anterior deverá ser efetuada com 
dados posicionados de acordo com a data focal de 31 de dezembro do exercício 
anterior ao da sua realização, para permitir sua implantação em lei de alteração do 
plano de custeio, de que trata o artigo 13, a tempo de ser exigida a partir do dia 1º 
do exercício seguinte, respeitado prazo da noventena para sua exigibilidade, na forma 
do artigo 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.
Art. 16. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de 
contribuições pagas ao RPPS.
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SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES
SUBSEÇÃO I
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Art. 17. Considera-se base de cálculo para as contribuições previdenciárias de 
responsabilidade dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações públicas, o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos 
vinculados ao RPPS, inclusive a gratificação natalina paga aos servidores ativos;
Parágrafo único. A base de cálculo estabelecida deve ser considerada tanto para o 
cálculo da contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 13, quanto da 
contribuição suplementar prevista no seu § 9º, do mesmo artigo.
SUBSEÇÃO II
CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS
Art. 18. Considera-se base de cálculo para a contribuição previdenciária de 
responsabilidade do servidor efetivo sua remuneração de contribuição, composta 
pelas seguintes parcelas de natureza remuneratória:
I - Vencimento básico do cargo efetivo;
II - Classe;
III - Nível;
IV - Adicionais por tempo de serviço, e
V - Demais verbas já incorporadas ao conjunto remuneratório do servidor, nos termos 
de lei municipal ou de decisão judicial.
§ 1º. O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de 
remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, a remuneração de 
contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício desse 
cargo estivesse, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º. São excluídas da remuneração de contribuição, todas as parcelas de natureza 
indenizatória pagas aos servidores ativos segurados do RPPS, efetivos dessa 
municipalidade.
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§ 3º. A redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta, licença, 
aplicação de pena administrativo-disciplinar ou de consignações voluntárias, não 
implica diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
§ 4º. No caso dos servidores ativos, segurados do RPPS, em acúmulo remunerado de 
cargos estatutários, as regras desse artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de 
forma individualizada.
§ 5º. A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, nomeado 
para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, 
nos termos do caput desse artigo.
§ 6º. Salvo nos casos de possibilidade legal de incorporação, quando a contribuição 
é sempre obrigatória em relação à parcela passível de ser incorporada, o servidor 
ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição da 
parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 
40 da Constituição, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 
2º do citado artigo.
SUBSEÇÃO III
CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Art. 19. Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de 
responsabilidade do servidor aposentado, o valor total bruto dos proventos que 
exceder a faixa de isenção definida no art. 13, II, dessa Lei Complementar.
Art. 20. Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de 
responsabilidade do pensionista, o valor total bruto do benefício que exceder a faixa 
de isenção definida art. 13, II, desta Lei Complementar.
Art. 21. A gratificação natalina ou sua parcela será considerada separadamente dos 
demais valores componentes da base de cálculo para incidência das contribuições.
Parágrafo único. A gratificação natalina não integra a base de cálculo dos benefícios.
Art. 22. Constituem base de cálculo para as contribuições previdenciárias as 
vantagens de natureza remuneratória, em razão do vínculo com o Município, 
decorrentes de decisão judicial ou administrativa, observando-se que:
I - Sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar￾se-á a alíquota vigente em cada competência;
II - Em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o 
pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o 
pagamento;
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III - Em qualquer caso, as contribuições previdenciárias correspondentes deverão ser 
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das 
contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores 
retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais previstos nessa Lei.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
SUBSEÇÃO I
DA RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS 
CONTRIBUIÇÕES
Art. 23. O desconto das contribuições dos servidores ativos, aposentados e dos 
pensionistas e o seu recolhimento ao RPPS, juntamente com as contribuições a cargo 
do Município, são de responsabilidade: 
I - Na hipótese do inciso I do art. 6º desta Lei, do ente público da administração direta 
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para o qual 
o servidor tenha sido cedido, salvo se esta ocorrer sem ônus para o cessionário, 
quando a responsabilidade observará o disposto no inciso IV do referido artigo; 
II - Na hipótese do inciso II do art. 6º desta Lei, do Poder Federal, Estadual, Distrital 
ou Municipal no qual o servidor estiver exercendo mandato eletivo, salvo quando 
houver opção do servidor ativo pela remuneração do seu cargo efetivo, quando a 
responsabilidade observará o disposto no inciso IV do referido artigo, e 
III - Nas demais hipóteses, será do Município. 
Parágrafo único. Cabe ao Município, nas hipóteses do art. 6º, I e II, informar ao 
responsável pelo desconto e recolhimento o valor da remuneração de contribuição a 
ser considerada para o cálculo das contribuições. 
SEÇÃO III
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 24. Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições previstas no art. 13 
desta Lei:
I - Na competência em que forem devidos ou pagos os valores que compõem a 
remuneração de contribuição, o que ocorrer primeiro; 
II - Na competência em que forem devidos ou pagos os proventos, o que ocorrer 
primeiro; 
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III - Na competência em que forem devidas ou pagas as pensões, o que ocorrer 
primeiro; 
IV - Na competência em que for devida ou paga a última parcela da gratificação 
natalina, o que ocorrer primeiro. 
§ 1º. No caso do gozo de férias, cujos valores irão compor a remuneração de 
contribuição, nos termos do art. 13 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador na 
competência a que estas se referirem, mesmo no caso de pagamento antecipado. 
§ 2º. As regras deste artigo ficam excepcionadas no caso de determinação diversa 
constante em decisão judicial. 
SEÇÃO IV
DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 25. As contribuições de que tratam o art. 13 desta Lei, bem como aquelas 
devidas nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 6º deverão ser recolhidas às contas 
do RPPS até o décimo dia útil seguinte aquele a que as contribuições se referirem, 
prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver 
expediente bancário nesse dia.
§ 1º. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação 
do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. 
§ 2º. Nos recolhimentos em atraso das contribuições de que trata o caput, os valores 
serão atualizados de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros moratórios simples de 1,00% (um por 
cento) ao mês, desde o vencimento até o efetivo pagamento. 
Art. 26. As Contribuições instituídas por esta Lei, devidas pelo Município de 
Constantina e não repassadas ao RPPS até o seu vencimento, depois de apuradas e 
confessadas, poderão ser objeto de acordo para pagamento parcelado, observados os 
seguintes critérios: 
I - Previsão, em cada acordo de parcelamento, até o número máximo de 60 (sessenta) 
parcelas mensais, iguais e sucessivas; 
II - Atualização do montante devido pela variação mensal do Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros moratórios simples de 
1,00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da 
assinatura do termo de acordo de parcelamento; 
III - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pela variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros moratórios 
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simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação 
do montante devido, no termo de acordo de parcelamento, até o mês do pagamento; 
IV - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pela variação do Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos de juros moratórios 
simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento 
da prestação até o mês do efetivo pagamento, e multa de 2% (dois por cento); 
V - O vencimento da primeira parcela dar-se-á, no máximo, até o último dia útil do 
mês subsequente ao da publicação do termo de acordo de parcelamento; 
VI - Vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para pagamento das 
parcelas acordadas; 
VII - Vencimento antecipado do Termo de Acordo de Parcelamento, no caso da 
inadimplência de três parcelas vencidas; 
VIII - Fica vedada a inclusão, no acordo de parcelamento, das contribuições 
descontadas dos segurados ativos, aposentados e dos pensionistas. 
Art. 27. Será cabível a restituição das contribuições indevidamente descontadas do 
segurado, quando a incidência da contribuição tiver ocorrido em desacordo com esta 
Lei Complementar.
§ 1º. A restituição da contribuição repassada pelos Poderes e Órgãos do Município, 
incluídas suas autarquias e fundações públicas, ao RPPS, somente será admissível 
se forem simultaneamente observadas as seguintes condições:
I - Incidência sobre parcela não incluída por lei, na remuneração de contribuição, e
II - Em caso de superávit atuarial do RPPS, suficiente a autorizar a revisão do Plano 
de Custeio.
§ 2º. As contribuições indevidamente repassadas pelos Poderes e Órgãos do 
Município, incluídas suas autarquias e fundações, serão atualizadas mensalmente 
pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescidos 
de juros moratórios simples de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados por mês 
ou fração entre o recolhimento indevido e a efetiva restituição.
CAPITULO IV
DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPS
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Art. 28. A estrutura administrativa do RPPS, é composta pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Previdência – CMP;
II - Conselho Fiscal, e 
III - Comitê de Investimentos; 
Parágrafo Único. Os representantes que integrarão os órgãos deste capítulo, serão 
escolhidos entre os servidores de reconhecida capacidade, para um mandato de 04 
(quatro) anos, permitida a recondução, desde que atendidos os requisitos exigidos 
nesta Lei Complementar.
SEÇÃO II
DOS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO E PERMANÊNCIA
Art. 29. Os membros do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e 
Comitê de Investimentos do RPPS, deverão atender aos seguintes requisitos para sua 
nomeação ou permanência:
I - Não ter sofrido condenação criminal, ou incidido em alguma das demais situações 
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 
64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei 
Complementar;
II - Possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora, 
para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos 
técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;
III - Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, e
IV - Ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º. Os requisitos de que tratam os incisos I e II do caput aplicam-se aos membros 
do Conselho Municipal de Previdência, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do 
RPPS.
§ 2º. Os requisitos de que tratam os incisos I a IV do caput aplicam-se ao Presidente 
do Conselho Municipal de Previdência e ao Gestor dos Recursos Previdenciários, 
responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS.
§ 3º. É de responsabilidade do Poder Executivo, através da Secretaria de 
Administração, a verificação dos requisitos de que trata este artigo e o 
encaminhamento das correspondentes informações ao Órgão Fiscalizador 
Previdenciário.
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§ 4°. A autoridade do ente federativo é a competente para apreciar o atendimento aos 
requisitos previstos neste artigo e deverá verificar a veracidade das informações e a 
autenticidade dos documentos a ela apresentados, bem como adotar as providências 
relativas à nomeação e à permanência dos profissionais nas respectivas funções.
§ 5º. Ao membro instituído no Conselho Municipal de Previdência, Comitê de 
Investimento ou Conselho Fiscal, e que, atualmente, não atenda a exigência de 
certificação elencada no art. 29, inciso II, será permitida a sua permanência junto ao 
respectivo conselho ou comitê até 1 (um) ano a partir da vigência dessa Lei, desde 
que atenda à certificação anteriormente exigida pelo órgão fiscalizador previdenciário.
§ 6º. Superado o prazo do parágrafo anterior, sem que o membro do Conselho 
Municipal de Previdência, Comitê de Investimento ou Conselho Fiscal tenha atendido 
à exigência da nova certificação, estará automaticamente desligado de suas 
atribuições junto ao órgão de representação e será indicado imediatamente outro 
representante para o substituir, já devidamente certificado.
Art. 30. A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caput do art. 29 será 
exigida na data da nomeação no respectivo cargo ou função e a cada período de 2 
(dois) anos, contados a partir da data da habilitação informada no CADPREV e 
realizada pelo ente ou pela unidade gestora, observados os seguintes parâmetros:
I - A inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso 
I do art. 1° da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, mediante apresentação de 
certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça 
Federal competentes, e
II - No que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1° da Lei 
Complementar n° 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma 
das situações ali previstas.
Parágrafo único. Em caso de ocorrência das situações de que trata este artigo, os 
profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes 
funções, desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
Art. 31. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 29 deverá 
ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo 
realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os 
seguintes parâmetros:
I – Certificação do representante legal ou detentor da autoridade mais elevada da 
unidade gestora do RPPS, e da maioria dos demais dirigentes;
II – Certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal; 
e
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III – Certificação do responsável pela gestão das aplicações dos recursos do RPPS e 
dos membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas 
funções.
§ 1º. A substituição dos titulares dos cargos ou funções referidos nos incisos I e II do 
caput deverá ocorrer sem prejudicar a comprovação do requisito de que trata o caput 
e § 5º do art. 29.
§ 2º. Os titulares dos cargos e funções de que trata o inciso III do caput deverão ser 
certificados previamente ao seu exercício.
Art. 32. A comprovação do requisito de que trata o inciso III do caput do art. 29 
deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a 
experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo 
ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, 
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
SEÇÃO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA – CMP
Art. 33. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão de 
deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I – 02 (dois) servidores representantes do Poder Executivo;
II – 01 (um) servidor representante do Poder Legislativo;
III – 02 (dois) servidores representantes dos servidores ativos, aposentados e 
pensionistas; 
§ 1º. Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no 
Município, o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão 
nomeados pelo Prefeito para um mandato de 04 (quatro) anos, admitida a 
recondução.
§ 2º. Os representantes, inclusive os suplentes, do Executivo e do Legislativo, serão 
indicados pelos chefes dos próprios poderes, e os representantes dos servidores 
ativos, dos aposentados e pensionistas, por assembleia geral especialmente 
convocada para esse fim.
§ 3º. Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser 
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados 
por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim 
entendida a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 04 
(quatro) intercaladas no mesmo ano.
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§ 4º. O Presidente do CMP será um dos seus membros, escolhido na primeira reunião 
pela maioria dos conselheiros, sendo nomeado pelo Prefeito Municipal para mandato 
de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por igual período. 
§ 5º. O Secretário do CMP será escolhido na primeira reunião pela maioria dos 
Conselheiros, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por igual 
período, sendo de sua responsabilidade secretariar as reuniões, lavrar as atas e, com 
os demais documentos da área de sua competência, assiná-los conjuntamente com 
o Presidente. 
§ 6º. O Presidente do CMP fará jus ao recebimento de jeton mensal, a qual será 
reajustado nos mesmos índices e datas da revisão geral anual dos vencimentos dos 
servidores municipais, vedada a incorporação para qualquer finalidade e a qualquer 
tempo, sendo a cobertura das referidas despesas realizadas com os recursos da taxa 
de administração do RPPS.
§ 7º. Pela atividade exercida no CMP, seus membros titulares serão remunerados, 
fazendo jus, com exceção do Presidente, ao recebimento de jeton, pela participação 
em reunião ordinária ou extraordinária, o qual será reajustado nos mesmos índices 
e data da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, vedada a 
incorporação para qualquer finalidade e a qualquer tempo, sendo a cobertura das 
referidas despesas realizadas com os recursos da taxa de administração do RPPS. 
SUBSEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO DO CMP
Art. 34. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, 
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de 
2/3 (dois terços) de seus Membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias ou 
pelo Conselho Fiscal;
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 35. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o “quórum” mínimo 
de 03 (três) membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Art. 36. Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração proporcionar ao CMP os 
meios necessários ao exercício de suas competências.
SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CMP
Art. 37. Compete ao CMP:
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I - Estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - Apreciar e sugerir em relação à proposta orçamentária do RPPS; 
III - Sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do RPPS;
IV - Acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e 
financeira dos recursos do RPPS;
V - Examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária 
do Município;
VI – Opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de 
auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII – Opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes 
do patrimônio do RPPS;
VIII – Opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de 
contratos, convênios e ajustes;
IX - Opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando 
onerados por encargos; 
X – Sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a 
correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o 
cumprimento das finalidades do RPPS;
XI – Acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII – Apreciar a prestação de contas anual;
XIII - Solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos 
atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua 
competência;
XIV - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao 
RPPS, nas matérias de sua competência;
XV – Deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS;
XVI – Manifestar-se em projetos de lei para o estabelecimento de acordos de 
composição de débitos previdenciários do Município para com o RPPS, e
XVII – Na pessoa do Presidente, em conjunto com o Tesoureiro Municipal, autorizar 
as despesas e a movimentação das contas do RPPS.
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SUBSEÇÃO III
DO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
Art. 38. Compete ao Presidente do CMP: 
I - Convocar e presidir as reuniões do CMP, bem como convocar as reuniões do 
Conselho Fiscal;
II - Convocar a assembleia geral para eleição dos representantes dos servidores; 
III - Assinar conjuntamente com o Secretário as atas e demais documentos; 
IV - Conjuntamente com o Tesoureiro Municipal autorizar as movimentações 
financeiras do RPPS; 
V - Representar o RPPS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, e 
VI - Prestar às autoridades competentes as informações que lhe forem solicitadas.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 39. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira e contábil do 
RPPS, sendo suas decisões tomadas por maioria simples dos presentes em reunião 
ordinária realizada bimestralmente, e extraordinariamente sempre que necessário, 
por convocação do Presidente do CMP, e será composto por 3 (três) membros titulares 
e 3 (três) suplentes, sendo: 
I – 01 (um) servidor ativo, representante do Poder Executivo, do Legislativo ou 
Autarquia Municipal, indicado conjuntamente com o seu suplente;
II – 01 (um) servidor segurado do RPPS, representante dos Servidores Ativos, Inativos 
e Pensionistas, indicado conjuntamente com o seu suplente, e
III – 01 (um) servidor representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º. Todos os membros, necessariamente segurados do RPPS e que não exerçam, no 
Município, mandato de vereador, serão nomeados pelo Chefe de cada um dos poderes 
dessa municipalidade para mandato de 04 (quatro) anos, admitida a recondução. 
§ 2º. Os membros do Conselho Fiscal não são destituíveis ad nutum, somente 
podendo ser substituídos em conformidade com o disposto no § 3º do art. 33.
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§ 3º. Os membros do Conselho Fiscal, na primeira reunião realizada, escolherão entre 
si os componentes dos cargos de Presidente, Secretário e Relator. 
§ 4º. Caberá ao Presidente a convocação e a condução das reuniões do Conselho 
Fiscal.
§ 5º. No caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho 
Fiscal será substituído pelo conselheiro que for por ele designado.
§ 6º. No caso de vacância da Presidência do Conselho Fiscal, caberá aos conselheiros 
em exercício, eleger, entre seus pares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão 
do mandato.
§ 7º. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho 
Fiscal, este será substituído por seu suplente, desde que ocorra sem prejudicar a 
comprovação do requisito de que trata o caput e § 5º do art. 29.
§ 8º. No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Fiscal, o respectivo 
suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade 
aos qual estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante dos servidores, se 
for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato, 
atendendo aos requisitos do art. 29 e §§.
§ 9º. Perderá o mandato o membro efetivo do Conselho Fiscal que deixar de 
comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem motivo justificado.
§ 10. Pelas atividades exercidas no Conselho Fiscal, seus membros titulares serão 
remunerados, fazendo jus ao recebimento de jeton, de acordo com a participação nas 
reuniões ordinárias ou extraordinárias, o qual será reajustado nos mesmos índices e 
datas da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, vedada a 
incorporação para qualquer finalidade e a qualquer tempo, sendo a cobertura das 
referidas despesas realizadas com os recursos da taxa de administração do RPPS.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL
Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal: 
I - Examinar todas as movimentações financeiras realizadas pelo RPPS;
II - Examinar o Balanço Patrimonial e demais demonstrativos contábeis exigidos para 
o funcionamento do RPPS;
III - Fiscalizar contratos e demais contratações realizadas pelo RPPS;
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IV - Remeter ao Conselho de Municipal de Previdência, parecer sobre as contas 
anuais do RPPS, bem como dos balancetes e outros demonstrativos financeiros e 
contábeis;
V - Fiscalizar e examinar os lançamentos da receita e despesa, bem como a exatidão 
da documentação financeira e contábil; 
VI - Emitir parecer sobre balancetes, balanços e prestação de contas;
VII - Fiscalizar a qualquer momento a execução do orçamento;
VIII - Atender às consultas e solicitações que lhe forem encaminhadas pelo CMP; 
IX - Fiscalizar contratos e demais contratações realizadas pelo RPPS;
X - Comunicar ao CMP qualquer irregularidade verificada na gestão econômica 
financeira ou patrimonial do RPPS, e
XI - Sugerir ao CMP medidas para sanar as irregularidades encontradas.
§ 1º. Após a apreciação das contas anuais e balancetes do RPPS, deverá ser emitido 
parecer e remetido ao Conselho Municipal de Previdência.
§ 2º. A apreciação de contas anual deverá ser realizada no mês de janeiro 
subsequente ao exercício analisado.
§ 3º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e ao RPPS, proporcionar ao 
Conselho Fiscal os meios necessários ao exercício de suas competências e acesso 
pleno aos documentos e relatórios contábeis.
§ 4º. A atuação do conselheiro fiscal deve ser pautada na equidade, transparência, 
independência e confidencialidade.
SUBSEÇÃO II
DO PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL
Art. 41. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal: 
I – Presidir as reuniões do Conselho Fiscal e assinar conjuntamente com o Secretário 
e o Relator as atas e demais documentos; 
II – Solicitar balancetes, balanços e a documentação financeira e contábil para 
promover a devida fiscalização; 
III – Examinar todas as movimentações financeiras realizadas pelo RPPS;
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
IV – Praticar todos os atos necessários para a realização das atividades do Conselho 
Fiscal; 
V – Fiscalizar contratos e demais contratações realizadas RPPS, e
VI – Emitir parecer sobre as contas anuais do RPPS.
SEÇÃO V
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 42. Fica instituído o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, 
órgão auxiliar, participativos e consultivo do processo decisório quanto à elaboração 
da Politica Anual de Investimentos, para acompanhar e assessorar as movimentações 
dos recursos previdenciários, observando e garantindo a segurança, rentabilidade, 
solvência, liquidez e transparência das operações do RPPS e será composto por 3 
(três) membros titulares e igual número de suplentes, necessariamente segurados do 
RPPS e que não exerçam, no Município, mandato de vereador.
Art. 43. O Comitê de Investimentos terá suas decisões tomadas por maioria simples 
dos presentes, em reunião ordinária realizada mensalmente, e extraordinariamente 
sempre que necessário, por convocação de seu Coordenador, com antecedência 
mínima de 05 (cinco) dias úteis, ou, na falta desta, pela maioria de seus membros.
§ 1º. A coordenação do Comitê de Investimentos caberá ao Gestor de Recursos 
Financeiros, responsável legal pela Gestão dos Recursos Previdenciários, a qual 
realizará o registro formal das atividades, deliberações e decisões do Comitê de 
Investimentos em livro de ata próprio, realizará a comunicação com o Conselho 
Municipal de Previdência e o Conselho Fiscal, bem como as demais iniciativas 
correlatas a sua atuação.
§ 2º. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, mensalmente, em sessões ordinárias, 
cujas datas serão previamente agendadas e publicadas no site do município, e 
extraordinariamente, quando convocados pelo Coordenador Previdenciário ou a 
requerimento de seus membros.
§ 3º. A Política Anual de Investimentos e suas alterações juntamente com as atas do 
Comitê de Investimentos e os formulários de Autorização de Aplicação e Resgate -
APR serão publicadas no site oficial do Município de Constantina.
SUBSEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DE RECURSOS 
PREVIDENCIÁRIOS
Art. 44. São integrantes do Comitê de Investimentos de Recursos Previdenciário: 
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I - 01 (um) Gestor de Recursos Financeiros, titular do cargo de provimento efetivo de 
Gestor Previdenciário do Município, nomeado em concurso público de cargos e 
títulos;
II - 01 (um) membro titular e um membro suplente, indicados pelo Prefeito Municipal.
III - 01 (um) membro titular e um membro suplente, indicado pelos Servidores 
através do Sindicato dos Servidores Municipais do Município de Constantina, em 
reunião com a maioria dos seus membros.
§ 1º. Os membros representantes, inclusive os suplentes, do Poder Executivo, serão 
indicados pelo Chefe do próprio Poder, e os membros representantes dos servidores 
serão eleitos em assembleia geral especialmente convocada para esse fim. 
§ 2º. Todos os membros do Comitê serão nomeados pelo Prefeito para um mandato 
de 04 (quatro) anos, admitida a recondução. 
§ 3º. Os membros do Comitê de Investimentos do RPPS de Constantina não serão 
destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de 
julgados culpados por falta grave ou infração punível com demissão através do devido 
processo administrativo, bem como em caso de vacância decorrente da ausência não 
justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano, 
sendo as respectivas substituições realizadas na forma disposta no § 1°. 
§ 4º. Os Membros Titulares do Comitê de Investimentos, elencados nos incisos II e 
III farão jus ao recebimento de jeton, de acordo com a participação nas reuniões 
ordinárias ou extraordinárias, o qual será reajustado nos mesmos índices e datas da 
revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, vedada a 
incorporação para qualquer finalidade e a qualquer tempo, sendo a cobertura das 
referidas despesas realizadas com os recursos da taxa de administração do RPPS. 
§ 5º. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê 
de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de 
administração, o custeio, com recursos do RPPS, de cursos de qualificação e as 
despesas relativas à certificação exigida pela SPREV.
§ 6º. Todos os membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários 
deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade 
autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de 
capitais, sendo que os membros que não possuírem a referida certificação devem 
observar os prazos estabelecidos na legislação pertinente para sua obtenção, sob 
pena de substituição por novos membros de acordo com as suas representatividades. 
§ 7º. Os membros do Comitê de Investimentos não poderão ser integrantes do 
Conselho Municipal de Previdência ou do Conselho Fiscal do RPPS.
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SUBSEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS 
PREVIDENCIÁRIOS
Art. 45. São atribuições do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários: 
I - Participar da elaboração e o cumprimento da Política Anual de Investimentos dos 
recursos; 
II - Sugerir as políticas de gestão e investimento dos recursos; 
III - Zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores 
patrimoniais; 
IV - Avaliar as propostas de investimentos, submetendo-as aos órgãos competentes 
para deliberação; 
V - Acompanhar e analisar o mercado financeiro; 
VI - Subsidiar o CMP com informações necessárias para suas decisões; 
VII – Apresentar sugestões sobre as realocações de investimentos; 
VIII - Sugerir sobre as novas aplicações para os recolhimentos das contribuições; 
IX - Sugerir sobre os desinvestimentos, resgates para pagamentos de benefícios ou 
despesas administrativas; 
X - Analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no 
patrimônio; 
XI - Propor estratégias de investimentos para um determinado período; 
XII - Reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais 
relevantes; 
XIII - Fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimentos; 
XIV - Acompanhar o grau de risco das operações, reportando ao gestor do RPPS e ao 
Conselho Municipal de Previdência - CMP qualquer situação de risco elevado, e
XV - Acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações, para 
aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP. 
Parágrafo único. A Política Anual de Investimento e suas alterações, juntamente com 
as atas de reuniões do Comitê de Investimento e os formulários de Autorização de 
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Aplicação e Resgate – APR, serão publicadas na página oficial do município de 
Constantina.
SEÇÃO VI
DO GESTOR PREVIDENCIÁRIO
Art. 46. O cargo de Gestor dos Recursos Financeiros do RPPS será exercido por 
servidor efetivo, aprovado em concurso público de provas e títulos da municipalidade, 
para o cargo de provimento efetivo de Gestor Previdenciário. 
§ 1º. O Gestor de Recursos Financeiros, tendo em vista ser cargo de provimento 
efetivo da municipalidade na Função de Gestor Previdenciário não fará jus à 
percepção de Jeton.
§ 2º. As despesas e a movimentação das contas bancárias do RPPS, decorrentes da 
gestão dos recursos financeiros, serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do 
CMP e pelo Tesoureiro Municipal.
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DO GESTOR DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 47. Ao Gestor dos Recursos Financeiros compete as atividades pertinentes a 
administração financeira do RPPS, tais como: 
I - Elaboração de demonstrativos; 
II – Elaboração e, conjuntamente com o Comitê de Investimentos, encaminhamento 
da Política Anual de Investimentos dos recursos, sob sua responsabilidade, para 
aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência - CMP e a sua respectiva 
publicação; 
III - Elaboração e publicação da Autorização de Aplicação e Resgate – APR, e
IV - Prestar informações aos contribuintes e os devidos esclarecimentos ao Conselho 
Municipal de Previdência - CMP, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos dos 
Recursos Previdenciários. 
Parágrafo único. São atribuições específicas do Gestor Administrativo e Financeiro, 
a serem executadas em consonância com as diretrizes e deliberações das demais 
instâncias que integram sua estrutura, e respeitadas as competências estabelecidas 
nesta Lei, dentre outras atividades correlatas, as seguintes:
I - Gestão dos recursos financeiros;
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II - Acompanhamento do preenchimento e encaminhamento de relatórios, 
informações e demonstrativos exigidos pelo Departamento dos Regimes de 
Previdência no Serviço Público – DRPSP, do Ministério da Previdência Social; 
III - Elaboração e apresentação da prestação de contas anuais, a serem apreciadas 
pelo Conselho Municipal de Previdência e Conselho Fiscal;
IV - Supervisionar os serviços contábeis do RPPS;
V - Realizar estudos e pesquisas para o estabelecimento de normas diretivas do RPPS; 
VI - Realizar estudos financeiros e contábeis;
VII - Proceder análise contábil e estatística dos elementos integrantes dos balanços; 
VIII - Organizar a proposta orçamentária; 
IX - Supervisionar a prestação de contas do Fundo Previdenciário Municipal, bem 
como os auxílios financeiros recebidos pelo mesmo;
X - Examinar processos de prestação de contas; 
XI - Verificar a existência de saldos nas dotações; 
XII - Exercer a função de Gestor de Investimentos, Gestor Autorizador e Gestor de 
Recursos do RPPS;
XIII - Realizar o registro formal das atividades, deliberações e decisões do Comitê de 
Investimentos em livro de ata próprio, e
XIV - Executar as demais tarefas correlatas.
SUBSEÇÃO II
DA DESTITUIÇÃO E DO AFASTAMENTO LEGAL DO GESTOR DOS RECURSOS 
FINANCEIROS
Art. 48. A destituição do Gestor de Recursos Financeiros, ocorrerá: 
I - Em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com 
demissão, apurada através de processo administrativo, nos termos do Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Constantina, e
II - Em caso de não cumprimento de qualquer uma das suas atribuições dispostas 
no Art. 45 e 47. 
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Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, a destituição será formalizada por ato 
do Prefeito Municipal, ficando este ato condicionado, exclusivamente no caso do 
inciso II, à prévia deliberação do Conselho Municipal de Previdência.
Art. 49. No caso de afastamento legal, o Gestor de Recursos Financeiros poderá ser 
substituído por servidor que preencha os requisitos desta Lei, para desempenho das 
atividades e durante o impedimento do titular, por deliberação do Conselho Municipal 
de Previdência - CMP, e formalizado através de ato do Chefe do Poder Executivo. 
CAPÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 50. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I – Para os segurados:
a) Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) Aposentadoria voluntária;
c) Aposentadoria do servidor com deficiência;
d) Aposentadoria especial por exercício de atividades com efetiva exposição à agentes 
nocivos;
e) Aposentadoria dos professores;
f) Aposentadoria compulsória.
II – Para os dependentes:
a) Pensão por morte.
SEÇÃO I
DAS APOSENTADORIAS
Art. 51. O servidor abrangido pelo RPPS, será aposentado:
I - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, 
quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de 
avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram 
a concessão da aposentadoria;
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II – Voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 
se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 
10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria.
III - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 
75 (setenta e cinco) anos de idade;
Art. 52. Os servidores públicos municipais com direito a idade mínima ou tempo de 
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria poderão 
aposentar-se, observados os seguintes requisitos:
I - O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a 
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses 
agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 
(sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e 
contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no 
cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II - O titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 
57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição 
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e 
no ensino fundamental e médio, com lotação em unidade básica de ensino, 10 (dez) 
anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que 
for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos. 
§ 1º. São atividades de magistério, as exercidas exclusivamente por professores no 
desempenho de atividades educativas, nos segmentos da educação infantil, ensino 
fundamental ou ensino médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, 
além do exercício da docência, para os efeitos desse dispositivo, as de Direção, 
Assessoramento Pedagógico e Coordenação Pedagógica, quando realizadas em 
estabelecimento de educação básica, por profissionais do quadro do magistério.
III - O servidor público com deficiência, vinculado ao RPPS, previamente submetido 
à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, 
desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo 
exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida 
a aposentadoria, de acordo com as seguintes condições:
a) Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este inciso, 
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas 
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barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade 
de condições com as demais pessoas.
b) É assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, observadas 
as seguintes condições: 
1. aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, 
se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 
2. aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e 
quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada, e 
3. aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) 
anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; 
c) É assegurada a concessão de aposentadoria por idade, observadas as seguintes 
condições: aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos 
de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido 
tempo mínimo de contribuição de 10 (dez) anos e comprovada a existência de 
deficiência durante igual período. 
d) A avaliação da deficiência será médica e funcional, sendo que o grau de deficiência 
será atestado por perícia médica contratada para essa finalidade pelo RPPS.
e) Existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar 
deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira 
avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. 
f) Se o segurado, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver 
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados na alínea "b" serão 
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado 
exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de 
deficiência correspondente. 
g) A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será 
calculada aplicando-se sobre a média das contribuições, apurada em conformidade 
com o disposto no art. 70, nos seguintes percentuais: 100% (cem por cento), no caso 
da aposentadoria de que trata a alínea "b"; ou 70% (setenta por cento) mais 1% (um 
por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o 
máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, de acordo com 
a alínea "c". 
h) Aplica-se à pessoa com deficiência de que trata este inciso a contagem recíproca 
do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação 
ao Regime Geral de Previdência Social, ao regime próprio de previdência do servidor 
público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes se compensarem 
financeiramente.
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i) A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá 
ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução 
assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que 
prejudiquem a saúde ou a integridade física. 
§ 2º. Além do disposto neste artigo, serão observados, no RPPS, no que couber, os 
requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 53. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria 
à conta de Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras 
e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime 
Geral de Previdência Social. 
Art. 54. O Município de Constantina, em consonância com a redação do Parágrafo 
único do art. 1º da Lei Municipal nº 4.008, de 09 de novembro de 2021, que instituiu 
o Regime de Previdência Complementar para servidores públicos ocupantes de cargo 
efetivo, observará o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social para o valor das aposentadorias e das pensões por morte em RPPS.
Art. 55. O Regime de Previdência Complementar de que trata o artigo anterior, 
oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida, será 
de caráter complementar, organizado de forma autônoma em relação ao RPPS, será 
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, 
regulado por Lei Complementar e será efetivado por intermédio de entidade fechada 
de Previdência Complementar ou de entidade aberta de Previdência Complementar. 
Parágrafo único. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste 
artigo e no artigo anterior poderão ser aplicados ao servidor que tenha ingressado no 
serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente 
Regime de Previdência Complementar.
Art. 56. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente 
federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para 
a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, poderá fazer jus 
a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição 
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 57. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor do salário 
mínimo nacional, a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, 
ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência 
Social, observado o disposto nos §§ 6º a 8º desse dispositivo Constitucional.
Art. 58. Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado 
à apreciação do Tribunal de Contas do Estado para homologação.
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Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de 
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas 
jurídicas pertinentes.
Art. 59. Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de 
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei 
Complementar com a União, Estados, Distrito Federal ou outro município.
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 60. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho só será 
concedida após a comprovação total e permanente da incapacidade do segurado para 
o serviço público, mediante perícia realizada pela junta médica e laudo atestando a 
impossibilidade de readaptação.
Parágrafo único. O valor dos proventos dos servidores aposentados por incapacidade 
permanente para o trabalho será apurado na forma dos artigos 69, 70 e 71 desta Lei.
Art. 61. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente 
para o trabalho decorrente de doença mental somente será efetuado ao curador do 
segurado ou ao respectivo apoiante, condicionado à apresentação do termo de 
curatela, ou de exibição de comprovação da tomada de decisão apoiada, prevista no 
art. 1.783-A do Código Civil.
Art. 62. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a 
exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade cessada a 
partir da data do retorno, observados os procedimentos administrativos adotados 
para a reversão de ofício, sem prejuízo da responsabilização e devolução dos valores 
recebidos.
Art. 63. Serão realizadas revisões das condições de saúde que geraram a 
incapacidade do servidor, no mínimo, a cada dois anos, ficando o aposentado 
obrigado a se submeter às reavaliações por junta médica, sob pena de suspensão do 
pagamento do benefício e reversão de ofício.
Parágrafo único. O servidor aposentado por incapacidade permanente para o 
trabalho não será reavaliado conforme a prescrição do caput deste artigo, nas 
seguintes hipóteses:
a) Após completar 62 (sessenta e dois) anos de idade;
b) Seja comprovadamente portador de síndrome da imunodeficiência adquirida, ou;
c) Após completar 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se decorridos 15 (quinze) 
anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
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SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 64. O servidor ativo fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de 
idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 
10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo 
em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. O valor dos proventos dos servidores aposentados voluntariamente 
por idade e tempo de contribuição serão apurados na forma dos artigos 69, 70 e 71 
desta Lei.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 65. A aposentadoria compulsória aos 75 anos será automática e declarada por 
ato administrativo, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor 
atingir a idade limite de permanência no serviço público.
Parágrafo único. Valor dos proventos do servidor aposentado compulsoriamente 
serão proporcionais ao tempo de contribuição e serão apurados, segundo a data de 
ingresso no serviço público no cargo efetivo, na forma dos artigos 69, 70 e 71 desta 
Lei.
SUBSEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM 
EFETIVA EXPOSIÇÃO À AGENTES NOCIVOS
Art. 66. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes 
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, 
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado 
voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 60 (sessenta) anos de idade;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
c) 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;
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Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
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d) 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º. O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deste artigo deverá ser 
comprovado por laudo técnico específico.
§ 2º. A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as 
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, 
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime 
Próprio de Previdência Social, vedada a conversão de tempo especial em comum.
§ 3º. O aposentado de forma especial por exposição à agentes nocivos, que voltar a 
exercer qualquer atividade laboral, também com exposição ao agente nocivo que deu 
causa à concessão do benefício, terá a aposentadoria cessada a partir da data do 
retorno, observados os procedimentos administrativos adotados para a reversão, de 
ofício, sem prejuízo da responsabilização cabível e devolução dos valores recebidos.
§ 4º. Valor dos proventos do servidor aposentado cujas atividades sejam exercidas 
com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, 
ou a associação desses agentes serão apurados, segundo a data de ingresso no 
serviço público no cargo efetivo, na forma dos artigos 69, 70 e 71 desta Lei.
SUBSEÇÃO V
DA APOSENTADORIA DOS PROFESSORES
Art. 67. O servidor titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, 
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das 
funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1º. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no 
desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação 
básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus 
diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as seguintes, 
desde que exercidas por integrantes do cargo efetivo de professor, sempre em unidade 
escolar:
a) Direção;
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b) Coordenação pedagógica, e
c) Assessoramento pedagógico; 
§ 2º. Valor dos proventos do servidor titular do cargo de professor serão apurados, 
segundo a data de ingresso no serviço público no cargo efetivo, na forma dos artigos 
69, 70 e 71 desta Lei.
SUBEÇÃO VI
DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA
Art. 68. O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, mediante o 
cumprimento dos seguintes requisitos:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de 
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, 
se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos os 
seguintes requisitos, cumulativamente:
a) Tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos;
b) Comprovada a existência de deficiência durante igual período;
c) Comprovação de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, e
d) Comprovação de exercício pelo prazo de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria.
§ 1º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput deste 
artigo, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo 
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com 
diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em 
igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º. O deferimento da aposentadoria do servidor com deficiência prevista neste 
artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe 
multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.
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§ 3º. Se o servidor, após a filiação ao RPPS, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver 
seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados neste artigo serão 
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu 
atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos 
do regulamento.
§ 4º. O grau de deficiência será atestado por perícia da Junta Médica do Município 
de Constantina, por meio de instrumentos desenvolvidos para este fim.
§ 5º. O valor do provento do servidor com deficiência será apurado, segundo a data 
de ingresso no serviço público no cargo efetivo, na forma dos artigos 69, 70 e 61 desta 
Lei.
SEÇÃO II
DOS CÁLCULOS DOS PROVENTOS
Art. 69. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto nesta Lei 
corresponderá:
I - Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público, em cargo 
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo Regime 
Complementar de Previdência, terá como referência, à totalidade da remuneração do 
cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
II – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo após 31 de dezembro de 2003, o valor do benefício corresponderá a 70% 
(sessenta por cento) da média aritmética do salário de contribuição apurado de junho 
de 1994 em diante, na forma do artigo 70, com acréscimo de 2 (dois) pontos 
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de 
contribuição, para os servidores do sexo masculino do quadro geral; e de15 (quinze) 
anos de contribuição, nos demais casos, inclusive para os detentores do cargo de 
magistério;
§ 1º. O Valor do benefício apurado na forma deste inciso estará sempre limitado a 
100% do valor da média apurada na forma do artigo 70 e da remuneração do cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria. 
III – Em relação ao servidor que se aposentar compulsoriamente por limite de idade, 
o valor do benefício da aposentadoria corresponderá ao resultado do tempo de 
contribuição dividido por 20 anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor 
apurado na forma do Inciso II deste artigo, e
IV – Em relação ao servidor que se aposentar por incapacidade permanente para o 
trabalho, quando esta decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de 
doença do trabalho, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente 
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corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida no artigo 70 desta 
Lei Complementar e do valor definido na forma do Inciso II deste artigo nos demais 
casos;
§ 1º. Acidente de trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, 
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou 
perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho. 
§ 2º. Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os efeitos desta Lei: 
I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja 
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, 
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
consequência de: 
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de 
serviço; 
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada 
ao serviço; 
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de 
serviço; 
d) Ato de pessoa privada do uso da razão, e
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força 
maior. 
III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do 
cargo;
IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: 
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo 
ou proporcionar proveito; 
c) Em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município 
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente 
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo; 
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d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer 
que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor ativo. 
§ 3º. Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação 
de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor 
é considerado no exercício do cargo. 
§ 4º. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o § 
2º, tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia 
grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado 
avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência 
imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão 
da medicina especializada. 
§ 5º. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da 
avaliação dessa condição, desde que total e definitiva para o exercício de qualquer 
cargo ou função pública, apurada por junta médica oficial do Município e será devida 
a partir da publicação do ato de sua concessão. 
§ 6º. As avaliações por junta médica oficial do Município serão agendadas mediante 
prévia comunicação ao aposentado por incapacidade permanente. 
§ 7º. O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à 
atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação por junta médica oficial do 
Município, devendo instruir o pedido com manifestação médica neste sentido. 
§ 8º. O aposentado por incapacidade permanente que tiver cessada a incapacidade 
será revertido ao seu cargo ou em outro cargo compatível com suas limitações e, nos 
termos de Lei Municipal. 
§ 9º. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de 
aposentadoria por incapacidade permanente serão concedidos de acordo com este 
artigo e reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Art. 70. Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas 
por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média 
aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como 
base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 80% 
(oitenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou 
desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de 
cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput desse 
artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens 
pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de 
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caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes 
critérios:
I – Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que 
refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor 
público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média 
aritmética simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos 
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total 
exigido para a aposentadoria;
II – Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem 
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor 
dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo 
efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens 
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, 
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva 
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem;
III – Não serão incluídas, no cálculo dos proventos, gratificações ou vantagens de 
caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em 
comissão.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das 
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes 
de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de 
terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios 
previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou 
afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo 
exercício. 
§ 3º. Na hipótese da não instituição de contribuição para RPPS durante o período 
referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a 
remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve 
afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício. 
§ 4º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão 
os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice 
fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos 
benefícios do Regime Geral da Previdência Social; 
§ 5º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata 
o caput deste artigo serão comprovados mediante acesso irrestrito à base de dados 
fornecida mensalmente ou extraordinariamente, mediante solicitação junto 
aos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor 
esteve vinculado ou por outro documento público, na forma de regulamento.
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§ 6º. O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior 
ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, 
nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a 
aposentadoria.
§ 7º. A média a que se refere o caput deste artigo será limitada ao valor máximo do 
salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que 
ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de Regime de 
Previdência Complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão 
correspondente. 
Art. 71. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 70% (setenta por 
cento) da média aritmética definida no caput do artigo anterior, com acréscimo de 2 
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 
(vinte) anos de contribuição para os servidores do sexo masculino, do quadro geral e 
de 15 (quinze) anos de contribuição, para os demais servidores e será aplicado nos 
seguintes casos:
I - Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
II – Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; 
III – Aposentadoria especial por efetiva exposição a agentes químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes;
IV – Aposentadoria especial para os servidores titulares do cargo de professor;
V – Aposentadoria especial para os servidores com deficiência, e
VI – Aposentadoria compulsória.
§ 1º. O Valor do benefício apurado na forma deste artigo estará sempre limitado a 
100% do valor da média apurada na forma do artigo 70 e da remuneração do cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria. 
§ 2º. O acréscimo a que se refere o caput deste artigo será aplicado para cada ano 
que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados 
aposentados por efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais 
à saúde, ou a associação desses agentes, quando a exigência for de 15 (quinze) anos 
de exposição.
Art. 72. É assegurado o reajuste dos benefícios de que trata esta Lei para preservar, 
em caráter permanente, o seu valor real, nos termos estabelecidos para o Regime 
Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de 
revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.
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SEÇÃO III
DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO, DO TEMPO 
DE CARREIRA E DE CARGO
Art. 73. A contagem do tempo de serviço ou de contribuição observará as seguintes 
condições:
I - Para fins de aposentadoria, será computado como tempo de serviço público o 
tempo de exercício de cargo, inclusive militar, função ou emprego público, ainda que 
descontínuo, inclusive militar, na Administração direta e indireta de qualquer dos 
entes federativos;
II - O tempo de serviço ou de contribuição só será computado desde que certificado 
pelo órgão competente e devidamente averbado pelo Município;
III - O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado 
para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de 
disponibilidade;
IV - Não será computado tempo de contribuição fictícia ou tempo de serviço ou 
contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários, e
V - Não serão computáveis quaisquer períodos de tempo de contribuição ou de serviço 
que sejam considerados como concomitantes pela unidade gestora do regime próprio.
§ 1º. Fica vedada a contagem de tempo de serviço em atividade privada, por meio de 
justificação administrativa ou judicial.
§ 2º. Não será concedida certidão de tempo de serviço ou contribuição quando o 
respectivo período tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor 
em atividade.
§ 3º. Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que venha a 
ser concedida com contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social 
mediante o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva 
contribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório 
responsável, à época do exercício da atividade, pelo recolhimento de suas próprias 
contribuições previdenciárias.
§ 4º. A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente 
de cargo, emprego, ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência 
Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de 
contribuição, ressalvadas as situações anteriores a vigência desta Lei Complementar.
Art. 74. Para o cumprimento dos requisitos para aposentadoria, a contagem de 
tempo será feita na seguinte conformidade:
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I - O tempo de efetivo exercício no serviço público será apurado de acordo com o art. 
201, §§ 9º e 9º-A da Constituição Federal;
II - O tempo de carreira abrangerá o tempo anterior ao ingresso em cargo efetivo, na 
condição de servidor em função equivalente ao cargo efetivo, e
III - O tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja 
titular na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria.
§ 1º. Será computado como efetivo exercício o tempo em que o servidor esteve 
afastado em licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º. Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em 
plano de carreira, o tempo na carreira deverá ser cumprido no último cargo efetivo.
§ 3º. Para fins de aposentadoria, na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo 
de carreira, serão observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação 
municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou reestruturação dos cargos 
e carreiras.
§ 4º. Aos servidores estatutários que utilizaram ou venham a utilizar parte do 
respectivo tempo de contribuição para obter aposentadoria pelo Regime Geral de 
Previdência Social, não será concedida aposentadoria pelo regime previsto por esta 
Lei Complementar, sendo os seus cargos declarados vagos.
§ 5º. O tempo de contribuição de servidor cedido, nos termos do previsto nos incisos 
I e II, do art. 6º, desta Lei Complementar, será computado como tempo de serviço 
público, tempo de carreira, e tempo de cargo para obtenção dos benefícios previstos 
nesta Lei Complementar.
§ 6º. Os períodos de atividades concomitantes, sujeitas ao mesmo regime de 
previdência, não poderão ser computados duplamente para a concessão de benefícios
instituídos nesta Lei Complementar.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 75. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado 
que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os 
filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, 
para os demais dependentes;
II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, e;
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III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença 
com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou 
de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os 
absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira 
se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união 
estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício 
previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao 
contraditório e à ampla defesa.
§ 3º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este 
poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, 
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o 
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada 
a existência de decisão judicial em contrário.
§ 4º. Nas ações em que o RPPS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação 
excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os 
valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da 
respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência 
de decisão judicial em contrário.
§ 5º. Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido 
será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional 
aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus 
benefícios.
§ 6º. Em qualquer caso, fica assegurada ao RPPS, a cobrança dos valores 
indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 76. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do RPPS será 
equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da 
aposentadoria recebida pelo servidor, se aposentado, ou da média da remuneração 
apurada na forma do artigo 70, se servidor ativo, apurada na data do óbito, acrescida 
de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem 
por cento).
§ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão 
reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da 
pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou 
superior a 5 (quatro).
§ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental 
ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
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I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou da média da 
remuneração apurada na forma do artigo 70, se servidor ativo, apurada na data do 
óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e
II – 01 (uma) cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) 
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o 
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, 
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e 
no § 1º.
§ 4º. Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua 
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de 
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, 
observada revisão periódica na forma da legislação.
Art. 77. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, 
exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência 
econômica.
Art. 78. O direito à percepção da cota individual cessará:
I - Pela morte do pensionista;
II - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao 
completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência 
intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
grave, pelo afastamento da deficiência;
V - Para cônjuge ou companheiro:
a) Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da 
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” 
e “c”;
b) Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido 
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) Transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do 
beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 
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(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento 
ou da união estável:
I - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
II - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
III - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
IV - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
V - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
VI - Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
VII - Pela perda do direito, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 75 desta Lei.
§ 1º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos 
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 7º deste artigo, se o óbito do segurado 
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, 
independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da 
comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 2º. Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 3º. O tempo de contribuição ao RPPS ou ao Regime Geral da Previdência Social será 
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as 
alíneas "b" e "c" do inciso V do § 2º deste artigo.
§ 4º. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de 
dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em 
homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será 
possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, 
mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o 
contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas 
desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Art. 79. As pensões concedidas, na forma dessa Lei Complementar, serão 
reajustadas na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de 
paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a 
legislação vigente.
Art. 80. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial 
competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
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§ 1º. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, 
desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, 
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará 
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, 
salvo má-fé.
SEÇÃO V
DA ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 81. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na 
forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria 
à conta de RPPS, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a 
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de 
Previdência Social.
Art. 82. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por 
cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, 
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos 
acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, observando que:
I - Será admitida, nos termos do inciso II, a acumulação de:
a) Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência 
social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 
e 142 da Constituição Federal;
b) Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de 
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de 
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de 
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da 
Constituição Federal; ou
c) Pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da 
Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de 
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
II - Nas hipóteses das acumulações previstas no inciso I, é assegurada a percepção 
do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais 
benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
a) 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite 
de 2 (dois) salários-mínimos;
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b) 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o 
limite de 3 (três) salários-mínimos;
c) 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite 
de 4 (quatro) salários-mínimos; e
d) 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
III - A aplicação do disposto no inciso II poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido 
do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
IV - As restrições previstas neste parágrafo não serão aplicadas se o direito aos 
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda 
Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019.
V - As regras sobre acumulação previstas neste parágrafo e na legislação vigente na 
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 
2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da 
Constituição Federal.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 83. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário, mediante 
depósito em conta corrente ou outra forma estabelecida por ato normativo, sendo 
admitida, excepcionalmente, a quitação por cheque, mediante decisão 
fundamentada.
§ 1º. Na hipótese de o beneficiário ser portador de moléstia contagiosa ou 
impossibilidade de locomoção, deverá ser constituído procurador na forma da lei, 
devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 2 (dois) anos.
§ 2º. O procurador firmará termo de responsabilidade, comprometendo-se a 
comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de 
beneficiário, ou outro evento que possa invalidar a procuração, em especial o óbito 
do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.
§ 3º. O dependente que perdeu o direito à pensão, na forma do § 4º do art. 78 desta 
Lei Complementar, não poderá representar outro dependente para fins de 
recebimento do benefício.
Art. 84. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago 
ao cônjuge, companheiro (a), pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta 
destes, e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento à pessoa designada 
por determinação judicial, mediante termo de compromisso firmado no ato do 
recebimento.
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§ 1º. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a 
efetiva regularização da situação.
§ 2º. Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos a seus dependentes 
inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei 
civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 85. Serão descontados dos benefícios:
I - Contribuições e indenizações devidas pelo segurado ao RPPS;
II - Pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário indevido, ou 
além do devido, inclusive na hipótese de cessação pela revogação de decisão judicial;
III - Imposto de renda retido na fonte em conformidade com a legislação;
IV - Pensão alimentícia fixada judicialmente;
V - Contribuições autorizadas a entidades de representação classista, e
VI - Demais consignações autorizadas por lei federal ou municipal.
§ 1º. Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, excetuadas as situações de má￾fé, o desconto será feito em prestações não excedentes a 30% (trinta por cento) do 
valor do benefício, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice de reajuste de 
vencimentos.
§ 2º. Para os fins do disposto no § 1º, deste artigo, não caberá o parcelamento quando 
o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer 
pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores 
do falecido, na forma da lei.
§ 3º. No caso de má fé, a devolução será feita integralmente, com correção monetária 
pelos índices adotados pela Fazenda Municipal, e acrescida de juros de mora de 1% 
(um por cento) ao mês e de multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o débito 
corrigido.
Art. 86. Salvo quanto ao valor devido ao regime próprio ou derivado da obrigação de 
prestar alimentos, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, 
sendo nula de pleno direito a sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de 
qualquer ônus sobre ele e a outorga de poderes irrevogáveis para o seu recebimento 
por terceiro.
Art. 87. Não haverá restituição de contribuição previdenciária, salvo se indevida.
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Parágrafo único. No caso de restituição de contribuição previdenciária indevida, o 
débito poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, observada a prescrição 
quinquenal.
Art. 88. Mediante procedimento judicial, será suprível a falta de qualquer documento 
ou poderá ser feita a prova de fatos de interesse dos beneficiários, salvo os que se 
referirem a registros públicos ou tempo de contribuição.
Art. 89. O servidor público municipal, ocupante, exclusivamente, de cargo em 
comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo, 
função ou emprego temporário, é segurado obrigatório exclusivo do Regime Geral de 
Previdência Social.
Parágrafo único. A subordinação dos servidores de que trata o caput deste artigo ao 
Regime Geral de Previdência Social não modifica o vínculo ao regime jurídico 
estatutário ou as respectivas regras e proibições estabelecidas aos servidores.
Art. 90. O segurado que, por força das disposições desta Lei Complementar, tiver 
sua inscrição cancelada no RPPS, receberá, mediante requerimento, a competente 
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a ser concedida na forma da legislação 
federal pertinente.
Art. 91. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para 
a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento, ou cessação do 
benefício, é de 5 (cinco) anos, contados:
I – Do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou 
da data em que a prestação deveria ter sido paga com valor revisto, ou
II – Do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão proferida no âmbito 
administrativo.
Parágrafo único. Prescreverá em cinco anos, contados da data em que deveria ter 
havido o pagamento, o direito de receber prestações vencidas, restituições, ou 
diferenças devidas pelo RPPS, ressalvados os casos previstos na legislação civil.
Art. 92. A autotutela administrativa para revisão ou anulação de atos concessivos de 
benefício deverá ser exercida no prazo de (05) cinco anos, contados da prática do ato, 
sob pena de decadência.
§ 1º. Na hipótese de ato praticado com má-fé, não ocorrerá a decadência mencionada 
no caput deste artigo.
§ 2º. Para anulação ou revisão de ato concessivo de benefício, da qual decorra 
prejuízo, será previamente concedido direito ao contraditório e à ampla defesa, 
ressalvada a aplicação de medida cautelar administrativa devidamente 
fundamentada.
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§ 3º. A anulação total ou parcial de benefício registrado perante o Tribunal de Contas 
será informada ao setor pessoal do Município para providencias, no que lhe couber.
§ 4º. Os atos concessivos de revisões de cálculo deverão indicar a data em que 
passarão a produzir efeitos.
Art. 93. Os créditos do RPPS, observados os requisitos legais, constituem-se como 
dívida ativa, gozando de liquidez e certeza desde que inscritos em livro próprio.
§ 1º. Poderão ser inscritos em dívida ativa os créditos constituídos em decorrência de 
benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese 
de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, para execução fiscal.
§ 2º. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser objeto de inscrição em 
dívida ativa, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou 
deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo 
ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo 
de responsabilização.
Art. 94. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos 
benefícios, será exigido, anualmente, a prova de vida dos beneficiários, em períodos 
definidos através de ato administrativo próprio, contendo a forma que se dará e os 
documentos necessários.
Parágrafo único. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o 
pagamento do benefício será suspenso, até a regularização.
Art. 95. Para comprovação do preenchimento dos requisitos para a fruição dos 
benefícios, poderão ser exigidos:
I – Participação dos aposentados e pensionistas em censos, para atualização de 
informações e documentação dos beneficiários e dependentes, nos casos que 
existirem;
II – Quando necessário, exames médicos para a comprovação da permanência da 
incapacidade para o trabalho ou submissão à junta médica;
III – Declarações, sob as penas da lei, acerca de situações jurídicas de interesse para 
concessão ou manutenção de benefícios;
IV – Documentos em geral.
§ 1º. Não havendo o cumprimento das exigências deste artigo, o pagamento do 
benefício será suspenso até a regularização.
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§ 2º. Os meios descritos neste artigo não excluem a adoção de outras medidas para 
verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de benefícios.
Art. 96. Não poderão ser concedidos proventos ou pensões que excedam o valor do 
subsídio do Prefeito, nos termos do previsto no art. 37, VI, da Constituição Federal, 
ressalvadas disposições constitucionais específicas.
SEÇÃO VII
DAS REGRAS TRANSITÓRIAS DE APOSENTADORIA
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 97. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se 
voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, 
se homem, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de 
contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; 
V – Somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 
86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, 
observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e
VI - Redução de um ano na idade definida no Inciso I para cada ano de contribuição 
que exceder o tempo previsto no inciso II, atendidos os critérios do Inciso V do caput 
deste artigo. 
§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do 
caput deste artigo, será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 
(sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do 
caput deste artigo, será acrescida de 1 (um) ponto por ano, até atingir o limite de 100 
(cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.
§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º deste artigo.
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§ 4º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil no ensino 
fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os 
incisos I e II do caput deste artigo serão:
I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de 
idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se homem; e
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de 
idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2026.
§ 5º. O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput 
deste artigo, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 
(oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais 
serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, de 1 (um) ponto a cada ano, 
até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos 
se homem.
§ 6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo corresponderão:
I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, para o servidor público que 
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e 
que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar;
II – a 70% (sessenta por cento) da média aritmética do salário de contribuição na 
forma do artigo 70 desta Lei Complementar, com acréscimo de 2% (dois) pontos 
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de 
contribuição, se servidor do sexo masculino do quadro geral e de 15 (quinze) anos de 
contribuição para os demais servidores e que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo após 31 de dezembro de 2003; 
§ 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste 
artigo não serão inferiores ao valor do salário mínimo e serão reajustados nos mesmos 
índices:
I – Observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores e da mesma categoria 
em atividade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º deste artigo, ou
II - Nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese 
prevista no inciso II, do § 6º deste artigo.
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§ 8º. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do 
cálculo dos proventos de aposentadoria tanto do inciso I, do § 6º deste artigo ou do 
inciso I do § 2º, do art. 98, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas 
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos 
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados 
os seguintes critérios:
I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que 
refletem essa variação, integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor 
público, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média 
aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos 
de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total 
exigido para a aposentadoria;
II - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis, por estarem 
vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor 
dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo 
efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens 
pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, 
proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva 
contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a 
aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 9º. O valor dos proventos apurados na forma do Inciso II do § 6º deste artigo não 
serão superiores à média dos salários de contribuição apurados na forma do artigo 
70 desta lei complementar e nem superiores a remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se deu a aposentadoria. 
SUBSEÇÃO II
DA APOSENTADORIA COM PEDÁGIO
Art. 98. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá 
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes 
requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se 
homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria;
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IV - período adicional de contribuição correspondente a 75% (setenta e cinco por 
cento) ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria 
para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste artigo;
§ 1º. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das 
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão 
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 
5 (cinco) anos.
§ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo 
corresponderá:
I - À totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no § 8º deste artigo, para o servidor público que 
tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e 
que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar;
II – a 70% (sessenta por cento) da média aritmética do salário de contribuição na 
forma do artigo 70 desta Lei Complementar, com acréscimo de 2% (dois) pontos 
percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de 
contribuição, se servidor do sexo masculino do quadro geral e de 15 (quinze) anos de 
contribuição para os demais servidores;
§ 3º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não 
será inferior ao valor do salário mínimo vigente e será reajustado:
I - Observando mesma data e reajuste aplicado aos servidores da mesma categoria, 
em atividade, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º deste artigo;
II - Nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese 
prevista no inciso II do § 2º deste artigo.
SUBSEÇÃO III
DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 99. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em 
cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido 
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à 
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria 
profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos 
de efetivo exercício e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a 
aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, 
poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e tempo de 
contribuição e tempo de exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
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II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do 
somatório de pontos a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º. O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo 
corresponderá:
I - Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime 
complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que 
se der a aposentadoria; e
II – Em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo 
efetivo após 31 de dezembro de 2003, o valor do benefício corresponderá a 70% 
(setenta por cento) da média aritmética do salário de contribuição apurado na forma 
do artigo 70 desta lei complementar, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais 
para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de 
contribuição, se servidor do sexo masculino, do quadro geral e 15 (quinze) anos de 
contribuição nos demais casos;
CAPITULO VI
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 100. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências as 
exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 60, 64, 65, 66, 67 
e 68; 97 e 98 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de 
permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar 
as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 65.
§ 1º. O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do 
servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para 
pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e 
do § 1º.
§ 2º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente federativo 
e poderá ser regulamentado a fim de fixar critérios de avaliações dos servidores que 
optarem em permanecer em atividade após o cumprimento de requisitos para 
qualquer uma das modalidades de aposentadorias descritas no caput deste artigo.
CAPITULO VII
DO ABONO ANUAL
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Art. 101. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber 
aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao 
total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício.
Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o 
pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua 
remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.
Art. 102. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual 
para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês 
completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º. A gratificação de que trata o caput será proporcional ao número de 
competências em que houve o pagamento de benefícios pelo RPPS. 
§ 2º. Cada competência corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do 
benefício do mês de dezembro, exceto quando este encerrar-se antes desta 
competência, quando o valor será o do mês da cessação. 
§ 3º. A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como uma competência, 
salvo se já considerada pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, 
para fins de pagamento da gratificação natalina dos servidores ativos. 
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO CONTÁBIL
Art. 103. O RPPS observará normas de contabilidade, fixadas pela legislação vigente.
Art. 104. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário 
das receitas e despesas do RPPS, comprovante mensal do repasse ao RPPS das 
contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e demonstrativo 
financeiro relativo às aplicações financeiras.
Parágrafo único. Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser 
encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal 
pertinente.
Art. 105. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que 
conterá: 
I - Nome;
II - Matrícula;
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III - Remuneração de contribuição, mês a mês;
IV – Valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;
V – Valores mensais e acumulados da contribuição do município, e
VI - Valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses 
anteriores do segurado e do Município.
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio 
eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 106. O Município manterá programa permanente de atualização cadastral dos 
servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas cujos benefícios sejam 
custeados pelo RPPS, denominado recenseamento previdenciário. 
§ 1º. O recenseamento previdenciário será realizado a cada cinco anos devido a 
necessidade de dados atualizados para a avaliação atuarial consistente, sendo 
regulamentado por decreto. 
§ 2º. O não fornecimento das informações e documentações exigidas, nas datas, 
locais e formas estabelecidas na lei a que refere o parágrafo anterior, autoriza a 
suspensão do pagamento dos salários dos servidores ativos e dos benefícios 
previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas e custeados pelo RPPS, 
até a regularização do cadastro. 
§ 3º. Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados, 
inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão em seus valores 
nominais.
Art. 107. As despesas e a movimentação das contas bancárias do RPPS serão 
autorizadas em conjunto pelo Presidente do CMP e pelo Tesoureiro do Município.
Art. 108. Os recursos depositados nas contas do Fundo de Previdência Social do 
Município - FPSM serão transferidas para o RPPS.
Art. 109. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.791 de 26 de março de 2002 e suas 
alterações posteriores
Art. 110. Esta Lei entra em vigor:
I - No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei, 
quanto ao disposto no art. 13 e no Capítulo IV, e 
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II - Quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação. 
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de dezembro de 2023.
 Fidelvino Menegazzo
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 27/12/2023, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 27/12/2023 a 27/01/2024.
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração

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