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norma nº 3/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-21
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 01/2023 do Legislativo 07/08/2023 Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública, dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária no Município de Constantina, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 03, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024.
ESTABELECE NORMAS GERAIS RELATIVAS A 
DIREITOS, GARANTIAS E DEVERES DO 
CONTRIBUINTE, PRINCIPALMENTE QUANTO A 
SUA INTERAÇÃO PERANTE A FAZENDA 
PÚBLICA, DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA NO 
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e 
em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na 
relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária do Município.
Parágrafo único. Os direitos, garantias e deveres previstos nesta Lei serão aplicados 
na relação entre a Administração Pública Municipal e o contribuinte, seja este pessoa 
física ou jurídica, sem prejuízo de quaisquer outros critérios estabelecidos pelo em 
legislação diversa, inclusive aquelas suplementares a esta Lei.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se contribuinte qualquer pessoa física ou 
jurídica que a lei obrigue ao cumprimento de obrigação tributária ou que, a despeito 
de inscritas nos cadastros como tal, realize quaisquer ações que se enquadrem como
fato gerador de tributos de competência da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Constituem premissas e princípios desta Lei:
I – proteção do contribuinte contra a faculdade do poder de tributar, fiscalizar e
cobrar tributo instituído em lei;
II – cordialidade entre Fazenda Pública e contribuinte, valendo-se do princípio da 
expectativa, da transparência, da publicidade dos atos administrativos fazendários e 
do mutualismo;
III – reconhecimento da assimetria entre contribuinte e Fazenda Pública;
IV – necessidade de se asseverar os direitos fundamentais do contribuinte,
principalmente quanto à ampla defesa e ao contraditório em quaisquer repartições
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fazendárias públicas, inclusive àqueles que representem judicial ou
extrajudicialmente os interesses do Município;
Art. 4º. A Fazenda Pública, no desempenho de suas atribuições e em seu tratamento 
dispensado ao contribuinte, atuará de modo a impor o menor ônus possível aos 
contribuintes.
Art. 5º. A legalidade da instituição do tributo presume a indicação expressa dos
seguintes elementos indispensáveis à incidência:
I – descrição objetiva do fato gerador;
II – indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional; e
III – indicação da base de cálculo, da alíquota adotada e da autoridade fazendária 
competente para a cobrança.
Art. 6º. As Leis que instituem taxas devem, obrigatoriamente, estar acompanhadas 
de:
I – relatório do serviço ou da tarefa administrativa a se prestar, ou, tratando-se de 
poder de polícia, da situação concreta a ser limitada pela atividade estatal; e
II – análise de correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal.
Art. 7º. A Administração Pública Municipal deverá, a cada 02 (dois) anos, enviar para 
análise pela Câmara Municipal de Vereadores, relatório sobre as taxas do Município 
com, no mínimo, os seguintes itens:
I - valor cobrado por taxa de forma discriminada individualmente;
II – os custos para a realização do serviço da respectiva taxa, de forma individual;
III - o valor total arrecadado por taxa anualmente, nos últimos 02 (dois) anos;
IV – o custo total anual para a realização do serviço discriminado por taxa, dos
últimos 02 (dois) anos;
V – se há previsão de aumento do valor das taxas do Município nos próximos 02 (dois) 
anos, indicando o respectivo percentual de aumento previsto;
VI – qual a porcentagem, por ano, de aumento das respectivas taxas nos últimos 02 
(dois) anos.
Art. 8º. Presume-se a boa-fé do contribuinte na sua interação com a Fazenda Pública 
Municipal.
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§ 1º. É dispensado o reconhecimento de firma para a assinatura de documentos pelo 
contribuinte para Fazenda Pública, exceto se previsto de forma diversa em Lei.
§ 2º. É permitida a assinatura digital ou eletrônica de todos os documentos a serem 
entregues à Fazenda Pública Municipal, inclusive aqueles assinados pela plataforma 
gov.br.
Art. 9º. O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidões em órgãos da 
administração tributária independe de prova de quitação de obrigações tributárias
principais ou acessórias, inclusive do pagamento de qualquer taxa.
Art. 10. São assegurados, nos processos administrativos fiscais, o contraditório, a 
ampla defesa e o duplo grau de deliberação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput ao procedimento administrativo 
relativo a perdimento de bens.
Art. 11. Nos processos administrativos em trâmite na Fazenda Pública, deverão ser 
observados, dentre aqueles especificados em lei, os seguintes princípios:
I – atuação conforme os fatos e o direito;
II – vedação de imposição de obrigações, restrições e sanções desnecessárias ao
atendimento do interesse público;
III – objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal 
de quaisquer autoridades fazendárias;
IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decore e boa-fé, especificados no 
regimento interno das repartições fazendárias;
V – indicação dos pressupostos de fundamentos de fato e direito que determinam as 
decisões, sob pena de invalidez;
VI – observância da formalidade processual e material necessárias, sem prejuízo da 
adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos contribuintes;
VII – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais nos 
processos administrativos tributários que envolvam contribuintes, à produção de
provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções;
VIII – proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em 
Lei;
IX – impulsão, de ofício, do processo administrativo tributário, resguardada a
atuação dos interessados.
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CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE
Art. 12. São direitos do contribuinte:
I – adequado e eficaz atendimento pela repartição fazendária;
II – ser tratado com respeito e urbanidade pelos servidores da Fazenda Pública;
III – identificar os servidores da Fazenda Pública nos órgãos públicos fazendários, 
conhecendo-lhes a função e atribuições do cargo público;
IV – obter acesso ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em 
curso seu atendimento, de forma presencial ou telemática;
V – obter, imediatamente, dados e informações de seu interesse que estejam
registradas em órgão da Fazenda Pública, bem como de cópia dos processos,
procedimentos, atos e quaisquer requerimentos em seu nome;
VI – efetuar imediata retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de 
dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados, nos termos do art. 9º da 
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII – não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação dos órgãos 
fazendários e o imediato exercício de seu direito de defesa;
VIII – recusar-se a prestar informações por intimação verbal, caso prefira intimação 
por escrito;
IX – verificar a apresentação da ordem de fiscalização ou de qualquer ato
administrativo que autorize a execução de auditorias fiscais, coleta de dados e
quaisquer outros procedimentos determinados pela administração tributária;
X – fazer-se assistido por advogado em qualquer procedimento de fiscalização da 
Administração Fazendária;
XI – apresentar petição à Administração Fazendária para defesa de direitos, contra 
ilegalidade e abuso de poder, vedada a exigência de pagamento de taxas, bem como 
de depósito antecipado do valor da obrigação tributária;
XII – formular alegações, apresentar documentos e realizar sustentação oral antes 
das decisões administrativas, tendo-os considerados por escrito e
fundamentadamente;
XIII – usar da palavra, pela ordem, nos procedimentos administrativos fazendários 
submetidos à deliberação de colegiado ou órgão de deliberação coletiva, mediante 
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intervenção pontual, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, 
documentos ou afirmações que influam na decisão da administração tributária;
XIV – eximir-se de apresentar documentos e dados comprovadamente em poder da 
Fazenda Pública;
XV - obter reparação de danos patrimoniais e morais decorrentes de atos praticados 
por servidor público sem a estrita observância da legislação tributária;
XVI – não ser sujeitado à situação de ter seus bens apreendidos como meio coercitivo 
para pagamento de tributos, bem como não sofrer penalidade pecuniária
confiscatória que ultrapasse o montante do tributo devido; e
XVII – obter acesso ao termo de distribuição de procedimento fiscal antes de prestar 
informações no curso da ação fiscal.
§ 1º. Os direitos dispostos neste artigo aplicar-se-ão aos procuradores do
contribuinte que o representem em juízo ou instância administrativa tributária,
mediante apresentação do documento que constitua a representação.
Art. 13. A execução de trabalhos de fiscalização será obrigatoriamente precedida de 
emissão de ordem de fiscalização, notificação ou ato administrativo autorizando a
execução de quaisquer procedimentos fiscais, ressalvados casos de urgência, como
flagrante infracional, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou 
apuração de denúncia, em que devem ser adotadas de imediato as providências que 
visam garantir a ação fiscal.
§ 1º. Nos casos de urgência a que se refere o caput, as ordens de fiscalização,
notificação ou outro ato administrativo que autorize a execução dos procedimentos
fiscais devem ser emitidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º. A ordem de fiscalização, notificação ou outro ato administrativo a que se refere 
o caput conterá a identificação das autoridades encarregadas da sua execução, a
autoridade responsável pela emissão, o contribuinte e o local onde será executada,
os trabalhos a serem desenvolvidos pela autoridade fazendária e número de telefone
e endereço eletrônico pelos quais podem ser obtidas informações necessárias à
confirmação da autenticidade do ato administrativo.
Art. 14. A notificação do início de trabalhos de fiscalização será feita mediante a 
entrega de uma das vias da ordem de fiscalização ou do ato administrativo referido
no art. 13 ao contribuinte, seu representante legal ou preposto com poderes de
gestão.
Art. 15. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o
interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de
direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na 
relação tributária
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Art. 16. A autuação fiscal do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, 
que deve ser apresentada em até 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação.
Parágrafo único. A não apresentação de defesa prévia:
I – não interrompe nem suspende o prosseguimento do processo administrativo fiscal; 
e
II – não implica confissão quanto à matéria em discussão no processo.
Art. 17. O mero pertencimento a um mesmo grupo econômico não enseja a
solidariedade tributária a que se refere o art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 
de 1966.
§ 1°. A responsabilidade tributária a que se refere o art. 124 da Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966, será proporcional à participação das pessoas na situação que
constitua o fato gerador da obrigação principal.
§ 2°. É vedada a caracterização de grupo econômico ou confusão patrimonial por
presunção nos processos administrativos da Prefeitura Municipal, exigindo-se, para
tal, incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 133 a
137 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, em que, somente ao final do incidente,
caso cabível, redirecionar-se-á a execução fiscal para os devedores responsáveis.
I – contar-se-á o prazo de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal a 
partir da constituição definitiva do crédito tributário do devedor originário;
II – interrompe-se o prazo a que se refere o inciso I deste artigo com a instauração do 
incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 18. A responsabilidade de terceiros às obrigações tributárias a que se refere o 
art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, é
subsidiária ao cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte a que se refere
o caput do art. 134 da mesma Lei.
Art. 19. É vedada a inclusão unilateral pela Fazenda Pública de sócios, empregados 
ou assessores técnicos da pessoa jurídica em lançamento tributário ou na certidão 
de dívida ativa sem prévia comprovação judicial ou administrativa de dolo, fraude ou 
simulação.
§ 1°. Consideram-se assessores técnicos aqueles que prestam, à pessoa jurídica,
serviços jurídicos, contábeis, financeiros ou similares.
§ 2°. A comprovação administrativa a que se refere o caput exige decisão
administrativa definitiva em processo administrativo.
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Art. 20. O lançamento de crédito tributário a que se refere o art. 142 da Lei nº 5.172, 
de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, em notificação ao
contribuinte, deverá conter indicação expressa da legislação relativa aos tributos e
penalidades exigidas e dos prazos para reclamação e quitação dos tributos.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação a que se 
refere o § 4º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, o lançamento deve ser
acompanhado de perícia prévia da Fazenda Pública, que demonstrará:
I – a conduta do sujeito passivo enquadrada como dolo, fraude ou simulação, de 
acordo com precedentes sobre o tema; e
II – razões de fato e direito que embasam o enquadramento da conduta do sujeito 
passivo em dolo, fraude ou simulação.
Art. 21. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte deve ser reembolsado 
do custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão do 
crédito tributário da Fazenda Pública, quando este foi julgado improcedente.
Art. 22. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria 
tributária, que o contribuinte seja parte, não obsta qualquer fruição de benefícios e 
incentivos fiscais financeiros, acesso a linhas oficiais de crédito, participação em 
licitações e exercício de atividade econômica.
§ 1º. É inválida disposição administrativa, regulamentar ou editalícia que condiciona 
a assinatura de instrumento contratuais entre contribuinte e administração pública 
à quitação de débitos tributários ou administrativos em discussão judicial ou 
administrativa.
§ 2º. A invalidez a que se refere o § 1º deste artigo também se aplica na hipótese de 
o instrumento contratual ser assinado entre contribuintes e a administração pública 
figurar como polo regulador, fiscalizador, gestor ou mediador do contrato.
Art. 23. O parcelamento do débito tributário do contribuinte com a Fazenda Pública 
implica novação, que confere ao contribuinte o estado de adimplência.
Parágrafo único. A adesão ao parcelamento implica a suspensão das execuções
fiscais em face das empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta,
ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma
empresa que tenha formalizado sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS, condicionando-se a suspensão das execuções fiscais ao cumprimento das
obrigações decorrentes do programa.
Art. 24. O sujeito passivo titular de restituição de tributo, em decorrência de decisão 
administrativa definitiva ou de decisão judicial, poderá compensar o montante a ser 
restituído com crédito tributário devido à Fazenda Pública que o restituiu, por meio 
de pedido próprio.
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Parágrafo único. Ao valor restituído, a que se refere o caput, aplicam-se as mesmas 
regras de cálculo de juros moratórios incidentes sobre os débitos fiscais, contados 
desde o pagamento do tributo objeto da restituição.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E DOS DEVERES DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 25. É vedado à Fazenda Pública:
I – induzir, por qualquer meio, a autodenúncia ou a confissão do contribuinte, por 
meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
II – dispensada prévia decisão administrativa definitiva em processo administrativo, 
bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sob pena de 
responsabilidade funcional do servidor;
III – reter, além do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, documentos, livros,
mercadorias e bens apreendidos dos contribuintes necessários à prática dos atos
assecuratórios dos interesses da Fazenda Pública, sendo vedada a retenção de bens,
documentos e itens indispensáveis ao exercício de atividade econômica pelo
contribuinte;
IV – fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do
contribuinte, salvo se com autorização judicial na hipótese de justo receio de
resistência ao ato fiscalizatório;
V – interpretar as leis tributárias em desacordo com o veiculado pela Lei que institua 
o tributo;
VI – formular quaisquer atos normativos vinculantes que produzam efeitos ao sujeito 
passivo da relação tributária, resguardada a competência para edição de atos
normativos processuais e de organização interna da Fazenda Pública;
VII – lavrar auto de infração contrário a enunciado de súmula do Supremo Tribunal 
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do último grau de jurisdição
administrativa, sob pena de responsabilidade funcional do servidor; e
VIII – lavrar auto de infração contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal 
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, 
sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
§ 1º. O direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e
efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes restringe-se aos tributos de 
competência da pessoa política que realizar a fiscalização;
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§ 2º. A vedação a que se refere o inciso VI não compreende os Conselhos
Administrativos e Deliberativos da Fazenda Pública que resolvam controvérsia sobre
tributo entre o sujeito passivo da relação tributária e a Fazenda Pública.
Art. 26. O agente da Fazenda Pública não poderá deixar de receber requerimentos 
ou comunicações apresentadas para protocolo nas repartições fazendárias, sob pena 
de responsabilidade funcional.
Art. 27. A utilização de técnicas presuntivas depende de publicação, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, das orientações a serem seguidas e sua base
normativa, para conhecimento dessas pelo sujeito passivo, a fim de que este possa,
caso cabível, impugnar sua aplicação.
Parágrafo único. Os indícios, presunções, ficções e equiparações legais não poderão 
ser instituídos para desvincular a pretensão ao tributo da ocorrência do fato gerador, 
como definido na Constituição Federal, Constituição Estadual e em Lei
complementar.
Art. 28. A ação penal contra o contribuinte pela prática de crime contra a ordem
tributária e a ação de quebra de sigilo só poderão ser propostas após o encerramento
do processo administrativo que comprove a irregularidade fiscal do contribuinte.
Art. 29. A desconsideração da personalidade jurídica do contribuinte nas hipóteses 
de abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, fato ou ato ilícito depende de 
decisão judicial.
Parágrafo único. A Fazenda Pública, ao se deparar com ato que enseje a
desconsideração da personalidade jurídica, remeterá representação à procuradoria
competente, para que esta ajuíze ação ou incidente de desconsideração.
Art. 30. O processo de execução fiscal pode ser ajuizado somente contra o
contribuinte que figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito
passivo tributário.
Parágrafo único. A substituição de certidão de dívida ativa após a oposição de
embargos à execução implica sucumbência parcial incidente sobre o montante
excluído ou reduzido da certidão anterior.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.
Registra-se; Publica-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de fevereiro de 2024.
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 Fidelvino Menegazzo
 Prefeito Municipal
 Éverton Bernardo Lorenzoni
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 21/02/2024, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 21/02/2024 a 21/03/2024.
Éverton Bernardo Lorenzoni
Secretário Municipal de Administração

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