| Tipo | Emenda à LOM |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2024 |
| Date | 2024-06-24 |
| Ementa | EMENDA À LEI ORGÂNICA 01/2024 de 14 de junho de 2024. Altera diversos dispositivos da Lei Orgânica Municipal para adequar ao ordenamento jurídico pátrio, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 1 de 13 EMENDA À LEI ORGÂNICA 05/2024 de 24 de junho de 2024. Altera diversos dispositivos da Lei Orgânica Municipal para adequar ao ordenamento jurídico pátrio, e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina, nos termos do Art. 62, da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal. Art. 1º Fica alterada o inciso II do art 1º da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 1º [...] II – a criação, a organização e a supressão de distritos dependem de Lei Municipal, observado o disposto em Lei Estadual e Federal.” Art. 2º Fica acrescida a alínea “c”, ao inciso X, do art. 3º da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 3º [...] X – cobrar tributos: c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que for publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. “ Art. 3º Fica alterado o inciso II do art. 4º da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 4º [...] II – promulgar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu interesse local.” Art. 4º Fica alterado o art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 2 de 13 “Art. 5º O Município pode celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios para execução de suas leis, serviços e decisões, bem como executar encargos análogos dessas esferas.” Art. 5º Ficam alterados os incisos I e II, ambos do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 8º [...] I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos casos previstos em Lei. II – quando móveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, sendo esta dispensada nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado pelo Poder Executivo.” Art. 6º Ficam alterados o caput e os §§ 1º, 2º e 5º, todos do art. 10º da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser o que segue: “Art. 10. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado conforme o interesse público exigir, mediante autorização legislativa. § 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de licitação e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 8º. § 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística. [...] § 5º É proibida a doação ou venda de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos antes de prévia desafetação. Art. 7º Fica acrescido o § 4º ao art. 13, passando a ter a seguinte redação: “Art. 13. [...] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 3 de 13 § 4º As nomeações para os cargos de livre nomeação e exoneração previstos no caput deverão observas as qualificações técnico profissionais ou trajetória profissional compatível com as atividades exigidas para o exercício do cargo. “ Art. 8º Fica alterado o § 1º do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 24. [...] § 1º A publicação das leis e atos municipais far-se-á no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo www.constantina.rs.gov.br ou do Poder Legislativo www.constantina.rs.leg.br, conforme o caso, ou o sítio eletrônico que vier a substitui-los.” Art. 9º Fica alterado o § 2º do art. 35 e o respectivo artigo acrescido do § 4º, todos da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 35. [...] § 2º A Câmara Municipal de Vereadores de Constantina é composta por 09 (nove) Vereadores. [...] § 4º O número de Vereadores poderá ser alterado mediante o resultado do Censo Nacional, observado o disposto no art. 29 da Constituição Federal.” Art. 10. Fica alterado art. 38, todos da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: Art. 38. [...] § 3º Em caso de convocação extraordinária, os Vereadores não terão direito a nenhum tipo de subsídio, parcela indenizatória ou subsídio extraordinário.” Art. 11. Fica alterado o inciso III e IV do art. 49 da Lei Orgânica de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 49. [...] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 4 de 13 III – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos nos arts. 47 e 48, bem como não se desincompatibilizar até a data da posse. IV – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a 1/3 (um terço) das sessões ordinárias ou extraordinárias que não sejam durante o recesso da Câmara, convocadas para apreciação de matéria urgente.” Art. 12. Fica alterado o inciso XIV do art. 54 da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 54. [...] XIV – conceder licença ao Prefeito para afastamento do cargo, observadas as disposições da Constituição Federal;” Art. 13. Fica alterado o art. 55 da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 55 São, ainda, objeto de deliberação privativa da Câmara Municipal, dentre outros atos e medidas, na forma do Regimento Interno: I - indicações, através das quais, com o voto do Plenário, sugira a execução de qualquer ato ou medida que interesse à coletividade ou ao serviço público; II - pedidos de providências, através dos quais solicitem, em caráter pessoal, quaisquer providências que julgar úteis à coletividade; III - projetos de resolução; IV - requerimentos; V - pedidos de informação; VI - projetos de decreto legislativo; VII – moções. § 1° O Prefeito Municipal deverá responder aos pedidos de providências, formulados pelos Vereadores, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do seu recebimento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 5 de 13 § 2° O Prefeito Municipal deverá responder aos pedidos de informações, formulados pelos Vereadores, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do seu recebimento.” Art. 14. Fica alterado o art. 64 da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 64. No início ou em qualquer fase da tramitação de projeto de iniciativa exclusiva do Prefeito, este poderá solicitar à Câmara Municipal que aprecie no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do pedido.” Art. 15. Fica alterado o inciso XIV do art. 80 da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 80. [...] XIV – prestar à Câmara Municipal ou encaminhar ao Secretário relacionado ao assunto para que este preste as respectivas informações, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa, as informações solicitadas sobre fatos relacionados ao Poder Executivo e sobre matéria legislativa em tramitação na Câmara ou sujeita à fiscalização do Poder Legislativo.” Art. 16. Fica o Capítulo II – Do Poder Executivo, da Lei Orgânica Municipal, acrescida da Seção VII – Da Transição Administrativa, cuja redação passa a ser a que segue: “SEÇÃO VII DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 89-A. A Prefeitura Municipal de Constantina deverá realizar a transição democrática do Governo Municipal observando as disposições expostas na presente seção. Parágrafo único: Considera-se transição administrativa o período logo após o resultado eleitoral, quando não houver ocorrido a reeleição do Chefe do Poder Executivo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 6 de 13 SUBSEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 89-B. São princípios da transição administrativa, além daqueles estabelecidos no art. 37 e demais da Constituição Federal: I – a colaboração entre a gestão do Poder Executivo atual e do governo eleito; II – a transparência na gestão pública; III – o planejamento da ação governamental; IV – a continuidade dos serviços prestados à população; V – a supremacia do interesse público; VI – a disponibilidade na prestação de informações ao governo eleito; e VII – a boa-fé. SUBSEÇÃO II DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO Art. 89-C. Em até 15 (quinze) dias após o resultado eleitoral, deverá o Poder Executivo publicar portaria no sitio eletrônico oficial do Poder Executivo, constando as equipes de transição, que deverão iniciar os trabalhos na data da publicação do respectivo ato administrativo. § 1º A equipe de transição não será remunerada e deverá ser composta por um representante de cada Secretaria da Prefeitura, um representante do Chefe do Poder Executivo e um representante da Procuradoria Geral do Município. § 2º O governante eleito, deverá apresentar, seus próprios representantes, em ofício que deve ser encaminhado à Chefia do Poder Executivo, no prazo disposto no caput do Art. 89-C. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 7 de 13 § 3º A relação dos integrantes de ambas as equipes deverá ser disposta no sitio eletrônico oficial do Poder Executivo. § 4º Cada equipe deverá obrigatoriamente indicar um Coordenador entre seus representantes. Art. 89-D. As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição deverão ser realizadas, no mínimo uma vez por semana a partir da publicação do ato disposto no art. 89-C desta Lei Orgânica. § 1º Os assuntos tratados, as informações solicitadas e o cronograma de atendimento das demandas apresentadas serão objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes, devendo estas se tornarem públicas após a transição governamental. § 2º Compete ao Poder Executivo disponibilizar local e infraestrutura que comporte adequadamente o número de representantes que desempenhem as atividades concernentes à transição administrativa. Art. 89-E. Os trabalhos realizados pela equipe de transição do Poder Executivo e do candidato eleito deverão ser acompanhados por servidores efetivos do controle interno do Município, exercendo sua função de fiscalização da legalidade dos atos do Poder Executivo. Parágrafo único. Quaisquer excessos ou ilegalidades cometidas por quaisquer das equipes de transição poderá ser objeto de denúncia ao Ministério Público. SUBSEÇÃO III DAS INFORMAÇÕES Art. 89-F. O candidato eleito poderá solicitar informações diretamente ao Poder Executivo, qualquer que seja sua natureza, mediante ofício encaminhado diretamente ao representante do governo atual na equipe de transição, a quem deverá requisitar aos órgãos e entidades da administração pública os respectivos dados, observadas as condições estabelecidas nesta Lei Orgânica. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 8 de 13 Art. 89-G. Fica assegurado o amplo acesso, entre outras, às informações relativas aos seguintes itens: I – dados referentes ao PPA, LDO e LOA, inclusive seus anexos e demonstrativos; II – dados referentes aos pedidos de abertura de crédito suplementar, especial ou extraordinário; III – contas públicas, inclusive anexos com demonstrativos dos saldos disponíveis, devidamente conciliados, dos restos a pagar e da dívida fundada, bem como a relação de documentos financeiros de longo prazo como contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros, pagos e a pagar; IV – valores recebidos a título de transferências constitucionais e infraconstitucionais, bem como das transferências fundo a fundo, FUNDEB, gestão plena de saúde e relativas ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 29. V – relação atualizada de todos os bens patrimoniais de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, bem como o levantamento dos bens de consumo existentes no almoxarifado ou depósito; VI – estrutura funcional e organograma da Administração Pública, com demonstrativo do quadro dos servidores, inclusive com funções e vagas sem nomeação ou ocupação; VII – relação de todos os atos expedidos, principalmente aqueles que ocorrerem no ano de transição, que importem na concessão de reajuste de vencimentos, nomeação, admissão, contratação ou exoneração de ofício, demissão, dispensa, transferência, designação, readaptação ou supressão de vantagens de qualquer espécie do servidor público estatutário ou não; VIII – comprovante de regularidade com a Previdência Social, FGTS e PASEP; IX – ações, projetos e programas governamentais, estejam eles em execução, interrompidos, findos ou em aguardo de implementação, inclusive com seu respectivo impacto financeiro-orçamentário; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 9 de 13 X – assuntos que necessitem adoção de providência, ação ou decisão da Administração Pública nos 100 (cem) primeiros dias da nova gestão da Prefeitura Municipal; XI – inventário de dívidas e haveres, bem como a indicação de outros assuntos relacionados que sejam objeto de processos judiciais ou administrativos; XII - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela Administração Pública em documentos internos e externos; XIII - todos os sistemas de informática, com as informações que lhes são inerentes; e XIV – relação dos precatórios que devem ser pagos ou vencem no exercício financeiro subsequente. Art. 89-H. Os representantes da gestão atual do Poder Executivo deverão entregar, obrigatoriamente, aos representantes do candidato eleito, as informações relativas à: I- dívidas do Município, discriminadas por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, que informe sobre a capacidade da Administração Pública em realizar novas operações de crédito de qualquer natureza; II- situação do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul ou outro órgão de fiscalização, bem como se há necessidade de medidas para a regularização da situação junto a tais órgãos; III - convênios assinados, devendo demonstrar os executados e em execução, bem como os não-executados, sejam eles com a União ou outro ente federativo. IV- contratos com concessionárias e permissionárias de serviços municipais, devendo constar os contratos, regularidade, condições de operação e qualidade de atendimento, além de outros aspectos, tais como, tarifas praticadas, medidas de correções e ajustes. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 10 de 13 V - aos contratos de obras, serviços e fornecedores, devendo ser apresentada a relação daqueles não executados ou em atraso, bem como a regularidade dos pagamentos ou eventuais atrasos. VI - às áreas judicial e fiscal, devendo inclusive prestar as informações solicitadas pela equipe de transição quanto aos processos judiciais. Art. 89-I. As informações deverão conter, no mínimo: I – detalhamento das fontes de recursos das ações, dos projetos e dos programas realizados e em execução; II – prazos para a tomada de decisão ou ação, e respectivas consequências pela não observância destes; III - razões que motivaram o adiamento de implementação de projetos ou sua interrupção; e IV – situação da prestação de contas das ações, dos projetos e dos programas realizados com recursos provenientes de convênios, contratos de repasse ou financiamento interno e/ou externo. Art. 89-J. As informações deverão ser prestadas na forma e prazo razoável que assegure o pleno cumprimento dos objetivos da transição administrativa. SUBSEÇÃO IV DOS RELATÓRIOS Art. 89-K. Deverão ser apresentados, no prazo máximo de 01 (um) mês após a publicação do disposto no art. 89-C, pelos órgãos e entidades da Administração Pública ao Coordenador representante do Chefe do Poder Executivo, para repasse aos representantes da equipe de transição do candidato eleito, relatórios com, pelo menos, o seguinte conteúdo: I – informação sucinta sobre as decisões tomadas que possam ter repercussão de especial relevância para o futuro do órgão, entidade ou de forte impacto para as finanças do Poder Executivo; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 11 de 13 II – rol dos órgãos e entidades da Administração Pública com os quais o órgão ou entidade mais frequentemente interage, em especial daqueles que interagem com outros entes da federação, organizações não governamentais e organismos internacionais, com menção aos temas que motivas essa respectiva interação, bem como a relação de nomes, endereços profissionais, correio eletrônico e telefone dos dirigentes de tais órgãos ou entidades; III – principais ações, projetos e programas, executados ou não, elaborados por órgãos e entidades da Prefeitura Municipal durante a atual gestão. SUBSEÇÃO V DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO Art. 89-L. As informações protegidas por sigilo somente poderão ser fornecidas nas formas e condições previstas em legislação específica, e após a diplomação dos candidatos eleitos. Parágrafo único. A utilização de informações protegidas por sigilo, recebidas pela equipe de transição, para outros fins que não os previstos nesta Lei Orgânica, poderá ser punida de acordo com a legislação penal.” Art. 17. Ficam alterados os incisos III e VIII do art. 109, todos da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 109. [...] III – fortalecimento da democracia através do acesso à propriedade e a garantia de sua defesa; [...] VII – condenação dos atos de exploração predatória considerados juridicamente ilícitos.” Art. 18. Fica alterado o art. 110 e seu parágrafo único, ambos da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 12 de 13 “Art. 110. A intervenção do Município no domínio econômico se dará por meios previstos em lei e somente em casos de absoluta necessidade. Parágrafo único. No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviço ou atividade essencial por decisão patronal ou do trabalhador, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual.” Art. 19. fica alterado o art. 114 da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 114. Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população e o desenvolvimento social e econômico sustentável.” Art. 20. Fica alterado o art. 144 da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 144. As ações de saúde são de relevância pública e sua assistência é livre às instituições privadas.” Art. 21. Fica alterado o art. 155 da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 155. O município poderá a qualquer momento exigir dos proprietários que tenham atividades poluidoras, a eliminação destas a fim de proteger a saúde pública, ressalvadas aquelas exercidas sob autorização vigente.” Art. 22. Fica alterado o § 1º do art. 158 da Lei Orgânica do Município de Constantina, cuja redação passa a ser a que segue: “Art. 158. [...] § 1º A tutela do meio ambiente é exercida pelos órgãos do Município, sendo permitida parcerias com outros entes federativos e entidades privadas.” Art. 23. Ficam revogados os seguintes dispositivos, todas da Lei Orgânica do Município de Constantina: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTANTINA Página 13 de 13 I– inciso XIII do art. 4º; II - § 2º do art. 5º; III - §§ 2º e 4º, ambos do art. 24; IV – parágrafo único do art. 29; V - § 3º do art. 35; VI - §§ 2º, 3º e 4º, todos do art. 52; VII – art. 72; VIII - inciso X do art. 159; IX – art. 162; Art. 24. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Constantina – RS, 24 de junho de 2024. Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de Constantina/RS. ANGELO GUARESI Presidente GELSO POLAQUINI Vice-Presidente ARI DIRCEU GIACOMINI 1. º Secretário ADEMAR FRANCIO DA FONTOURA 2.º Secretário Registre-se e Publique-se Data supra Fabrício Giacomini Assessor Jurídico Publicado em 24 de junho de 2024, devendo permanecer afixado no Mural de Publicações Oficiais no período de 24 de junho de 2024 a 23 de julho de 2024. Fabrício Giacmini Assessor Jurídico