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norma nº 4381/2024

Tipo Lei
Número / Ano 4381 / 2024
Date 2024-08-06
EmentaProjeto de Lei do Legislativo nº 15/2024 de 31 de julho de 2024. Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município de Constantina para a legislatura 2025/2028 e dá outras providencias.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
M u N tcíplo DE coNSTANTtNA
I;EI MIIIITCIPâL il". 4.391, DE 06 r»E AGOS'IIO DE 2A24.
nrspôp soBRE A ruraçÃo Dos strrsÍpros Do pRtrtrro E Do vrcr-pRtrErro tlo MIIIEcÍpro op
COI{STA§TII{A PARA A LEGISLATIIRA 2O2SI2O28 E
oÁ outne,s pnovrpÊucrAs.
O PREFEITIO MITDilCIPAL Dt COI[§lTAIltTffA, no uso de suas atribuições legais
e em cumprimento ao artigo 8O, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
AÍt. 1o. Os subsídios mensais do Prefeito Municipal sáo Íixados no valor de RS
22.AOO,OO (vinte e dois mil reais).
AÍt. 2o. Os subsídios meÍrsais do Vice-Prefeito Municipal são Íixados Íro valor de
R$ 12.467,OO, (doze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), se exercer aüvidade
deÍinida em decreto, se não exercer receberá RS 2.82A,OO (dois mil oitocentos e
vinte reais).
AÍt. 3o. O substihrto legal guê, Ír.a forma legal, assumir a cheÍia do Poder
Executivo, nos impeclimentos ou ausências do Prefeito, farâjus ao recebimento do
valor do subsÍdio do Prefeito previsto no artigo 2" desta Iei, proporcionalmente ao
período da substituição.
AÍt. 40. O Vice-Prefeito, no caso de ocupar outra função, em órgão da
Administraçáo Priblica Municipal, deverá optar pela remuÍreração.
Art. 5o. Ao ensejo do gozo de férias anuais, o Prefeito perceberá o subsídio de forma
integral.
§ 1o. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão gozaÍ férias simultaneamente.
§ 2o. Não será admitida a indenizaçáo de ferias não gozadas ao Prefeito e ao Vice￾Frefeito, exceto no último ano do mandato, tendo em vista o prazo do período
aquisitivo.
Art. 6o. O Prefeito e o Vice-Prefeito farão jus ao recebimento do valor
coÍrespondente a O1 (um) subsídio mensd, â título de gratificação natalina.
AÍt. T. A licença do Prefeito ou Vice-Prefeito por doença, devidamente
comprovada, será encaminhada de acordo com a legislaçáo pertinente.
AÍt. 8o. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações
próprias consignadas na Lei OrçamentânaAnual.
Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 I CEP 99680-000 I CNPJ 87.7O8.a
Site: www.constantina.rs.gov.br I E-mai!: adm@constantina.rs.gov.br
,DOE SANGUE, DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA,.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
M U N ICíPIO DE CONSTANTINA
Att. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos sendo
gerados a partir de 1" de janeiro de 2A25.
Registra-se; hrbllca-se.
Gabinete do Prefeito Munici de Constantina, em O6 de agosto de 2024.
Pubücado em o61í}812ú24, devendo
permanecer afixado extrato de publicação
no Mural de Oficiais no período
deOôlor8l2ül4a
ÉceÍtoa LOreaZonl
Évetton Secretário M de Administração
Secretário M pal Administração
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Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 | CNPJ a7 '7OA.Aa9/OOOI-44
Site: www.consta ntina. rs.gov.br I E-mail: ad m @consta ntina.rs.gov. br
"DoE SANGUE, oor óaoÃos, SALVE UMA vlDA".

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