| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4391 / 2024 |
| Date | 2024-10-15 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 070, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR ALIENAÇÃO DIRETA DOS LOTES DA ÁREA DA MATRÍCULA Nº 15.614 LOCALIZADOS NO NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO NO BAIRRO SÃO ROQUE, COM VISTAS À REGULARIZAÇÃO DOS IMÓVEIS E À TITULAÇÃO A SEUS OCUPANTES MEDIANTE PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA REURB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2729 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
M u N rcÍpro DE coNSTANTtNA
LEI MIIITICIPAL No. 4.391, DE 15 DE OUTITBRO DE 2024.
AuroRrzao nrunrcÍpro A REALTZAR er,rmreçÃo
DIREIA DOS LOTES Oe rfnnA, DA MATnÍCUUA lr
15.614 I,oCALIZADOS NO rUCt pO URBAIÍO
INFORMAL coNsoLIDADo No BAIRRo sÃo
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MEDTANTE pRocnsso DE RgGULARTzeçÃo rtnrorÁnra TIRBAT{A RtrrRB E oÁ ournes
PRovrDÊNcrAs.
O PREFEIT'O MUNICIPAL DE COltSTAtrtTntA, ro rrso de suas atribuições legais
e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
AÍt. 1o. Fica autorizada a alienaçáo direta dos lotes pertencentes ao Município de
Constantina, da êrea da Matrícula no 15.614 do Registro de Imóveis de
Constantina-RS ,localizados no núcleo urbano informal consolidado no Bairro São
Roque, excluídos lotes com Matricula própria, com vistas à regularizaçáo dos
imóveis e à titulaçáo a seus ocupantes mediante processo de Regularizaçâo
Fundiária Urbana REURB, nos termos desta Lei.
§ 1o. A alienaçáo direta será realízada nos ditames da presente Lei, dispensados
os procedimentos exigidos pela Lei Federal de Licitações, sendo utilizado como
instnrmento para forrnalizar a operação o contrato de compra e venda com
cláusula de confissão de dívida, conforÍne artigo 15, inciso XV, da Lei Federal n"
13.465, de 1 1 de julho de 2OL7 .
§ 2". O processamento da Regularizaçáo ftrndiária Urbana REURB, dar-se-á com
observância ao rito da Lei Federal n" 13.465 de 1 1 de julho de 20L7 eo Decreto no
9.310 de 15 de marÇo de 2018.
§ 3o. Para Íins de pagamento de taxas e emolumentos decorrentes da regulartzaçáo
fundiária dos lotes do programa REURB instituído pelo Decreto Municipal n" 118
de 27 de dezembro de 2023, será reahzada a classiÍicaçáo dos ocupantes para
enquadramento de seu processo em REURB de Interesse Social - REURB-S ou
REURB de Interesse Específico - REURB-E, nos termos da Lei Federal no 13.465
de 11 de julho de2OL7 e do Decreto no 9.310 de 15 de março de 2018, entretanto,
em nada se confundindo com os ditames para alienaçáo direta estabelecida nesta
Lei, sendo a alienaçáo um procedimento especial, mas que para sua efeüvação,
dependente dos dados e reconhecimento de posses decorrentes do referido
processo de REURB.
§ 4o. Para fins desta Lei, denomina-se ocupante, a pessoa Íisica ou jurídica que
mantém poder de fato sobre lote, pertencente a ateareferida no artigo 1" desta Lei,
independentemente de haver ediÍicação no mesmo.
§ 5o. O reconhecimento da posse dos ocupantes dar-se-á mediante processo de
REURB aos que comprovarem de forma documental a ocupação/posse sobre o
lote, anteriormente a data de 22 de dezembro de 2016, sendo possível somar o seu
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,DOE SANGTJE, DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA,.
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tempo com
comprovado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
M U N ICíPIO DE CONSTANTINA
o tempo dos ocupantes anteriores, desde que devidamente
§ 6o. Na impossibilidade de comprovaçáo documental, de forma excepcional,
haverá a possibilidade de reconhecimento através de prova testemunhal ou outros
meios de prova legalmente obtidas e permitidas pelo Direito brasileiro, e,
devidamente reconhecida pelo Poder Riblico Municipal através do processo de
re gulari zaçáo fun diária.
§ 7". Poderão ser alienados para um mesmo ocup€ulte reconhecido no programa
de regulartzaçâo fundiária urbana REURB instituído pelo Decreto Municipal n"
118 de 27 de dezembro de 2023, até dois lotes, sendo um do tipo residencial e um
não residencial, observado o estabelecido no inciso III, do arügo 3" desta Lei.
Afr. 2o. A alienaçáo direta dar-se-á aos ocupantes de lotes devidamente
reconhecidos no prograÍna de regulxízaçáo fundiária urbana REURB instituído
pelo Decreto Municipal n" 118 de 27 de dezembro de 2023, e em dia com suas
obrigaçÕes Íiscais para com o Município, condicionada ao pagamento do valor da
unidade regularizada nos termos do artigo 3" desta Lei, como forma de
compensação mínima de valores invesüdos na aquisição da área da Matrícula n"
15.614 autorrzada pela Lei Municipal n" 3.836, de 14 de janeiro de 2O2O.
Art. 3o. Para se estabelecer o valor do lote, não será considerado o valor das
acessões, benfeitorias, valorizaçáo imobiliária, valor venal ou de mercado,
utilizando-se como critério a quantidade de metros quadrados de área do mesmo
multiplicando por um dos valores de referência a seguir descritos conforÍne o tipo
de ocupante.
I - Ocupante pessoa fisica de apenas um lote residencial com a renda do conjunto
familiar veriÍicada no processo de regularizaçâo fundiária referido nesta Lei, sendo:
a| renda familiar unicamente do prograrna BOLSA FAMÍLIA, R$ 1,O0 (um real) ao
metro quadrado;
bf rendafamiliar até R$ 1.5OO,OO (um mil e quinhentos reais), exceto recebedor de
auxílio BOLSA FAMÍLIA, R$ 2,OO (dois reais) ao metro quadrado;
cf renda familiar de R$ 1.5O1,0O (um ffiil, quinhentos e um reais) até RS 3.OO0,OO
(três mil reais), RS 4,00 (quatro reais) ao metro quadrado;
dt renda familiar de RS 3.001,00 (três mil e um reais) até RS 5.000,00 (cinco mil
reais), RS 6,00 (seis reais) ao metro quadrado;
e) renda familiar acima de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais), R$ 2O,OO (vinte
reais) ao metro quadrado;
II - Ocupante pessoa jurídica de apenas um lote, será considerada a sua Íinalidade
econômica:
at associações, entidades Íilantrópicas, assistenciais e outras sem Íins lucraüvos,
incluindo templos reügiosos, R$ 1,OO (um real) ao metro quadrado;
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MUNrcíplo DE coNSTANTtNA
bf pessoas jurídicas de direito privado com fi.ns lucrativos, R$ 20,00 (ünte reais)
ao metro quadrado.
ilI - Para o ocupante que teve o reconhecimento do direito de aquisiçáo de dois
lotes (sendo um residencial e um não residencial), pffiâ estabelecei o valor do lote
residencial aplica-se os critérios dos incisos anteriores (se pessoa Íisica ou jurídica), e, para estabelecer o valor do lote náo residencial, será considerado o
valor de RS 20,OO (vinte reais) ao metro quad.rado.
§ 1o. O pagamento do valor do lote poderá ser a vista, na assinatura do contrato
com o Município, ou de forma parcelada em até LzA (cento e vinte) meses,
observado o valor mínimo da parcela em R$ S0,O0 (cinquenta reais).
§ 2". No pagamento parcelado, não poderá ser alienado ou transferido o imóvel
para outrem, durante o mesmo ptazo do parcelamento, salvo no caso de quitação
antecipad.a do débito. Embora a impossibilidade de alienação antes da quitaçáo, o
possuidor poderá oferecer o bem em garaÍrtia para Íinanciamentos que visem a
construÇão, reforma ou melhoria no imóvel.
§ 3o. O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, acarretarâ, o
vencimento antecipado do valor residual do débito, cumulado com multa de 2Oo/o
(vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
§ 4. Em caso de atraso, o valor da obrigação será atualizado monetariamente
aplicando-se juros de mora de Lo/a (um por cento) ao mês e da multa moratória de
2% (dois por cento).
§ 5o. A parcela em atraso por mais de 30 (trinta) dias será levada para inscriçáo e
negativaçáo junto à Serventia de Protesto de Títulos da Comarca, além da inscrição
em dívida ativa junto à Fazenda Municipal.
§ 6". Em caso de falecimento do ocupante titular do contrato, a qualquer tempo,
depois de firmado o instrumento contratual, enquanto não quitado o débito, o valor
residual será transmitido aos seus herdeiros.
§ 7". Fica impedido de adquirir outro lote diretamente do Município o ocupante
que já tenha adquirido lote(s) do programa de regularizaçáo fundiária instituído
pelo Decreto Municipal n" 118 de 27 de dezembro de 2023.
§ 8o. Após a assinatura do contrato de compra e venda seráo emitidas as Certidões
de ReguLarizaçâo Ftrndiária - CRFs e encaminhadas a registro.
AÍt. 4'. Os lotes que sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua
titularidade poderão ser regularizados nos termos desta Lei, desde que seja
celebrado acordo judicial em consonância com as disposições desta norrna,
homologado pelo juizo, sendo de responsabilidade do interessado o pagamento das
custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao seu
procurador.
Art. 5o. Os valores arrecadados com
infraestrutura urbana do Município.
as alienações serão aplicados ern
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
M u N rcÍpro DE coNSTANTtNA
.Art. 6o. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária constante de seu orçamento vigente.
Art. 7o. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, no
qrre couber, frxando as normas complementares necessárias à consecuçáo dos
objetivos pretendidos.
AÍt. 8". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registra-se ; Publica-se.
Gabinete do Prefeito M de Constantina, em 15 de outubro de 2024.
,egazzo
to Munici Publicado em lôll0l2g24, devendo
perÍnanecer afixado extrato de publicaçáo
no Mural de Pu no período
de 15/lOl2O24 e
Everton Lorenzoni
Secrefário M de Administração Éverton
Secretá,rio pal de Administraçáo
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'DoE SANGUE, ooe ÓaoÃos, SALVE UMA vlDA".