| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4407 / 2024 |
| Date | 2024-12-11 |
| Ementa | Projeto de Lei do Legislativo nº 20/2024 de 09 de agosto de 2024. Dispõe sobre a instalação e uso de extensão do passeio público, denominada parklet, no Município de Constantina. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
M u N rcíplo DE coNSTANTtNA
LEI MT'NICIPAL TiIO. 4.4O7,D8 11 DE DEZEMBRO DD 2024.
orspôp soBRt A nrsrar"açÃo E uso DE Exrpr{sÃo Do pAssEIo pútgt,rco, DEIToMTIvADA
rARKLET, No urnncÍpro DE cotrsfartrrxA.
O PRTFEITO MUIUCIPAL DE CON§IANTINA, oo uso de suas atribuições legais
e em cumprimento ao artigo 8O, inciso IV, da Lei Orgânicado Municípío,faz saber
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTT'LO I
DAS DTSROSTçôES GERATS
AÍt. 1o. Esta Lei dispõe sobre a implantação e o uso de extensão de passeio
público, denominada parklet, oo Município de Constantina.
§ 1o. Considera-se parklet, ptrâ os efeitos desta Lei, a interwenção urbana
temporária de caráter local, rcalir,ada por meio da implantação, nos logradouros
públicos, de plataforma ao nível do passeio público e instalação em áreas
originalmente destinadas às vagas de estacionamento de veículos, equipadas com
bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sôis, paraciclos, aparelhos de exercício
fisico ou outros elementos característicos de uma área de convivência pública.
§ 2o. A extensão do passeio publico para a implantação do parklet não prejudicará
a função de circulaçáo da pista de rolamento, bem como a segurança viária.
§ 3o. O parklet será de uso e de destinação pública.
AÍt. 2o. A permissão para a instalaçáo de parklet será concedida à pessoa fisica
ou jurídica, de direito público ou privado, e decorrerá de termo de permissão de
uso de bem público especíÍico, celebrado entre a Administraçáo Municipal e o
proponente, do qual constaráo as condições e regras para a instalaçáo e
manutenção do equipamento.
§ 1o. O requerimento de autorização para instalaçáo de parklet deverá ser
apresentado de forma eletrônica ao órgão competente da Administração Riblica
Municipal.
§ 2o. A listagem de todos os requerimentos deverâ ser pubücada Ílo portal oÍicial
do Município de Constantina, conforme a ordem de protocolo, que vincula a ordem
de análise.
§ 3o. Qualquer qne seja o resultado do requerimento, a resposta fundamentada
tambem deverá ser publicada no portal oficial.
AÍt. 3o. Fica permitida a utilização de até 2Oo/o (vinte por cento) da área do parklet
para uso de publicidade.
Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-81-00 I CEP 99680-000 I N PJ 87 .70
Site: www.constantina.rs.gov.br I E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
,,DOE SANGUE, DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA,.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
M u N tcÍpto DE coNSTANTINA
Art. 4o. Os custos Íinanceiros referentes à instalação, manutenção e remoção do parklet são de responsabiüdade exclusiva do mantenedor - pessoa fisica ou jurídica - inclusive, por quaisguer danos eventualmente causad.os.
CAPÍTI'I,o il
DAS CONDTCTOT{ANTES PARA rItSTAr,AçÃO DE PARKLETS
Art. 5o. Poderão ser instalados parklets:
I - em locais antes destinados ao estacionamento de veículos, sendo vedada a
instalaçáo em locais onde haja faixa de qualquer tipo de circulaçáo de veículos,
mesmo que em horários específi.cos;
U em vias públicas com limite de velocidade de até 4A krn/h (quarenta
quilômetros por hora);
Par:âgrafo único. A instalaçáo do parklet deverá contar com estrutura de
escoamento, de modo a preservaÍ as condições de drenagem e de segurança do
local e da via na qual se encontre instalado.
AÍt. 6o. Fica vedada a instalação de parklets:
I - em esquinas, bem como à frente ou de forma a obstmir guias rebaixadas,
equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com
defrciência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de
pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de
estacionamento;
II - em locais que prejudiquem a função de circulação da pista de rolamento;
In - em locais que prejudiquem a circulação nas ciclovias.
Paágrafo único. Compete ao responsável pelo parklet todos os custos de
instalação, sinalização, retirada e remanejamento da estrutura e dos
equipamentos relativos ao parklet, sendo vedada(o):
I - a instalação de cobertura nos parklets e seus elementos, sendo admitidos
elementos de proteção à intempérie, móveis ou removíveis, tais como guarda-sóis
e ombrelones, desde que estes não se projetem sobre a faixa de trânsito ou leito
carroçável e que se encontrem devidamente fixados, de modo a não se
movimentarem ou desprenderem durante o uso;
II - o emprego de qualquer tipo de Íixação ao solo ou à ocorrência de quaisquer
tipos de danos oll alterações no pavimento que não possam ser reparados pelo
responsável pela instalação do parklet.
CAPÍTT'LO ilI
DOS PROCTDIIUTI§T'OS GERAIS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNIcÍpto DE coNSTANTtNA
AÍt. ?p . O requerimento de autorrzaçáo para instalação de parklet será formali zada
com as informações deÍinidas nesta Lei.
§ lo. Tratando-se de pessoa Íisica, o pedido deve ser instmído com:
I - cópia do documento de identiÍicaçáo com CpF;
fI - cópia do comprovante de residência.
§ 2o. Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deve ser instmído com:
I - comprovante de inscrição e de sittração cadastral da Receita Federal;
U cópia do registro comercial, certidão simpücidade expedida pela Junta
Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Art. 8o. O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação çlue apresente
os seguintes elementos:
I - plarrta inicial do loca1 e fotografias que mostrem a Localização e esboço da
instalação, incluindo sua dimensão aproximada, imóveis confrontantes, a largura
do passeio publico existente, a inclinaçáo transversal do passeio, bem como todos
os equipamentos e mobiliários instalados no passeio nos 2Om (vinte metros) de
cada lado do local do parklet proposto;
II - descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados;
III - descriçáo do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutençáo e
retirada do parklet preüstos nesta Lei e na legislação aplicável.
CAPÍTT'Iá TV
DAS DTSPOSIçÓES FINAIS
Art. 9o. Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o mantenedor será
notificado para, no prazo de 07 (sete) dias úteis, comprovaÍ a regularização dos
senriços, sob pena de rescisáo.
Art. lO. O abandono ou a desistência, por parte do mantenedor, nâo o dispensa
da obrigação de remoção e restauraçáo do logradouro público ao seu estado
original.
Att. 11. A instalação e pennaÍrência de parklets náo está sujeita o proponente ao
pagamento de quaisquer ta>ras municipais incidentes sobre a ocupação do solo ou
alvará para
funcionamento de empreendimentos empresariais.
AÍt. 12. O Poder Executivo poderá expedir diretrizes técnicas necessárias à
instalaçáo e manutenção de parklets.
AÍt. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. João Mafessoni, 483 | Fone (54) 3363-8100 | CEP 99680-000 I CNPJ 87.7, ooot-44
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M u N tcÍplo DE coNSTANTINA
Regtstra-se ; Hrblica-sG.
Gabinete d.o prefeito Municipal de Constantina, em 11 de dez-errrbro de 2024.
Gelso
Prefeito M
ÉVerton
Secretário M
Polaquini
em exercício
pal de Administraçâo
de Lllt2l2o24 r I
Everton
Secretario
LOrenZOal
de Administração
Publicado em lt.lt;2l202.4, devendo
perÍnanecer afixado extrato de publicação
ào Mural de Publicações OÍiciais no período
Av. João Mafessoni, 483 | Fone
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I CEP 99680-000 I CNPJ a7 '7Oa'
E-mail : adm @constantina'rs'gov'br
(s4) 3363-81OO
na.rs.gov.br I
,DOE SANGIJE, DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA"'
889/OOO L-44