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norma nº 4469/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4469 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 058, DE 23 DE MAIO DE 2025.- REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br 
E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
“Doe Sangue, Doe Órgãos, Salve Vidas.”
LEI MUNICIPAL Nº. 4.469, DE 27 DE MAIO DE 2025.
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA/RS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte LEI:
Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Saúde do Município de 
Constantina – CMS.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde, instância colegiada municipal de 
Controle Social do SUS, terá funções deliberativas e fiscalizadoras, assim como 
de formulação estratégica, atuando no acompanhamento, controle e avaliação 
das políticas públicas de saúde na área de abrangência do município, inclusive 
nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde tem caráter permanente e será 
integrado por representantes do governo, prestadores de serviços privados 
conveniados, ou sem fins lucrativos, trabalhadores de saúde e usuários.
Parágrafo único - A representação dos usuários dar-se-á sempre de forma 
paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze)
Conselheiros titulares e os respectivos suplentes, tendo a seguinte composição:
a) 6 membros de entidades representativas dos usuários;
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Sindicato dos 
Trabalhadores Rurais; 
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Lions Clube; 
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pelo Rotary Clube; 
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pela Liga Feminina de 
Combate ao Câncer; 
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pela Comunidade da Área 
Indígena do Capinzal; 
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“Doe Sangue, Doe Órgãos, Salve Vidas.”
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pela Associação dos 
Moradores do Bairro São Roque;
b) 3 membros de entidades representativas dos trabalhadores de saúde;
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados entre os profissionais 
médicos, enfermeiros e técnicos em enfermagem;
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados entre os demais 
profissionais de nível superior da área da saúde; 
- 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados entre os Agentes 
Comunitários de Saúde;
c) 3 membros de representação do governo e de entidades representativas 
de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.
1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pela da Secretaria Municipal 
de Saúde;
1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pela Secretaria Municipal 
de Educação e Cultura; 
1 (um) membro titular e 1 (um) suplente, indicados pela AHCROS;
Parágrafo 1º - A ampliação ou qualquer outra alteração na composição do 
Conselho Municipal de Saúde deverá ser previamente deliberada por seu 
Plenário, para posterior regulamentação, mediante alteração no seu Regimento 
Interno ou texto de lei.
Parágrafo 2º - A composição será definida conforme nominata constante no 
anexo 1 do regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde, mediante 
indicação dos 4 (quatro) segmentos, conforme deliberação de seus fóruns 
respectivos de discussão, e em atenção às regras aprovadas pelo Plenário do 
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo 3º - Os Conselheiros do Conselho Municipal de Saúde serão 
nomeados pelo Prefeito municipal, mediante indicação formal dos respectivos 
órgãos e entidades que representarem, através de encaminhamento pelo 
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo 4º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão propor a 
substituição de seus respectivos representantes conforme sua conveniência.
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Art. 5º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas 
em Resoluções.
Parágrafo único - O Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de Gestor do 
Sistema Único de Saúde no município, terá o prazo de 30 (trinta) dias para 
homologar as Resoluções.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído por Plenário, Mesa 
Diretora, Secretaria Executiva, Assessoria Técnica, Assessoria de Comunicação 
Social, Comissões Temáticas e Comissão Permanente de Fiscalização.
Parágrafo 1º - O Plenário constitui-se em instância máxima de deliberação do 
Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo 2º - Os membros da Mesa Diretora, inclusive seu Coordenador-Geral, 
serão eleitos entre os Conselheiros Titulares que compõem o Plenário do 
Conselho Municipal de Saúde, mediante voto direto e aberto, para um período 
de 02 (dois) anos, permitido reconduções.
Parágrafo 3º - Para a composição da Mesa Diretora, deverá sempre ser 
respeitada a paridade referida no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Art. 7º - A competência, as atribuições e a estrutura administrativa, financeira 
e operacional do Conselho Municipal de Saúde serão regulamentadas em 
regimento interno, elaborado e aprovado pelo seu Plenário, nos termos da Lei.
Art. 8º - Ao Conselho Municipal de Saúde compete, sem prejuízo das funções 
do Poder Legislativo:
I - Acompanhar e controlar a movimentação e o destino dos recursos na 
execução orçamentária da Secretaria Municipal da Saúde;
II - Definir critérios para a celebração de contratos entre o setor público e 
entidades privadas no que tange à prestação de serviços de saúde;
III - Avaliar as unidades do setor privado prestador de serviços de saúde que 
serão contratadas para atuarem de forma complementar no SUS, bem como 
acompanhar, controlar e fiscalizar a atuação das mesmas;
IV - Deliberar acerca da aprovação de critérios e valores complementares à 
tabela nacional de remuneração de serviços, e os parâmetros municipais de 
cobertura assistencial;
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V - Promover a ampla descentralização das ações e serviços de saúde, bem como 
dos recursos financeiros;
VI - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar o Plano Municipal de Saúde, bem 
como acompanhar e avaliar sua execução;
VII - Deliberar acerca da aprovação da proposta do Plano Plurianual, da lei de 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual da Secretaria da Saúde e 
Assistência Social;
VIII - Deliberar acerca da aprovação do Plano de Aplicação e a prestação de 
contas do Fundo Municipal de Saúde, bem como acompanhar e fiscalizar a sua 
movimentação;
IX - Deliberar acerca da aprovação dos Relatórios de Gestão do Sistema Único 
de Saúde apresentados pelo Gestor Municipal;
X - Apreciar, analisar e deliberar sobre as políticas setoriais de saúde, bem como 
acompanhar e fiscalizar sua implementação;
XI - Estabelecer critérios, bem como acompanhar e controlar a atuação do setor 
privado na área de saúde, credenciado mediante contrato e convênio para 
integrar o Sistema Único de Saúde no Município;
XII - Aprovar o regulamento, organização e as normas de funcionamento das 
Conferências Municipais de Saúde reunidas, ordinariamente, e convocá-las 
extraordinariamente;
XIII - Deliberar previamente acerca dos convênios e termos aditivos a serem 
firmados pela Secretaria Municipal de Saúde;
XIV - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles 
deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade 
organizacional dos serviços;
XV - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
XVI - Apoiar e promover a educação para o controle social.
Art. 9º - Caberá ao poder executivo, através da Secretaria da Saúde, órgão 
responsável pela execução e gerenciamento do Sistema Único de Saúde, garantir 
ao Conselho Municipal de Saúde todo o apoio administrativo, operacional, 
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econômico-financeiro, recursos humanos e material necessários ao seu pleno e 
regular funcionamento.
Art. 10º - Caberá ao Gestor Municipal do Sistema Único de Saúde - Secretaria 
Municipal de Saúde e Assistência Social - a responsabilidade de convocar e 
instalar o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, no prazo improrrogável de 
até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde poderá criar Comissões Temáticas 
Intersetoriais de âmbito municipal a ele subordinadas, para fins de estudos de 
questões de interesse da saúde coletiva.
Parágrafo único - As Comissões Temáticas terão a finalidade de articular 
políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas 
não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Art. 12º - O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do artigo 7º, 
terá prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, para elaborar o
seu Regimento Interno.
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revoga-se 
integralmente a Lei Municipal nº 1.202, de 08 de agosto de 1991, e demais 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de maio de 2025.
 Cristian Riboli Bratz
 Prefeito Municipal
 Emili Giacomini Serafini
Secretária Municipal de Administração
Publicado em 27/05/2025, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 27/05/2025 a 27/06/2025.
Emili Giacomini Serafini
Secretário Municipal de Administração

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