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norma nº 4496/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4496 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 077, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, CRIA OS CONSELHOS ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 4.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO 
DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO 
MUNICIPAL, CRIA OS CONSELHOS 
ESCOLARES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a 
seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do 
Município de Constantina/RS, nos termos do que dispõe o art. 206, VI, da 
Constituição Federal e demais legislações vigentes. 
Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como 
órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão 
administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação 
específica de cada setor.
Art. 3º - Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário 
Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal, na forma da legislação 
municipal vigente.
Art. 4º - Para fins desta lei, consideram-se:
I – Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos 
alunos da rede municipal de ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental.
II – Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os 
segmentos da comunidade escolar.
III – Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério, 
equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais que se relacionam 
com a escola.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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Art. 5º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como 
princípios básicos:
I – Autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, 
financeira e pedagógica;
II – Livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III – Participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos 
decisórios em órgãos colegiados;
IV – Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V – Valorização dos profissionais da educação;
VI – Eficiência no uso dos recursos.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º - A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos:
I – Direção da Escola;
II – Conselho Escolar.
Art. 7º - A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino 
será assegurada:
I – pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho 
Escolar;
II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas 
deliberações do Conselho Escolar e no Fórum dos Conselhos Escolares ou 
equivalentes;
III – pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Projeto Político 
Pedagógico e Regimento Escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos 
geridos pela Escola. 
Seção II
Da Direção da Escola
Art. 8º - A administração do ensino será exercida pelo Diretor de Escola, em 
consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as 
disposições legais.
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Art. 9º - A função de Diretor de Escola é de livre nomeação e exoneração do 
Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 37, Inciso II, da Constituição 
Federal, no entanto, devendo o provimento a ser realizado dentre os candidatos 
aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, em atenção ao 
disposto no inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 e que possuem os requisitos para o cargo de direção de escola 
estabelecido no Plano de Carreira do Magistério Municipal.
Parágrafo único – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regular por 
Decreto Municipal o processo seletivo que avaliará o mérito e desempenho, de 
que trata esta Lei, bem como indicadores de gestão pedagógica, administrativa 
que devem constar nas metas de desempenho dos Diretores das Escolas da
Rede Pública Municipal.
Art. 10 - Para poder participar do processo seletivo de diretor e vice-diretor 
deverão preencher os seguintes requisitos:
I – Ser integrante do Quadro permanente do Magistério Municipal;
II – Experiência docente mínima de 3 (três) anos;
III – Formação em nível Superior na área da Educação;
IV – Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos cinco (05) anos;
V – Após nomeado, o diretor deverá participar das formações continuadas na 
área da Educação e/ou Gestão Escolar oferecidas ou não pela Secretaria 
Municipal de Educação e Cultura, durante a ocupação do cargo, com 
comprovação anual;
§1º - O processo de seleção que trata o artigo 9º e 10 desta Lei, não constitui 
concurso público para investidura em cargo ou função pública, assim como não 
assegura ao candidato direito à ocupação ou nomeação, limitando-se a criar 
uma banca de profissionais com qualidades técnicas e que possuem méritos, 
aptos para ocuparem o cargo de direção das Instituições de Ensino Municipais.
§ 2º - A aprovação obtida no processo de seleção terá validade de dois (2) anos, 
a contar da data da publicação do resultado final no Diário Oficial Eletrônico do 
Município.
Art. 11 - São atribuições do Diretor de Escola, previstas no Plano de Carreira 
do Magistério Municipal:
I – Representar a escola na comunidade;
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II – Responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes 
estabelecidas no Projeto Político Pedagógico;
III – Coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, 
a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola;
IV – Coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da Escola, 
assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
V – Organizar o quadro de Recursos Humanos da Escola com as devidas 
atribuições de acordo com os Cargos providos;
VI – Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da Escola;
VII – Velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente;
VIII - Coordenar a gestão dos recursos financeiros;
IX – Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da Escola;
X – Apresentar anualmente à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a 
avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da 
qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria;
XI – Manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela 
sua conservação;
XII – Assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área 
da Educação;
XIII – Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento 
das normas educacionais;
XIV – Articular com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola;
XV – Zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua 
chefia;
XVI – Avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar 
atividades correlatas a sua função.
XVII – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas 
emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino.
XVIII – articular com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola; 
Seção III
Dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares
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Art. 12 - Os estabelecimentos de ensino municipal contarão com Conselhos 
Escolares constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos 
segmentos da comunidade escolar, conforme estabelece a Lei Federal n° 14.644 
de 2 de agosto de 2023.
Art. 13 - Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, 
as normas legais e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino terão funções 
consultiva, deliberativa, fiscais e mobilizadoras nas questões pedagógico 
administrativo-financeiras da escola.
Art. 14 - As representações nos Conselhos Escolares são constituídas:
I – Escola de Ensino Fundamental: por 02 professores, 01 funcionário de escola, 
02 pais de alunos, 01 aluno maior de 12 anos de idade (se não houver estudante 
com esta faixa etária, seu responsável legal o representará), 01 membro da 
comunidade local e diretor membro nato.
II – Escola de Educação Infantil: por 01 professor, 01 funcionário de escola, 02 
pais de alunos, 01 membro da comunidade local e diretor membro nato.
§ 1º - Cada membro representado será eleito pelos membros de seu respectivo 
segmento, em assembleias, para um mandato de 02 (dois) anos com direito a 
uma recondução.
§ 2º - O conselheiro que não possuir mais vínculo com o segmento deverá ser 
substituído.
Art. 15 A diretoria do Conselho Escolar será assim constituída:
I – O presidente, vice-presidente e secretário que serão escolhidos entre os 
membros do Conselho Escolar.
Art. 16 - São atribuições do Conselho Escolar:
I – apreciar e propor alternativas relacionadas com a execução do Projeto 
Pedagógico da escola;
II – apreciar o Regimento Escolar da Escola;
III – convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos;
IV – promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do 
estudante e valorize a cultura da comunidade local;
V – acompanhar e avaliar o desempenho anual em consonância com as políticas 
da Secretaria Municipal de Educação;
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VI – orientar para que os recursos sejam aplicados segundo normas e 
procedimentos estabelecidos;
VII – julgar e aprovar a aplicação e prestação de contas de quais quer recursos 
financeiros adquiridos ou repassados à escola;
VIII – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, 
aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se 
fizerem necessárias, intervenções pedagógicas;
IX – apreciar e encaminhar à autoridade competente os casos passíveis de 
penalidade disciplinar que estiverem sujeitos aos docentes, servidores e alunos 
da escola;
X – auxiliar o diretor no desempenho referente às funções e atribuições que 
exerce;
XI – supervisionar a utilização da Merenda Escolar no âmbito do 
estabelecimento, no que se refere aos aspectos quantitativos e qualitativos;
XII – supervisionar a manutenção e conservação das instalações físicas da 
escola e dos seus equipamentos;
XIII – incentivar o desenvolvimento de atividades voltadas para a cultura 
literária, artísticas e desportivas da comunidade escolar;
XIV – fixar normas de funcionamento do Conselho Escolar;
XV – apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do 
Conselho Escolar quando não cumprimento das normas estabelecidas no 
Regimento Interno;
XVI – elaborar e aprovar alterações do Regimento Interno;
XVII – fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade 
escolar;
XVIII – incentivar e propor a criação de Grêmios Estudantis;
XIX – deliberar sobre qualquer matéria de interesse da escola não prevista no 
Regimento do Conselho Escolar;
XX – Aprovar o Calendário Escolar.
Art. 17 - Os membros dos Conselhos Escolares serão eleitos, preferencialmente, 
no primeiro mês letivo do ano de renovação do mandato.
Parágrafo Único - A participação como membro do Conselho Escolar constitui 
serviço público relevante, não remunerado.
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Art. 18 - O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter 
deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares 
do Município de Constantina-RS e a efetivação do processo democrático nas 
unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a 
melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
I - democratização da gestão;
II – democratização do acesso e permanência;
III – qualidade social da educação.
Art. 19 - O Fórum dos Conselhos Escolares deverá ser composto de: 
I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação e 
II - 02 representantes de cada Conselho Escolar da Rede Municipal de Ensino.
Art. 20 - Compete ao Fórum dos Conselhos Escolares, dentre outras 
atribuições:
I - elaborar seu regimento interno;
II - articular e debater as proposições e demandas dos Conselhos Escolares da 
Rede Municipal de Ensino;
III- formular mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade 
escolar em âmbito da rede municipal; 
IV – discutir necessidades e propor soluções administrativas, pedagógicas e 
financeiras a fim de melhorar a oferta do ensino nas unidades escolares da Rede 
Municipal de Ensino;
VI- propor, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas voltadas a educação 
da Rede Municipal de Ensino.
§1º Após indicados os integrantes do Fórum dos Conselhos Escolares, deverão 
se reunir, organizar e aprovar seu Regimento Interno, escolher um coordenador 
do Fórum dos Conselhos Escolares;
§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Educação prestar auxílio material,
pessoal e físico para a consecução das atividades do Fórum dos Conselhos
Escolares.
CAPÍTULO IV
Da Autonomia Financeira
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Art. 21 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino 
objetiva o seu funcionamento e será assegurada gradativamente, entre outros:
I – pela adesão das escolas aos Programas de descentralização financeira do 
Ministério da Educação/FNDE;
SEÇÃO I
Da Descentralização Financeira do MEC/FNDE
Art. 22 - A adesão aos Programas de descentralização financeira do MEC 
consiste, no recebimento de recursos financeiros do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação (FNDE), em caráter suplementar, das escolas 
municipais da educação básica.
Art. 23 - A regulamentação da Adesão aos Programas de descentralização 
financeira do Ministério da Educação/FNDE, quanto à definição dos 
beneficiários, destinação dos recursos, parcerias com os Círculo de Pais e 
Mestres – CPM, na forma de transferências dos recursos, valores destinados às 
escolas, condições para o recebimento dos recursos, formas de movimentação 
dos recursos e a prestação de contas, será realizada seguindo a regulamentação 
estabelecida pelo Governo Federal.
Art. 24 - Independente dos recursos serem oriundos do MEC/FNDE, as escolas 
por serem instituições públicas municipais, todos os recursos destinados as 
mesmas, ou através de sua Unidade Executora, deverão ser planejados, 
executados e prestado contas ao Conselho Escolar e à Administração Municipal.
SEÇÃO II
Da Participação Na Elaboração do Orçamento Anual
Art. 25 - A participação na elaboração do orçamento anual, consiste na 
comunicação das demandas pelos estabelecimentos da rede municipal de 
ensino à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 26 - As demandas apresentadas pelas escolas da Rede Municipal de Ensino 
serão avaliadas junto a Secretaria Municipal de Educação e, se aprovadas, serão 
executadas conforme prioridade e disponibilidade orçamentária.
Art. 27 - Os recursos disponíveis serão destinados para as seguintes despesas:
I – aquisição de materiais de consumo, móveis e equipamentos;
II – contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, para prestação de serviços de 
conservação e manutenção do prédio escolar e suas instalações, bem como 
ampliação/adequação dos mesmos;
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III – alimentação escolar;
IV – transporte escolar;
V – contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, para prestação de serviços 
especializados.
§ 1º As demandas apresentadas pelos estabelecimentos da rede municipal de 
ensino à Secretaria Municipal de Educação devem ser elaboradas com a 
participação do Conselho Escolar e aprovadas pela Comunidade Escolar e 
estarem em consonância com a Proposta Político-Pedagógica de cada 
estabelecimento de ensino.
Art. 28 - A execução das despesas, referente aos recursos a que trata os art. 
25, 26 e 27, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria 
Municipal da Administração.
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 29 - A autonomia da Gestão Pedagógica do estabelecimento de ensino será 
assegurada pela participação da comunidade escolar na elaboração do Projeto 
Político Pedagógico da escola bem como pelo aperfeiçoamento do profissional da 
educação.
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao 
aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública 
municipal, mediante programas de formação continuada em serviço, com 
objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas 
pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido 
de uma educação de qualidade social.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 - A gestão pedagógica será exercida pelos Conselhos Escolares, Equipe 
Diretiva e Pedagógica, segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação.
Art. 32 - Os Círculo de Pais e Mestres – CPMs constituem órgãos auxiliares na 
gestão das escolas, constituindo seu trabalho de relevância social.
Art. 33 - As despesas previstas nesta Lei serão atendidas por dotação 
orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação.
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Art. 34 - Os estabelecimentos de ensino já existentes na rede municipal de 
ensino terão o prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para 
instituírem ou adequarem os seus Conselhos Escolares.
Art. 35 - Os Conselhos Escolares atualmente instalados, dentro de prazo de 60 
(sessenta) dias da promulgação da presente lei, deverão indicar o membro do 
segmento da comunidade local, na forma do art. 14.
Art. 36 - Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados 
após a publicação desta Lei, deverão constituir o Conselho Escolar no prazo de 
1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu 
funcionamento.
Art. 37 - A Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias,
deverá instalar o Fórum dos Conselhos Escolares,instituído pela presente Lei.
Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação.
Art. 39 - Revoga-se a Lei Municipal nº. 3.837, de 28 de janeiro de 2020 e demais 
disposições em contrário.
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de setembro de 2025.
 Cristian Riboli Bratz
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretária Municipal de Administração
Publicado em 11/09/2025, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 11/09/2025 a 11/10/2025.
 Rieli Rossini
Secretária Municipal de Administração

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