| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4496 / 2025 |
| Date | 2025-09-11 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 077, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, CRIA OS CONSELHOS ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LEI MUNICIPAL Nº. 4.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL, CRIA OS CONSELHOS ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Constantina/RS, nos termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição Federal e demais legislações vigentes. Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino municipal serão instituídos como órgãos relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa, financeira e pedagógica, em consonância com a legislação específica de cada setor. Art. 3º - Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de Educação e ao Prefeito Municipal, na forma da legislação municipal vigente. Art. 4º - Para fins desta lei, consideram-se: I – Estabelecimento de ensino municipal: espaço público, onde são atendidos alunos da rede municipal de ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino Fundamental. II – Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. III – Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério, equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais que se relacionam com a escola. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 5º - A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios básicos: I – Autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica; II – Livre organização dos segmentos da comunidade escolar; III – Participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados; IV – Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; V – Valorização dos profissionais da educação; VI – Eficiência no uso dos recursos. CAPÍTULO III DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA Seção I Das Disposições Gerais Art. 6º - A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pelos: I – Direção da Escola; II – Conselho Escolar. Art. 7º - A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será assegurada: I – pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar; II – pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar e no Fórum dos Conselhos Escolares ou equivalentes; III – pela participação do Conselho Escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico e Regimento Escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pela Escola. Seção II Da Direção da Escola Art. 8º - A administração do ensino será exercida pelo Diretor de Escola, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 9º - A função de Diretor de Escola é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal, no entanto, devendo o provimento a ser realizado dentre os candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, em atenção ao disposto no inciso I do § 1° do art. 14 da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e que possuem os requisitos para o cargo de direção de escola estabelecido no Plano de Carreira do Magistério Municipal. Parágrafo único – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a regular por Decreto Municipal o processo seletivo que avaliará o mérito e desempenho, de que trata esta Lei, bem como indicadores de gestão pedagógica, administrativa que devem constar nas metas de desempenho dos Diretores das Escolas da Rede Pública Municipal. Art. 10 - Para poder participar do processo seletivo de diretor e vice-diretor deverão preencher os seguintes requisitos: I – Ser integrante do Quadro permanente do Magistério Municipal; II – Experiência docente mínima de 3 (três) anos; III – Formação em nível Superior na área da Educação; IV – Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos cinco (05) anos; V – Após nomeado, o diretor deverá participar das formações continuadas na área da Educação e/ou Gestão Escolar oferecidas ou não pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, durante a ocupação do cargo, com comprovação anual; §1º - O processo de seleção que trata o artigo 9º e 10 desta Lei, não constitui concurso público para investidura em cargo ou função pública, assim como não assegura ao candidato direito à ocupação ou nomeação, limitando-se a criar uma banca de profissionais com qualidades técnicas e que possuem méritos, aptos para ocuparem o cargo de direção das Instituições de Ensino Municipais. § 2º - A aprovação obtida no processo de seleção terá validade de dois (2) anos, a contar da data da publicação do resultado final no Diário Oficial Eletrônico do Município. Art. 11 - São atribuições do Diretor de Escola, previstas no Plano de Carreira do Magistério Municipal: I – Representar a escola na comunidade; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. II – Responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político Pedagógico; III – Coordenar, em consonância com a Secretaria de Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político-pedagógica da Escola; IV – Coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da Escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; V – Organizar o quadro de Recursos Humanos da Escola com as devidas atribuições de acordo com os Cargos providos; VI – Administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da Escola; VII – Velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; VIII - Coordenar a gestão dos recursos financeiros; IX – Divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da Escola; X – Apresentar anualmente à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; XI – Manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; XII – Assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da Educação; XIII – Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; XIV – Articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; XV – Zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; XVI – Avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função. XVII – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema de Ensino. XVIII – articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; Seção III Dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 12 - Os estabelecimentos de ensino municipal contarão com Conselhos Escolares constituídos pela direção da escola e representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar, conforme estabelece a Lei Federal n° 14.644 de 2 de agosto de 2023. Art. 13 - Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino terão funções consultiva, deliberativa, fiscais e mobilizadoras nas questões pedagógico administrativo-financeiras da escola. Art. 14 - As representações nos Conselhos Escolares são constituídas: I – Escola de Ensino Fundamental: por 02 professores, 01 funcionário de escola, 02 pais de alunos, 01 aluno maior de 12 anos de idade (se não houver estudante com esta faixa etária, seu responsável legal o representará), 01 membro da comunidade local e diretor membro nato. II – Escola de Educação Infantil: por 01 professor, 01 funcionário de escola, 02 pais de alunos, 01 membro da comunidade local e diretor membro nato. § 1º - Cada membro representado será eleito pelos membros de seu respectivo segmento, em assembleias, para um mandato de 02 (dois) anos com direito a uma recondução. § 2º - O conselheiro que não possuir mais vínculo com o segmento deverá ser substituído. Art. 15 A diretoria do Conselho Escolar será assim constituída: I – O presidente, vice-presidente e secretário que serão escolhidos entre os membros do Conselho Escolar. Art. 16 - São atribuições do Conselho Escolar: I – apreciar e propor alternativas relacionadas com a execução do Projeto Pedagógico da escola; II – apreciar o Regimento Escolar da Escola; III – convocar assembleias gerais da comunidade escolar ou de seus segmentos; IV – promover relações pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorize a cultura da comunidade local; V – acompanhar e avaliar o desempenho anual em consonância com as políticas da Secretaria Municipal de Educação; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. VI – orientar para que os recursos sejam aplicados segundo normas e procedimentos estabelecidos; VII – julgar e aprovar a aplicação e prestação de contas de quais quer recursos financeiros adquiridos ou repassados à escola; VIII – acompanhar a evolução dos indicadores educacionais (abandono escolar, aprovação, reprovação, aprendizagem, entre outros) propondo, quando se fizerem necessárias, intervenções pedagógicas; IX – apreciar e encaminhar à autoridade competente os casos passíveis de penalidade disciplinar que estiverem sujeitos aos docentes, servidores e alunos da escola; X – auxiliar o diretor no desempenho referente às funções e atribuições que exerce; XI – supervisionar a utilização da Merenda Escolar no âmbito do estabelecimento, no que se refere aos aspectos quantitativos e qualitativos; XII – supervisionar a manutenção e conservação das instalações físicas da escola e dos seus equipamentos; XIII – incentivar o desenvolvimento de atividades voltadas para a cultura literária, artísticas e desportivas da comunidade escolar; XIV – fixar normas de funcionamento do Conselho Escolar; XV – apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho Escolar quando não cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Interno; XVI – elaborar e aprovar alterações do Regimento Interno; XVII – fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar; XVIII – incentivar e propor a criação de Grêmios Estudantis; XIX – deliberar sobre qualquer matéria de interesse da escola não prevista no Regimento do Conselho Escolar; XX – Aprovar o Calendário Escolar. Art. 17 - Os membros dos Conselhos Escolares serão eleitos, preferencialmente, no primeiro mês letivo do ano de renovação do mandato. Parágrafo Único - A participação como membro do Conselho Escolar constitui serviço público relevante, não remunerado. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 18 - O Fórum dos Conselhos Escolares é um colegiado de caráter deliberativo que tem como finalidades o fortalecimento dos Conselhos Escolares do Município de Constantina-RS e a efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios: I - democratização da gestão; II – democratização do acesso e permanência; III – qualidade social da educação. Art. 19 - O Fórum dos Conselhos Escolares deverá ser composto de: I - 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação e II - 02 representantes de cada Conselho Escolar da Rede Municipal de Ensino. Art. 20 - Compete ao Fórum dos Conselhos Escolares, dentre outras atribuições: I - elaborar seu regimento interno; II - articular e debater as proposições e demandas dos Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino; III- formular mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar em âmbito da rede municipal; IV – discutir necessidades e propor soluções administrativas, pedagógicas e financeiras a fim de melhorar a oferta do ensino nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino; VI- propor, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas voltadas a educação da Rede Municipal de Ensino. §1º Após indicados os integrantes do Fórum dos Conselhos Escolares, deverão se reunir, organizar e aprovar seu Regimento Interno, escolher um coordenador do Fórum dos Conselhos Escolares; § 2º Caberá a Secretaria Municipal de Educação prestar auxílio material, pessoal e físico para a consecução das atividades do Fórum dos Conselhos Escolares. CAPÍTULO IV Da Autonomia Financeira ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 21 - A autonomia da gestão financeira dos estabelecimentos de ensino objetiva o seu funcionamento e será assegurada gradativamente, entre outros: I – pela adesão das escolas aos Programas de descentralização financeira do Ministério da Educação/FNDE; SEÇÃO I Da Descentralização Financeira do MEC/FNDE Art. 22 - A adesão aos Programas de descentralização financeira do MEC consiste, no recebimento de recursos financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em caráter suplementar, das escolas municipais da educação básica. Art. 23 - A regulamentação da Adesão aos Programas de descentralização financeira do Ministério da Educação/FNDE, quanto à definição dos beneficiários, destinação dos recursos, parcerias com os Círculo de Pais e Mestres – CPM, na forma de transferências dos recursos, valores destinados às escolas, condições para o recebimento dos recursos, formas de movimentação dos recursos e a prestação de contas, será realizada seguindo a regulamentação estabelecida pelo Governo Federal. Art. 24 - Independente dos recursos serem oriundos do MEC/FNDE, as escolas por serem instituições públicas municipais, todos os recursos destinados as mesmas, ou através de sua Unidade Executora, deverão ser planejados, executados e prestado contas ao Conselho Escolar e à Administração Municipal. SEÇÃO II Da Participação Na Elaboração do Orçamento Anual Art. 25 - A participação na elaboração do orçamento anual, consiste na comunicação das demandas pelos estabelecimentos da rede municipal de ensino à Secretaria Municipal de Educação. Art. 26 - As demandas apresentadas pelas escolas da Rede Municipal de Ensino serão avaliadas junto a Secretaria Municipal de Educação e, se aprovadas, serão executadas conforme prioridade e disponibilidade orçamentária. Art. 27 - Os recursos disponíveis serão destinados para as seguintes despesas: I – aquisição de materiais de consumo, móveis e equipamentos; II – contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, para prestação de serviços de conservação e manutenção do prédio escolar e suas instalações, bem como ampliação/adequação dos mesmos; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. III – alimentação escolar; IV – transporte escolar; V – contratação de pessoas físicas e/ou jurídicas, para prestação de serviços especializados. § 1º As demandas apresentadas pelos estabelecimentos da rede municipal de ensino à Secretaria Municipal de Educação devem ser elaboradas com a participação do Conselho Escolar e aprovadas pela Comunidade Escolar e estarem em consonância com a Proposta Político-Pedagógica de cada estabelecimento de ensino. Art. 28 - A execução das despesas, referente aos recursos a que trata os art. 25, 26 e 27, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal da Administração. CAPÍTULO V DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA Art. 29 - A autonomia da Gestão Pedagógica do estabelecimento de ensino será assegurada pela participação da comunidade escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola bem como pelo aperfeiçoamento do profissional da educação. Art. 30 - O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento dos profissionais que atuam nas escolas da rede pública municipal, mediante programas de formação continuada em serviço, com objetivo de proporcionar a reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade social. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 31 - A gestão pedagógica será exercida pelos Conselhos Escolares, Equipe Diretiva e Pedagógica, segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação. Art. 32 - Os Círculo de Pais e Mestres – CPMs constituem órgãos auxiliares na gestão das escolas, constituindo seu trabalho de relevância social. Art. 33 - As despesas previstas nesta Lei serão atendidas por dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Educação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 34 - Os estabelecimentos de ensino já existentes na rede municipal de ensino terão o prazo de 6 (seis) meses após a publicação desta Lei para instituírem ou adequarem os seus Conselhos Escolares. Art. 35 - Os Conselhos Escolares atualmente instalados, dentro de prazo de 60 (sessenta) dias da promulgação da presente lei, deverão indicar o membro do segmento da comunidade local, na forma do art. 14. Art. 36 - Os estabelecimentos de ensino municipal que vierem a ser criados após a publicação desta Lei, deverão constituir o Conselho Escolar no prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação do ato de autorização do seu funcionamento. Art. 37 - A Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 90 (noventa) dias, deverá instalar o Fórum dos Conselhos Escolares,instituído pela presente Lei. Art. 38 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 39 - Revoga-se a Lei Municipal nº. 3.837, de 28 de janeiro de 2020 e demais disposições em contrário. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de setembro de 2025. Cristian Riboli Bratz Prefeito Municipal Rieli Rossini Secretária Municipal de Administração Publicado em 11/09/2025, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 11/09/2025 a 11/10/2025. Rieli Rossini Secretária Municipal de Administração