| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4499 / 2025 |
| Date | 2025-09-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV). |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LEI MUNICIPAL Nº 4.499, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV). O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Constantina, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da Constituição Federal, será feito diretamente pela Secretaria responsável pelas finanças, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até 10 (dez) salários mínimos nacionais e nunca inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Art. 2º. Os pagamentos serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal responsável pelas finanças. Parágrafo único. Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de natureza alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais, ou sejam portadores de doença grave, assim definidos na forma da Lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos. Art. 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos termos do § 8º do art. 100 da Constituição Federal, facultado ao credor renunciar ao valor excedente ao fixado no art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio de requisição de pequeno valor. Art. 4º. Ultrapassado o valor estabelecido nesta Lei, o pagamento será realizado exclusivamente por meio de precatório, obedecida a ordem cronológica de apresentação e as regras do art. 100 da Constituição Federal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 5º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na lei orçamentária. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de setembro de 2025. Cristian Riboli Bratz Prefeito Municipal Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração Publicado em 24/09/2025, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 24/09/2025 a 24/10/2025. Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração