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norma nº 4499/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4499 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, NOS TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL, CONSIDERADOS DE PEQUENO VALOR (RPV).
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº 4.499, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE 
DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO 
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, NOS 
TERMOS DO ART. 100, §§ 3º E 4º, 
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 
DECORRENTES DE DECISÃO 
JUDICIAL, CONSIDERADOS DE 
PEQUENO VALOR (RPV).
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a 
seguinte LEI:
Art. 1º. O pagamento de débitos ou obrigações do Município de Constantina, 
decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de 
pequeno valor, nos termos do art. 100, §§ 3º, e 4º da Constituição Federal, será 
feito diretamente pela Secretaria responsável pelas finanças, à vista do ofício 
requisitório expedido pelo juízo competente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos 
ou obrigações de até 10 (dez) salários mínimos nacionais e nunca inferior ao 
valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 2º. Os pagamentos serão realizados de acordo com as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem cronológica dos 
ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal responsável pelas 
finanças.
Parágrafo único. Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal, de 
natureza alimentar, que tenham 60 (sessenta) anos ou mais, ou sejam 
portadores de doença grave, assim definidos na forma da Lei, serão pagos com 
preferência sobre todos os demais débitos.
Art. 3º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor do débito, nos 
termos do § 8º do art. 100 da Constituição Federal, facultado ao credor 
renunciar ao valor excedente ao fixado no art. 1º desta Lei, para fins de 
recebimento do seu crédito por meio de requisição de pequeno valor.
Art. 4º. Ultrapassado o valor estabelecido nesta Lei, o pagamento será realizado 
exclusivamente por meio de precatório, obedecida a ordem cronológica de 
apresentação e as regras do art. 100 da Constituição Federal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Art. 5º Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação 
própria consignada na lei orçamentária.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de setembro de 2025.
 Cristian Riboli Bratz
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 24/09/2025, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 24/09/2025 a 24/10/2025.
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração

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