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norma nº 4500/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4500 / 2025
Date 2025-09-24
EmentaPROJETO DE LEI Nº 092, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025. - AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DA AMNG – ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO NORTE GAÚCHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº 4.500, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE 
COOPERAÇÃO COM OS MUNICÍPIOS 
INTEGRANTES DA AMNG –
ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO 
NORTE GAÚCHO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, 
faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a 
seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo de 
cooperação com os Municípios integrantes da Associação dos Municípios do 
Norte Gaúcho – AMNG, visando à troca de serviços, execução de serviços 
públicos de forma conjunta, cedência recíproca de bens, máquinas e 
equipamentos, apoio logístico, transporte de pacientes e demais ações de 
interesse comum.
Art. 2º - Os acordos de cooperação deverão ser formalizados por instrumento 
próprio, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, economicidade e interesse público, devendo conter:
I – a identificação clara dos entes cooperantes;
II – a descrição dos serviços a serem prestados ou das ações a serem 
desenvolvidas;
III – os deveres e responsabilidades de cada parte;
IV – as condições de uso, manutenção e devolução de equipamentos, se for o 
caso;
V – as regras para transporte de pacientes e apoio logístico, quando aplicável;
VI – o prazo de vigência e possibilidade de prorrogação;
VII – cláusula de rescisão unilateral ou bilateral, mediante justificativa.
Art. 3º - A formalização dos acordos não implica transferência de recursos 
financeiros entre os Municípios, salvo previsão expressa e desde que autorizada 
por lei específica e respeitada a legislação vigente.
Art. 4º - As ações previstas nesta Lei poderão ser executadas diretamente pelos 
Municípios cooperantes, com ou sem a interveniência da AMNG, conforme 
conveniência administrativa.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Art. 5º - As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 6º - A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do 
Executivo Municipal, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 24 de setembro de 2025.
 Cristian Riboli Bratz
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 24/09/2025, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 24/09/2025 a 24/10/2025.
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração

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