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norma nº 4520/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4520 / 2026
Date 2026-01-01
EmentaPROJETO DE LEI Nº 104, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2025. SUBSTITUTIVO 2 - ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, DISPÕE SOBRE O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº 4.520, DE 1º DE JANEIRO DE 2026
ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS 
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO 
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, DISPÕE SOBRE O 
RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério 
Público do Município de Constantina, dispõe sobre o quadro de cargos, o regime 
de trabalho e o plano de pagamento dos profissionais do magistério, em 
consonância com os princípios constitucionais e demais disposições da 
legislação vigente.
Art. 2º O regime jurídico dos profissionais do magistério é o estatutário, 
estabelecido na legislação municipal respectiva.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 3º A Carreira do Magistério Público do Município é pautada pelos seguintes 
princípios básicos:
I - titulação profissional, considerada condição essencial que habilita para o 
exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
II - valorização profissional, mediante a garantia de condições de trabalho 
compatíveis com a dignidade da profissão e com o aperfeiçoamento profissional 
continuado;
III - piso salarial profissional;
IV - progressão funcional na carreira, mediante promoção baseada no tempo de 
serviço e merecimento; e
V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga 
horária de trabalho.
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CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Carreira do Magistério Público do Município é composta pelo quadro 
de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas especificados 
nesta Lei.
Parágrafo único. Em relação aos cargos efetivos, a Carreira é estruturada em:
I - 4 (quatro) classes; e
II - até 4 (quatro) níveis.
Art. 5º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Profissionais do Magistério: o conjunto de Professores, Especialistas em 
Educação, Diretores, Vice-Diretores, Coordenadores Pedagógicos e Assessores 
Pedagógicos que, ocupando cargos efetivos, cargos em comissão ou funções 
gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõem a 
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades 
docentes ou de suporte pedagógico à docência, com vistas a alcançar os 
objetivos educacionais;
II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao 
profissional do magistério, mantidas as características de criação por lei, 
denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
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III - Professor: profissional do magistério com habilitação para o exercício das 
funções docentes na educação básica;
IV - Especialista em Educação: profissional do magistério com habilitação para 
atuação em atividades de apoio ou suporte direto à docência na educação 
básica;
V - Diretor e Vice-Diretor de Escola: profissional do magistério que desempenha 
atividades de direção e gerenciamento da escola; 
VI - Coordenador Pedagógico: profissional do magistério que desempenha 
atividades envolvendo o planejamento, o acompanhamento, a organização e a 
coordenação do processo didático-pedagógico da(s) escola(s) e de apoio direto à 
docência;
VII - Assessor Pedagógico: profissional do magistério que desempenha 
atividades de alta complexidade envolvendo o planejamento, o 
acompanhamento, a organização e a coordenação do processo didático￾pedagógico da rede municipal de ensino e de apoio direto à docência na 
educação infantil e no ensino fundamental; e
VIII - Funções de magistério: as exercidas pelos profissionais do magistério no 
desempenho de atividades educativas em estabelecimento de educação 
incluídas, além do exercício da docência, as de assessoramento pedagógico. 
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Seção II
Das Classes
Art. 6º As classes constituem a linha de promoção vertical dos profissionais do 
magistério detentores de cargos efetivos.
Parágrafo único. As classes são designadas pelas letras A, B, C e D, sendo esta 
última, a final da carreira.
Art. 7º Todo cargo se situa inicialmente na classe “A” e a ela retorna quando 
vago.
Subseção I
Da Promoção em Classes
Art. 8º Promoção em Classes é a passagem do profissional do magistério de uma 
determinada classe para a imediatamente seguinte.
Parágrafo único. As promoções serão concedidas por ato do(a) Prefeito(a) 
Municipal, a quem implementar o direito, nos meses de janeiro e julho de cada 
ano, observados os valores definidos por esta Lei. 
Art. 9º As promoções obedecerão aos critérios de tempo de exercício mínimo na 
classe e de merecimento.
Art. 10. O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo 
desempenho de forma eficiente, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, 
realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional além de 
projetos e trabalhos desenvolvidos.
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Art. 11. A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo 
e de merecimento:
I - para a classe A: ingresso automático;
II - para a classe B:
a) 8 (oito) anos de interstício na classe A;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação que, 
somados, perfaçam no mínimo 500 (quinhentas) horas; e
c) avaliação periódica de desempenho, com resultado satisfatório.
III - para a classe C:
a) 7 (sete) anos de interstício na classe B;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação que, 
somados, perfaçam no mínimo 300 (trezentas) horas; e
c) avaliação periódica de desempenho, com resultado satisfatório.
IV - para a classe D:
a) 6 (seis) anos de interstício na classe C;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação que, 
somados, perfaçam no mínimo 250 (duzentas e cinquenta) horas; e
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c) avaliação periódica de desempenho, com resultado satisfatório.
§ 1º A avaliação periódica de desempenho será regulamentada por decreto, que 
deverá estabelecer o que será considerado como resultado satisfatório, 
observado o seguinte:
I - o desempenho será aferido por meio de boletins emitidos para cada 
profissional, individualmente; e
II - os boletins serão emitidos pela chefia imediata de cada profissional, nos 
meses de maio e novembro de cada ano.
§ 2º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, 
relacionados com a Educação, todos os cursos, encontros, congressos, 
seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo programático, 
carga horária e identificação do órgão expedidor, excluídos os cursos de pós￾graduação.
§ 3º Serão considerados válidos os cursos de atualização e aperfeiçoamento de 
que trata o § 2º deste artigo, quando o profissional do magistério comprovar a 
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total.
§ 4º Somente poderão ser considerados os cursos de atualização e 
aperfeiçoamento e as avaliações realizados no respectivo interstício.
§ 5º Os cursos de atualização e aperfeiçoamento, quando na modalidade de 
ensino à distância (EAD), serão considerados até o máximo de 30% (trinta por 
cento) do total da carga horária exigida, exceto se ofertados pela Secretaria de 
Educação, hipótese em que não se aplica o referido limite.
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§ 6º Nos meses de junho e dezembro de cada ano a Secretaria de Educação fará 
a verificação das promoções, avaliando o cumprimento do interstício e a 
ocorrência ou não das causas suspensivas ou interruptivas, a realização dos 
cursos de atualização e aperfeiçoamento e a obtenção de resultado satisfatório 
na avaliação periódica de desempenho.
§ 7º É de responsabilidade do profissional do magistério entregar os certificados 
de seus cursos de atualização e aperfeiçoamento nas datas determinadas e 
divulgadas pela Secretaria de Educação. 
Subseção II
Das Causas de Interrupção e de Suspensão da Contagem do Tempo para 
Promoção em Classes
Art. 12. Ocorrerá a interrupção da contagem do tempo para fins de promoção 
em classes sempre que o profissional do magistério, durante o interstício:
I - sofrer 1 (uma) penalidade de advertência;
II - sofrer 1 (uma) pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em 
multa;
III - completar 03 (três) faltas ao serviço; ou
IV - somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do 
horário marcado para término da jornada, assim considerados aqueles que, 
somados, superarem 10 (dez) minutos em cada dia, salvo quando devidamente 
autorizados pela chefia imediata; 
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§ 1º Para efeito do inciso III do caput, são consideradas faltas as ausências que 
não sejam decorrentes de licenças, afastamentos ou concessões previstas no 
Regime Jurídico dos Servidores.
§ 2º Sempre que ocorrerem quaisquer das hipóteses de interrupção previstas 
neste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para 
promoção em classes.
Art. 13. Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção 
em classes:
I - as licenças e os afastamentos previstos no Regime Jurídico dos Servidores 
que não assegurem direito à remuneração;
II - as licenças para tratamento de saúde, no que exceder a 90 (noventa) dias 
durante o período do interstício, seja de forma contínua ou intercalada, 
independentemente da doença;
III - as licenças para tratamento de saúde de pessoa da família, com ou sem 
direito a remuneração;
IV - os afastamentos para o exercício de atividades não caracterizadas como 
funções de magistério;
V - a licença-maternidade; 
VI - afastamentos para servir a outro órgão ou entidade; e
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VII - qualquer outro afastamento remunerado no que exceder a 30 (trinta) dias 
no interstício. 
§ 1º São funções de magistério, para fins do que dispõe o inciso IV, as que 
envolvam docência, supervisão, orientação, assessoramento, direção e vice￾direção de escola, desde que permitam a avaliação periódica de desempenho de 
que trata o art. 11.
§ 2º A retomada da contagem do tempo ocorrerá no 1º (primeiro) dia seguinte 
àquele em que cessada a causa suspensiva.
§ 3º A contagem do tempo para fins de promoção por classe somente será 
mantida nos afastamentos para servir a outro órgão ou entidade quando houver 
prévio ajuste com o órgão ou entidade cessionária e desde que o servidor exerça 
funções de magistério.
Subseção III
Da Comissão de Avaliação da Promoção em Classes
Art. 14. A Comissão de Avaliação da Promoção em Classes será constituída por 
2 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação e 2 (dois) 
profissionais do magistério escolhidos pelos seus pares, dentre os da classe mais 
elevada.
Parágrafo único. Escolhidos os representantes, a Comissão será designada por 
ato do Prefeito Municipal para um período de exercício de 2 (dois) anos, 
prorrogável, a seu critério, por igual prazo.
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Art. 15. As competências, atribuições e procedimentos a serem executados pela 
Comissão serão definidos por meio de decreto.
Seção III
Dos Níveis
Art. 16. Os níveis dos profissionais do magistério, detentores de cargos efetivos, 
são designados pelos algarismos 1, 2, 3 e 4, e determinados a partir da sua 
titulação.
Art. 17. O profissional do magistério, ao tomar posse no cargo, acessa 
diretamente o nível correspondente à sua titulação.
Art. 18. O nível é pessoal, de acordo com a titulação do profissional do 
magistério, que o conservará na promoção à classe seguinte.
Subseção I
Dos Níveis do Professor de Educação Infantil e do Professor de Anos 
Iniciais do Ensino Fundamental
Art. 19. Para os titulares do cargo de Professor de Educação Infantil e de Anos 
Iniciais do Ensino Fundamental são requisitos de cada nível:
I - nível 1:
a) titulação de nível médio, na modalidade normal para a docência na educação 
infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental; 
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b) titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura plena para 
a docência na educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino 
fundamental; ou
c) titulação de nível superior obtida por meio de programas de formação 
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se 
dedicar à docência na educação básica, com habilitação para lecionar na 
educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental.
II - nível 2: 
a) titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura plena para 
a docência na educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino 
fundamental, que não tenha sido utilizada como requisito de admissão e tenha 
sido concluída após a vigência desta Lei; ou
b) titulação de nível superior obtida por meio de programas de formação 
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se 
dedicar à docência na educação básica, com habilitação para lecionar na 
educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental no ensino 
fundamental e que não tenha sido utilizada como requisito de admissão e tenha 
sido concluída após a vigência desta Lei.
III - nível 3: titulação de nível superior em curso de pós-graduação lato sensu, 
de especialização na área da educação, desde que:
a) tenha correlação com a educação básica; e
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b) o profissional do magistério tenha graduação de licenciatura plena ou 
formação pedagógica na área de atuação. 
IV - nível 4: titulação de nível superior em curso de pós-graduação stricto sensu, 
de mestrado ou de doutorado, desde que tenha correlação com a educação 
básica.
Subseção II
Dos Níveis do Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental, Professor 
de Arte, Professor de Educação Física, Professor de Inglês e Professor de 
Computação
Art. 20. Para os titulares do cargo de Professor de Anos Finais do Ensino 
Fundamental, Professor de Arte, Professor de Educação Física, Professor de 
Inglês e Professor de Computação são requisitos de cada nível:
I - nível 1:
a) titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura plena para 
a docência no respectivo campo específico do conhecimento da educação básica; 
ou
b) titulação de nível superior obtida por meio de programas de formação 
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se 
dedicar à docência na educação básica, com habilitação para lecionar no 
respectivo campo específico do conhecimento da educação básica.
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II - nível 2:
a) titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura plena para 
a docência na educação básica, que não tenha sido utilizada como requisito de 
admissão e tenha sido concluída após a vigência desta Lei; ou
b) titulação de nível superior obtida por meio de programas de formação 
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se 
dedicar à docência na educação básica, que não tenha sido utilizada como 
requisito de admissão e tenha sido concluída após a vigência desta Lei.
III - nível 3: titulação de nível superior em curso de pós-graduação lato sensu, 
de especialização na área da educação, desde que:
a) tenha correlação com a educação básica; e
b) o profissional do magistério tenha graduação de licenciatura plena ou 
formação pedagógica na área de atuação.
IV - nível 4: titulação de nível superior em curso de pós-graduação stricto sensu, 
de mestrado ou de doutorado, desde que tenha correlação com a educação 
básica.
Subseção III
Dos Níveis do Professor de Educação Especial
Art. 21. Para os titulares do cargo de Professor de Educação Especial são 
requisitos de cada nível:
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I - nível 1:
a) titulação de nível médio, na modalidade normal, para a docência na educação 
especial;
b) titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura plena para 
a docência na educação especial; 
c) titulação de nível superior obtida por meio de programas de formação 
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se 
dedicar à docência na educação básica, com habilitação para lecionar na 
educação especial; ou
d) titulação de nível superior em curso de pós-graduação lato sensu, de 
especialização na área da educação, com habilitação para a docência na 
educação especial.
II - nível 2: titulação de nível superior em curso de pós-graduação lato sensu, 
de especialização na área da educação, desde que tenha correlação com a 
educação básica e que não tenha sido utilizada como requisito de admissão e 
tenha sido concluída após a vigência desta Lei; e
III - nível 3: titulação de nível superior em curso de pós-graduação stricto sensu, 
de mestrado ou de doutorado, desde que tenha correlação com a educação 
básica. 
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Subseção IV
Dos Níveis do Especialista em Educação
Art. 22. Para os titulares do cargo de Especialista em Educação são requisitos 
de cada nível:
I - nível 1:
a) titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura plena, com 
habilitação para o exercício das funções de supervisão e orientação educacional; 
b) titulação de nível superior obtida por meio de programas de formação 
pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se 
dedicar às funções de supervisão e orientação educacional na educação básica; 
ou
c) titulação de nível superior em curso de pós-graduação lato sensu, de 
especialização na área da educação, com habilitação para o desempenho das 
atribuições de supervisão e orientação educacional.
II - nível 2: titulação de nível superior em curso de graduação de licenciatura 
plena que não tenha sido utilizada como requisito de provimento, desde que 
tenha correlação com a educação básica e tenha sido concluída após a vigência 
desta Lei;
III - nível 3: titulação de nível superior em curso de pós-graduação lato sensu, 
de especialização na área da educação, desde que tenha correlação com a 
educação básica, e que não tenha sido utilizada como requisito de admissão; e
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IV - nível 4: titulação de nível superior em curso de pós-graduação stricto sensu
de mestrado ou de doutorado, desde que tenha correlação com a educação 
básica.
Subseção V
Da Comissão de Avaliação da Correlação
Art. 23. A análise da correlação de que tratam os incisos II e III dos artigos 19, 
20, 21 e 22 será efetuada por Comissão composta por 3 (três) membros da 
Secretaria de Educação com formação pedagógica.
Subseção VI
Da Mudança de Nível
Art. 24. A mudança de nível é automática e vigorará a contar do mês seguinte 
ao que o profissional do magistério apresentar os seguintes comprovantes:
I - diploma, quando a formação for em nível de graduação, ou de pós-graduação 
stricto sensu de mestrado ou de doutorado;
II - certificado de conclusão, quando a formação for em nível de pós-graduação 
lato sensu, especialização.
Parágrafo único. Os comprovantes de que tratam os incisos I e II deverão ser 
expedidos por instituições de ensino superior credenciadas e cujos respectivos 
cursos estejam reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC.
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CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 25. Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam 
proporcionar a atualização, a capacitação e a valorização dos profissionais do 
magistério para a melhoria do ensino.
§ 1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido e oportunizado 
ao profissional do magistério por meio de cursos, seminários, encontros, 
simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares.
§ 2º O afastamento do profissional do magistério para aperfeiçoamento, durante 
a carga horária de trabalho, dependerá de autorização da Administração, 
observada a legislação municipal. 
CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO, DA SELEÇÃO E DOS REQUISITOS PARA 
PROVIMENTO NOS CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E 
INVESTIDURA NAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Do Recrutamento e da Seleção
Art. 26. O recrutamento para os cargos efetivos de Professor e de Especialista 
em Educação será realizado mediante concurso público de provas e títulos, 
atendidos os requisitos gerais estabelecidos na legislação municipal e observada 
a titulação exigida por esta Lei para ingresso em cada cargo conforme a área de 
atuação.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
§ 1º O Município poderá adotar, de forma exclusiva ou complementar, os 
resultados da Prova Nacional Docente – PND, instituída pelo Governo Federal, 
como critério de seleção e classificação nos concursos públicos para provimento 
dos cargos efetivos de Professor e Especialista em Educação, nos termos da 
legislação vigente.
§ 2º Os concursos públicos para o cargo de Especialista em Educação deverão, 
obrigatoriamente, conter prova discursiva, além da prova objetiva.
Art. 27. O provimento e a investidura nas funções gratificadas de Diretor de 
Escola e de Vice-Diretor de Escola ficam condicionadas ao atendimento de 
critérios técnicos de mérito e desempenho regulamentados em legislação 
específica.
Art. 28. Os cargos em comissão e as funções gratificadas de Diretor de Escola, 
Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico serão de 
livre nomeação/investidura e exoneração/desinvestidura, observados os 
requisitos de admissão.
Seção II
Dos Requisitos para o Provimento dos Cargos de Professor e de 
Especialista em Educação
Subseção I
Dos Requisitos para o Provimento do Cargo de Professor
Art. 29. A titulação exigida para o provimento do cargo de Professor é a 
seguinte, conforme a área de atuação:
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
I - para a docência na educação infantil e séries/anos iniciais do ensino 
fundamental:
a) Professor de educação infantil e séries/anos iniciais do ensino fundamental:
1. curso de nível médio, na modalidade normal, com habilitação para a docência 
na educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental;
2. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência na educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental; 
ou
3. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência na educação infantil e nas 
séries/anos iniciais do ensino fundamental.
II - para a docência nas séries/anos finais do Ensino Fundamental: 
a) Professor de Língua Portuguesa:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Língua Portuguesa; o
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Língua Portuguesa.
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b) Professor de Matemática:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Matemática; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Matemática.
c) Professor de Ciências da Natureza:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Ciências da Natureza; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Ciências da Natureza.
d) Professor de História:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de História; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
História.
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e) Professor de Geografia:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Geografia; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Geografia.
f) Professor de Ensino Religioso:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para 
qualquer área, e curso(s) de preparação para lecionar o componente curricular 
Ensino Religioso, com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de duração. 
III - para a docência dos componentes curriculares de Arte, de Educação Física, 
de Inglês e de Computação na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: 
a) Professor de Arte:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Arte; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Arte.
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b) Professor de Educação Física:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Educação Física; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Educação Física.
c) Professor de Inglês:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Inglês; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Inglês.
d) Professor de Computação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Computação; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Computação.
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IV - para a docência na educação especial (atendimento educacional 
especializado ou classe especial) aos educandos com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
a) Professor de Educação Especial: 
1. curso de nível médio, na modalidade normal, com habilitação para a docência 
na educação especial;
2. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência na educação especial; 
3. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência na educação especial; ou
4. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência na educação básica e curso de pós-graduação lato sensu, de 
especialização na área da educação, com habilitação para a docência na 
educação especial.
Art. 30. Além da titulação indicada no art. 29 são requisitos de provimento para 
o cargo de Professor:
I - idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
II - inscrição no respectivo conselho de classe da categoria para o Professor de 
Educação Física.
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Subseção II
Dos Requisitos para o Provimento do Cargo de Especialista em Educação
Art. 31. A titulação exigida para provimento do cargo de Especialista em 
Educação é a seguinte:
I - curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para o 
exercício das funções de supervisão e orientação educacional na educação 
básica; 
II - curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar às funções 
de supervisão e orientação educacional na educação básica; ou
III - curso superior de pós-graduação lato sensu, de especialização na área da 
educação, com habilitação para o desempenho das atribuições de supervisão e 
orientação educacional na educação básica.
Art. 32. Além das titulações indicadas no art. 31 são requisitos de provimento 
para o cargo de Especialista em Educação:
I - idade mínima de 18 (dezoito) anos; 
II - registro profissional no órgão competente; e
III - comprovação de experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos.
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§ 1º Fica dispensada a apresentação do registro profissional no órgão 
competente, de que trata o inciso II do caput, caso ele não esteja formalmente 
constituído. 
§ 2º Será considerado para fins de experiência de que trata o inciso III, do caput, 
o exercício da docência em estabelecimentos de ensino da rede pública 
municipal, estadual, federal e da rede privada.
Seção III
Dos Requisitos para o Provimento dos Cargos em Comissão e para a 
Investidura nas Funções Gratificadas
Subseção I
Dos Requisitos para o Provimento dos Cargos em Comissão e para a 
Investidura nas Funções Gratificadas de Diretor de Escola e de Vice￾Diretor de Escola
Art. 33. A titulação exigida para o provimento dos cargos e para a investidura 
nas funções gratificadas de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola é a 
seguinte:
I - curso superior de graduação de licenciatura plena com habilitação para o 
exercício de funções de magistério;
II - comprovação de experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos;
III - Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 5 (cinco) anos.
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Subseção II
Dos Requisitos para o Provimento do Cargo em Comissão e para a 
Investidura na Função Gratificada de Coordenador Pedagógico e de 
Assessor Pedagógico
Art. 34. A titulação para o provimento do cargo em comissão e para a 
investidura na função gratificada de Coordenador Pedagógico e de Assessor 
Pedagógico é a seguinte, alternativamente:
I - curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação em, pelo 
menos, uma das seguintes áreas da educação básica: 
a) administração;
b) planejamento;
c) inspeção; 
d) supervisão educacional; ou
e) orientação educacional. 
II - curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação em, pelo menos, uma das seguintes áreas da 
educação básica: 
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
a) administração;
b) planejamento;
c) inspeção;
d) supervisão educacional; ou
e) orientação educacional.
III - curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência na educação básica e curso de pós-graduação lato sensu, de 
especialização na área da educação, com habilitação em, pelo menos, uma das 
seguintes áreas da educação básica: 
a) administração;
b) planejamento;
c) inspeção;
d) supervisão educacional; ou
e) orientação educacional.
Art. 35. Além das titulações indicadas no art. 34, deve haver a comprovação 
dos seguintes requisitos, para o provimento dos cargos em comissão e a 
investidura nas funções gratificadas de Coordenador Pedagógico e de Assessor 
Pedagógico:
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I - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II - experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Será considerado para fins de experiência de que trata o inciso 
II, do caput, o exercício da docência em estabelecimentos de ensino da rede 
pública municipal, estadual, federal e da rede privada.
CAPÍTULO VI
DA CARGA HORÁRIA
Art. 36. A carga horária de trabalho dos cargos efetivos de Professor e 
Especialista em Educação são as seguintes:
I - Professor: 22 (vinte e duas) horas semanais;
II - Especialista em Educação: 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 37. Fica assegurado aos cargos efetivos de Professor e de Especialista em 
Educação a reserva de 1/3 (um terço) da sua carga horária semanal para horas￾atividade.
§ 1º As horas-atividade destinam-se a garantir ao Professor e ao Especialista 
em Educação período para preparação de aulas, planejamento, avaliação da 
produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade, formação 
continuada, colaboração com a Administração da escola e o desenvolvimento de 
outras atividades a serem realizadas na forma definida pelo respectivo projeto 
político-pedagógico.
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§ 2º A carga horária relativa à hora-atividade deve ser cumprida na unidade 
escolar de lotação ou em local a ser definido pela secretaria de educação nos 
termos de Decreto Municipal.
Art. 38. O Professor poderá ser convocado para trabalhar em regime 
suplementar nas seguintes hipóteses:
I - substituir temporariamente Professor legalmente afastado;
II - suprir a falta de Professor concursado; e
III - atender necessidades caracterizadas como temporárias ou excepcionais 
relacionadas à educação e compatíveis com as atribuições do cargo efetivo do 
convocado.
§ 1º A convocação dar-se-á por ato do Prefeito Municipal, devidamente 
motivado, pelo número de horas necessárias para atender a hipótese que a 
originou, respeitada a carga horária máxima de 40 (quarenta horas) semanais.
§ 2º A convocação pode ser cessada a qualquer tempo, também por ato do 
Prefeito Municipal, sem a necessidade de prévio aviso ao servidor.
§ 3º Aplica-se a reserva de 1/3 (um terço), de que trata o art. 36, às horas 
cumpridas em razão da convocação para trabalhar em regime suplementar. 
§ 4º O Professor convocado para trabalhar em regime suplementar perceberá o 
valor correspondente ao vencimento básico, proporcionalmente às horas 
suplementadas.
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Art. 39. A carga horária de trabalho dos cargos em comissão e das funções 
gratificadas é a seguinte:
I - Diretor de Escola: 22 (vinte e duas) ou 40 (quarenta) horas semanais;
II - Vice-Diretor de Escola: 22 (vinte e duas) ou 40 (quarenta) horas semanais;
III - Coordenador Pedagógico: 22 (vinte e duas) ou 40 (quarenta) horas 
semanais; e
IV - Assessor Pedagógico: 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O servidor titular de cargo efetivo designado para função gratificada deve 
cumprir a carga horária definida por este artigo para a respectiva posição de 
confiança, independentemente da carga horária semanal do seu cargo efetivo.
§ 2º É assegurado às funções gratificadas previstas neste artigo a reserva de 
1/3 para hora-atividade nos termos do art. 36 desta Lei.
Art. 40. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço e mediante 
acordo escrito individual com os profissionais do magistério, poderá ser 
instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a carga horária 
diária poderá ser superior a oito horas e a carga horária semanal superior à 
definida para o cargo ou função, sendo o excesso de horas compensado pela 
correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo único. A compensação de que trata o caput deverá ocorrer nos dias 
e períodos que não integram o calendário letivo, excetuado o período do gozo de 
férias.
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CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art. 41. Os profissionais do magistério, uma vez adquirido o direito, gozarão 30 
(trinta) dias de férias remuneradas. 
§ 1º O gozo das férias dar-se-á, preferencialmente, no período do recesso 
escolar.
§ 2º Observado o disposto no § 1º, a aquisição do direito às férias, sua concessão 
e pagamento observarão o disposto no Regime Jurídico dos Servidores. 
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CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 42. É o seguinte o quadro dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e 
das funções gratificadas da Carreira do Magistério Público do Município:
I - Cargos efetivos de Professor:
QUANTIDADE 
DE CARGOS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
84 Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino 
Fundamental;
21 Professor de Anos Finais do Ensino Fundamental, assim 
divididos:
- 6 Professor de Língua Portuguesa
- 6 Professor de Matemática
- 3 Professor de Ciências da Natureza
- 3 Professor de História
- 2 Professor de Geografia
- 1 Professor de Ensino Religioso
3 Professor de Arte
7 Professor de Educação Física
6 Professor de Inglês
1 Professor de Computação
3 Professor de Educação Especial
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II - Cargos efetivos de Especialista em Educação: 
QUANTIDADE 
DE CARGOS DENOMINAÇÃO
3 Especialista em Educação
III - Cargos em comissão e funções gratificadas:
QUANTIDADE DE 
CARGOS/FUNÇÕES DENOMINAÇÃO FORMA DE 
PROVIMENTO
4 Diretor de Escola – 40h Cargo em comissão 
ou função gratificada
1 Diretor de Escola – 22h Cargo em comissão 
ou função gratificada
4 Vice-Diretor de Escola – 40h Cargo em comissão 
ou função gratificada
2 Vice-Diretor de Escola – 22h Cargo em comissão 
ou função gratificada
4 Coordenador Pedagógico – 40h Cargo em comissão 
ou função gratificada
2 Coordenador Pedagógico – 22h Cargo em comissão 
ou função gratificada
2 Assessor Pedagógico – 40h Cargo em comissão 
ou função gratificada
§ 1º A quantidade de cargos/funções constante na Tabela do inciso III refere-se 
ao total das posições, nos casos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, 
Coordenador Pedagógico e Assessor Pedagógico, cujo provimento dos cargos em 
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comissão ou investidura nas funções gratificadas dar-se-á de forma alternativa.
§ 2º As atribuições, a carga horária e os requisitos de provimento dos cargos 
efetivos, dos cargos em comissão e das funções gratificadas listados nos incisos 
I, II e III do caput são as especificadas nos artigos 29 a 35 e nos Anexos I a XIX 
desta Lei.
Art. 43. É o seguinte o quadro em extinção da Carreira do Magistério Público 
do Município:
QUANTIDADE 
DE CARGOS DENOMINAÇÃO DOS CARGOS
1 Professor de Filosofia 
4 Professor de Ciências
§ 1º Os cargos efetivos previstos no caput deste artigo serão declarados extintos 
a medida que vagarem.
§ 2º Enquanto não declarados extintos, os servidores titulares dos cargos 
efetivos de que trata este artigo permanecerão fazendo jus às vantagens prevista 
nesta Lei. 
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CAPÍTULO IX
DAS TABELAS REMUNERATÓRIAS
Seção I
Dos Vencimentos Básicos dos Cargos Efetivos e dos Valores das Funções 
Gratificadas
Art. 44. São os seguintes os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos 
e das funções gratificadas da carreira do Magistério Público do Município:
I - cargos efetivos:
DENOMINAÇÃO VALOR DO VENCIMENTO 
BÁSICO DO CARGO EFETIVO
Professor – 22h R$ 2.680,00
Especialista em Educação – 40h R$ 5.360,00
II - cargos efetivos em extinção:
DENOMINAÇÃO VALOR DO VENCIMENTO 
BÁSICO DO CARGO EFETIVO
Professor de Filosofia R$ 2.680,00
Professor de Ciências R$ 2.680,00
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III - funções gratificadas:
DENOMINAÇÃO VALOR DA FUNÇÃO 
GRATIFICADA
Diretor de Escola – 40h R$ 1.075,69
Diretor de Escola – 22h R$ 591,63
Vice-Diretor de Escola – 40h R$ 645,41
Vice-Diretor de Escola – 22h R$ 354,98
Coordenador Pedagógico – 40h R$ 602,39
Coordenador Pedagógico – 22h R$ 331,31
Assessor Pedagógico – 40h R$ 623,90
IV - cargos em comissão:
DENOMINAÇÃO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO DO 
CARGO EM COMISSÃO
Diretor de Escola 40h R$ 7.900,00
Diretor de Escola – 22h R$ 4.345,00
Vice-Diretor de Escola – 40h R$ 7.300,00
Vice-Diretor de Escola – 22h R$ 4.015,00
Coordenador Pedagógico – 40h R$ 6.700,00
Coordenador Pedagógico – 22h R$ 3.685,00
Assessor Pedagógico – 40h R$ 7.500,00
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Seção II
Dos Acréscimos em Razão da Promoção em Classes
Art. 45. O profissional do magistério perceberá os seguintes acréscimos, 
conforme a classe em que se encontra:
CLASSE VALOR 
Classe A --
Classe B R$ 430,28
Classe C R$ 645,41
Classe D R$ 1.075,69
§ 1º Os valores relativos a cada classe não são cumulativos, passando o 
profissional do magistério, a cada promoção em classe, a perceber o valor 
correspondente à classe para a qual progrediu.
§ 2º Os valores que tratam o caput deste artigo, serão reajustados anualmente 
pela aplicação do percentual de revisão geral anual concedido por lei específica 
aos servidores Municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
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Seção III
Dos Acréscimos em Razão dos Níveis
Art. 46. O profissional do magistério perceberá os seguintes acréscimos, 
conforme o cargo que titula e o nível em que se encontra:
I – profissionais do magistério, com exceção do professor de educação especial:
NÍVEL VALOR
Nível 1 -
Nível 2 R$ 116,79
Nível 3 R$ 439,50
Nível 4 R$ 762,21
II – professor de educação especial:
NÍVEL VALOR
Nível 1 -
Nível 2 R$ 439,50
Nível 3 R$ 762,21
§ 1º Os valores relativos a cada nível não são cumulativos, passando o 
profissional do magistério, a cada nível, a perceber o valor correspondente ao 
nível para a qual progrediu.
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§ 2º Os valores que tratam o caput deste artigo, serão reajustados anualmente 
pela aplicação do percentual de revisão geral anual concedido por lei específica 
aos servidores Municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Seção IV
Da Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso
Art. 47. Os profissionais do magistério, detentores de cargos efetivos, lotados 
na Escola Municipal de Ensino Fundamental Bento Gonçalves, farão jus à 
gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso, no valor de R$ 645,00 
(seiscentos e quarenta e cinco reais), enquanto permanecerem lotados em tal 
unidade.
§ 1º Não farão jus a gratificação de que trata o caput deste artigo, os 
profissionais do magistério que utilizarem o transporte escolar para o 
deslocamento até a Escola Municipal de Ensino Fundamental Bento Gonçalves. 
§ 2º A gratificação de que trata este artigo será paga durante o período letivo 
escolar, definido, anualmente, por ato do Prefeito.
§ 3º O profissional do magistério em acúmulo legal de cargos públicos perceberá 
uma única gratificação, no cargo cujo provimento é mais antigo.
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CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PARA 
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 48. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar contratações de pessoal por 
tempo determinado.
Art. 49. Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que 
visem a:
I - suprir a falta de servidores aprovados em concurso público, pelo prazo 
indicado na lei específica que autorizar a contratação por tempo determinado;
II - substituir servidores, nas seguintes situações:
a) licença-maternidade ou adotante, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) 
dias ou de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de prorrogação prevista em lei 
municipal;
b) férias, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
c) licença para tratamento de saúde ou auxílio-doença, pelo prazo máximo de 
06 (seis) meses;
d) afastamento para o exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão 
no Município, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;
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III - outras situações excepcionais ou temporárias, relacionadas diretamente às 
necessidades do ensino local, que vierem a serem definidas na lei específica que 
autorizar a contratação por tempo determinado.
Art. 50. As contratações de que tratam o art. 48 e o art. 49 observarão as 
seguintes normas:
I - será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação 
prévia da falta de profissionais aprovados em concurso público ou em razão de 
necessidade excepcional e/ou temporária relacionadas ao ensino;
II - a contratação será precedida de processo seletivo simplificado, na forma 
regulamentada pela Administração;
III - somente poderão ser contratados profissionais que satisfaçam a instrução 
mínima exigida para os cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. Inexistindo candidatos aprovados com a formação indicada 
no inciso III do caput fica autorizada, de modo excepcional, a realização de novo 
processo seletivo e a contratação por tempo determinado de profissional que 
comprove formação de magistério na modalidade normal para a docência na 
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 51. As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados 
os seguintes direitos aos contratados:
I - vencimento básico equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos 
com idênticas especificidades, proporcional à carga horária contratada;
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II - nível de titulação equivalente aos valores fixados para os cargos efetivos, 
considerando apenas a titulação apresentada no momento da contratação;
III - reserva de 1/3 (um terço) da carga horária trabalhada destinada para a 
hora-atividade;
IV - gratificação natalina proporcional;
V - férias proporcionais ao término do contrato;
VI - prorrogação da licença-maternidade nos mesmos termos conferidos às 
servidoras titulares de cargo público do Município;
VII - inscrição no regime geral de previdência social;
VIII - demais vantagens ou parcelas previstas por lei local ou asseguradas pelo 
Regime Jurídico dos Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente.
Parágrafo único. Inexistindo cargos efetivo com idênticas especificidades, o 
vencimento básico será o definido na lei que autorizar a contratação.
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CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Ficam extintos os cargos efetivos e as funções gratificadas específicos 
do Magistério Público Municipal existentes na data da entrada em vigor desta 
Lei.
Art. 53. Os servidores titulares dos cargos efetivos extintos pelo art. 52 serão 
reenquadrados em cargos equivalentes criados por esta Lei, observada a área 
de atuação ou a titulação definida para cada servidor no momento do 
provimento no cargo extinto.
Parágrafo único. Os professores de educação física, arte, inglês e computação, 
reenquadrados na forma do caput, poderão atuar na educação infantil, nos anos 
iniciais e finais do ensino fundamental, no respectivo componente curricular. 
Art. 54. Os servidores de que trata o art. 53:
I - serão enquadrado no nível correspondente a sua formação atual, conforme 
os requisitos desta Lei.
II - será enquadrado na mesma classe em que se encontrava no momento da 
entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo único. A partir do enquadramento referido no inciso II, o servidor 
será promovido à classe seguinte observados os requisitos desta Lei e a partir 
das seguintes diretrizes:
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I - o tempo remanescente, desde a última promoção, acumulado até a entrada 
em vigor desta Lei, será considerado para a classe seguinte independentemente 
de eventuais causas suspensivas ou interruptivas;
II - quando o tempo remanescente, desde a última promoção, acumulado até a 
entrada em vigor desta Lei, for igual ou inferior a 90 (noventa) dias, fica 
dispensado, para a primeira promoção seguinte, o atendimento dos critérios das 
alíneas “b” e c” dos incisos II a IV do caput do art. 11; e
III - quando o tempo remanescente, desde a última promoção, acumulado até a 
entrada em vigor desta Lei, for superior a 90 (noventa) dias, para a primeira 
promoção seguinte devem ser exigidos de modo proporcional os critérios das 
alíneas “b” e “c” dos incisos II a IV do caput do art. 11.
Art. 55. O reenquadramento de que trata o art. 53 e o enquadramento de que 
trata o art. 54 serão formalizados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o art. 54 deverá ser 
formalizado em até 60 (sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, 
com os devidos ajustes financeiros, sendo o caso, em folha de pagamento 
complementar.
Art. 56. Fica assegurada aos servidores abrangidos por esta Lei, quando for o 
caso, mediante o pagamento de uma parcela complementar, a irredutibilidade 
nominal de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal.
§ 1º Para fins do que dispõe o caput deste artigo consideram-se vencimentos, o 
vencimento básico acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas.
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§ 2º A parcela complementar de que trata o caput será reajustada anualmente, 
pela aplicação do percentual de revisão geral anual concedido por lei específica 
aos servidores Municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 57. Os professores estabilizados pelo art. 19 do Ato das Disposições 
Transitórias da Constituição – ADCT, permanecerão em um quadro em extinção 
e não farão jus às disposições e vantagens previstas nesta Lei.
Art. 58. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 59. Fica revogada a Lei Municipal nº 2.028, de 02 de abril de 2004. 
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 1º de janeiro de 2026.
 Cristian Riboli Bratz
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 1º/01/2026, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 1º/01/2026 a 1º/02/2026.
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Secretário Municipal de Administração
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ANEXO I
CARGO EFETIVO: Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino 
Fundamental
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos 
matriculados nas turmas de educação infantil (creche e pré-escola) e nos anos 
iniciais do ensino fundamental; organizar as operações inerentes ao processo 
ensino-aprendizagem da referida área de atuação; contribuir para o 
aprimoramento da qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a 
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC 
referente à educação infantil e aos anos iniciais do ensino fundamental; levantar 
e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; zelar pela 
aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; implementar 
estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; organizar 
registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse; realizar 
trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos dedicados 
ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; ministrar os 
dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com as atividades e 
articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de 
formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político￾pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins 
com a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso de nível médio, na modalidade normal, com habilitação para a docência 
na educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental;
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2. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência na educação infantil e nas séries/anos iniciais do ensino fundamental; 
ou
3. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência na educação infantil e nas 
séries/anos iniciais do ensino fundamental.
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ANEXO II
CARGO EFETIVO: Professor de Língua Portuguesa
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos 
finais do ensino fundamental no componente curricular língua portuguesa; 
organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do 
respectivo componente curricular; contribuir para o aprimoramento da 
qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a 
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC 
referente ao componente curricular de Língua Portuguesa dos anos finais do 
ensino fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua 
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de 
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de 
atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; 
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula 
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as 
famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; 
participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar 
órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com o ensino do 
componente curricular Língua Portuguesa dos anos finais do ensino 
fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Língua Portuguesa; ou
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2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Língua Portuguesa.
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ANEXO III
CARGO EFETIVO: Professor de Matemática
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos 
finais do ensino fundamental no componente curricular Matemática; organizar 
as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo 
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do 
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a 
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC 
referente ao componente curricular de Matemática dos anos finais do ensino 
fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; 
zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; 
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades 
extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos 
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com 
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar 
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do 
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar 
tarefas afins com o ensino do componente curricular Matemática dos anos finais 
do ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Matemática; ou
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2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Matemática.
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ANEXO IV
CARGO EFETIVO: Professor de Ciências da Natureza
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos 
finais do ensino fundamental no componente curricular Ciências da Natureza; 
organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do 
respectivo componente curricular; contribuir para o aprimoramento da 
qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a 
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC 
referente ao componente curricular de Ciências da Natureza dos anos finais do 
ensino fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua 
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de 
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de 
atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; 
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula 
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as 
famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; 
participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar 
órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com o ensino do 
componente curricular ciências da natureza dos anos finais do ensino 
fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Ciências da Natureza; ou
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2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Ciências da Natureza.
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ANEXO V
CARGO EFETIVO: Professor de História
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos 
finais do ensino fundamental no componente curricular História; organizar as 
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo 
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do 
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a 
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC 
referente ao componente curricular de História dos anos finais do ensino 
fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; 
zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; 
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades 
extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos 
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com 
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar 
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do 
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar 
tarefas afins com o ensino do componente curricular História dos anos finais do 
ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de História; ou
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2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
História.
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ANEXO VI
CARGO EFETIVO: Professor de Geografia
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos 
finais do ensino fundamental no componente curricular Geografia; organizar as 
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo 
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do 
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a 
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC 
referente ao componente curricular de Geografia dos anos finais do ensino 
fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; 
zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; 
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades 
extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos 
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com 
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar 
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do 
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar 
tarefas afins com o ensino do componente curricular Geografia dos anos finais 
do ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Geografia; ou
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Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Geografia.
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ANEXO VII
CARGO EFETIVO: Professor de Ensino Religioso
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos 
finais do ensino fundamental no componente curricular Ensino Religioso; 
organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do 
respectivo componente curricular; contribuir para o aprimoramento da 
qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a 
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC 
referente ao componente curricular de Ensino Religioso dos anos finais do 
ensino fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua 
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de 
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de 
atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; 
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula 
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as 
famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; 
participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar 
órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com o ensino do 
componente curricular Ensino Religioso dos anos finais do ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para 
qualquer área, e curso(s) de preparação para lecionar o componente curricular 
Ensino Religioso, com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de duração. 
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ANEXO VIII
CARGO EFETIVO: Professor de Arte
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos da educação 
infantil e do ensino fundamental no componente curricular Arte; organizar as 
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo 
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do 
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a 
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC 
referente ao componente curricular de Arte na educação infantil e no ensino 
fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; 
zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; 
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades 
extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos 
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com 
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar 
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do 
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar 
tarefas afins com o ensino do componente curricular Arte na educação infantil 
e no ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Arte; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
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educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Arte.
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ANEXO IX
CARGO EFETIVO: Professor de Educação Física
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos da educação 
infantil e do ensino fundamental no componente curricular Educação Física; 
organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do 
respectivo componente curricular; contribuir para o aprimoramento da 
qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a 
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC 
referente ao componente curricular de Educação Física na educação infantil e 
no ensino fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de 
sua classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de 
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de 
atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; 
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula 
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as 
famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; 
participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar 
órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com o ensino do 
componente curricular Educação Física na educação infantil e no ensino 
fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Educação Física; ou
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2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Educação Física.
c) Inscrição no respectivo conselho de classe da categoria.
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ANEXO X
CARGO EFETIVO: Professor de Inglês
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos da educação 
infantil e do ensino fundamental no componente curricular Inglês; organizar as 
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo 
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do 
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a 
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC 
referente ao componente curricular de Inglês na educação infantil e no ensino 
fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; 
zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; 
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades 
extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos 
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com 
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar 
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do 
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar 
tarefas afins com o ensino do componente curricular Inglês na educação infantil 
e no ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Inglês; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
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educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Inglês.
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ANEXO XI
CARGO EFETIVO: Professor de Computação
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos da educação 
infantil e do ensino fundamental no componente curricular de Computação; 
organizar as operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do 
respectivo componente curricular; contribuir para o aprimoramento da 
qualidade do ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a 
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC 
referente ao componente curricular de Computação na educação infantil e no 
ensino fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua 
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de 
avaliação; implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento; organizar registros de observação dos alunos; participar de 
atividades extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; 
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula 
estabelecidos; colaborar com as atividades e articulação da escola com as 
famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e treinamentos; 
participar da elaboração e execução do plano político-pedagógico; integrar 
órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com o ensino do 
componente curricular de Computação na educação infantil e no ensino 
fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Computação; ou
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2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Computação.
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ANEXO XII
CARGO EFETIVO: Professor de Educação Especial
ÁREA DE ATUAÇÃO: Atendimento Educacional Especializado ou Classe 
Especial
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola, voltados aos educandos com deficiência, 
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; 
orientar a aprendizagem dos alunos com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; organizar as operações 
inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento 
da qualidade do ensino.
Exemplos de Atribuições: Atender os alunos inclusos da rede regular de 
ensino, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas 
habilidades ou superdotação; identificar, elaborar, produzir e organizar 
serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias considerando as 
necessidades específicas dos alunos público-alvo da Educação Especial; 
elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando 
a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; 
organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos; 
acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros 
ambientes da escola; estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na 
elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade; 
orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade 
utilizados pelo educando; ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a 
ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e 
participação; estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, 
visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de 
acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas 
atividades escolares; promover atividades, criar espaços de participação da 
família e interface com os serviços setoriais da Saúde, da Assistência Social, 
entre outros; ofertar atividades educacionais diferenciadas daquelas realizadas 
em classe comum, não sendo substitutivas à escolarização; participar da 
elaboração da Proposta Pedagógica da escola; desenvolver atividades próprias 
do atendimento educacional especializado - AEE, de acordo com as 
necessidades educacionais específicas dos educandos: ensino da Língua 
Brasileira de Sinais – Libras para educandos com surdez; ensino da Língua 
Portuguesa escrita para educandos com surdez; ensino da Comunicação 
Aumentativa e Alternativa – CAA; ensino do sistema Braille, do uso do soroban 
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e das técnicas para a orientação e mobilidade para educandos cegos; ensino da 
informática acessível e do uso dos recursos de Tecnologia Assistiva – TA; ensino 
de atividades de vida autônoma e social; orientação de atividades de 
enriquecimento curricular para as altas habilidades/superdotação; e promoção 
de atividades para o desenvolvimento das funções superiores; buscar cursos de 
aperfeiçoamento constante, para melhor atender as diferentes demandas que se 
apresentarem na sala de AEE. Executar tarefas afins. 
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso de nível médio, na modalidade normal, com habilitação para a docência 
na educação especial;
2. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência na educação especial; 
3. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência na educação especial; ou
4. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência na educação básica e curso de pós-graduação lato sensu, de 
especialização na área da educação, com habilitação para a docência na 
educação especial.
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ANEXO XIII
CARGO EFETIVO: Especialista em Educação
ÁREA DE ATUAÇÃO: Educação Infantil e Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Executar atividades específicas de supervisão e orientação 
educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino, executar atividades 
específicas de assistência ao educando, individualmente ou em grupo, além do 
planejamento, coordenação, supervisão, execução, aconselhamento e 
acompanhamento relativo às atividades de orientação educacional no âmbito da 
Rede Municipal de Ensino.
Exemplos de Atribuições: Assessorar na construção das políticas municipais 
de educação e no planejamento do projeto pedagógico da educação municipal; 
propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino 
e da aprendizagem; participar de projetos de pesquisa de interesse da educação; 
articular a elaboração, a execução e a avaliação de projetos de formação 
continuada dos profissionais do magistério; atuar na escola, identificando 
aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo 
docente na identificação de causas desses e na busca de alternativas de solução; 
coordenar a elaboração do planejamento escolar, do Regimento Escolar e das 
definições curriculares; coordenar o processo de distribuição das turmas de 
alunos e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do 
processo ensino-aprendizagem na ambiência escolar; proceder a estudo de 
aderência entre a formação e a área de atuação dos docentes, indicando 
redimensionamentos, quando necessários; participar das atividades de 
caracterização da clientela escolar; manter-se atualizado sobre a legislação do 
ensino, emitir pareceres concernentes à supervisão educacional; participar de 
reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da 
Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; 
coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a 
recuperação paralela de alunos e exercer o controle técnico do desenvolvimento 
e do registro da mesma; participar no processo de integração família-escola￾comunidade; participar da avaliação global da escola; participar e/ou coordenar 
a elaboração do Projeto Pedagógico, das diretrizes pedagógicas e dos demais 
planejamentos da rede municipal de ensino; elaborar o Plano de Ação do Serviço 
de Supervisão Escolar; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos 
referentes ao controle e verificação do rendimento escolar; assessorar o trabalho 
docente quanto a métodos e técnicas de ensino e de avaliação discente; 
assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do 
Projeto Pedagógico; dinamizar o currículo da escola, colaborando com a direção 
no processo de adaptação do trabalho escolar às exigências legais e do entorno 
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escolar; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar de alunos 
com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar 
equipes responsáveis pelo acompanhamento e pelo processo de controle das 
unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas, Elaborar 
estudos, pesquisas, análises e pareceres no seu campo profissional; planejar e 
coordenar a implantação do serviço de Orientação Educacional em nível de 
Escola ou de sistema de ensino; coordenar a orientação vocacional do educando, 
incorporando-o ao processo educativo global; coordenar o processo de 
sondagem de interesses, aptidões e habilidades do educando; coordenar o 
processo de informação educacional e profissional com vista à orientação 
vocacional; sistematizar o processo de intercâmbio de informações necessárias 
ao conhecimento global do educando; sistematizar o processo de 
acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que 
exigirem assistência especial; supervisionar estágios na área de Orientação 
Educacional; participar no processo de identificação das características básicas 
da comunidade escolar, participar da elaboração das diretrizes educacionais e 
do planejamento do sistema local; acompanhar turmas e grupos, realizando 
entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros 
profissionais; acompanhar o trabalho dos professores e demais profissionais do 
magistério, orientando na identificação de comportamentos e selecionando 
alternativas a serem adotadas; integrar o processo de controle das unidades 
escolares, atendendo direta ou indiretamente às escolas; sistematizar as 
informações coletadas, necessárias ao conhecimento global do educando; 
avaliar o andamento do processo educacional e a recuperação dos alunos; fazer 
encaminhamento dos alunos estagiários; trabalhar com a integração escola￾família-comunidade; demais atividades correlatas e/ou necessárias ao exercício 
do cargo.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para o 
exercício das funções de supervisão e orientação educacional; 
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar às funções 
de supervisão e orientação educacional; ou
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3. curso superior de pós-graduação lato sensu, de especialização na área da 
educação, com habilitação para o desempenho das atribuições de supervisão e 
orientação educacional.
c) Registro profissional no respectivo órgão competente do Ministério da 
Educação e Cultura;
d) comprovação de experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos.
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ANEXO XIV
CARGO EFETIVO: Professor de Filosofia (em extinção)
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de Deveres: Participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos 
finais do ensino fundamental no componente curricular Filosofia; organizar as 
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo 
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do 
ensino.
Exemplo de Atribuições: Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a 
proposta pedagógica da escola e da Base Nacional Comum Curricular – BNCC 
referente ao componente curricular de Filosofia dos anos finais do ensino 
fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; 
zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação; 
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; 
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades 
extraclasse; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos 
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com 
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar 
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do 
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; executar 
tarefas afins com o ensino do componente curricular Filosofia dos anos finais 
do ensino fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Filosofia;
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular 
Filosofia; ou
3. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência na educação básica e cursos indicado pelo respectivo sistema de 
ensino.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
ANEXO XV
CARGO EFETIVO: Professor de Ciências (em extinção)
ÁREA DE ATUAÇÃO: Anos Finais do Ensino Fundamental
Síntese de deveres: participar do processo de planejamento e elaboração da 
proposta pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos dos anos 
finais do ensino fundamental no componente curricular Ciências; organizar as 
operações inerentes ao processo ensino-aprendizagem do respectivo 
componente curricular; contribuir para o aprimoramento da qualidade do 
ensino.
Exemplos de atribuições: elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a 
proposta pedagógica da escola, da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), 
dos Documentos Orientadores do Município e demais legislações vigentes 
referentes ao componente curricular de Ciências dos anos finais do Ensino 
Fundamental; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua classe; 
zelar pela aprendizagem do aluno; garantir a inclusão, a acessibilidade e o 
respeito à diversidade, atendendo às necessidades educacionais especiais e 
promovendo a equidade; estabelecer os mecanismos de avaliação; observar, 
registrar e avaliar continuamente o desenvolvimento e a aprendizagem dos 
estudantes, utilizando instrumentos adequados; implementar estratégias de 
recuperação/recomposição para os alunos de menor rendimento em parceria 
com os responsáveis; organizar registros de observação dos alunos; organizar e 
manter atualizado os registros do diário de classe (atividades pedagógicas, 
frequência, desempenho e outros); participar de atividades extraclasse; cumprir 
o calendário escolar; realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; 
participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao 
desenvolvimento profissional (reuniões pedagógicas e cursos de formação 
continuada); ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos; colaborar com 
as atividades e articulação da escola com as famílias e a comunidade; participar 
de cursos de formação e treinamentos; participar da elaboração e execução do 
plano político-pedagógico; integrar órgãos complementares da escola; participar 
e colaborar ativamente com todos os setores da escola, da gestão, dos aspectos 
administrativos e pedagógicos da escola; executar tarefas afins com o ensino do 
componente curricular Ciências dos anos finais do Ensino Fundamental.
Condições de Trabalho:
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) horas semanais 
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Requisitos para provimento no cargo:
a) Idade mínima de 18 anos.
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência do componente curricular de Ciências; ou
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à 
educação básica, com habilitação para a docência do componente curricular de 
Ciências.
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ANEXO XVI
FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO: DIRETOR DE ESCOLA
Síntese de Deveres: Executar as atividades inerentes à administração da escola 
e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são 
disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo 
discente da instituição. 
Exemplos de Atribuições: Representar a escola na comunidade; 
responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes 
estabelecidas no Projeto Político-Pedagógico; coordenar, em consonância com a 
Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta 
político-pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político￾pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário 
escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas 
atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos 
humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho 
de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da 
escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade 
escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à 
melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; 
manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua 
conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais 
da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam 
o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a 
comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar 
pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar 
o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas 
a sua função.
Condições de Trabalho: 
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Requisitos:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação:
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1. curso superior de graduação de licenciatura plena com habilitação para o 
exercício de funções de magistério;
c) comprovação de experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos;
d) Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 5 (cinco) anos.
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ANEXO XVII
FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO: VICE-DIRETOR DE 
ESCOLA
Síntese des Deveres: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da 
escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são 
disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo 
discente da instituição. 
Exemplos de Atribuições: Executar atividades em consonância com o trabalho 
proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se 
pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; 
substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se assim 
designado; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe 
forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e 
pedagógicas da escola e outras tarefas afins. 
Condições de Trabalho: 
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Requisitos:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena com habilitação para o 
exercício de funções de magistério;
c) comprovação de experiência docente de, no mínimo, 3 (três) anos;
d) Não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 5 (cinco) anos.
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ANEXO XVIII
FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO: COORDENADOR 
PEDAGÓGICO
Síntese de Deveres: Atividades de nível superior, de alta complexidade, 
envolvendo o planejamento, acompanhamento, organização e coordenação do 
processo didático-pedagógico da etapa de ensino o qual foi designado, bem como 
prestar apoio direto à docência junto às escolas municipais.
Exemplos de Atribuições: coordenar, planejar, programar, supervisionar, 
dinamizar, dirigir, organizar, controlar, acompanhar, orientar, executar e 
avaliar trabalhos, programas, planos e projetos voltados à etapa de ensino ao 
qual foi designado (educação infantil, anos iniciais do ensino fundamental, anos 
finais do ensino fundamental ou educação especial); orientar a elaboração e 
execução das diretrizes pedagógicas da escola, especialmente da etapa de 
ensino designada; coordenar e promover a proposta curricular e pedagógica da 
rede municipal de ensino; planejar ações de execução da política educacional 
da rede municipal da dimensão pedagógica; assessorar as equipes diretivas das 
escolas e também os professores; convocar e coordenar reuniões com grupos 
escolares e/ou professores; coordenar a elaboração dos documentos relativos 
ao desenvolvimento curricular das escolas; propor, planejar e coordenar ações 
voltadas à formação continuada dos professores da rede municipal de ensino; 
orientar medidas e ações de melhoria do processo ensino-aprendizagem; 
verificar a necessidade e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de 
sua competência, para a aquisição de materiais e equipamentos necessários ao 
desenvolvimento do processo educacional da rede municipal de ensino; fornecer 
dados e informações da rede municipal, dos quais dispõem em razão da sua 
função; subsidiar o(a) Secretário(a) Municipal de Educação com dados e 
informações referentes a todas atividades de ensino; controlar o cumprimento 
da carga horária letiva do aluno de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional bem como a Base Nacional Comum Curricular; comunicar, 
por escrito, ao superior imediato, ocorrências havidas e solicitar tomada de 
providências; acompanhar o desenvolvimento pedagógico, coordenando e 
orientando o processo de planejamento e dinamização do currículo, conforme 
os planos de estudo; acompanhar e participar do processo de avaliação para a 
promoção dos profissionais do magistério da rede municipal, quando for o caso; 
coordenar e realizar outras atividades relativas à função, de acordo com a 
necessidade de trabalho.
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Condições de Trabalho: 
a) Carga horária: 22 (vinte e duas) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Requisitos:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação em, pelo 
menos, uma das seguintes áreas da educação básica: administração, 
planejamento, inspeção, supervisão educacional ou orientação educacional. 
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à docência 
na educação básica, com habilitação em, pelo menos, uma das seguintes áreas 
da educação básica: administração, planejamento, inspeção, supervisão 
educacional ou orientação educacional.
3. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência na educação básica e curso de pós-graduação lato sensu, de 
especialização na área da educação, com habilitação em, pelo menos, uma das 
seguintes áreas da educação básica: administração, planejamento, inspeção, 
supervisão educacional ou orientação educacional.
c) comprovação de experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos.
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ANEXO XIX
FUNÇÃO GRATIFICADA OU CARGO EM COMISSÃO: ASSESSOR 
PEDAGÓGICO 
Síntese dos deveres: atividades de nível superior, de alta complexidade, 
envolvendo a coordenação técnica e a implementação da proposta pedagógica 
do ensino fundamental da rede municipal de ensino, assegurando a articulação 
entre as diretrizes educacionais, os princípios da Base Nacional Comum 
Curricular (BNCC), os Documentos Orientadores do Município e as práticas 
pedagógicas desenvolvidas nas unidades escolares.
Exemplos de atribuições: coordenar, planejar, supervisionar, orientar e avaliar 
a implementação da proposta pedagógica da rede municipal de ensino, 
garantindo sua efetividade em todas as etapas e modalidades da educação 
básica; atuar como responsável técnico pela execução das diretrizes 
curriculares e pedagógicas da rede, promovendo a coerência entre os 
documentos normativos e as práticas escolares; planejar e acompanhar ações 
voltadas à execução da política educacional municipal na dimensão pedagógica, 
articulando os diferentes setores da Secretaria Municipal de Educação; 
assessorar as equipes diretivas das escolas e os profissionais do magistério, 
oferecendo suporte técnico-pedagógico para o desenvolvimento de práticas 
educativas alinhadas às metas de aprendizagem e ao contexto local; coordenar 
e promover a proposta curricular da rede municipal, assegurando sua 
atualização, contextualização e adequação às necessidades dos estudantes; 
convocar, organizar e coordenar reuniões pedagógicas, grupos de estudo, fóruns 
e encontros formativos com os profissionais da educação; coordenar a 
elaboração, revisão e validação dos documentos pedagógicos da rede, como 
planos de estudo, matrizes curriculares, instrumentos de avaliação e 
orientações didáticas; propor, planejar e coordenar ações de formação 
continuada para os profissionais da educação, promovendo o desenvolvimento 
profissional e a melhoria da qualidade do ensino; orientar medidas e ações de 
melhoria do processo ensino-aprendizagem, com foco na equidade, na inclusão, 
na inovação pedagógica e na valorização da diversidade; verificar necessidades 
e adotar procedimentos indispensáveis, no âmbito de sua competência, para a 
aquisição de materiais, recursos e equipamentos pedagógicos; fornecer dados e 
informações pedagógicas da rede municipal, subsidiando o(a) Secretário(a) 
Municipal de Educação na tomada de decisões estratégicas; controlar o 
cumprimento da carga horária letiva dos estudantes, conforme estabelecido pela 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), pela BNCC e pelas 
normativas locais; comunicar, por escrito, ao superior imediato, ocorrências 
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relevantes no âmbito pedagógico e solicitar providências quando necessário; 
acompanhar o desenvolvimento pedagógico das escolas, orientando o 
planejamento, a execução e a avaliação dos currículos e projetos educacionais; 
participar dos processos de avaliação e promoção dos profissionais do 
magistério, quando solicitado, contribuindo com pareceres técnicos e 
pedagógicos; executar outras atividades correlatas à função, conforme demanda 
da Secretaria Municipal de Educação e necessidades da rede de ensino.
Condições de Trabalho: 
a) Carga horária: 40 (quarenta) horas semanais.
Requisitos:
a) Idade mínima de 18 anos;
b) Formação:
1. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação em, pelo 
menos, uma das seguintes áreas da educação básica: administração, 
planejamento, inspeção, supervisão educacional ou orientação educacional. 
2. curso superior obtido por meio de programas de formação pedagógica para 
portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à docência 
na educação básica, com habilitação em, pelo menos, uma das seguintes áreas 
da educação básica: administração, planejamento, inspeção, supervisão 
educacional ou orientação educacional.
3. curso superior de graduação de licenciatura plena, com habilitação para a 
docência na educação básica e curso de pós-graduação lato sensu, de 
especialização na área da educação, com habilitação em, pelo menos, uma das 
seguintes áreas da educação básica: administração, planejamento, inspeção, 
supervisão educacional ou orientação educacional.
c) comprovação de experiência docente de, no mínimo, 2 (dois) anos.

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