| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4542 / 2026 |
| Date | 2026-02-09 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 022, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026. - INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CONSTANTINA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LEI MUNICIPAL Nº 4.542, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026. INSTITUI O PROGRAMA AUXÍLIO MATERIAL ESCOLAR NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CONSTANTINA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Constantina/RS, o Programa Auxílio Material Escolar, destinado à concessão anual de auxílio financeiro para aquisição de material didático-escolar básico, com vistas ao atendimento das necessidades pedagógicas dos estudantes. § 1º. Serão beneficiários do Programa, de forma universal, os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino de Constantina/RS, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira do órgão gestor da educação. § 2º A gestão, coordenação e execução do Programa caberão à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de controle e fiscalização. Art. 2º. A concessão do auxílio previsto nesta Lei dar-se-á, por meio de cartão eletrônico/magnético, de uso exclusivo na função débito, destinado à aquisição direta e limitada dos itens pela família do beneficiário. Art. 3º. A lista do material didático-escolar deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD, para consulta, com a descrição de cada item a ser adquirido, assim como disponibilizada de forma física pela escola na qual o aluno esteja vinculado. Parágrafo único. O cartão eletrônico/magnético deverá ser utilizado exclusivamente para aquisição de materiais escolares previamente especificados na lista indicada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto - SMECTD. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 2 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 4º. O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, será disponibilizado a cada aluno, por intermédio de seus pais ou responsáveis legais, e operará como cartão eletrônico/magnético, na função débito (pré-pago), sem possibilidade de saque em espécie, transferência ou conversão do crédito em dinheiro. § 1º. O cartão será nominativo e vinculado ao estudante beneficiário, sendo de responsabilidade dos pais ou responsáveis legais a sua guarda, uso e movimentação, inclusive quanto ao sigilo de senha e comunicação imediata de perda, extravio, furto ou roubo, na forma do regulamento. § 2º. O regulamento disporá sobre os procedimentos de emissão, entrega, bloqueio, substituição e segunda via do cartão, bem como sobre situações excepcionais relacionadas à sua operacionalização. § 3º. Será facultado aos pais ou responsáveis legais, nos termos desta Lei, declinarem do benefício, mediante declaração específica, na forma prevista em regulamento. Art. 5º. O cartão poderá ser utilizado, exclusivamente, para aquisição dos materiais constantes da lista prevista no art. 3º desta Lei, em estabelecimentos comerciais sediados no Município de Constantina/RS, regularmente inscritos e em situação regular perante o Fisco Municipal, cuja atividade econômica seja compatível com o comércio de materiais escolares, na forma definida em regulamento. § 1º. A aptidão do estabelecimento para operar o cartão poderá ser definida, conforme regulamentação, por: I – critérios objetivos de enquadramento econômico, tais como CNAE e/ou categoria equivalente; e/ou II – cadastro ou credenciamento de estabelecimentos, observado o procedimento definido pelo Poder Executivo, quando adotado, podendo ser realizado diretamente pelo Município e/ou pela instituição contratada para operacionalização do cartão, nos termos do regulamento e do respectivo instrumento contratual. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 3 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. § 2º. Para fins de controle e fiscalização, o regulamento poderá exigir que os estabelecimentos: I – emitam documento fiscal idôneo (preferencialmente eletrônico) relativo às compras realizadas com o cartão; II – mantenham registros mínimos das transações, pelo prazo e forma definidos em ato do Poder Executivo; e III – permitam a fiscalização pelos órgãos municipais competentes, nos termos da legislação aplicável. § 3º. É vedada a utilização do cartão em condições que desvirtuem a finalidade do Programa, especialmente para: I – aquisição de itens não constantes da lista oficial; II – obtenção de “troco”, saque, transferência, cashback ou qualquer forma de conversão do crédito em dinheiro; III – simulação de compras, utilização para finalidades diversas, “venda casada”, bem como qualquer prática que desvirtue a finalidade do Programa ou dificulte a conferência e rastreabilidade das aquisições. § 4º. O valor disponível no cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial, de acordo com a livre escolha do beneficiário, observado o disposto nesta Lei e em regulamento. Art. 6º. A partir da liberação do recurso, mediante saldo no cartão, é de responsabilidade única e exclusiva dos pais ou responsáveis legais: I – a aquisição do material escolar; II – a organização do material para uso pelo estudante; e III – que o estudante esteja de posse do material durante as aulas. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 4 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 7º. O valor do recurso financeiro, a ser creditado no cartão, ficará disponível para utilização pelo prazo estipulado em ato normativo regulamentador, sendo que o montante não utilizado no período deverá retornar para os cofres públicos, na forma definida em regulamento e no instrumento de operacionalização do cartão. § 1º. O prazo de utilização, a forma de bloqueio do saldo e os procedimentos de reversão do montante não utilizado ao erário serão definidos em regulamento. § 2º. O regulamento poderá estabelecer valores e prazos diferenciados por etapa/ano do ensino, desde que tecnicamente justificado e compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 8º. O valor do auxílio material escolar será fixado por ato do Poder Executivo, levando-se em consideração o valor médio estimado do material didático-escolar no varejo, podendo ser diferenciado por etapa/ano do ensino, conforme proposta pedagógica e justificativa técnica da SMECTD. Art. 9º. As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo e Desporto – SMECTD poderão, sempre que necessário, ser revistas e alteradas anualmente por meio de ato normativo próprio, para atendimento da proposta pedagógica da Pasta. Art. 10. Constitui infração ao disposto nesta Lei o desvio de finalidade na utilização do auxílio financeiro, caracterizado pela aquisição de itens estranhos à lista oficial, pela conversão indevida do crédito em dinheiro, por simulação de compra, ou por qualquer outra forma de utilização incompatível com o Programa. Parágrafo único. Sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas cabíveis, os pais ou responsáveis pelos estudantes que utilizarem ilicitamente o valor do auxílio material escolar poderão ser excluídos do Programa e estarão obrigados a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, na forma do regulamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 5 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 11. O cartão será cancelado automaticamente nas seguintes situações, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis: I – quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença à Rede Pública Municipal de Ensino de Constantina/RS; II – após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas no respectivo ano letivo, ininterruptas ou não, nos termos do regulamento; III – quando houver mau uso do cartão ou realização de compras não especificadas na lista a que se refere o art. 3º desta Lei, observados os procedimentos de apuração definidos em regulamento. Art. 12. A operacionalização do Programa poderá ser realizada mediante contratação e/ou instrumento de cooperação com instituição financeira, instituição de pagamento ou empresa especializada para emissão, gerenciamento e processamento do cartão, incluindo plataforma de controle, relatórios e mecanismos de restrição de uso, observada a Lei Federal nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis. § 1º. O instrumento de operacionalização deverá prever, no mínimo, mecanismos de rastreabilidade das transações e emissão de relatórios gerenciais para fins de controle e fiscalização. § 2º. O Poder Executivo poderá, conforme regulamentação, adotar cadastro ou credenciamento de estabelecimentos aptos a operar o cartão, quando entendido necessário à execução do Programa, podendo tal cadastro/credenciamento ser realizado diretamente pelo Município e/ou pela instituição contratada para operacionalização do cartão, nos termos do regulamento e do respectivo instrumento contratual, assegurados critérios objetivos, isonomia, publicidade e mecanismos de fiscalização. Art. 13. A fiscalização do Programa caberá à SMECTD, em conjunto com os órgãos municipais competentes, inclusive Controle Interno e área fazendária/tributária, podendo ser realizadas verificações por amostragem, cruzamento de dados e auditorias, conforme regulamento. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA 6 Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 14. O tratamento de dados pessoais de estudantes e responsáveis para fins de execução do Programa observará a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), e as medidas de segurança previstas no regulamento e nos instrumentos contratuais. Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e/ou nos seguintes, podendo ser suplementadas, se necessário, observadas as normas de direito financeiro aplicáveis. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto e/ou atos normativos complementares, estabelecendo os procedimentos e rotinas administrativas necessários à sua execução. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 09 de fevereiro de 2026. Roni Paulo Gheller Prefeito Municipal em exercício Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração Publicado em 09/02/2026, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 09/02/2026 a 09/03/2026. Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração