| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4560 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 037, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026. AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO ÀS VÍTIMAS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO (VAN) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, OCORRIDO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2909 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LEI MUNICIPAL Nº. 4.560, DE 16 DE MARÇO DE 2026. AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO ÀS VÍTIMAS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO (VAN) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, OCORRIDO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter excepcional, ajuda de custo às vítimas do acidente de trânsito envolvendo van de propriedade do Município, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, ocorrido em 19 de dezembro de 2025, durante deslocamento entre Porto Alegre/RS e Constantina/RS, na BR-386, Município de Carazinho/RS. Parágrafo único. A ajuda de custo prevista nesta Lei possui natureza assistencial e excepcional, voltada a mitigar despesas imediatas decorrentes do evento, não se confundindo com indenização judicial ou administrativa por responsabilidade civil. Art. 2º. Farão jus à ajuda de custo prevista nesta Lei: I – Vítimas sobreviventes: a. Jaime Paulo Gheller – CPF: 275.806.360-34 b. Vilso Correa dos Santos – CPF: 481.572.440-72 c. Fabila Ficagna – CPF: 030.886.960-50 II – Vítimas fatais (pagamento nos termos do art. 4º): a. Rodrigo Rodrigues Aguirre – CPF: 002.194.330-38 b. Fabiel Ribolli Largo – CPF: 011.292.040-30 c. Larissa Pedroso Largo – CPF: 055.316.270-50 d. Jandir Riboli – CPF: 275.803.930-34 e. Therezinha Letícia Anzilheiro Riboli – CPF: 162.985.600-25 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Art. 3º. A ajuda de custo será concedida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por vítima, a ser paga em parcela única, observadas as regras desta Lei. § 1º. Para as vítimas sobreviventes, o pagamento será efetuado diretamente ao beneficiário, mediante requerimento e comprovação documental mínima. § 2º. Para as vítimas falecidas, o pagamento será efetuado a apenas uma pessoa, na qualidade de representante do(s) sucessor(es)/dependente(s), nos termos do art. 4º desta Lei. Art. 4º. Na hipótese de vítima falecida, a ajuda de custo será paga a um único representante, indicado para recebimento, observadas as seguintes condições: I – apresentação de Alvará Judicial autorizando o recebimento; ou, alternativamente, II – apresentação de Escritura Pública (inventário/partilha ou declaração equivalente) que atribua poderes para recebimento; ou, ainda, III – Declaração de Anuência assinada por todos os herdeiros/meeiro/dependentes conhecidos, com firmas reconhecidas, indicando expressamente o representante para recebimento. § 1º. O representante que receber os valores assume inteira responsabilidade civil e criminal pela veracidade das declarações e pela destinação dos valores perante os demais sucessores, isentando o Município de qualquer controvérsia relativa à partilha. § 2º. Havendo divergência entre herdeiros/dependentes, ausência de consenso ou dúvida razoável quanto à legitimidade, o pagamento ficará suspenso até a apresentação de Alvará Judicial. Art. 5º. O pagamento dependerá de requerimento administrativo, com juntada mínima de: I – documento de identificação e CPF do requerente; II – comprovante de dados bancários (conta de titularidade do beneficiário/representante); III – para vítimas sobreviventes: declaração/registro que comprove a condição de passageiro(a) e vítima do evento; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. IV – para vítimas falecidas: certidão de óbito e documento que comprove a legitimidade do representante, conforme art. 4º. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá disciplinar, por ato próprio, o fluxo interno, formulários e conferências necessárias, vedada a ampliação do rol de beneficiários para além do disposto no artigo 2º. Art. 6º. A ajuda de custo prevista nesta Lei: I – não importa em reconhecimento de culpa, responsabilidade civil, nexo causal jurídico ou dever de indenizar por parte do Município; II – constitui medida excepcional de caráter humanitário/assistencial, sem natureza de confissão; III – não impede a apuração administrativa e/ou judicial dos fatos, inclusive quanto a responsabilidades de terceiros. Art. 7º. Na hipótese de eventual condenação judicial transitada em julgado, acordo judicial ou extrajudicial que importe indenização às mesmas vítimas (ou sucessores), o valor pago a título de ajuda de custo por esta Lei – devidamente atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso, deverá ser compensado, mediante abatimento do montante indenizatório devido pelo Município, evitando-se duplicidade de pagamento. Parágrafo único. O recebimento da ajuda de custo implicará ciência expressa do beneficiário/representante quanto à regra de compensação prevista no caput, a ser formalizada mediante Termo de Recebimento e Ciência. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação pertinente. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de março de 2026. Cristian Riboli Bratz Prefeito Municipal Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração Publicado em 16/03/2026, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 16/03/2026 a 16/04/2026. Rieli Rossini Secretário Municipal de Administração ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CONSTANTINA Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100 CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44 Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br ______________________________________________ “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ANEXO I TERMO DE RECEBIMENTO E CIÊNCIA TERMO DE RECEBIMENTO E CIÊNCIA – AJUDA DE CUSTO (LEI MUNICIPAL Nº ___/2026) Eu, ______________________, CPF nº ________________, declaro ter recebido do Município de Constantina/RS o valor de R$ 5.000,00, em parcela única, a título de ajuda de custo excepcional, nos termos da Lei Municipal nº _/2026, referente ao acidente ocorrido em 19/12/2025. Declaro ciência de que (i) o pagamento não implica reconhecimento de culpa, responsabilidade civil, nexo causal jurídico ou dever de indenizar por parte do Município e (ii) o valor recebido será compensado/abatido de eventual indenização futura devida pelo Município relativa ao mesmo evento, evitando duplicidade. Local e data: ____________. Assinatura: _______________________.