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norma nº 4560/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4560 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 037, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026. AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO ÀS VÍTIMAS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO (VAN) DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, OCORRIDO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CONSTANTINA
Av. João Mafessoni, 483 / Fone (54) 3363-8100
CEP 99680-000 / CNPJ 87.708.889/0001-44
Site: www.constantina.rs.gov.br - E-mail: adm@constantina.rs.gov.br
______________________________________________
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
LEI MUNICIPAL Nº. 4.560, DE 16 DE MARÇO DE 2026.
AUTORIZA, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, A 
CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO ÀS 
VÍTIMAS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO 
ENVOLVENDO VEÍCULO (VAN) DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, 
OCORRIDO EM 19 DE DEZEMBRO DE 2025, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, Estado do Rio Grande do Sul, 
no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica 
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, em caráter 
excepcional, ajuda de custo às vítimas do acidente de trânsito envolvendo van 
de propriedade do Município, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, 
ocorrido em 19 de dezembro de 2025, durante deslocamento entre Porto 
Alegre/RS e Constantina/RS, na BR-386, Município de Carazinho/RS.
Parágrafo único. A ajuda de custo prevista nesta Lei possui natureza 
assistencial e excepcional, voltada a mitigar despesas imediatas decorrentes do 
evento, não se confundindo com indenização judicial ou administrativa por 
responsabilidade civil.
Art. 2º. Farão jus à ajuda de custo prevista nesta Lei:
I – Vítimas sobreviventes:
a. Jaime Paulo Gheller – CPF: 275.806.360-34
b. Vilso Correa dos Santos – CPF: 481.572.440-72
c. Fabila Ficagna – CPF: 030.886.960-50
II – Vítimas fatais (pagamento nos termos do art. 4º):
a. Rodrigo Rodrigues Aguirre – CPF: 002.194.330-38
b. Fabiel Ribolli Largo – CPF: 011.292.040-30
c. Larissa Pedroso Largo – CPF: 055.316.270-50
d. Jandir Riboli – CPF: 275.803.930-34
e. Therezinha Letícia Anzilheiro Riboli – CPF: 162.985.600-25
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Art. 3º. A ajuda de custo será concedida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais) por vítima, a ser paga em parcela única, observadas as regras desta Lei.
§ 1º. Para as vítimas sobreviventes, o pagamento será efetuado diretamente ao 
beneficiário, mediante requerimento e comprovação documental mínima.
§ 2º. Para as vítimas falecidas, o pagamento será efetuado a apenas uma pessoa, 
na qualidade de representante do(s) sucessor(es)/dependente(s), nos termos do 
art. 4º desta Lei.
Art. 4º. Na hipótese de vítima falecida, a ajuda de custo será paga a um único 
representante, indicado para recebimento, observadas as seguintes condições:
I – apresentação de Alvará Judicial autorizando o recebimento; ou, 
alternativamente,
II – apresentação de Escritura Pública (inventário/partilha ou declaração 
equivalente) que atribua poderes para recebimento; ou, ainda,
III – Declaração de Anuência assinada por todos os 
herdeiros/meeiro/dependentes conhecidos, com firmas reconhecidas, 
indicando expressamente o representante para recebimento.
§ 1º. O representante que receber os valores assume inteira responsabilidade 
civil e criminal pela veracidade das declarações e pela destinação dos valores 
perante os demais sucessores, isentando o Município de qualquer controvérsia 
relativa à partilha.
§ 2º. Havendo divergência entre herdeiros/dependentes, ausência de consenso 
ou dúvida razoável quanto à legitimidade, o pagamento ficará suspenso até a 
apresentação de Alvará Judicial.
Art. 5º. O pagamento dependerá de requerimento administrativo, com juntada 
mínima de:
I – documento de identificação e CPF do requerente;
II – comprovante de dados bancários (conta de titularidade do 
beneficiário/representante);
III – para vítimas sobreviventes: declaração/registro que comprove a condição 
de passageiro(a) e vítima do evento;
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IV – para vítimas falecidas: certidão de óbito e documento que comprove a 
legitimidade do representante, conforme art. 4º.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá disciplinar, por ato próprio, o fluxo 
interno, formulários e conferências necessárias, vedada a ampliação do rol de 
beneficiários para além do disposto no artigo 2º.
Art. 6º. A ajuda de custo prevista nesta Lei:
I – não importa em reconhecimento de culpa, responsabilidade civil, nexo causal 
jurídico ou dever de indenizar por parte do Município;
II – constitui medida excepcional de caráter humanitário/assistencial, sem 
natureza de confissão;
III – não impede a apuração administrativa e/ou judicial dos fatos, inclusive 
quanto a responsabilidades de terceiros.
Art. 7º. Na hipótese de eventual condenação judicial transitada em julgado, 
acordo judicial ou extrajudicial que importe indenização às mesmas vítimas (ou 
sucessores), o valor pago a título de ajuda de custo por esta Lei – devidamente 
atualizado monetariamente desde a data do efetivo desembolso, deverá ser 
compensado, mediante abatimento do montante indenizatório devido pelo 
Município, evitando-se duplicidade de pagamento.
Parágrafo único. O recebimento da ajuda de custo implicará ciência expressa 
do beneficiário/representante quanto à regra de compensação prevista no 
caput, a ser formalizada mediante Termo de Recebimento e Ciência.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na 
forma da legislação pertinente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de março de 2026.
 Cristian Riboli Bratz
 Prefeito Municipal
 Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 16/03/2026, devendo 
permanecer afixado extrato de publicação 
no Mural de Publicações Oficiais no período 
de 16/03/2026 a 16/04/2026.
Rieli Rossini
Secretário Municipal de Administração
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ANEXO I
TERMO DE RECEBIMENTO E CIÊNCIA
TERMO DE RECEBIMENTO E CIÊNCIA – AJUDA DE CUSTO (LEI MUNICIPAL 
Nº ___/2026)
Eu, ______________________, CPF nº ________________, declaro ter recebido do 
Município de Constantina/RS o valor de R$ 5.000,00, em parcela única, a título 
de ajuda de custo excepcional, nos termos da Lei Municipal nº _/2026, referente 
ao acidente ocorrido em 19/12/2025.
Declaro ciência de que (i) o pagamento não implica reconhecimento de culpa, 
responsabilidade civil, nexo causal jurídico ou dever de indenizar por parte do 
Município e (ii) o valor recebido será compensado/abatido de eventual 
indenização futura devida pelo Município relativa ao mesmo evento, evitando 
duplicidade.
Local e data: ____________.
Assinatura: _______________________.

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