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norma nº 740/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 740 / 1989
Date 1989-01-18
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", POR ATO ONEROSO, BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LE 1 Nº 740/89
"INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO
“INTER-VIVOS", POR ATO ONEROSO, BE BENS
IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELA
TIVOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos ,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Organica
Municipal vigente,
FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 19 - Fica instituído no Município, o Imposto sobre a
transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de di-
reitos reais a eles relativos - ITBI.
Da Incidência
Art. 29 - O imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por
ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos,tem
como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do
domínio Gtil de bens imoveis por natureza ou acessão física, como de
finidos na lei civil;
Il- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais so
bre imoveis, exceto os de garantia;
Tll-a cessão de direitos relativos às transmissões referi-
das nos itens anteriores.
Art. 39 - Considera-se ocorrido o fato gerador:
- I -na adjudicação e na arrematação, na data da assinatu-
Fa do respectivo auto;
II - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação -
com Sri a]
Pulsôria, na data em que transitar em julgado a sentença adjudica
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III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao
que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença
que homologar ou decidir a partilha;
IV - no usufruto de imovel, decretado pelo juiz da Execu -
ção na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
V - na extinção do usufruto, na data em que ocorrer o fa-
to ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pes
soa do núu-proprietario;
VI - na remissão, na data do depósito em juizo;
VII - na data da formalização do ato ou negocio jurídico:
a) na compra e venda pura ou condicional;
b) na dação em pagamento;
c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d) na permuta;
e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f) na transmissão do domínio útil;
g) na instituição de usufruto convencional;
h) nas demais transmissões de bens imoveis ou de direi-
tos reais sobre os mesmos,não previstas nas alíneas
anteriores, incluída a cessãode direitos à aquisição;
Paragrafo Unico - Na dissolução da sociedade conjugal, o ex
cesso de meação, para fins de imposto, & o valor em bens imoveis, in-
cluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total par
tilhavel.
Art. 40 - Consideram-se bens imoveis para os fins do impos-
TO
I - O solo com sua superfície, os seus acessorios e adjacen
cias naturais, compreendendo as arvores e os frutos pendentes, o espa
So aereo e q subsolo;
II- Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo,
como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se
Possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Do Contribuinte
Art. 50 - Contribuinte do imposto &:
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I - nas cessões de direito, o cedente;
II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imo
vel ou ao direito adquirido;
IlII- nas demais transmissões, o adquirente do imôvel ou do
direito transmitido.
Da Base de Calculo
Art. 69 - A base de calculo do imposto & o valor venal do
: imovel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a eles -
relativos, no momento da avaliação fiscal.
$ 19 - Na avaliação fiscal dos bens imoveis ou dos direi -
tos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros
elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natu-
reza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do con -
tribuinte na guia do imposto, características do imôvel como forma,di
mensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo
unitário de construção, infraestrutura urbana e valores das ãreas vi-
zinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
8 29 - A avaliação prevalecera pelo prazo de 60 dias, conta
dos da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o paga-
mento do imposto, devera ser feita nova avaliação.
Art. 79 - São, tambem, bases de calculo do imposto:
I - O valor venal do imovel objeto de instituição ou de ex-
tinção de usufruto;
II- A avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior ,
na arrematação e na adjudicação de imovel.
Art. 89 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o va-
Tor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada median-
te exibição dos seguintes documentos:
I - projeto aprovado e licenciado para a construção;
II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
III- por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critê-
Fio do Fisco.
Da Alíquota
Art. 99 - A alíquota do imposto E:
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I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro
da Habitação:
a) - sobre o valor efetivamente financiado: 05%
b) - sobre o valor restante: 2%;
II - nas demais transmissões: 2%
8 10 - A adjudicação de imovel pelo credor hipotecário ou
a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquota de 2%,mes-
mo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com finan-
" ciamento do Sistema da Habitação.
$ 29 - Não se considera como parte financiada, para fins
de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço liberado para aquisição do imovel.
Do Pagamento do Imposto
Art. 10 - O pagamento do imposto sera efetuado integral -
mente nos prazos previstos no art. 13, ou em Banco credenciado pelo
Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda medi-
ante apresentação da guia do imposto, observado o prazo de validade
da avaliação fiscal, fixada no paragrafo 29 do artigo 69.
Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituira os
modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedira as ins
truções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos ,
ão seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias.
Art. 12 - A guia processada em estabelecimento bancário -
sera quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência
e autenticação mecanica que informe a data, a importancia paga, o
numero da operação e o da caixa recebedora.
Do prazo de Pagamento
Art. 13 - o imposto sera pago:
I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direi-
tos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura publica,
antes de sua lavratura;
II- na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direi-
tos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particu -
lar, no Prazo de 15 dias contados da data da assinatura deste e an-
tes de sua transcrição no ofício competente; /
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III - na arrematação, no prazo de 60 dias contados da assi
natura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
IV - na adjudicação, no prazo de 60 dias, contados da data
da assinatura do auto ou, havendo licitação, do transito em julgado
da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
V - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 dias, conta
dos da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e&
antes de sua transcrição no ofício competente;
ai VI - na extinção do usufruto, no prazo de 120 dias, conta-
dos do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
a) - antes da lavratura, se por escritura publica;
b) - antes do cancelamento da averbação no ofício competen
te, nos demais casos;
VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao
valor que exceder à meação, no prazo de 30 dias contados da data em
que transitar em julgado a sentença homologatoória do calculo;
VIII - na remissão, no prazo de 60 dias, contados da data-
do deposito e antes da expedição da respectiva carta;
IX - no usufruto de imôvel concedido pelo Juiz da Execução,
no prazo de 60 dias, contados da data da publicação da sentença e an
tes da expedição da carta de constituição;
X - nas cessões de direitos hereditários:
a) - antes da lavratura da escritura publica, se o contra-
to tiver por objeto bem imovel certo e determinado;
b) - no prazo de 30 dias, contados da data em que transi -
tar em julgado a sentença homologatôria do calculo:
1 - nos casos em que somente com a partilha se puder cons-
tatar que a cessão implica a transmissão de imovel;
2 - quando a cessão se formalizar nos autos do inventario,
mediante termo de cessão ou desistência;
XI - nas transmissões de bens imôveis ou de direitos reais
à eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de
30 dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro
do ato no ofício competente.
Art. 14 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto
)
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correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imovel
com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua con
comitante instituição em favor de terceiro.
Paragrafo único - O pagamento antecipado nos moldes deste
artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato
gerador da respectiva obrigação tributaria.
Art. 15 - Fica prorrogado para o primeiro dia Util subse -
= quente o têrmino do prazo de pagamento do imposto que recair em dia
que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal e no Banco
credenciado. ”
Da Não Incidência
Art. 16 - O imposto não incide:
I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
II- na desincorporação dos bens ou dos direitos anterior -
mente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de
capital, quando reverterem aos primeiros alienantes;
IlI-na transmissão ao alienante anterior, em razão do des-
fazimento da alienação condicional ou com pacto comissôrio, pelo não
cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alie-
nante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
V - no usucapião;
VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exce
der ao da quota-parte de cada condômino;
VII- na transmissão de direitos possessôrios;
VIII-na promessa de compra e venda;
IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relati-
VOS, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de
Capital;
X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles
relativos,
Es decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa ju
ica. |
aii 8 19 - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem
caçã mid A
São se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou di
Feitos
em pagamento de sua participaçao, total ou parcial, no capi -
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tal social da pessoa jurídica.
8 29 - As disposições dos incisos IX e X deste Artigo não
se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de
bens imoveis ou arrendamento mercantil.
8 30 - Considera-se caracterizada a atividade preponderan
te referida no parágrafo anterior, quando mais de 50%(cinquenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2
(dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração
ou secessão de direitos à aquisição de imoveis.
8 49 - Verificada a preponderancia a que se refere os pa-
ragrafos anteriores tornar-se-ã devido o imposto nos termos da Tei
vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imovel ou
dos direitos sobre eles.
Da Isenção
Art. 17 - É isenta do pagamento do imposto a primeira a -
quisição:
I - de terreno, situado em zona urbana ou rural,quando es
te se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal
não ultrapasse 100 OTNs.
II - da casa propria, situada em zona urbana ou rural cu-
ja avaliação fiscal não seja superior a 300(trezentas) OTNs.
8 19 - Para os efeitos do disposto nos incisos I e II des
te artigo, considera-se:
g a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que compro-
ve não ser ela própria, ou o seu conjuge, proprietário de terreno ou
Putro imovel edificado no Município, no momento da transmissão ou -
cessão;
, b) casa prôpria:o imóvel que se destinar à residência do
adquirente, com ânimo definitivo.
Artigo de 29 - q Tpha fa dispensado nos tegihos do incisá I deste-
ficlârio Cio ART devido na data da aquisição do imóvel, se o bene
ao aprese
dos da data da aqui
necida pela Prefeit
do prazo
ntar à Fiscalização, no prazo de 12 meses, conta
Sição, prova de licenciamento para construir,for
ura Municipal ou, se antes de esgotado o referi-
» der ao imôvel destinação diversa.
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S 39 - Para fins do disposto nos incisos Ie II deste arti
go, a avaliação fiscal sera convertida em OTNs, pelo valor desta, na
data da avaliação fiscal do imôvel.
S 49 - As insenções de que tratam os incisos I e II deste
artigo não abrangem as aquisições de imôveis destinados à recreação,
ao lazer ou ao veraneio.
Art. 18 - As situações de imunidade, não incidência e isen
ções tributárias tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimen
“to pelo Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 19 - O reconhecimento das situações de imunidade, não
incidência e de isenção não gera direito adquirido, tornando-se devi
do o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da
transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, -
quando for o caso, deixou de utilizar para os fins que The assegura-
ram o benefício.
Da Restituição
Art. 20 - O valor pago a título de imposto somente podera
ser retiruído:
I - quando não sê formalizar o ato ou negócio jurídico que
tenha dado causa de pagamento;
II - quando for declarada, por decisão judicial passada em
julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado -
Causa ao pagamento;
III - quando for considerado indevido por decisão adminis
trativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 21 - A restituição sera feita a quem prove ter pago
O valor respectivo.
Das Obrigações de Terceiros
Art. 22 - Não poderão ser lavradas, transcritos, registra
dos Eu averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro
de Imôveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de paga-
mento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não
incidência e da isenção.
8 19 - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos a-
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tos e termos que lavrarem, “a avaliação fiscal, o valor do imposto ,
a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria
Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documen-
to comprobatório do reconhecimento da imunidade, não incidencia e
isenção tributaria.
Da Reclamação e do Recurso
Art. 23 - Discordando da avaiação fiscal, o contribuinte
podera encaminhar, por escrito, no prazo de 15(quinze) dias,reclama
ção ao Secretário Municipal da Fazenda que em despacho fundamentado,
poderã deferir ou não a pretensão.
Art. 24 - Não se conformando com a decisão do Secretário
Municipal da Fazenda & facultado ao contribuinte encaminhar, median
te requerimento, recurso, no prazo de 15(quinze) dias da ciência da
decisão recorrida, ao Prefeito Municipal que podera determinar dili
gências que entender necessárias e decidirã em grau de ultima ins -
tancia.
Art. 25 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publi-
cação e somente serã aplicada apôs o decurso do prazo de 30(trinta)
dias da sua vigência, porêm não antes de 19 de março de 1989.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 18 de janeiro de 1989.
/ AUT tda tos N
JOÃO ARNILDO MALLMANN
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE , ,
Gee E PDA, £
AULO FRITSCH 4
CHEFE DE GABINETE
/

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