| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 740 / 1989 |
| Date | 1989-01-18 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS", POR ATO ONEROSO, BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LE 1 Nº 740/89 "INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS", POR ATO ONEROSO, BE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELA TIVOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS." JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos , RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Organica Municipal vigente, FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Art. 19 - Fica instituído no Município, o Imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso, de bens imóveis e de di- reitos reais a eles relativos - ITBI. Da Incidência Art. 29 - O imposto sobre a transmissão "inter-vivos", por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos,tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer titulo, da propriedade ou do domínio Gtil de bens imoveis por natureza ou acessão física, como de finidos na lei civil; Il- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais so bre imoveis, exceto os de garantia; Tll-a cessão de direitos relativos às transmissões referi- das nos itens anteriores. Art. 39 - Considera-se ocorrido o fato gerador: - I -na adjudicação e na arrematação, na data da assinatu- Fa do respectivo auto; II - na adjudicação sujeita a licitação e na adjudicação - com Sri a] Pulsôria, na data em que transitar em julgado a sentença adjudica ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; IV - no usufruto de imovel, decretado pelo juiz da Execu - ção na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir; V - na extinção do usufruto, na data em que ocorrer o fa- to ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pes soa do núu-proprietario; VI - na remissão, na data do depósito em juizo; VII - na data da formalização do ato ou negocio jurídico: a) na compra e venda pura ou condicional; b) na dação em pagamento; c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos; d) na permuta; e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda; f) na transmissão do domínio útil; g) na instituição de usufruto convencional; h) nas demais transmissões de bens imoveis ou de direi- tos reais sobre os mesmos,não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessãode direitos à aquisição; Paragrafo Unico - Na dissolução da sociedade conjugal, o ex cesso de meação, para fins de imposto, & o valor em bens imoveis, in- cluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total par tilhavel. Art. 40 - Consideram-se bens imoveis para os fins do impos- TO I - O solo com sua superfície, os seus acessorios e adjacen cias naturais, compreendendo as arvores e os frutos pendentes, o espa So aereo e q subsolo; II- Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se Possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Do Contribuinte Art. 50 - Contribuinte do imposto &: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO I - nas cessões de direito, o cedente; II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imo vel ou ao direito adquirido; IlII- nas demais transmissões, o adquirente do imôvel ou do direito transmitido. Da Base de Calculo Art. 69 - A base de calculo do imposto & o valor venal do : imovel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a eles - relativos, no momento da avaliação fiscal. $ 19 - Na avaliação fiscal dos bens imoveis ou dos direi - tos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natu- reza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do con - tribuinte na guia do imposto, características do imôvel como forma,di mensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana e valores das ãreas vi- zinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. 8 29 - A avaliação prevalecera pelo prazo de 60 dias, conta dos da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o paga- mento do imposto, devera ser feita nova avaliação. Art. 79 - São, tambem, bases de calculo do imposto: I - O valor venal do imovel objeto de instituição ou de ex- tinção de usufruto; II- A avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior , na arrematação e na adjudicação de imovel. Art. 89 - Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o va- Tor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada median- te exibição dos seguintes documentos: I - projeto aprovado e licenciado para a construção; II - notas fiscais do material adquirido para a construção; III- por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critê- Fio do Fisco. Da Alíquota Art. 99 - A alíquota do imposto E: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação: a) - sobre o valor efetivamente financiado: 05% b) - sobre o valor restante: 2%; II - nas demais transmissões: 2% 8 10 - A adjudicação de imovel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitas a alíquota de 2%,mes- mo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com finan- " ciamento do Sistema da Habitação. $ 29 - Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imovel. Do Pagamento do Imposto Art. 10 - O pagamento do imposto sera efetuado integral - mente nos prazos previstos no art. 13, ou em Banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal da Fazenda medi- ante apresentação da guia do imposto, observado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixada no paragrafo 29 do artigo 69. Art. 11 - A Secretaria Municipal da Fazenda instituira os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedira as ins truções relativas à sua impressão pelos estabelecimentos gráficos , ão seu preenchimento pelos contribuintes e destinação das suas vias. Art. 12 - A guia processada em estabelecimento bancário - sera quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecanica que informe a data, a importancia paga, o numero da operação e o da caixa recebedora. Do prazo de Pagamento Art. 13 - o imposto sera pago: I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direi- tos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura publica, antes de sua lavratura; II- na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direi- tos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particu - lar, no Prazo de 15 dias contados da data da assinatura deste e an- tes de sua transcrição no ofício competente; / ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO III - na arrematação, no prazo de 60 dias contados da assi natura do auto e antes da expedição da respectiva carta; IV - na adjudicação, no prazo de 60 dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do transito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta; V - na adjudicação compulsória, no prazo de 60 dias, conta dos da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e& antes de sua transcrição no ofício competente; ai VI - na extinção do usufruto, no prazo de 120 dias, conta- dos do fato ou ato jurídico determinante da extinção e: a) - antes da lavratura, se por escritura publica; b) - antes do cancelamento da averbação no ofício competen te, nos demais casos; VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatoória do calculo; VIII - na remissão, no prazo de 60 dias, contados da data- do deposito e antes da expedição da respectiva carta; IX - no usufruto de imôvel concedido pelo Juiz da Execução, no prazo de 60 dias, contados da data da publicação da sentença e an tes da expedição da carta de constituição; X - nas cessões de direitos hereditários: a) - antes da lavratura da escritura publica, se o contra- to tiver por objeto bem imovel certo e determinado; b) - no prazo de 30 dias, contados da data em que transi - tar em julgado a sentença homologatôria do calculo: 1 - nos casos em que somente com a partilha se puder cons- tatar que a cessão implica a transmissão de imovel; 2 - quando a cessão se formalizar nos autos do inventario, mediante termo de cessão ou desistência; XI - nas transmissões de bens imôveis ou de direitos reais à eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 dias, contados da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente. Art. 14 - Fica facultado o pagamento antecipado do imposto ) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imovel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua con comitante instituição em favor de terceiro. Paragrafo único - O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributaria. Art. 15 - Fica prorrogado para o primeiro dia Util subse - = quente o têrmino do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal e no Banco credenciado. ” Da Não Incidência Art. 16 - O imposto não incide: I - na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade; II- na desincorporação dos bens ou dos direitos anterior - mente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primeiros alienantes; IlI-na transmissão ao alienante anterior, em razão do des- fazimento da alienação condicional ou com pacto comissôrio, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alie- nante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador; V - no usucapião; VI - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exce der ao da quota-parte de cada condômino; VII- na transmissão de direitos possessôrios; VIII-na promessa de compra e venda; IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relati- VOS, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de Capital; X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, Es decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa ju ica. | aii 8 19 - O disposto no inciso II, deste artigo, somente tem caçã mid A São se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou di Feitos em pagamento de sua participaçao, total ou parcial, no capi - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO tal social da pessoa jurídica. 8 29 - As disposições dos incisos IX e X deste Artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imoveis ou arrendamento mercantil. 8 30 - Considera-se caracterizada a atividade preponderan te referida no parágrafo anterior, quando mais de 50%(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou secessão de direitos à aquisição de imoveis. 8 49 - Verificada a preponderancia a que se refere os pa- ragrafos anteriores tornar-se-ã devido o imposto nos termos da Tei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imovel ou dos direitos sobre eles. Da Isenção Art. 17 - É isenta do pagamento do imposto a primeira a - quisição: I - de terreno, situado em zona urbana ou rural,quando es te se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse 100 OTNs. II - da casa propria, situada em zona urbana ou rural cu- ja avaliação fiscal não seja superior a 300(trezentas) OTNs. 8 19 - Para os efeitos do disposto nos incisos I e II des te artigo, considera-se: g a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que compro- ve não ser ela própria, ou o seu conjuge, proprietário de terreno ou Putro imovel edificado no Município, no momento da transmissão ou - cessão; , b) casa prôpria:o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo. Artigo de 29 - q Tpha fa dispensado nos tegihos do incisá I deste- ficlârio Cio ART devido na data da aquisição do imóvel, se o bene ao aprese dos da data da aqui necida pela Prefeit do prazo ntar à Fiscalização, no prazo de 12 meses, conta Sição, prova de licenciamento para construir,for ura Municipal ou, se antes de esgotado o referi- » der ao imôvel destinação diversa. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO S 39 - Para fins do disposto nos incisos Ie II deste arti go, a avaliação fiscal sera convertida em OTNs, pelo valor desta, na data da avaliação fiscal do imôvel. S 49 - As insenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imôveis destinados à recreação, ao lazer ou ao veraneio. Art. 18 - As situações de imunidade, não incidência e isen ções tributárias tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimen “to pelo Secretário Municipal da Fazenda. Art. 19 - O reconhecimento das situações de imunidade, não incidência e de isenção não gera direito adquirido, tornando-se devi do o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, - quando for o caso, deixou de utilizar para os fins que The assegura- ram o benefício. Da Restituição Art. 20 - O valor pago a título de imposto somente podera ser retiruído: I - quando não sê formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa de pagamento; II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado - Causa ao pagamento; III - quando for considerado indevido por decisão adminis trativa final ou por decisão judicial transitada em julgado. Art. 21 - A restituição sera feita a quem prove ter pago O valor respectivo. Das Obrigações de Terceiros Art. 22 - Não poderão ser lavradas, transcritos, registra dos Eu averbados, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imôveis, os atos e termos de sua competência, sem prova de paga- mento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção. 8 19 - Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos a- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO tos e termos que lavrarem, “a avaliação fiscal, o valor do imposto , a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal da Fazenda ou, se for o caso, a identificação do documen- to comprobatório do reconhecimento da imunidade, não incidencia e isenção tributaria. Da Reclamação e do Recurso Art. 23 - Discordando da avaiação fiscal, o contribuinte podera encaminhar, por escrito, no prazo de 15(quinze) dias,reclama ção ao Secretário Municipal da Fazenda que em despacho fundamentado, poderã deferir ou não a pretensão. Art. 24 - Não se conformando com a decisão do Secretário Municipal da Fazenda & facultado ao contribuinte encaminhar, median te requerimento, recurso, no prazo de 15(quinze) dias da ciência da decisão recorrida, ao Prefeito Municipal que podera determinar dili gências que entender necessárias e decidirã em grau de ultima ins - tancia. Art. 25 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publi- cação e somente serã aplicada apôs o decurso do prazo de 30(trinta) dias da sua vigência, porêm não antes de 19 de março de 1989. Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 18 de janeiro de 1989. / AUT tda tos N JOÃO ARNILDO MALLMANN PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE , , Gee E PDA, £ AULO FRITSCH 4 CHEFE DE GABINETE /