| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4452 / 2017 |
| Date | 2017-05-09 |
| Ementa | “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O DISPOSTO NO § 19, DO ARTIGO 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS ADVOGADOS E PROCURADORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O FUNDO REAPARELHAMENTO DA PGM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEINº. 4.452/2017, DE 09 DE MAIO DE 2017 rem OROALDE | “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER RR e EXECUTIVO MUNICIPAL O DISPOSTO NO $ |PUBLIRAREE DE EIA 19, DO ARTIGO 85 DA LEI FEDERAL Nº 108 1tglr. | 13.105/2015, QUANTO AOS HONORÁRIOS | ADVOCATÍCIOS AOS ADVOGADOS E PROCURADORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O FUNDO REAPARELHAMENTO DA PGM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82, VI, da Lei Orgânica Municipal a seguinte: LEI Art. 1º Esta Lei regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal o disposto no $ 19, do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários advocatícios aos Advogados e Procuradores Públicos efetivos da Administração Direta do Município de Dois Irmãos e ao Procurador Geral, de forma equitativa e igualitária. Art. 2º Aos Advogados e Procuradores da Administração do Município de Dois Irmãos, ocupantes de cargos de provimento efetivo e ao Procurador Geral, são assegurados os honorários advocatícios auferidos nas causas patrocihadas pela Procuradoria Geral do Município e pelo Setor de Cobrança, percebidos como verba profissional autônoma, não oriunda dos cofres públicos, com o seu depósito em conta específica criada para esse fim. Parágrafo único. Entende-se por honorários advocatícios para os fins desta Lei 100% (cem por cento) dos honorários fixados judicialmente nas causas em que atuar como autor, réu, assistente, oponente ou litisconsorte o Município de Dois Irmãos, bem como os honorários decorrentes de créditos “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93,950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteWdoisirmaos.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO inscritos em dívida ativa ajuizada, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, inclusive aquelas levados a protesto. Art. 3º Os honorários advocatícios previstos nesta lei são verbas de natureza privada, não constituem despesa ou receita pública, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora em processo judicial ou parcelamento administrativo de dívida ajuizada. $ 1º Os honorários advocatícios constituem verba variável, não incorporável, nem computável para calculo de qualquer vantagem remuneratória. $ 2º Os honorários advocatícios referidos nesta lei não poderão ser objeto de renúncia ou redução em virtude de campanhas de conciliação promovidas pelo Poder Executivo Municipal, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos advogados e procuradores públicos efetivos e do(a) Procurador(a) Geral o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata esta Lei. , Art. 4º Os valores correspondentes aos honorários advocatícios serão mensalmente rateados de forma equitativa e igualitária entre os Advogados e Procuradores Públicos efetivos e o(a) Procurador(a) Geral. Parágrafo único. Dos valores mensalmente arrecadados, caberá a Procuradoria Geral do Município de Dois Irmãos a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do total líquido, para fins de reaparelhamento da PGM, devendo ser criado um fundo próprio. Art. 5º A conta de que trata o artigo 2º, caput do presente texto legal será conjunta e aberta em nome dos Advogados e Procuradores Públicos efetivos e Procurador(a) Geral, para posterior rateio mensal entre os referidos titulares dos valores oriundos do direito previsto no artigo 2º, parágrafo único desta Lei. Parágrafo único. Os Advogados e Procuradores Públicos efetivos e o(a) Procurador(a) Geral se reunirão mensalmente, com vistas a reduzir a termo, por ata formalizada para este fim, relatório do rateio realizado de forma igualitária e equitativa, que será posteriormente arquivada pelos mesmos. Art. 6º Os valores correspondentes aos honorários advocatícios serão transferidos para a conta citada no caput do artigo 2º da seguinte forma: Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/R! Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteOdoisirmaos.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. X y ) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO I - os valores correspondentes aos honorários de sucumbência, bem como aqueles auferidos por meio de bloqueio judicial, serão transferidos diretamente pelo Poder Judiciário, por transferência eletrônica, para a conta citada no caput do artigo 2º; IH - os valores referentes aos honorários pagos no âmbito dos parcelamentos administrativos de dívidas ajuizadas, tributárias ou não tributárias, bem como aqueles incluídos nos pagamentos administrativos à vista e das dívidas ajuizadas levadas a protesto, e ainda os decorrentes de processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Dois Irmãos, serão repassados mensalmente pela Secretaria Municipal da Fazenda para a conta referida no caput do artigo 2º, observado o que dispõe o $único do artigo 4º desta lei. $ 1º O Advogado e o Procurador Público efetivo e o(a) Procurador(a) Geral atuantes no processo deverão requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta conjunta existente referida no artigo 2º. $ 2º Caso o disposto no parágrafo anterior não seja observado, o Advogado e Procurador Público ou o(a) Procurador(a) Geral peticionará referindo a necessidade da observância no disposto no inciso 1, bem como informará à Secretaria Municipal da Fazenda os valores a serem transferidos para a conta referida no caput do artigo 2º. $ 3º A remuneração de cada advogado e procurador, considerando a sua remuneração acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do(a) Prefeito(a) Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal. & 4º As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF. $ 5º Havendo qualquer saldo na conta de "honorários" ao final de cada mês, em decorrência da observação do limite constitucional observado pelo $ 3º, os valores permanecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. L Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteOdoisirmaos.rs.gov.br | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará até a data aprazada para reunião mensal referida no artigo 5º, parágrafo único, desta Lei, demonstrativo resumido discriminando a origem dos valores repassados para a conta referida no caput do artigo 2º, que integrará a ata a ser formalizada. Art. 8º Será excluído temporariamente do rateio de honorários advocatícios o Advogado e Procurador Público efetivo e o(a) Procurador(a) Geral que se encontrar nas seguintes condições: I- em licença para tratar de interesses particulares; II - suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar; III - cedido a outro Ente ou Poder; IV - no exercício de mandato eletivo que acarrete afastamento da função. Parágrafo único. O Advogado e Procurador Público efetivo e o(a) Procurador(a) Geral que for demitido, requerer exoneração ou for exonerado não fará jus ao rateio dos honorários a partir do mês em que se efetivou o desligamento do quadro funcional. Art. 9º. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.906/94. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º janeiro de 2017. DOIS IRMÃOS, RS, 09 DE MAIO DE 2017. REGISTRE-SE TÂNIA TEREZINHA DA SILVA, E PREFEITA MUNICIPAL. PUBLIQUE-SE JERRI ADRIANI MENEGHETTI, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br