br-locleg corpus explorer

← Dois Irmãos (RS)

norma nº 4452/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4452 / 2017
Date 2017-05-09
Ementa“REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O DISPOSTO NO § 19, DO ARTIGO 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS ADVOGADOS E PROCURADORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O FUNDO REAPARELHAMENTO DA PGM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id4465

Originating matéria

matéria 2188 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEINº. 4.452/2017, DE 09 DE MAIO DE 2017
rem OROALDE | “REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER
RR e EXECUTIVO MUNICIPAL O DISPOSTO NO $
|PUBLIRAREE DE EIA 19, DO ARTIGO 85 DA LEI FEDERAL Nº
108 1tglr. | 13.105/2015, QUANTO AOS HONORÁRIOS
| ADVOCATÍCIOS AOS ADVOGADOS E
PROCURADORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O
FUNDO REAPARELHAMENTO DA PGM E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82, VI, da Lei Orgânica Municipal a
seguinte:
LEI
Art. 1º Esta Lei regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal o disposto no $
19, do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição
dos honorários advocatícios aos Advogados e Procuradores Públicos efetivos da Administração Direta do
Município de Dois Irmãos e ao Procurador Geral, de forma equitativa e igualitária.
Art. 2º Aos Advogados e Procuradores da Administração do Município de Dois Irmãos,
ocupantes de cargos de provimento efetivo e ao Procurador Geral, são assegurados os honorários
advocatícios auferidos nas causas patrocihadas pela Procuradoria Geral do Município e pelo Setor de
Cobrança, percebidos como verba profissional autônoma, não oriunda dos cofres públicos, com o seu
depósito em conta específica criada para esse fim.
Parágrafo único. Entende-se por honorários advocatícios para os fins desta Lei 100%
(cem por cento) dos honorários fixados judicialmente nas causas em que atuar como autor, réu, assistente,
oponente ou litisconsorte o Município de Dois Irmãos, bem como os honorários decorrentes de créditos
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93,950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteWdoisirmaos.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
inscritos em dívida ativa ajuizada, de natureza tributária ou não, parcelados ou não, inclusive aquelas
levados a protesto.
Art. 3º Os honorários advocatícios previstos nesta lei são verbas de natureza privada, não
constituem despesa ou receita pública, sendo pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora
em processo judicial ou parcelamento administrativo de dívida ajuizada.
$ 1º Os honorários advocatícios constituem verba variável, não incorporável, nem
computável para calculo de qualquer vantagem remuneratória.
$ 2º Os honorários advocatícios referidos nesta lei não poderão ser objeto de renúncia ou
redução em virtude de campanhas de conciliação promovidas pelo Poder Executivo Municipal, sendo
nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos advogados e
procuradores públicos efetivos e do(a) Procurador(a) Geral o direito ao recebimento e rateio dos
honorários advocatícios de que trata esta Lei. ,
Art. 4º Os valores correspondentes aos honorários advocatícios serão mensalmente
rateados de forma equitativa e igualitária entre os Advogados e Procuradores Públicos efetivos e o(a)
Procurador(a) Geral.
Parágrafo único. Dos valores mensalmente arrecadados, caberá a Procuradoria Geral do
Município de Dois Irmãos a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do total líquido, para fins de
reaparelhamento da PGM, devendo ser criado um fundo próprio.
Art. 5º A conta de que trata o artigo 2º, caput do presente texto legal será conjunta e
aberta em nome dos Advogados e Procuradores Públicos efetivos e Procurador(a) Geral, para posterior
rateio mensal entre os referidos titulares dos valores oriundos do direito previsto no artigo 2º, parágrafo
único desta Lei.
Parágrafo único. Os Advogados e Procuradores Públicos efetivos e o(a) Procurador(a)
Geral se reunirão mensalmente, com vistas a reduzir a termo, por ata formalizada para este fim, relatório
do rateio realizado de forma igualitária e equitativa, que será posteriormente arquivada pelos mesmos.
Art. 6º Os valores correspondentes aos honorários advocatícios serão transferidos para a
conta citada no caput do artigo 2º da seguinte forma:
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/R!
Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteOdoisirmaos.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. X
y
)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
I - os valores correspondentes aos honorários de sucumbência, bem como aqueles
auferidos por meio de bloqueio judicial, serão transferidos diretamente pelo Poder Judiciário, por
transferência eletrônica, para a conta citada no caput do artigo 2º;
IH - os valores referentes aos honorários pagos no âmbito dos parcelamentos
administrativos de dívidas ajuizadas, tributárias ou não tributárias, bem como aqueles incluídos nos
pagamentos administrativos à vista e das dívidas ajuizadas levadas a protesto, e ainda os decorrentes de
processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do Município de Dois Irmãos,
serão repassados mensalmente pela Secretaria Municipal da Fazenda para a conta referida no caput do
artigo 2º, observado o que dispõe o $único do artigo 4º desta lei.
$ 1º O Advogado e o Procurador Público efetivo e o(a) Procurador(a) Geral atuantes no
processo deverão requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que
sejam creditados na conta conjunta existente referida no artigo 2º.
$ 2º Caso o disposto no parágrafo anterior não seja observado, o Advogado e Procurador
Público ou o(a) Procurador(a) Geral peticionará referindo a necessidade da observância no disposto no
inciso 1, bem como informará à Secretaria Municipal da Fazenda os valores a serem transferidos para a
conta referida no caput do artigo 2º.
$ 3º A remuneração de cada advogado e procurador, considerando a sua remuneração
acrescida de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do(a)
Prefeito(a) Municipal, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
& 4º As parcelas de cunho indenizatório (diárias, vale alimentação, dentre outras), não
integram o cálculo do subsídio do art. 37, XI, CF.
$ 5º Havendo qualquer saldo na conta de "honorários" ao final de cada mês, em
decorrência da observação do limite constitucional observado pelo $ 3º, os valores permanecerão
depositados, a fim de integrarem a distribuição para o exercício mensal seguinte.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. L
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteOdoisirmaos.rs.gov.br
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda encaminhará até a data aprazada para reunião
mensal referida no artigo 5º, parágrafo único, desta Lei, demonstrativo resumido discriminando a origem
dos valores repassados para a conta referida no caput do artigo 2º, que integrará a ata a ser formalizada.
Art. 8º Será excluído temporariamente do rateio de honorários advocatícios o Advogado
e Procurador Público efetivo e o(a) Procurador(a) Geral que se encontrar nas seguintes condições:
I- em licença para tratar de interesses particulares;
II - suspenso em cumprimento de penalidade disciplinar;
III - cedido a outro Ente ou Poder;
IV - no exercício de mandato eletivo que acarrete afastamento da função.
Parágrafo único. O Advogado e Procurador Público efetivo e o(a) Procurador(a) Geral
que for demitido, requerer exoneração ou for exonerado não fará jus ao rateio dos honorários a partir do
mês em que se efetivou o desligamento do quadro funcional.
Art. 9º. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei Federal nº 8.906/94.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º
janeiro de 2017.
DOIS IRMÃOS, RS, 09 DE MAIO DE 2017.
REGISTRE-SE TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
E PREFEITA MUNICIPAL.
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br

open original →