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norma nº 4607/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4607 / 2018
Date 2018-07-24
Ementa“ALTERA ARTIGOS DA LEI N.º 1.671/1999, DE 31 DE AGOSTO DE 1999, QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.607/2018, DE 24 DE JULHO DE 2018
“ALTERA ARTIGOS DA LEI N.º
1.671/1999, DE 31 DE AGOSTO DE 1999,
QUE “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO
e MEIO AMBIENTE DE DOIS IRMÃOS E
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE 24 10% AS A
dy 1 hor A?.
A PREFEITA DOMUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, no exercício do
cargo de Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono,
com base no art. 63 e no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º A Lei nº 1.671, de 31 de agosto de 1999, que “Dispõe Sobre o
Código de Meio Ambiente de Dois Irmãos e:dá Outras Providências”, passa a viger com
as seguintes alterações:
“Art. 24. (...)
$ 1º Poderá o Município, através do seu órgão ambiental competente, sob
sua orientação. e controle, autorizar, expressamente, terceiros interessados
no plantio, replantio, poda e supressão de árvores, desde que solicitado por
«escrito, em:formulário próprio. (AC)
$2º A realização de corte ou poda de árvores, em logradouros públicos, só
será permitida a: (AC)
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
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1 funcionários da Prefeitura com a devida autorização, por escrito do
Departamento Municipal de Meio Ambiente; (AC)
1 funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos, com a
devida autorização, por escrito do Departamento Municipal de Meio
Ambiente; (AC)
III soldados do Corpo de Bombeiros, nas ocasiões de emergências, em que
haja risco iminente para a população ou o patrimônio, tanto público como
privado. (AC)
$ 3º No caso do inciso III, do parágrafo 2º, dispensa-se a autorização
referida ao Corpo de Bombeiros, devendo informar por escrito ao
Departamento Municipal de Meio Ambiente, em três dias úteis após a
realização, a intervenção efetuada com registro fotográfico. (AC)
; $ 4º Nos casos de risco e/ou queda de árvores por fenômenos naturais ou
k em situações de emergência, dispensa-se a autorização referida nos incisos
Ie Il do parágrafo 2º aos funcionários da Prefeitura e empresas
concessionárias de serviços públicos, devendo informar por escrito ao
Departamento Municipal de Meio Ambiente, em três dias úteis após a
realização, a intervenção efetuada com registro fotográfico. (AC)
Art. 25. 4 poda e transplantes, quando autorizados, deverão obedecer a
critérios fornecidos pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente. (NR)
Art. 26. (...)
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
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b) Quando necessárias a realização de obras de interesse e
utilidade públicas; (NR)
(.)
$ 2º Quando da concessão da autorização para o corte, o Departamento
Municipal de Meio Ambiente exigirá como medida compensatória o plantio
de mudas no mesmo terreno, sendo que a quantidade destas será calculada
k conforme a Tabela 1 anexa a esta Lei. (NR)
$ 3º No caso do item b, qualquer Órgão da Municipalidade deverá solicitar
autorização ao Departamento Municipal de Meio Ambiente; (NR)
$ 4º Na total impossibilidade da realização do plantio compensatório do
parágrafo 2º, a compensação ambiental poderá ser convertida,
parcialmente ou em sua totalidade, visando os interesses da coletividade e
os princípios da Administração Pública, sendo aceitos, em ordem de
prioridade: (AC)
1 Plantio e manutenção das mudas em outro terreno público do município
destinado para área verde; (AC)
II Depósito em pecúnia, valor estabelecido pela Prefeitura, considerando:
a) . até 10 mudas para compensar, o valor por muda será de 20% do BCM
para o ano corrente; (AC)
b) de 11 a 30 mudas para compensar, o valor por muda será de 15% do
-BCM para o ano corrente; (AC)
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e) acima de 30 mudas para compensar, o valor por muda será de 10% do
BCM para o ano corrente. (AC)
Art. 27. O corte de árvores nativas localizadas em terrenos urbanos, de
propriedade pública ou privada, dependerão igualmente de autorização do
Poder Público Municipal, conforme legislação estadual e federal em vigor.
(NR)
()
$ 2º Somente será autorizado o corte, no caso do item III, mediante
apresentação de projeto de construção aprovado pela Prefeitura. (NR)
$ 3º Quando da concessão da autorização/licença para o corte, o
Departamento Municipal de Meio Ambiente exigirá como medida
compensatória o plantio de mudas na mesma propriedade, sendo que a
quantidade destas será calculada conforme a Tabela 1 anexa a esta Lei,
exceto as árvores mortas que não terão compensação ambiental. (AC)
$ 4º Na total impossibilidade da realização do plantio compensatório do
parágrafo 3º, comprovada tecnicamente pelo interessado, a compensação
ambiental poderá ser convertida, parcialmente ou em sua totalidade,
visando os interesses da coletividade e os princípios da Administração
Pública, sendo aceitos, em ordem de prioridade: (AC)
1 Plantio e manutenção das mudas em outro terreno particular do
município, desde que tenha a autorização por escrito do proprietário; (AC)
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. | (
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! Depósito em pecúnia, valor estabelecido pela Prefeitura, considerando:
(AC)
a) até 10 mudas para compensar o valor por muda será de 20% do
BCM para o ano corrente; (AC)
b) de 11 a 30 mudas para compensar o valor por muda será de 15% do
BCM para o ano corrente; (AC)
c) acima de 30 mudas para compensar o valor por muda será de 10%
do BCM para o ano corrente. (AC)
HH Para compensações acima de 500 (quinhentas) mudas, doação através
de campanhas educativas, mediante apresentação de projeto para
avaliação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONSEMA). (AC)
$ 5º Os valores monetários provenientes de compensação dos itens Il e HI
acima, deverão ser creditados ao Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente (FUNDEMA), devendo obrigatoriamente serem empregados em
projetos de recuperação e conservação ambiental, em programas de
prevenção à poluição e em projetos de educação ambienta. (AC)
$ 6º A compensação de que tratam os incisos 1, Il e HI acima, dar-se-á por
meio de Termo de Compromisso Ambiental — TCA. (AC)
$7º O corte de árvores exóticas isoladas não necessita de autorização do
Departamento: Municipal do Meio Ambiente, porém, as localizadas em
áreas de preservação permanente (APP) e onde exista arborização nativa
no entorno e/ou subbosque, para serem removidas, deverá ser solicitada a
autorização respectiva junto ao Departamento Municipal do Meio
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Ambiente, acompanhada de um plano de manejo com anotação de
responsabilidade técnica (ART). (AC)
$ 8º Para remoção de espécie que integra a lista federal e estadual de flora
ameaçada de extinção, a mesma somente será autorizada depois da analise
técnica de profissional habilitado, com ART, onde passa a justificar tal
remoção, fundamentadamente. (AC)
Art. 28...
(o)
Ho corte de espécies protegidas por Lei Estadual, como Corticeira,
Figueira e Algarobo, salvo com autorização expressa da SEMA (Secretária
do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável); (NR)
JII não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para
colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio
» para instalações de qualquer natureza ou finalidade; (NR)
(6º)
Parágrafo único. Quando o uso do fogo se justificar, conforme a legislação
estadual vigente, deverá ser solicitada autorização ao Departamento
Municipal de Meio Ambiente, que poderá autorizar mediante as seguintes
precauções: (NR)
(x)
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Art. 30. A exploração de florestas nativas do Município de Dois Irmãos
somente será permitida de acordo com plano de manejo florestal
sustentado, aprovado pelo Órgão Ambiental Estadual (SEMA). (NR)
(.)
Art. 32...
Parágrafo único. São exemplos de árvores de porte médio: Cerejeira,
Sibipiruna, Chal-chal, Manduirana, Pata de Vaca, Pitangueira, Ingazeiro,
Camboim, etc. (NR)
Art. 33. Nas florestas plantadas, não vinculadas, com espécies exóticas
como Pinus, Eucalipto e Acácia Negra, é livre a exploração, o transporte e
a comercialização, desde que acompanhada de documento fiscal e guia
Florestal, observados as condicionantes do Art. 27 Parágrafo 7º desta Lei.
(NR)
Art. 34. Caberá ao Departamento Municipal do Meio Ambiente, o
planejamento, a definição e, se for o caso, a reformulação da arborização
urbana do Município. (NR)
S 1º Para fins de aplicação desta Lei ficam estabelecidas as seguintes
definições: (AC)
I árvore de pequeno porte: árvore cuja altura do indivíduo adulto não seja
superior a 5,00m (cinco metros); (AC)
4 DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
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II árvore de médio porte: árvore cuja altura do indivíduo adulto não seja
superior a 8,00m (oito metros); (AC)
III árvore de grande porte: árvore cuja altura do indivíduo adulto seja
superior a 8,00m (oito metros).(AC)
$ 2º Os portes das árvores para plantio nos passeios públicos deverão
respeitar os seguintes critérios: (AC)
1 árvore de pequeno porte para calçada de largura inferior a 3,00m (três
metros), sem contar o meio-fio, quando houver recuo das edificações; (AC)
II árvore de médio porte para calçada de largura superior a 3,00m (três
metros), sem contar o meio-fio, quando não houver recuo das edificações;
(AC)
III árvore de grande porte para calçada de largura superior a 3,00m (três
metros), sem contar o meio-fio, quando houver recuo das edificações; (AC)
IV sem vegetação arbórea para calçada com largura inferior a 3,00m (três
metros) e sem recuo das edificações. (AC)
$ 3º As mudas para plantio compensatório em passeios públicos deverão
obedecer ao seguinte padrão: (AC)
Taltura mínima de fuste de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); (AC)
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. | + .
8
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J sistema radicular embalado (não serão aceitas mudas com raízes nuas);
(AC)
JT diâmetro do caule proporcional à altura total da muda e de acordo com
as características da espécie a que pertence; (AC )
IV ramificações da copa dispostas de forma equilibrada; (AC)
V ausência de injúrias mecânicas; (AC)
VI ausência de ataque por pragas e doenças. "(AC)
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS, 24 DE JULHO DE 20158.
k: REGISTRE-SE
E TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
PUBLIQUE-SE PREFEITA|MUNICIPAL.
JERRI ADRIANE MENEGHETTI,
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
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ato
Ed
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ANEXO 1.
Tabela 1: Proporção de mudas para compensação ambiental, por
Diâmetro a Altura do Peito (DAP).
DAP (cm) | Proporção
<=5 1:1
>5 a<=15 2:1
>l5a<-30 3:1
>30 a <-50 4:1
>50 551
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. 1
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