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norma nº 4713/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4713 / 2019
Date 2019-07-02
Ementa“Dispõe sobre os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos/RS, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui a Ouvidoria do Poder Legislativo.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.713/2019, DE 02 DE JULHO DE 2019
“DISPÕE SOBRE os
PROCEDIMENTOS PARA A
PARTICIPAÇÃO, A PROTEÇÃO E
FUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE | A DEFESA DOS DIREITOS DO
PUBLICAÇÕES DE 2/00 /201A USUÁRIO DE SERVIÇOS
O2/D dog PÚBLICOS DA CÂMARA DE
SECRETÁRIOS VEREADORES DE DOIS IRMÃOS/
RS, DE QUE TRATA A LEI Nº
13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, E
INSTITUI A OUVIDORIA DO
PODER LEGISLATIVO.”
O VICE-PREFEITO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82, VI da Lei Orgânica
Municipal a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos para a participação, a proteção e a
defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da Câmara de Vereadores de Dois
Irmãos/RS, de que trata a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e institui a Ouvidoria
do Poder Legislativo.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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Ls
EMANCIPAÇÃO
1902-465
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
Dq IS.
RENEA
1905405
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
=
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público;
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta
de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração
pública;
HI - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração;
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações
que tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes
públicos na prestação e fiscalização de tais serviços:
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público;
VI - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja
solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento
de políticas e serviços prestados pelo Município;
VII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço
oferecido ou atendimento recebido;
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da
Administração.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA P;
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190265
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DA OUVIDORIA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 3º É criada a Ouvidoria do Poder Legislativo, vinculada à Mesa Diretora,
como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações relativas
aos serviços públicos prestados pela Câmara de Vereadores de Dois Irmãos/RS e ao
exercício das suas atividades legislativas, fiscalizadoras e administrativas. com vistas à
avaliação da efetividade e ao aprimoramento do exercício de suas funções.
Seção I
Das Atribuições
Art. 4º São atribuições da Ouvidoria:
I — atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos,
nos termos da Lei nº 13.460. de 2017;
II - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação
com outras entidades de defesa do usuário;
HI - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir a sua
efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento:
IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas;
V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar
informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento c a sua cíttiva
conclusão;
VI — atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência e cortesia;
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ".
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RÉIS A
1907504
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VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou
a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 5º Compete à Ouvidoria do Poder Legislativo:
I - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao
correto exercício das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei Federal nº
13.460, de 2017;
II - promover políticas de capacitação e treinamento relacionados às atividades
dos responsáveis por ações de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos;
HI - propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de
falhas e omissões na prestação dos serviços públicos e no exercício das funções
legislativa, fiscalizadora e administrativa da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 6º Com vistas à realização dos seus objetivos, a ouvidoria deve:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos,
as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos;
H - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir
melhorias na prestação de serviços públicos.
Seção II
Das Manifestações
Art. 7º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em
linguagem clara e objetiva.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA 2,
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Art. 8º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público.
8 1º As manifestações serão identificadas, entretanto não cabe à Ouvidoria fazer
exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação.
$ 2º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da
apresentação da manifestação.
8 3º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição
de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
$ 4º No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da
identidade do requerente.
$ 5º A manifestação sobre matéria alheia à competência da Ouvidoria do Poder
Legislativo, que for por equivoco for protocolizada, será encaminhada imediatamente à
ouvidoria do órgão competente e será dada ciência ao seu autor.
Art. 9º As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes
canais de comunicação:
I — por meio de formulário eletrônico, disponível no sítio da Câmara de
Vereadores de Dois Irmãos (www.doisirmaos.rs.leg.br);
II — por correspondência convencional;
HI — no setor administrativo da Câmara de Vereadores:
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente,
reduzida a termo.
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DOIS IRMÃOS
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Art. 10. Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como
reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições
constantes nesta Lei.
$ 1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada.
$ 2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as
devidas providências, se for o caso.
Art. 11. O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende as seguintes etapas:
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o respectivo
número de protocolo;
HI - análise e obtenção de informações, quando necessário:
IV - decisão administrativa final;
V - ciência ao usuário.
Art. 12. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento,
prorrogável de forma justificada, uma única vez, por igual período.
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7 IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
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8 1º Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para
providências.
$ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes
para a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento a Ouvidoria
deverá solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte
dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
8 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o
prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta
do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
$ 4º À Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos
agentes públicos do órgão a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no
prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez. por igual período.
Art. 13. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão competente
para as devidas providências.
3 1º Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de
apuração da denúncia pelo órgão competente, considera-se como conclusiva a
comunicação com o encaminhamento ao órgão competente.
$ 2º O órgão competente encaminhará à Ouvidoria do Poder Legislativo o
resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento
ao usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação.
Seção II
Do Relatório de Gestão
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EMANCIPAÇÃO
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Art. 14. A Ouvidoria do Poder Legislativo deverá elaborar, anualmente, no mês
de fevereiro, relatório de gestão do ano anterior, que irá consolidar as informações
referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações recebidas e, com base
nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na prestação dos serviços públicos.
Art. 15. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I-o número de manifestações recebidas no ano anterior;
Il — os motivos das manifestações:
IH] — a análise dos pontos recorrentes;
IV — as providências adotadas pelo Poder Legislativo nas soluções apresentadas.
Art. 16. O relatório de gestão será:
I — encaminhado ao Presidente da Câmara de Vereadores:
Il — disponibilizado integralmente na página oficial do Poder Legislativo na
internet.
Seção IV
Da Organização
Art. 17. A estrutura administrativa da Ouvidoria será composta por um servidor
exclusivamente recrutado no quadro de pessoal do Poder Legislativo, o qual será o
Ouvidor-Geral e designado pelo Presidente da Câmara.
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IMIGRAÇÃO ALEMA
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8 1º O servidor escolhido e designado para atuar como Ouvidor-Geral do Poder
Legislativo, desde que efetivo, perceberá uma gratificação de função no valor mensal de
R$ 291,34.
8 2º Quando da nomeação de que trata o caput, o Presidente da Câmara já
designará os servidores que substituirão o servidor recrutado inicialmente nos casos de
falta do mesmo.
CAPÍTULO III
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 18. O Poder Legislativo divulgará Carta de Serviços ao Usuário com o
objetivo de informar o usuário sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses
serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
Art. 19. A Carta de Serviços ao Usuário especificará, com relação a cada um dos
serviços prestados, informações claras e precisas relacionadas a:
I - serviços oferecidos;
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o
serviço;
HI - principais etapas para processamento do serviço:
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V - forma de prestação do serviço;
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a
prestação do serviço.
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IMIGRAÇÃO ALEMA
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Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar, também, os
compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos
seguintes aspectos:
I - prioridades de atendimento;
II - previsão de tempo de espera para atendimento;
II - mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos usuários:
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do
serviço solicitado e de eventual manifestação.
Art. 20. A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser atualizada anualmente ou
sempre que houver alteração com relação aos serviços.
Art. 21. A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no sítio eletrônico do
Poder Legislativo na internet.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 22. O Poder Legislativo avaliará, com periodicidade mínima anual, os
serviços prestados, nos seguintes aspectos:
1 — satisfação do usuário com o serviço prestado;
II — qualidade do atendimento prestado ao usuário;
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IMIGRAÇÃO ALEMÃ
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HI — cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos
serviços;
IV — quantidade de manifestações de usuários;
V — medidas adotadas pelo Legislativo para melhoria e aperfeiçoamento da
prestação do serviço.
Art. 23. À avaliação será feita por meio de pesquisa de satisfação e os resultados
estatísticos serão disponibilizados no sítio eletrônico do Legislativo na internet,
incluindo o ranking dos serviços com maior incidência de reclamação dos usuários.
Parágrafo único. O resultado da avaliação servirá de subsídio para reorientar e
ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e
dos padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. As autoridades ou servidores da Câmara de Vereadores prestarão
colaboração e informações à Ouvidoria do Poder Legislativo nos assuntos que lhe forem
pertinentes, submetidos a sua apreciação.
Art. 25. Esta Lei será regulamentada no que couber.
Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias próprias.
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EMANCIPAÇÃO
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS, 02 DE JULHO DE 2019.
REGISTRE-SE
E JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PUBLIQUE-SE VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL.
JERRI ADRIANKMENEGHETTI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
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