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norma nº 4734/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4734 / 2019
Date 2019-09-03
Ementa“DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR, EM REGULAMENTAÇÃO AO PLANO DIRETOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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EMANCIPAÇÃO
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OGRAÇÃO AAMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.734/2019, DE 03 DE SETEMBRO DE 2019
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PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
ICAÇÕES DE OZ MALI ZOM à “DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DO
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SECRETÁRIO DÊ
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DMINISTRAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º A Outorga Onerosa do Direito de Construir consiste na concessão pelo
Município de potencial construtivo adicional em lote, assim entendido como o acréscimo no índice
de aproveitamento, acima do índice básico até o limite do índice máximo estabelecido para a zona a
que pertence o mesmo, mediante contrapartida do seu proprietário ao Município.
Art. 2º Considera-se potencial construtivo o produto da área do lote pelo índice de
aproveitamento da zona em que o imóvel estiver localizado.
Art. 3º A contrapartida ao Município, por parte do proprietário adquirente de
potencial construtivo adicional no lote, será efetuada através de recolhimento ao Município, em
moeda corrente, do valor correspondente à outorga onerosa.
Parágrafo único. O pedido de aprovação de edificação com solicitação de outorga
onerosa do direito de construir será indeferido imediatamente em caso de não pagamento do valor
integral da contrapartida financeira.
$ 1º O pagamento integral pelo potencial construtivo adicional outorgado efetivar-se-
á no prazo de até dois (02) anos da data de sua concessão.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃO
GABINETE DO PREFEITO
Parts A
1902405
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
$ 2º O pedido de emissão de habite-se de edificação aprovada mediante concessão de
outorga onerosa do direito de construir será indeferido em caso de não efetivação do pagamento do
valor integral da contrapartida financeira.
Art. 4º Além do pagamento financeiro referente ao valor da Outorga Onerosa do Direito de
Construir, o Município poderá aceitar, como forma de contrapartida, imóvel ou permuta de área
construída, assim como bens e serviços de utilidade pública municipal e adequados ao previsto pelo
Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. A aprovação de contrapartidas na forma prevista no caput deverá ter
apreciação e parecer favorável do Conselho Municipal do Plano Diretor e aprovação pela Câmara
de Vereadores.
Art. 5º A contrapartida de que trata o artigo 3º desta Lei, a ser paga pelo proprietário
do lote ao Município, será calculada conforme segue:
VO=BCMxAAx FS, onde:
VO = Valor da outorga, em reais, do potencial construtivo, em metros quadrados, a
ser adquirido que excede o estabelecido pelo índice de aproveitamento básico:
BCM = Base de cálculo municipal, em reais;
AA = Área construída adicional de potencial construtivo, em metros quadrados,
pretendida no empreendimento e que excede o estabelecido pelo índice de aproveitamento básico;
FS = Fator de sítio;
Parágrafo único. A Outorga Onerosa do Direito de Construir será concedida apenas nos
casos de aumento no índice de aproveitamento.
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SIRS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º O Fator de Sítio a que se refere o art. 5º desta Lei é o coeficiente estabelecido em
conformidade com o subzoneamento constante do mapa do Anexo I.
Art. 7º Ficam isentas do ônus da outorga do direito de construir as edificações já
existentes, cuja capacidade construtiva esteja em conformidade com a legislação urbanística vigente
na época da construção, inclusive para os casos em que houver alteração de uso.
Art. 8º O interessado em obter potencial construtivo adicional no lote, mediante outorga
onerosa, deverá manifestar tal intenção em requerimento acompanhado dos documentos exigidos
em normativa do Poder Executivo, discriminando a quantidade pretendida de potencial construtivo
adicional no lote.
Art. 9º Os recursos auferidos com a concessão da outorga onerosa de potencial construtivo
adicional no lote serão aplicados nas finalidades previstas no artigo 31 da Lei Complementar nº
10.257/2001 (Estatuto das Cidades), a saber:
I- regularização fundiária;
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HI - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico. cultural ou paisagístico.
Art. 10. O prazo decadencial para a utilização do potencial construtivo outorgado é de 10
(dez) anos, contados a partir da formalização da alienação, a qual deverá ser averbada na matrícula
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do imóvel junto ao Registro de Imóveis e, findo esse prazo, não utilizado o potencial, o mesmo
retornará ao Município, de pleno direito.
Parágrafo único. Na hipótese de desmembramento do lote, o potencial construtivo
outorgado será destinado aos lotes oriundos da divisão, proporcionalmente às respectivas áreas e, na
hipótese de fusão com lote adjacente, será incorporado ao lote unificado, respeitados, em ambos os
casos, os limites construtivos e índices urbanísticos estabelecidos pelo zoneamento.
Art. 11. Os recursos auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serão
destinados ao Fundo Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Urbano - FMPGDU.
Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Urbano (FMPGDU), de natureza contábil especial, destinado à arrecadação e à aplicação de valores
decorrentes da Outorga Onerosa do Direito de Construir, do recebimento de recursos do orçamento
próprio do Município de Dois Irmãos, das transferências do Estado do Rio Grande do Sul, da
União, de recursos de financiamentos nacionais e internacionais e de doações vinculadas à
implantação da política urbana do Município, a ser regulamentado por Decreto.
Parágrafo único. Os recursos do FMPGDU de acordo com o estatuído no art. 9º desta Lei,
poderão, a título exemplificativo, ser aplicados no financiamento da implantação das obras de
infraestrutura urbana, nas aquisições, desapropriações, despesas administrativas e judiciais
decorrentes das obras vinculadas ao sistema de transporte e viário projetado, na instalação de
equipamentos públicos, praças e parques, na preservação de bens tombados ou inventariados, na
compra e contratação de projetos, tecnologias, sistemas e serviços vinculados ao ordenamento e
direcionamento da expansão urbana e nas demais hipóteses previstas no art. 26 da Lei Federal nº
10.257, de 2001, e alterações posteriores.
Art. 13. O FMPGDU será gerido pelo Conselho Municipal do Plano Diretor, ao qual
caberá a aplicação e o controle dos valores arrecadados.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Bóiáios
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art, 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS, 03 DE SETEMBRO DE 2019.
REGISTRE-SE
E TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
PUBLIQUE-SE PREFEITA MUNICIPAL.
JERRI ADRIARÂMENEGHETTI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS &
[) 025 05 1 1,5km
Fator de Sítio:
BM 0.16 ——— Zona Central
MM 0.24 Zona Mista 1
0.31
0,36
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OUTORGA ONEROSA
ANEXO 1 - SUBZONEAMENTO - FATOR DE SÍTIO

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