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norma nº 4783/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4783 / 2020
Date 2020-02-04
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA ÀS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO INSCRITO NO ART. 206, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 15, DA LEI Nº 9394/96 E ART. 19, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.783/2020, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2020
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DE
[PUBLICADO NO QUADRO OFIGALDE | GESTÃO FINANCEIRA ÀS ESCOLAS DA
PUBLICAÇÕES DE OL /02/40)A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, EM
OU 1 OS yo ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO INSCRITO
Tr É NO ART. 206, INCISO VI DA CONSTITUIÇÃO
enem FEDERAL, ART. 15, DA LEI Nº 9394/96 E ART.
19, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS/RS, faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82, VI da Lei
Orgânica Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o novo Programa de Autonomia Administrativa e de
Gestão Financeira das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino Fundamental e
Educação Infantil, nos termos do art. 15, da Lei nº 9.394/96 e art. 19 da Constituição
Estadual, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º A Autonomia Administrativa e de Gestão Financeira é assegurada
pela administração parcial dos recursos e se realiza através do repasse de recursos às
escolas públicas da rede municipal de ensino, objetivando a agilidade na consecução das
necessidades materiais do educando.
8 1º Fica estabelecido, a partir do ano/calendário de 2020, os seguintes
valores:
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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a) verba municipal, no valor individual e mensal por aluno de R$ 8,24 (oito
reais e vinte e quatro centavos);
b) projeto banda escolar, no valor de R$ 2.885,81 (dois mil, oitocentos e
oitenta e cinco reais e oitenta e um centavos);
c) projeto escola aberta, no valor de R$ 2.473,54 (dois mil, quatrocentos e
setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
8 2º O repasse será realizado trimestralmente, durante a primeira quinzena do
mês subsequente, mediante convênio, diretamente ao Círculo de Pais e Mestres de cada
estabelecimento de ensino, que o administrará conjuntamente com o Diretor da Escola,
com prerrogativas e responsabilidades de ordenadores de despesas.
8 3º O aluno matriculado em atendimento integral nas Escolas que atendam
exclusivamente a Educação Infantil, bem como os alunos atendidos em turno integral nas
escolas EMEFS, receberão o valor aluno, multiplicado por dois.
8 4º O repasse previsto no caput deste artigo será reajustado anualmente através
do percentual de reajuste do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana do
Município.
8 5º Às Escolas Municipais que implantarem e mantiverem o Projeto Escola
Aberta e Projeto Banda Escolar será repassado, trimestralmente, o valor correspondente
com vistas a custear as despesas do projeto. O repasse será condicionado a apresentação de
um projeto e submetido a avaliação pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto. A
escola que usufruir deste valor deverá. trimestralmente. fazer prestação de contas em
planilha própria e apresentar lista de presença e número de alunos atendidos.
8 6º Às Escolas Municipais que tiverem seus ginásios concedidos, a título oneroso
e mediante processo licitatório, será repassado, mensalmente, o valor correspondente a
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50% (cinquenta por cento) do preço pago pela concessão de uso, os quais poderão ser
utilizados para pagamento de despesas com manutenção do próprio ginásio, mediante
apresentação de plano de aplicação e prévia aprovação da SEMEC.
Art. 3º Para participação no programa e realização do termo do convênio
previsto no artigo anterior, deverá o Círculo de Pais e Mestres comprovar sua regularidade,
apresentando os seguintes documentos:
Il — ato constitutivo devidamente registrado no Ofício competente,
acompanhado de prova de diretoria em exercício;
Ii — comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda;
II — prova de regularidade com as fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e,
IV — prova de regularidade relativa à Seguridade Social e de situação junto
ao FGTS.
Art. 4º A realização de despesas pelo Circulo de Pais e Mestres observará as
normas estabelecidas pela Lei nº. 8.666/93 e as Lei Orçamentárias e Municipais.
Art. 5º O suprimento dos recursos de que trata esta Lei, será precedido de
empenho em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Círculo de Pais e
Mestres do estabelecimento de ensino.
Art. 6º Os recursos serão depositados em conta bancária específica, mantida
junto à instituição oficial, em nome do Círculo de Pais e Mestres, vedada a aplicação no
mercado financeiro, devendo a movimentação financeira se realizar mediante a emissão de
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cheques nominativos assinados pelo respectivo Presidente e pelo Diretor da Escola, ou
mediante transferência bancária.
Art. 7º Na realização das despesas, deverão ser observadas as disposições
da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, bem como os princípios aplicáveis.
Art. 8º A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos
administrativos, acompanhada de parecer conclusivo do Círculo de Pais e Mestres, será
encaminhada até o final de cada trimestre, em data a ser definida pela Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desporto, podendo ser registrado reserva de recursos para
dispêndio futuro, caso em que a prestação de contas destes valores terá como limite
máximo o dia 31 (trinta e um) dezembro do ano em que foi recebido o recurso, pelo
Círculo de Pais e Mestres à Secretaria Municipal de Educação para a homologação e
procedimentos complementares decorrentes de seu exame.
8 1º A prestação de contas de que trata o caput é condição para liberação de
novos recursos.
8 2º O descumprimento do prazo referido neste artigo sujeita o Círculo de
Pais e Mestres à multa diária de 1% (um por cento) do valor do recurso recebido, limitada
a 30% (trinta por cento) de seu montante, aplicadas após processo administrativo que
possibilite a sua ampla defesa.
8 3º A multa a que se refere o parágrafo anterior deverá ser recolhida aos
cofres municipais no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento
da notificação pelo Círculo de Pais e Mestres, expedida pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto.
8 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto manterá as
prestações de contas à disposição para exame pelas auditorias.
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Art. 9º Sem prejuízo das responsabilidades penais, cíveis, e administrativas
cabíveis, perderá a função de Diretor de Escola aquele que for responsabilizado pela
aplicação irregular dos recursos recebidos, apurados através de processo administrativo
com direito a ampla defesa.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente, no
que couber, através de Decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de
classificações orçamentárias constantes das Leis Orçamentárias, observados o dispêndio
dos recursos realizados.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais de nº. 2620/2009, 2642/2009, 2905/2010, 3045/2010 e 3293/2011.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 04 DE FEVEREIRO DE 2020.
REGISTRE-SE
E JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PUBLIQUE-SE VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL.
JERRI ADRIANE MENEGHETTI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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