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norma nº 4837/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4837 / 2020
Date 2020-08-04
Ementa“ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.400, DE 19 DE JUNHO DE 2012, QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO, ASSIM COMO ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 2018, DE 16 DE JUNHO DE 2003, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.837/2020, DE 04 DE AGOSTO DE 2020
“ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI MUNICIPAL DE Nº 3.400, DE 19 DE JUNHO DE
2012; QUE CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO
IDOSO, ASSIM COMO ALTERA DISPOSITIVO DA
LEI MUNICIPAL Nº 2018, DE 16 DE JUNHO DE
2003, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DO IDOSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE OY /0Ê/Lo0A
OU IL iodo Z.
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82, VI da Lei Orgânica
Municipal a seguinte:
LEI
Art.1º O parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal de nº 3.400, de 19 de junho de
2012, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Idoso, instrumento de natureza contábil, é
uma unidade orçamentária específica e é parte integrante do orçamento geral do
Município, vinculada a Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio
Ambiente, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos, serviços e ações voltados
à pessoa idosa no âmbito do município de Dois Irmãos.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Municipal de nº 3.400, de 19 de junho de 2012 os
seguintes artigos e parágrafo único:
“Art. 2ºA Os recursos, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em
Instituição financeira oficial, em Fundo de Aplicação Financeira de curto ou longo
prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, a
movimentação das contas do fundo serão efetuadas pelo Tesoureiro e pelo Prefeito
Municipal.” (AC)
“Art. 2ºB É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal do Idoso para
despesas que não sejam diretamente relacionadas ao financiamento de Programas,
projetos e ações relacionadas à pessoa idosa. (AC)
“Art. 2ºC As doações repassadas ao Fundo Municipal do Idoso com destinação
específica para Entidades definidas pelos doadores, terão retenção de 10% (dez por
cento) do valor repassado, quando em dinheiro, ao Fundo, podendo tal valor ter outra
destinação de livre escolha, por decisão da maioria absoluta dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso CMDI. (AC)
“Art. 2ºD Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso estabelecer,
anualmente, os critérios, as diretrizes, as prioridades referentes aos programas,
projetos e ações de alocação de recursos do Fundo Municipal do Idoso, em
conformidade com os princípios e diretrizes estabelecidos na legislação pertinente.”
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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AO
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GABINETE DO PREFEITO
“Art. 2ºE Compete à Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio
Ambiente, a qual o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso-CMDI encontrasse
vinculado, o seguinte: (AC)
I Realizar os procedimentos administrativos para viabilizar os repasses financeiros
do Fundo, observando o disposto nesta Lei, seu controle e contabilização, segundo
programas de distribuição e consignações previamente aprovados pelo Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso- CMDI; (AC)
II Assessorar o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso-CMDI na elaboração da
proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação pelo
referido conselho; (AC)
III Movimentar os recursos do Fundo Municipal do Idoso, obedecidas as normas
atinentes; (AC)
IV Prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal do Idoso ao
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso-CMDI; (AC)
V Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Idoso; (AC)
VI Proporcionar suporte de pessoal Técnico para execução do Fundo Municipal do
Idoso e a contabilização necessária; (AC)
Parágrafo único. É de responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso -CMDI fiscalizar a utilização dos recursos repassados à Entidades, programas,
projetos e ações conveniados com recursos do Fundo Municipal do Idoso.” (AC) x
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. E
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º O inciso V, do Art. 5º da Lei Municipal de nº 2018, de 16 de junho de 2003,
passa a viger com a seguinte redação:
“Art 5º 6.)
€..)
V — Tesoureiro, que deverá ser exercido por servidor concursado.” (NR)
Art. 4º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
DOIS IRMÃOS, RS 04 DE AGOSTO DE 2020.
REGISTRE-SE
E TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
PUBLIQUE-SE PREFEITA MUNICIPAL.
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Pp. Portaria 318/2020
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