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norma nº 4890/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4890 / 2021
Date 2021-03-09
Ementa“ ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTIGOS 1º, 2º, 4º, 5º E 8º, DO § 2º DO ART. 3º, DO § ÚNICO DO ART. 5º, DOS §§ 1º E 2º DO ART. 6º, E ACRESCENTA O INCISO V AO ART. 8°, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.452, DE 9 DE MAIO DE 2017, REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O DISPOSTO NO § 19, DO ARTIGO 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS ADVOGADOS E PROCURADORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O FUNDO REAPARELHAMENTO DA PGM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.890/2021, DE 09 DE MARÇO DE 2021
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE 9/03/2224
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SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
“* ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DOS ARTIGOS 1º,
2º,4º,5º E 8º, DO $ 2º DO ART. 3º, DO $ ÚNICO DO
ART. 5º, DOS 88 1º E 2º DO ART. 6º, E ACRESCENTA O
INCISO V AO ART. 8º, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº
4.452, DE 9 DE MAIO DE 2017, REGULAMENTA NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O
DISPOSTO NO $ 19, DO ARTIGO 85 DA LEI
FEDERAL Nº 13.105/2015, QUANTO AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS ADVOGADOS E
PROCURADORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE
DOIS IRMÃOS, CRIA 0) FUNDO
REAPARELHAMENTO DA PGM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, RS, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal, a
seguinte:
LEI
Art. 1º A redação dos artigos 1º, caput, 2º, caput, 3º, 8 2º, 4º, caput, 5º, caput e seu $
único, 6º, $$ 1º e 2º, e, 8º, caput e incisos, todos da Lei Municipal nº 4.452, de 9 de maio de
2017, que REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O
DISPOSTO NO $ 19, DO ARTIGO 85 DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015. QUANTO AOS
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS ADVOGADOS E PROCURADORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, CRIA O FUNDO REAPARELHAMENTO DA PGM
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. passa a assim viger:
“Art. 1º Esta Lei regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal o disposto no $ 19.
do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015, estabelecendo parâmetros materiais para a
distribuição dos honorários advocatícios aos Advogados e Procuradores Públicos efetivos da
Administração Direta do Município de Dois Irmãos e ao Procurador Geral do Município. de
forma equitativa e igualitária.
Art. 2º Aos Advogados e Procuradores da Administração do Município de Dois Irmãos,
ocupantes de cargos de provimento efetivo e ao Procurador Geral do Município, são
assegurados os honorários advocatícios auferidos nas causas patrocinadas pela Procuradoria
Geral do Município e pelo Setor de Cobrança, percebidos como verba profissional autônoma,
não oriunda dos cofres públicos, com o seu depósito em conta específica criada para esse fim.
Art. 3º...
(..)
8 2º Os honorários advocatícios referidos nesta lei não poderão ser objeto de renúncia ou
redução em virtude de campanhas de conciliação promovidas pelo Poder Executivo
Municipal, sendo nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo
que retire dos advogados c procuradores públicos efetivos ce do Procurador Geral do
Município o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de que trata esta Lei.
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na
o 4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Os valores correspondentes aos honorários advocatícios serão mensalmente rateados
de forma equitativa e igualitária entre os Advogados e Procuradores Públicos efetivos e o
Procurador Geral do Município, observando-se, ainda, o disposto no art. 8º desta Lei.
(...)
Art. 5º A conta de que trata o artigo 2º, caput do presente texto legal será conjunta e aberta
em nome dos Advogados e Procuradores Públicos efetivos e Procurador Geral do Município,
para posterior rateio mensal entre os referidos titulares dos valores oriundos do direito
previsto no artigo 2º, parágrafo único desta Lei.
Parágrafo único. Os Advogados e Procuradores Públicos efetivos e o Procurador Geral do
Município se reunirão mensalmente, com vistas a reduzir a termo, por ata formalizada para
este fim, relatório do rateio realizado de forma igualitária e equitativa, que será
posteriormente arquivada pelos mesmos.
(..)
Art, 6º eo
(au)
$ 1º O Advogado, o Procurador Público efetivo e o Procurador Geral do Município atuantes
no processo deverão requerer que os honorários advocatícios sejam objeto de alvará apartado,
bem como que sejam creditados na conta conjunta existente referida no artigo 2º.
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GABINETE DO PREFEITO
$ 2º Caso o disposto no parágrafo anterior não seja observado, o Advogado. Procurador
Público ou o Procurador Geral do Município peticionará referindo a necessidade da
observância no disposto no inciso 1, bem como informará à Secretaria Municipal da Fazenda
os valores a serem transferidos para a conta referida no caput do artigo 2º.
(...)
Art. 8º Será excluído temporariamente do rateio de honorários advocatícios o Advogado, o
Procurador Público efetivo e o Procurador Geral do Município que se encontrar nas seguintes
condições:
(..)
V — que estiver afastado de suas atividades por período igual ou superior a 06 (seis) meses.
Parágrafo único. O Advogado, o Procurador Público efetivo e o Procurador Geral do
Município que for demitido, requerer exoneração ou for exonerado, não fará mais jus ao
rateio dos honorários a partir do mês seguinte em que se efetivou o desligamento do quadro
funcional.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 09 DE MARÇO DE 2021.
REGISTRE-SE
E “
PUBLIQUE-SE JERRI ADRIANE MENEGHETTI,
Lodo A Ko PREFEITO MUNICIPAL.
CARLOS ALBERTO KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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