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norma nº 4906/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4906 / 2021
Date 2021-04-13
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº14.113, DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.906/2021, DE 13 DE ABRIL DE 2021
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE LOG IA
[3] 0%) |
bol A Monga
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
“CRIA o CONSELHO MUNICIPAL DE
ACOMPANHAMENTO E DE CONTROLE SOCIAL DO
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB DE QUE
TRATA A LEI FEDERAL Nº14.113, DE 25 DE
DEZEMBRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, RS, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal, a
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Fundeb.
Art. 2º O Conselho será constituído por 13 (treze) membros, sendo:
1 — 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos
1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
I- 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;
HI — 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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IV — 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas
básicas públicas, e na ausência ou impedimento desses servidores, 01 (um) técnico de apoio
pedagógico;
V — 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI — 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais
1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII— 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação — CME;
VIH — 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX — 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
S 1º Para cada membro titular deverá ser nomeado 01 (um) suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato:
I — nos casos das representações do Município e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II — nos casos dos representantes dos diretores. pais de alunos e estudantes. pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
II — nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades
sindicais da respectiva categoria;
IV — nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de
ampla publicidade a ser regulamento pelo Município, vedada a participação de entidades que
figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da
Administração da localidade a título oneroso.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. E
DINA
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8 2º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I — são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II — desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
HI — devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da
data de publicação do edital;
IV — desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos
gastos públicos;
V — não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou
como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
$ 3º Realizadas as indicações, o Prefeito, através de ato próprio, fará as
designações para o exercício das funções de Conselheiro.
$ 4º São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
I — titulares dos mandatos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário
Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II — titulares do mandato de Vereador no Município;
HI — os ocupantes dos cargos de tesoureiro, contador, técnico em contabilidade ou
funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges. parentes
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
IV - estudantes que não sejam emancipados;
V - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
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b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o
respectivo Conselho.
$ 5º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação
estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho somente com direito a voz.
4 6º A indicação e a designação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores,
conforme disposto no $ 2º deste artigo;
Il - imediatamente, nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou
suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato.
HI — imediatamente, nos afastamentos temporários.
8 7º A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:
I — não é remunerada;
II — é considerada atividade de relevante interesse social;
HI — assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores
ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do
Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
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V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em
atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 3º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos,
vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano
de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
4 1º O primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31 de dezembro de
2022, nos termos do que dispõe o art. 42, $ 2º da Lei Federal nº 14.113/2020.
8 2º Os atuais integrantes do Conselho do Fundeb a que se refere a Lei Municipal
nº2.414, de 02 de abril de 2007, poderão ser novamente designados para o Conselho criado
por esta Lei, não configurando recondução, observado o disposto no $ 4º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Os Conselheiros deverão integrar o segmento social ou a categoria que
representam e, em caso de deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, deverão
ser substituídos, nos termos da legislação vigente.
$ 1º O membro suplente, representante da mesma categoria ou segmento social,
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, até que sejam adotadas uma das hipóteses
seguintes.
$ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se
afastado antes do final do mandato, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação
e se estenderá até a data do término do mandato daquele que foi substituído.
8 3º Na hipótese do suplente assumir a titularidade do Conselho, deve o segmento
social ou categoria representada indicar novo membro para a suplência, observando os
critérios de escolha previstos no art. 2º desta Lei.
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Art. 5º Após a nomeação dos Conselheiros, somente serão admitidas substituições
nos seguintes casos:
I — mediante renúncia expressa do Conselheiro:
IH — por deliberação justificada do segmento representado;
II — quando o Conselheiro perder a qualidade de representante da categoria ou
segmento pela qual foi escolhido;
IV — não comparecimento em 3 (três) reuniões consecutivas do Conselho, durante
o mandato.
V — não comparecimento em 5 (cinco) reuniões intercaladas do Conselho, durante
o mandato.
VI — outras situações previstas no Regimento Interno do Conselho.
Art. 6º Compete ao Conselho:
1 — elaborar seu regimento interno;
H — acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundeb;
II — supervisionar a realização do Censo Educacional Anual e a elaboração da
proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundeb;
IV — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundeb, assim como os
registros referentes às despesas realizadas;
V — elaborar parecer das prestações de contas a ser apresentada pelo Município ao
Tribunal de Contas do Estado;
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VI — elaborar, nos casos previstos em Lei, Decreto e/ou norma regulamentadora,
pareceres das prestações de contas dos recursos do Fundeb percebidos pelo Município.
VII — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda,
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao
FNDE.
Parágrafo único. O parecer referido no inciso V deste artigo integrará a prestação
anual de contas do Poder Executivo, devendo ser entregue à Administração Municipal com,
no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data final de sua apresentação ao Tribunal de
Contas do Estado.
Art. 7º É facultado ao Conselho, sempre que julgar conveniente e necessário:
I — apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II — convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e
da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo
não superior a 30 (trinta) dias;
II — requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão
imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte)
dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
com recursos do Fundeb;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão
discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios ou instrumentos congêneres com as instituições a que se refere o art.
7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções:
IV — realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições
escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos
do Fundeb para esse fim;
d) o efetivo exercício na rede escolar da educação básica municipal, dos
profissionais da educação, pagos com recursos do Fundeb.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos por seus pares
em reunião do colegiado, estando impedidos de ocupar tais funções o representante do
governo gestor dos recursos do Fundeb no Município.
Parágrafo único. Na hipótese de o Presidente do Conselho renunciar ou, por
algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato será efetivado o
Vice-Presidente na condição de Presidente, com a consequente indicação de outro membro
para ocupar o cargo de Vice-Presidente, observado o disposto no caput deste artigo.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Aoate.
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Art. 9º O Conselho do Fundeb atuará com autonomia, sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de
cada mandato dos seus membros.
$ 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
à criação e à composição do respectivo Conselho.
$ 2º Eventual pagamento de diárias, ressarcimentos de despesas, capacitações e/ou
treinamentos dos Conselheiros relativos à função serão definidos em regramento específico
pelo Município.
Art. 10. O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas
sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho do Fundeb, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
I - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
HI - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres:
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 11. O Conselho do Fundeb reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu Presidente.
Art. 12. Ficam revogadas as Leis nº 2.414, de 02 de abril de 2007 e 4.296, de 12
de abril de 2016.
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Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 13 DE ABRIL DE 2021.
REGISTRE-SE
E |
Er JERRI ADRIANE MENEGHETTI,
2, A Mo PREFEITO MUNICIPAL.
cida. LBERTO É PER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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