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norma nº 5109/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5109 / 2022
Date 2022-08-02
Ementa“ALTERA OS ARTIGOS 1º E 3º, REVOGA OS ARTIGOS 4º E 5º E ACRESCENTA ARTIGO 5ºA, TODOS DA LEI Nº 4.399, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Estado do Rio Grande do Sul fm
Município de Dois Irmãos ois Jrmãos
Gabinete do Prefeito
LEI Nº. 5.109/2022, DE 02 DE AGOSTO DE 2022
“ALTERA OS ARTIGOS 1º E 3º, REVOGA OS ARTIGOS
4º E 5º E ACRESCENTA ARTIGO 5ºA, TODOS DA LEI Nº
4.399, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017, QUE AUTORIZA
FUBLIÇADO NO QUADRO OFICIALDE | O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS
PUBLIÇAÇÕES DE 2/00/2224) crRTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE
—+ te à AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS
SECRETÁRIO DE ADMINI im - DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, DISPENSA O
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO
VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei Municipal nº 4.399, de 07 de fevereiro de
2017, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º À constituição do crédito tributário ou não tributário pelo lançamento por
intermédio do procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a
aplicação da penalidade cabível, cabe a Secretaria Municipal da Fazenda, assim
como, a gestão e sua cobrança na esfera administrativa, sendo de responsabilidade
da Procuradoria-Geral do Município, a cobrança judicial.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” y
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS
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Estado do Rio Grande do Sul ENA
Município de Dois Irmãos ERRA e
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. A atividade administrativa de cobrança preferentemente será
realizada pelo menos até o término do exercício seguinte ao lançamento.
(e)
Art. 3º À apresentação das certidões de dívida ativa tributária ou não tributária
para protocolo e lavratura do protesto e demais providências atinentes cabe a
Secretaria Municipal da Fazenda, observada a legislação específica que rege a
matéria.
$ 1º Revogado.
$ 2º Revogado.
$3º(..)
$ 4º Revogado.
55")
$6º 0 Poder Executivo Municipal e os respectivos Oficiais de Protesto de Títulos
ou a quem esses outorgarem poderes, poderão firmar termo de cooperação,
dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata esta Lei.
S 7º Enquanto não lavrado o protesto do título, poderá o Município parcelar os
débitos, nos termos da Lei Municipal nº 4.535/2017, devendo ser informado ao
contribuinte o dever de quitação dos emolumentos junto ao Tabelionato, condição
para a desistência da lavratura do protesto.
$ 8º No caso do não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 04 (quatro)
parcelas intercaladas, nos termos da Lei Municipal nº 4.535/2017, será novamente
encaminhada a protesto a certidão de divida ativa.
$ 9º 0 descumprimento do parcelamento ajustado nos termos dos & 7º, veda novo
pagamento parcelado para fins de desistência da lavratura do protesto.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”
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Estado do Rio Grande do Sul EN
Município de Dois Irmãos pai a
Gabinete do Prefeito
$ 10º O encaminhamento das certidões de divida ativa tributária ou não tributária
para protocolo e lavratura do protesto serão realizadas por determinação do
Secretário Municipal de Fazenda.”
Art. 2º Revoga os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº 4.399, de 07 de fevereiro de
2017:
“Art. 4º Revogado. ”
“Art. 5º Revogado. ”
Art. 3º Fica acrescido o artigo 5ºA à Lei Municipal nº 4.399, de 07 de fevereiro de
2017, com a seguinte redação:
“Art. 5ºA Lavrado o protesto do título, o Município poderá parcelar os débitos do
contribuinte, nos termos da Lei Municipal nº 4.535/2017, devendo ser informado ao
contribuinte a obrigação de quitação dos emolumentos junto ao cartório
responsável, mediante assinatura de termo de ciência de que o cancelamento do
protesto se dará após o pagamento dos emolumentos junto ao cartório responsável.
Parágrafo único. No caso de descumprimento do parcelamento firmado após a
lavratura do protesto, ou lavratura do protesto no segundo encaminhamento
decorrente daquele descumprimento, permanecendo a dívida impaga, as certidões
de dívida ativa serão encaminhadas à Procuradoria-Geral para cobrança judicial. ”
Art. 4º Revoga-se as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 02 DE AGOSTO DE 2022.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
Loo, AMI
CARLOS ALBERTO KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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