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norma nº 5268/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5268 / 2023
Date 2023-09-19
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS – RS.”
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Município de Dois Irmãos /rmãos
Gabinete do Prefeito
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Um do
LEINº. 5.268/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
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FUBLICADO NO QUADRO CN E + rop SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME
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À 12 1a23 PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
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Ledo Ahora DOIS IRMÃOS - RS.”
SECRETÁRIO DE ADMINI TRAC: o
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
TÍTULO I
DAS FONTES DE CUSTEIO
Art. 1º Constituem fontes de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
I- a contribuição do ente federativo, pelos Poder Executivo, Poder Legislativo, autarquias e
fundações públicas municipais;
Il - a contribuição dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
II - as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
IV — os valores recebidos a título de compensação financeira;
V-— os valores aportados pelo ente federativo;
VI — as demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal;
VII — outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária;
VIII — doações, subvenções e legados.
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Estado do Rio Grande do Sul ASA
Município de Dois Irmãos “ois Jrmãos
Gabinete do Prefeito
Art. 2º Constituem recursos do RPPS:
I- a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Poderes e órgãos do
Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,58% (catorze inteiros e cinquenta
e oito centésimos percentuais), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos
servidores ativos, inativos e pensionista;
Il — a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em
disponibilidade remunerada de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas
autarquias e fundações, na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre a totalidade da
remuneração de contribuição;
III — a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e
pensionistas de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
na razão de 14% (catorze por cento), incidente sobre o valor da parcela que supere o teto de
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, a contribuição previdenciária dos servidores que
tenham ingressado no serviço público após a vigência do plano de previdência complementar e aos
que optarem por aderir ao plano de previdência complementar, ficará limitada ao valor do teto do
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 3º As contribuições e demais recursos de que trata o art. 2º somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e a taxa de administração
destinada à sua manutenção.
$ 1º Os recursos do RPPS serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro
Municipal.
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$ 2º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções
do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a utilização desses recursos para empréstimo de
qualquer natureza.
Art. 4º O plano de custeio do RPPS será revisto e atualizado a cada exercício, observadas as
normas gerais atuariais, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.
$ 1º Indicando a reavaliação atuarial a necessidade de alteração dos percentuais de
contribuição indicados no art. 2º, tal se dará por lei.
$ 2º No caso de insuficiência das contribuições, cumpre ao Poder Executivo, Poder
Legislativo, autarquias e fundações públicas municipais aportar os recursos orçamentário-
financeiros necessários à manutenção dos benefícios previdenciárias e das despesas administrativas.
TÍTULO II
DA BASE CONTRIBUTIVA
Art. 5º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade
dos Poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações:
I-—o total da remuneração de contribuição dos servidores ativos;
Il — a gratificação natalina paga aos servidores ativos.
Parágrafo único. A base de cálculo estabelecida deve ser considerada tanto para o cálculo da
contribuição previdenciária de que trata o inciso I do art. 2º, quanto da contribuição suplementar
mencionada no art.12, quando fixada em forma de alíquota.
Art. 6º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do
servidor ativo sua remuneração de contribuição, que é composta de:
I- vencimento básico do cargo efetivo;
II — classe;
II — nível;
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IV — adicionais por tempo de serviço:
V — demais já incorporadas ao conjunto remuneratório do servidor, nos termos de lei
municipal ou de decisão judicial.
$ 1º Equiparam-se à remuneração de contribuição as licenças concedidas aos servidores em
que não haja prejuízo da remuneração e o salário-maternidade pagos aos servidores ativos.
$ 2º A gratificação natalina ou sua parcela paga ao servidor ativo será considerada
separadamente dos demais valores componentes da base de cálculo para incidência das
contribuições.
Art. 7º Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias de responsabilidade do
servidor inativo e pensionista, respeitada a faixa de isenção de que trata o inciso III do art. 2º:
I-o total de proventos;
II - a gratificação natalina, considerada separadamente dos demais valores componentes da
base de cálculo para incidência das contribuições.
Art. 8º As parcelas remuneratórias pagas ao servidor ativo, inativo ou pensionista, em
decorrência de decisão judicial ou administrativa, serão consideradas como remuneração de
contribuição, observando-se que:
I — sendo possível identificar as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a
alíquota vigente na competência em cada competência;
Il — em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
II — em qualquer caso, as contribuições previdenciárias correspondentes deverão ser
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à
competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos, sob pena de incidirem os
acréscimos legais previstos nesta Lei.
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Município de Dois Irmãos AO A AD
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Art. 9º Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderão ser incluídas, na composição
da remuneração de contribuição de que trata o art. 6º, para fins de consideração no cálculo de
benefícios por regra de média, as parcelas de natureza temporária ou transitória, a título de regime
suplementar, gratificações e função gratificada.
$ 1º A opção de que trata o caput deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada
servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade
enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua
exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de
cada servidor ativo.
$ 2º Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de
contribuição, nos termos do $& 1º, terá efeito na primeira competência seguinte à sua formalização e
protocolo junto a respectivo Setor de Pessoal.
$ 3º No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor ativo
optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão
considerados como componentes da remuneração de contribuição.
$ 4º A redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta, licença, aplicação
de pena administrativo disciplinar ou de consignações voluntárias, não implica em diminuição da
base de cálculo das contribuições previdenciárias.
$ 5º No caso de servidores ativos, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo
aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada.
TÍTULO II
DA RESERVA ADMINISTRATIVA
Art. 10. A reserva administrativa, destinada ao custeio das despesas correntes e de capital
necessária à organização e ao funcionamento do RPPS, inclusive para conservação de seu
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patrimônio, será formada pelos recursos da taxa de administração, que é limitada em 2% (dois por
cento), calculada sobre o valor total das remunerações brutas pagas aos servidores ativos, inativos e
pensionistas no exercício anterior, cuja alíquota será incluída no custeio de que trata o inciso 1 do
art. 2º desta Lei, conforme taxa de administração definida na avaliação atuarial.
Art. 11. Integram a reserva administrativa, além dos recursos da taxa de administração fixada
no art. 10, as sobras de custeio administrativo apurada ao final de cada exercício e os rendimentos
mensais por eles auferidos.
Parágrafo único. As sobras de custeio administrativo poderão ser revertidas, total ou
parcialmente, para o fundo previdenciário, desde que previamente autorizadas pelo Conselho
Municipal de Previdência, ao final de cada exercício.
TÍTULO IV
DO EQUACIONAMENTO DO DEFICIT ATUARIAL
Art. 12 Adicionalmente à contribuição prevista no inciso I do art. 2º desta Lei, todos os
poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de recuperação do
passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquota definida em avaliação atuarial, incidente
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas.
Art. 13. O plano de amortização do deficit atuarial é definido conforme Anexo 1 desta lei,
podendo ser em forma de alíquota ou aportes, a ser revisto anualmente, de acordo com a avaliação
atuarial anual devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência.
TÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 14. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias
devidas ao RPPS, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser feitas até
o último dia útil do mês do fato gerador àquele que as contribuições se referirem.
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Estado do Rio Grande do Sul DG.
Município de Dois Irmãos po
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Parágrafo único. Nos recolhimentos em atraso das contribuições, os valores serão atualizados
de acordo com o a variação do IPC-A — Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou em caso de
extinção deste, pelo índice oficial que vier a substituí-lo, e será aplicada multa de 1% (um por
cento) e juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.
Art. 15. No caso de servidores cedidos e afastados para cumprimento de mandato
eletivo/cedência com ônus para outro ente, cabe ao Município informar à entidade responsável pelo
recolhimento o valor da remuneração de contribuição a ser considerada para o cálculo das
contribuições.
TÍTULO VI
DOS PARCELAMENTOS
Art. 16. As contribuições devidas e não pagas pelo Poder Executivo, Poder Legislativo, suas
autarquias e fundações, poderão ser objeto de parcelamento, consoante regramento federal, hipótese
em que, os valores serão consolidados observados os critérios de atualização e de incidência de
multa e juros definidos no art. 14, aplicando-se, a partir da consolidação, a mesma regra para as
parcelas vincendas e vencidas.
Art. 17. Ocorrendo pagamento em atraso das parcelas estabelecidas em parcelamento, além da
atualização e do cálculo dos juros, na forma do art. 14, será aplicada multa de 1% (um por cento), e
juros de 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor da parcela em atraso.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Estado do Rio Grande do Sul AS
Município de Dois Irmãos == PINOS
Gabinete do Prefeito
Art. 18. Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os arts. 11 a 17 da Lei Complementar nº 01/2022.
DOIS IRMÃOS, RS 19 DE SETEMBRO DE 2023.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRIADRIA) ENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
Vo, As Ko
CARLOS ALBERTO KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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Estado do Rio Grande do Sul NG A
Município de Dois Irmãos Ru PA
Gabinete do Prefeito
ANEXO 1
PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DEFICIT ATUARIAL EM ALÍQUOTAS
| R$ 8.164.306,75
R$ 8.217.945,61
R$B20223129 R5d.
R$ 39.961739,38
R$ 4043415297
R$ 156.561 347,39,
R$ 154.089.649,51 |
Ad:
R$ 141.096.887,24 | |
a | BS 136579169,67] BS GSBES0IAS] |
2043 | B$13247302105, RG 5.464.653,43 R$ 11.386.165,39
ed 2044 Am R$ 127551539,09] R$ 6.228.515,11 R$ 11.580.176,62
2045 i 0$12219587158] R$SS6ASDAS] R$1177749573
— R$ 1.978.173,04
R$ 57.227.591,91
R$ 1.688.516,91
R$ 58.202.708,53
o ir dem a ES SP
na R$ 26.642.265,02 R$ 1.300.142,53 6% R$ 59.194.440,75
R$ 0.203.071,69
AM
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