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norma nº 5336/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5336 / 2024
Date 2024-02-20
Ementa“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.”
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Gabinete do Prefeito
LEI Nº. 5.336/2024, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
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JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, no uso das
atribuições que me são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre reestruturação e gestão do Plano de Carreira dos Profissionais
do Magistério Público do Município de Dois Irmãos, abrangendo os servidores municipais
ocupantes dos cargos de Auxiliar Educacional, Professor e Técnico de Apoio Pedagógico que
exercem atividades de magistério na Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I Rede Municipal de Ensino, é o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades
de ensino, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
IL. Magistério Público Municipal é o conjunto de profissionais ocupantes de cargos
relacionados nesta Lei e que atuam nas atividades do magistério na Rede Municipal de Ensino;
III. Quadro Permanente do Magistério é constituído pelos cargos públicos constantes desta Lei;
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IV. Atividades de magistério é aquela que abrange a docência e o suporte pedagógico, isto é,
as de direção, vice, coordenação, assessoramento e planejamento pedagógico, desenvolvidas nas
instituições de ensino da Rede Municipal de Ensino e na Secretaria Municipal de Educação;
V. Jornada de trabalho é o período semanal em que o profissional do magistério deverá
exercer suas atribuições previstas para cada um dos cargos regulados por esta Lei:
VL. Efetivo exercício é o desempenho das atividades de docência ou suporte pedagógico à
docência do profissional pertencente na carreira do magistério do Município de Dois Irmãos;
VII. Cargo corresponde ao conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades designados
pelo Município a um servidor, que exerça atividades na Rede Municipal de Ensino, mantidas as
características da lei de criação, com retribuição pecuniária padronizada;
VIII. Carreira é a estrutura gradual de evolução profissional ao longo do tempo, que
reconhece ao membro do magistério evolução do vencimento pelo nível de formação e pela
promoção por merecimento;
IX. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei;
X. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado
em lei;
XI. Adicional por Tempo de Serviço é a parcela remuneratória devida ao profissional do
magistério em razão do seu tempo de efetivo exercício calculado sobre o seu vencimento;
XII. Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) é a parcela de complementação
remuneratória de caráter pessoal e de natureza provisória, devida ao servidor em razão da
reestruturação do plano de carreira, quando houver necessidade;
XIII. Avanços constituem as progressões de vencimento constantes desta Lei por meio da
Elevação por Titulação e Promoção por Merecimento;
XIV. Elevação por Titulação é o mecanismo de evolução de vencimento que poderá ser
conquistado pelo profissional do magistério na medida em que comprovar nova formação
acadêmica;
XV. Promoção por Merecimento é a passagem do profissional do magistério de uma determinada
classe para a imediatamente superior, horizontalmente, apurada por meio da avaliação de
desempenho e da participação em atividades de formação continuada, obedecendo o critério de
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XVI. Nível estabelece a titulação do profissional do magistério e está organizado
verticalmente na estrutura da Tabela de Vencimentos, mediante a comprovação de trajetória
acadêmica;
XVIL. Classe é a linha de promoção na carreira que remunera o desempenho, atualização e
aperfeiçoamento dos profissionais do magistério ao longo do tempo, as quais estão dispostas
horizontalmente na estrutura da Tabela anexa, parte integrante desta Lei.
Art. 3º O vencimento inicial do profissional do magistério não poderá ser inferior ao valor
do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, definido pela Lei Federal nº 11.738/2008,
respeitada a carga horária proporcional.
Parágrafo único. O vencimento do profissional do magistério e os valores previstos para os
avanços estão sujeitos à revisão geral anual, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores,
nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I. A profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério, habilitação e qualificação
profissional para buscar um padrão superior de qualidade do ensino e a prática de gestão
verdadeiramente democrática, verificada por meio de comprovação de titulação específica;
IL A valorização dos profissionais do magistério, garantindo condições de trabalho
compatíveis com a dignidade da profissão, atualização e aperfeiçoamento profissional continuado;
III. Remuneração condigna para todos, com vencimento inicial da carreira nunca inferior ao
valor correspondente ao Piso Salarial Profissional definido por lei específica:
IV. Progressão do vencimento na carreira, por incentivos que contemplem: titulação,
experiência, desempenho, atualização e aperfeiçoamento profissional;
V. Valorização do tempo de serviço prestado pelo servidor ao ente federado, que será
utilizado como parte do componente evolutivo;
VI. Períodos reservados a estudos, planejamentos e avaliação, incluídos na carga horária de
trabalho do docente;
VII. Ingresso na carreira exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
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Art. 5º O ingresso na carreira dos profissionais do magistério dar-se-á, somente, por
meio de concurso público de provas e títulos acadêmicos.
Parágrafo único. O recrutamento observará as normas gerais constantes do Regime
Jurídico dos servidores municipais.
Capítulo II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 6º Os cargos agrupam-se em duas estruturas de carreira, a saber:
I. Carreira em Extinção que contemplará os ocupantes dos cargos de Auxiliar Educacional,
Técnico de Apoio Pedagógico e também o cargo de Professor de 22h (vinte e duas horas) semanais
com formação em nível médio, modalidade Normal;
IL. Carreira do Magistério em vigor que abrangerá os ocupantes do cargo de Professor com
formação em nível superior, podendo ser acrescida de cursos de pós-graduação lato e stricto sensu,
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Exclusivamente aos professores ocupantes da carreira em extinção, fica
assegurado o reaproveitamento na estrutura da Carreira em vigor quando comprovada a formação
em curso de Pedagogia.
Art. 7º A Carreira em Vigor está estruturada em Níveis de formação, que contemplam a
evolução da Elevação por Titulação, cada nível com 08 (oito) classes, as quais articulam a
Promoção por Merecimento, conforme regras estabelecidas nesta Lei.
$ 1º O cargo de Auxiliar Educacional contemplará apenas a Promoção por Merecimento.
$ 2º O Professor de 22h (vinte e duas horas) semanais com nível médio, modalidade
Normal, fará jus somente à Promoção por Merecimento, enquanto não comprovar formação
em curso de Pedagogia.
$ 3º Para os profissionais ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Pedagógico, fica
assegurada a Promoção por Merecimento e a Elevação por Titulação, nos termos desta Lei.
$ 4º Além dos cargos efetivos, o presente plano também compreende quadro de funções
gratificadas, destinadas às atividades de direção, chefia e assessoramento, específicas para a
área da educação.
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Art. 8º A Carreira do Magistério em vigor do Professor e a Carreira em Extinção
do Técnico de Apoio Pedagógico estão estruturadas nos seguintes níveis:
L Nível Superior, que abrangerá os profissionais com formação em cursos de Pedagogia
ou Licenciaturas nas áreas específicas;
IL. Nível Pós-graduação lato sensu, com profissionais com formação em Pedagogia ou
Licenciatura, acrescida de curso de especialização em educação;
II. Nível Pós-graduação stricto sensu I, que poderá enquadrar profissionais do
magistério com formação em nível superior acrescida de curso de mestrado na área de
educação;
IV. Nível Pós-graduação stricto sensu II, com profissionais do magistério com formação
em nível superior acrescida de curso de doutorado na área de educação.
Parágrafo único. Independente do quantitativo de cursos de pós-graduação concluídos
pelo profissional do magistério, a sua Elevação por Titulação contemplará apenas uma vez nos
respectivos níveis previstos nos incisos I, Ne lV.
Art. 9º A Promoção por Merecimento dar-se-á por meio de evolução nas Classes de “A”
a “H”, desde que alcançado resultado satisfatório no efetivo exercício da docência ou suporte
pedagógico na Rede Municipal de Ensino de Dois Irmãos, a ser apurado nas avaliações de
desempenho, a qual obedecerá a seguinte linha:
I. Ingresso na Classe A, inicial e automático para todos os membros, no exercício da
docência e permanência durante o período de estágio probatório e nos dois primeiros anos da
sua estabilidade;
II. Promoção para Classe B, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício;
III. Promoção para Classe C, após 10 (dez) anos de efetivo exercício;
IV. Promoção para a Classe D, com 15 (quinze) anos de efetivo exercício;
V. Promoção para a Classe E, com 20 (vinte) anos de efetivo exercício;
VI. Promoção para a Classe F, com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício;
VII. Promoção para a Classe G, com 30 (trinta) anos de efetivo exercício;
VIII. Promoção para a Classe H, com 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício.
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Parágrafo único. A Promoção por Merecimento somente poderá ser conquistada desde
que cumprido o disposto nos Arts. 16 a 22 desta Lei.
Capítulo II
DOS AVANÇOS NA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Elevação por Titulação
Art. 10. A Elevação por Titulação será concedida na Carreira do Magistério em vigor
quando o profissional comprovar conclusão de nova formação acadêmica, mantida a Classe
em que estiver enquadrado.
Parágrafo único. O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do
profissional do magistério, que o conservará na promoção à classe superior.
Art. 11. A Elevação por Titulação poderá ser requerida à Secretaria Municipal de
Educação a qualquer tempo e respeitará a seguinte regra:
I. Pedidos protocolados de janeiro a março serão concedidos no mês de abril do corrente
ano;
IL. Pedidos protocolados de abril a junho serão concedidos no mês de julho do corrente
ano;
III. Pedidos protocolados de julho a setembro serão concedidos no mês de outubro do
corrente ano;
IV. Pedidos protocolados de outubro a dezembro serão concedidos no mês de janeiro do
ano subsequente.
Art. 12. A comprovação deverá ser feita por meio de cópia autenticada de diploma
emitido por instituição devidamente credenciada junto ao Ministério de Educação ou órgão
competente, quando a formação for em nível de mestrado ou doutorado, ou cópia autenticada
do Certificado de Conclusão, quando a formação for em nível de pós-graduação lato sensu,
especialização.
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Parágrafo único. Para efeito do benefício da Elevação por Titulação, a Secretaria
Municipal de Educação considerará como válidos os cursos de graduação e pós-graduação
lato e stricto sensu em educação, relacionados com as etapas e modalidades ofertadas na rede
municipal, obedecidos os critérios definidos no Art. 7º desta Lei.
Art. 13. A elevação do profissional do magistério na Carreira em Vigor considerará a
evolução de vencimento, conforme Tabela constante do Anexo I, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. A mudança de nível importará em uma retribuição pecuniária, nos
seguintes valores:
| - para o cargo de Técnico de Apoio Pedagógico com 22h (vinte e duas horas) semanais e
para o cargo de Professor com 22h (vinte e duas horas) semanais, cada elevação de nível
importa em R$ 291,00 (duzentos e noventa e um reais);
| — para o cargo de Professor com 25h (vinte e cinco horas) semanais, cada elevação de
nível importa em R$ 330,68 (trezentos e trinta reais e sessenta e oito centavos);
Il — para o cargo de Técnico de Apoio Pedagógico com 40h (quarenta horas) semanais e
para o cargo de Professor com 40h (quarenta horas) semanais, cada elevação de nível
importa em R$ 529,09 (quinhentos e vinte e nove reais e nove centavos).
Art. 14. O ingresso do profissional do magistério na carreira dar-se-á no nível
correspondente à formação comprovada na data da posse.
Art. 15. Não poderá ser elevado por titulação o profissional do magistério:
I. Em disponibilidade;
IL. Em cessão para outra área da administração municipal;
HI. Em licença para tratar de interesses particulares;
IV. Em licença para exercer mandato eletivo com horário não compatível para desempenho
das funções.
Seção II
Da Promoção por Merecimento
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Art. 16. A Promoção por Merecimento poderá ser conquistada a cada 05 (cinco) anos
com a finalidade de mensurar a consecução dos objetivos organizacionais e a efetiva
valorização do Profissional do Magistério.
$ 1º Serão considerados para a Promoção por Merecimento a combinação de resultados
alcançados em processo de avaliação de desempenho e a participação em cursos de formação
continuada;
$ 2º Para fins de cumprimento do $ 1º deste artigo, a comprovação da formação
continuada se dará por meio de atestado de socializações realizadas nos últimos 05 (cinco)
anos;
$ 3º Para conquistar a Promoção por Merecimento, o profissional do magistério deverá
alcançar resultado médio satisfatório mínimo de 80 (oitenta) pontos anuais, no período de 5
(cinco) anos, computados a partir do dia 1º do mês subsequente à data de ingresso no cargo;
$ 4º Para fins de cumprimento do disposto nos $$ 1º e 2º deste artigo, o profissional do
magistério deverá comprovar participação mínima de 30 (trinta) horas anuais em cursos de
formação continuada.
$ 5º Fica a Secretaria Municipal de Educação obrigada a ofertar, pelo menos, 30 (trinta)
horas anuais em cursos de formação continuada.
$ 6º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, todos os cursos,
congressos, seminários e encontros análogos, na área da educação, cujos certificados
apresentem conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor,
excluídos os cursos de pós-graduação aproveitados para titulação.
$ 7º Os membros do magistério que comparecerem parcialmente ao curso de formação
continuada do Município receberão atestado proporcional das horas participadas.
Art. 17. A Promoção por Merecimento será organizada conforme normas estabelecidas
em Decreto.
Art. 18. A promoção por merecimento consiste em acréscimo pecuniário de acordo com
os valores constantes na Tabela de Vencimentos do Anexo I, parte integrante desta Lei, nos
seguintes valores:
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1. Para cargo de Professor com 22h (vinte e duas horas) e para o cargo de Técnico de Apoio
Pedagógico com 22h (vinte e duas horas):
a) De Nível Superior, cada mudança de classe importa em R$ 145,50 (cento e quarenta e
cinco reais e cinquenta centavos);
b) De Nível pós-graduação lato sensu, cada mudança de classe importa em R$ 160,05
(cento e sessenta reais e cinco centavos);
c) De Nível pós-graduação stricto sensu I, cada mudança de classe importa em R$ 174,60
(cento e setenta e quatro reais e sessenta centavos):
d) De Nível pós-graduação stricto sensu II, cada mudança de classe importa em R$ 189,15
(cento e oitenta e nove reais e quinze centavos);
II. Para cargo de Professor com 25h (vinte e cinco horas):
a) De Nível Superior, cada mudança de classe importa em R$ 165,34 (cento e sessenta e
cinco reais e trinta e quatro centavos);
b) De Nível pós-graduação lato sensu, cada mudança de classe importa em R$ 181,87
(cento e oitenta e um reais e oitenta e sete centavos);
c) De Nível pós-graduação stricto sensu I, cada mudança de classe importa em R$ 198,41
(cento e noventa e oito reais e quarenta e um centavos);
d) De Nível pós-graduação stricto sensu II, cada mudança de classe importa em R$ 214,94
(duzentos e quatorze reais e noventa e quatro centavos);
III. Para cargo de Professor com 40h (quarenta horas) e para o cargo de Técnico de Apoio
Pedagógico com 40h (quarenta horas):
a) de Nível Superior, cada mudança de classe importa em R$ 264,54 (duzentos e sessenta e
quatro reais e cinquenta e quatro centavos)
b) de Nível pós-graduação lato sensu, cada mudança de classe importa em R$ 291,00
(duzentos e noventa e um reais)
c) de Nível pós-graduação stricto sensu I, cada mudança de classe importa em R$ 317,45
(trezentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos); |
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d) de Nível pós-graduação stricto sensu II, cada mudança de classe importa em R$ 343,91
(trezentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos):
IV. Para cargo de Auxiliar Educacional com 40h (quarenta horas), cada mudança de classe
importa em R$ 115,75 (cento e quinze reais e setenta e cinco centavos);
V. Para cargo de Professor com 22h (vinte e duas horas), em extinção, cada mudança de
classe importa em R$ 121,60 (cento e vinte e um reais e sessenta centavos):
$ 1º O profissional do magistério que não alcançar desempenho médio satisfatório de 80
(oitenta) pontos, ao longo dos 5 (cinco) anos, permanecerá o próximo ano na Classe em que
estiver enquadrado, devendo ser submetido a nova avaliação.
$ 2º O profissional do magistério que não concordar com o resultado da Promoção por
Merecimento poderá protocolar recurso junto à Secretaria Municipal de Educação, nos termos
definidos no Decreto regulamentar.
Art. 19. Caberá à Secretaria Municipal de Educação organizar os processos de avaliação
de desempenho e de formação continuada, monitorar o trabalho realizado pelas Comissões
durante as avaliações, receber e encaminhar os processos requeridos pelos profissionais do
magistério para fins da Promoção.
Parágrafo único. Anualmente, cada instituição de ensino da rede municipal ou aquela
que receber um profissional do magistério cedido, deverá providenciar a guarda permanente
do Instrumento de Avaliação utilizado, e ainda, encaminhar uma cópia física para a
Secretaria de Educação e disponibilizar outra para o profissional avaliado.
Art. 20. Não poderá ser promovido por merecimento o profissional do
magistério:
I. Em disponibilidade;
IL. Em licença ou afastamento sem direito à remuneração;
III. Em cessão para outra área da administração municipal ou para outro órgão, entidade ou
Poder e que não constitua atividade na educação básica;
IV. Em licença para tratar de interesses particulares:
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vV. Em licença médica superior a 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
VI. Que tiver acumulado, no interstício, acometimento de três infrações conforme art. 1
da Lei Municipal nº 1883/2001;
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VII. Que não apresentar comprovante de realização de, no mínimo, 30 (trinta) horas anuais
de formação continuada na área de competência da rede municipal de ensino,
acompanhado de Atestado de Socialização das Temáticas, se forem realizadas fora da rede
municipal de ensino de Dois Irmãos;
VIII. Que não atingir, no mínimo, a média de 80 (oitenta) pontos na avaliação
desempenho.
Art. 21. A contagem do período aquisitivo para a Promoção será suspensa enquanto
ocorrer as previsões contidas nos incisos 1 a V, do art. 20.
$ 1º O profissional do magistério, quando beneficiado pelas licenças e outras situações
constantes do art. 20, será submetido à avaliação de desempenho logo após completar o
período necessário, retomada a contagem no 1º dia do mês subsequente à data de retorno ao
cargo;
$ 2º Os profissionais cedidos para outra rede de ensino e que comprovadamente estejam
no exercício de atividades do magistério não sofrerão prejuízos em sua Promoção por
Merecimento.
$ 3º A previsão do art. 20, inciso VI, configura hipótese de interrupção da contagem do
tempo de exercício para fins de promoção.
Art. 22. A não realização da avaliação de desempenho por falha da instituição não
poderá lesar o profissional do magistério.
Capítulo IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 23. A jornada de trabalho dos profissionais do magistério abrangidos por esta lei é
assim composta:
L Auxiliar Educacional com 40h (quarenta horas) semanais;
IL. Técnico de Apoio Pedagógico com 22h (vinte e duas horas) semanais;
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IL. Técnico de Apoio Pedagógico com 40h (quarenta horas) semanais;
IV. Professor com 22h (vinte e duas horas) semanais;
V. Professor com 25h (vinte e cinco horas) semanais;
VI Professor com 40h (quarenta horas) semanais.
$ 1º A jornada de trabalho dos profissionais do magistério descritos nos incisos II, IV e
V do caput poderá ser ampliada a até 40 (quarenta) horas semanais para atender necessidade
da Rede Municipal de Ensino de excepcional interesse público.
$ 2º Cessada a necessidade ou a excepcionalidade que originou e justificou a
convocação, poderá a autoridade competente, a qualquer tempo e sem a necessidade de prévio
aviso ao servidor, realizar a desconvocação.
$ 3º A convocação deve atender, estritamente, o período da necessidade que a originou.
$ 4º Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá valor correspondente
ao vencimento básico inicial, observada a proporcionalidade das horas suplementadas.
Art. 24. A jornada de trabalho do profissional do magistério no exercício da docência
será composta de atividades de interação com estudantes e atividades extraclasse sem a
interação com estudantes.
Art. 25. A composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério no
exercício da docência respeitará o disposto na Lei Federal nº 11.738/08 da seguinte forma:
1 - 2/3 (dois terços) da jornada em atividades de interação com estudantes;
II - 1/3 (um terço) da jornada em atividades extraclasse, sem a presença de estudantes,
que serão destinadas à formação continuada, preparação das aulas e material didático e
avaliação da produção dos alunos, reuniões administrativos/pedagógicas e período de
planejamento individual ou coletivo na instituição de ensino ou em local definido pela
Secretaria Municipal de Educação.
$ 1º Até 02 (duas) horas do período de planejamento individual, a serem definidas pela
direção da instituição de ensino, poderão ser realizadas em local de escolha do professor.
$ 2º O período destinado para reuniões administrativo/pedagógicas e planejamento
coletivo deverá totalizar, pelo menos, 02 (duas) horas semanais;
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$ 3º O período de atividades extraclasse sem a interação com estudantes deverá ser
calculado sobre a carga horária efetivamente exercida na docência, considerando, inclusive, o
período de ampliação da jornada de trabalho.
$ 4º Quando o professor não atingir o desempenho ou as pontuações da avaliação de
desempenho, fica suspensa a previsão do $ 1º deste artigo.
Art. 26. Nos casos de acumulação, admitidos pela Constituição Federal, os direitos e
obrigações ou remuneração referentes ao primeiro cargo não se transmitem ou transferem ao
segundo, para qualquer efeito.
Art. 27. Mediante solicitação formal da Secretaria Municipal de Educação ao Prefeito
Municipal, poderá ser ampliado temporariamente o regime de trabalho conforme a
necessidade da Rede Municipal.
$ 1º A ampliação da jornada dos profissionais no exercício da docência deverá ser
concedida somente durante o período letivo.
$ 2º Constituem motivos para a ampliação da jornada:
I Substituição temporária de professores em função docente, em seus impedimentos
legais;
IL. Designação para o exercício de outras funções de magistério;
II. Cumprimento do currículo escolar;
IV. Ampliação gradativa da jornada escolar do estudante;
V. Garantia do direito do estudante a estudos de recuperação durante o ano letivo;
VI. Garantia do direito público e subjetivo à educação escolar, dever constitucional
do município, e
VII. Atuação nos órgãos do sistema municipal de ensino.
Capítulo V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 28. O vencimento inicial de cada cargo é aquele apresentado no Anexo 1, parte
integrante desta Lei, no menor nível de cada cargo, na Classe A, e terá sua evolução a partir
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das regras de Elevação por Titulação e de Promoção por Merecimento, conforme
critérios definidos nesta Lei.
Art. 29. O Adicional por Tempo de Serviço será concedido a cada ano de efetivo
exercício do cargo até o limite de 35 (trinta e cinco) concessões, e garantirá o acréscimo de 1%
(um por cento) sobre o vencimento do profissional do magistério.
Art. 30. Os ocupantes das funções de diretor, vice e coordenador pedagógico em
instituição de ensino e Coordenadores técnico-pedagógicos na Secretaria de Educação farão
jus ao recebimento de gratificação nos termos do Anexo HI desta Lei.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério ocupantes do cargo de Técnico de
Apoio Pedagógico farão jus ao recebimento de um Adicional de R$ 727,50 (setecentos e vinte
e sete reais e cinquenta centavos) em virtude da realização das suas atividades em unidade
escolar.
Art. 31. O profissional do magistério com jornada ampliada conforme disposto no caput
do art. 27 fará jus ao recebimento de valor proporcional a carga horária trabalhada.
Parágrafo único. A administração municipal deverá aplicar para fins de cálculo os
direitos sobre a ampliação da jornada, como terço constitucional de férias e 13º salário.
Art. 32. Quando da ocorrência de diferença de valor entre o vencimento do cargo nesta
carreira e a somatória das vantagens de caráter permanente, inclusive benefícios oriundos de
legislações anteriores e até mesmo já extintas, o profissional do magistério fará jus ao
recebimento desta diferença por meio de uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
para fins de cumprimento da regra constitucional de irredutibilidade salarial.
Art. 33. Os eventos remuneratórios previstos nos arts. 30 e 31 não geram direito
adquirido, não incorporam na remuneração do profissional do magistério e serão pagos
somente durante a ocorrência dos fatos geradores.
Art. 34. Fica assegurado, anualmente, aos integrantes desta carreira o cumprimento do
valor do Piso Salarial Profissional do Magistério, observada a variação da arrecadação do
município de Dois Irmãos e o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, referente ao limite
de comprometimento em despesa total com pessoal.
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Gabinete do Prefeito
Art. 35. Fica vedado o pagamento, com recursos do orçamento da Secretaria Municipal
de Educação, de profissional do magistério cedido, a qualquer título, a outra área da
administração pública de Dois Irmãos ou a outro órgão, conforme disposto nos arts. 70 e 71 da
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Capítulo VI
DAS FÉRIAS
Art. 36. O período de férias anuais será de:
1- 30 (trinta) dias para os professores que desempenham atividades de efetiva docência;
II - 30 (trinta) dias para Técnicos de Apoio Pedagógico, Auxiliares Educacionais, Diretores,
Vices, Coordenadores Pedagógicos, Coordenadores técnico-pedagógicos que atuam na Secretaria de
Educação e aqueles que exercem outras atividades que não diretamente a docência em sala.
$ 1º Os profissionais do magistério no exercício da docência farão jus a mais 15 (quinze)
dias de descanso durante os períodos de recesso escolar.
$ 2º Os profissionais do magistério ocupantes de função de Coordenadores técnico-
pedagógicos na Secretaria Municipal de Educação, os Diretores e Vice-Diretores,
Coordenadores Pedagógicos das instituições de ensino usufruirão de período de férias, de
acordo com calendário definido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 37. Os profissionais do magistério receberão o terço constitucional de férias sobre
o período definido nos incisos I e II, do art. 36.
Art. 38. Quando o período de licença maternidade coincidir parcial ou integralmente
com as férias estabelecidas no calendário letivo, a profissional do magistério terá direito ao
período integral ou complemento de férias coincidente, após o término da licença.
Capítulo VII
DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
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Um doce de cidade
Art. 39. Os profissionais ocupantes dos cargos do Quadro Permanente do Magistério de
Dois Irmãos poderão exercer funções de suporte pedagógico nas instituições de ensino
municipais e na Secretaria Municipal de Educação obedecendo o disposto neste Plano de
Carreira e com formação conforme disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9394/1996.
Art. 40. Ficam criadas as seguintes funções gratificadas tratadas no caput deste artigo,
conforme anexos desta Lei:
1- 13 (treze) funções de Diretor de instituição de ensino;
IL - 13 (treze) funções de Vice-diretor de instituição de ensino;
WI — 06 (seis) funções de Coordenador pedagógico em instituição de ensino,
exclusivamente quando ocupante do cargo público de professor;
IV — 10 (dez) funções de Coordenador técnico-pedagógico na Secretaria Municipal de
Educação.
$ 1º Respeitada a legislação específica, a definição do Diretor de instituição de ensino
ocorrerá mediante processo de escolha democrática, ouvida a comunidade escolar.
$ 2º A função de Coordenador Pedagógico em instituição de ensino poderá ser exercida
somente por profissionais do magistério ocupantes do cargo de Professor, indicados pela
instituição de ensino e escolhidos pela Secretaria Municipal de Educação, nomeados por ato
do Prefeito Municipal.
$ 3º Os profissionais do magistério para ocupar as funções de confiança neste artigo
deverão ter, no mínimo, 03 (três) anos de docência comprovada em qualquer rede pública ou
instituição privada.
$ 4º Os profissionais do magistério no exercício da função de direção terão sua jornada
necessariamente ampliada para 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 41. Caberá ao Prefeito Municipal a nomeação, por meio de ato específico, do
profissional do magistério para ocupar a função de confiança descrita no artigo anterior.
Art. 42. Os profissionais do magistério ocupantes de função de confiança no âmbito
escolar não sofrerão prejuízo de contagem de tempo para efeito de aposentadoria privilegiada,
conforme o disposto no $ 2º, do art. 67, da Lei Federal nº 9.394/1996.
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Capítulo VIII
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 43. Apenas o profissional do magistério, cujo ingresso no serviço público
municipal tenha sido por meio de concurso público, poderá ser enquadrado nos Níveis e
Classes integrantes do quadro permanente desta Lei, desde que:
I. Esteja lotado e em exercício regular na Rede Municipal de Ensino na data em que esta
Lei entrar em vigor, respeitadas as suas previsões;
IL. Quando cedido/permutado com outra rede de ensino e que esteja no exercício das
atividades do magistério.
Art. 44. Para fins de enquadramento, a administração municipal deverá considerar:
I- o tempo de efetivo exercício no cargo na rede municipal de ensino de Dois Irmãos
para posicionamento nas Classes, de maneira horizontal, desde que respeitada a situação
individual de cada profissional do magistério;
II - o nível de formação acadêmica comprovado na data da vigência desta Lei para
posicionamento vertical, respeitada a situação individual de cada profissional do magistério.
$ 1º O tempo remanescente ao mínimo exigido para o enquadramento, se houver, será
aproveitado para fins da próxima progressão.
$ 2º Para apuração do tempo de exercício, para fins do enquadramento exigido, será
considerado, além do tempo de efetivo desempenho das atividades inerentes ao cargo, as
funções gratificadas de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico,
bem como aqueles afastamentos considerados como de efetivo exercício, nos termos do
Regime Jurídico dos Servidores, exceto o exercício de cargo em comissão não relacionados
com o magistério.
Art. 45. Em até 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, o setor competente da
Secretaria Municipal de Administração, publicará a relação nominal dos profissionais do
magistério abrangidos por esta nova carreira com as referidas informações do novo
enquadramento, o que será feito por meio de edição de Portaria e do devido registro na ficha
funcional do servidor.
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$ 1º O profissional do magistério que discordar do enquadramento poderá submeter
suas razões às Secretarias Municipais de Educação e de Administração para análise, dentro do
prazo de até 15 (quinze) dias.
$ 2º Passados 15 (quinze) dias da divulgação da relação de enquadramento de que
trata o caput deste artigo sem que haja manifestação do profissional do magistério, a
Secretaria Municipal de Administração submeterá ao Prefeito Municipal proposta de
enquadramento definitivo.
Capítulo IX
DA IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 46. A implantação do plano de que trata esta Lei, far-se-á em conformidade com o
que se segue nos artigos 43 a 45.
Art. 47. Os recursos para assegurar o cumprimento desta Lei são os provenientes das
dotações orçamentárias destinadas, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação de Dois
Irmãos.
Art. 48. A gestão do plano e da carreira de que trata esta Lei é de responsabilidade da
Comissão de Implantação e Gestão, assim composta:
I. Secretário Municipal de Educação:
IH. Secretário Municipal de Administração;
HI. Secretaria Municipal da Fazenda;
IV. Procurador Jurídico do Município;
V. Representante do Conselho Municipal do Fundeb, escolhido por seus pares;
VI. Representante do sindicato que representa os profissionais do magistério, escolhidos
por seus pares
VII. Representante do Conselho Municipal de Educação.
Art. 49. A Comissão de Implantação e Gestão deverá se reunir pelo menos duas vezes a
cada ano para avaliar o impacto desta carreira no orçamento do Município de Dois Irmãos,
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f O nd
eventuais alterações na legislação educacional brasileira afetas à área e a adequada aplicação
das previsões contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade da Secretaria de Educação as
convocações previstas no caput deste artigo.
Art. 50. A Comissão de Implantação e Gestão deverá fixar:
I. Diretrizes operacionais para implementação dos mecanismos de enquadramento dos
profissionais do magistério;
II. Promoção do enquadramento regular e sistemático dos profissionais do magistério no
plano instituído por esta Lei;
HI. Monitorar o trabalho da Comissão encarregada da sistemática de Avaliação de
Desempenho.
Art. 51. A Comissão de Implantação e Gestão deverá submeter ao Prefeito Municipal os
demais atos formais necessários à implantação e gestão desta Lei.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os profissionais que na vigência desta Lei não estejam atuando em atividade do
magistério, serão enquadrados nesta carreira quando do seu retorno.
$ 1º Quando do retorno ao cargo de origem, o enquadramento na carreira deverá
computar apenas o tempo de efetivo exercício do magistério na rede municipal de Dois
Irmãos.
$ 2º Os profissionais que a partir da vigência desta Lei ocuparem cargo comissionado ou
exercerem outra atividade que não do magistério, terão suspensos os avanços na carreira e
quando do retorno a contagem será retomada a partir da data da suspensão.
Art. 53. Integram o Quadro Permanente do Magistério de Dois Irmãos:
I. 243 (duzentos e quarenta e três) Professores de 22h (vinte e duas horas) semanais, dos
quais 03 (três) com nível médio, modalidade Normal, em extinção;
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IH. 116 (cento e dezesseis) Professores de 25h (vinte e cinco horas) semanais;
HI. 52 (cinquenta e dois) Professores de 40h (quarenta horas) semanais;
IV. 19 (dezenove) Técnicos de Apoio Pedagógico 22h (vinte e duas horas) semanais, em
extinção;
V. 13 (treze) Técnicos de Apoio Pedagógico 40h (quarenta horas) semanais, em extinção:
VI. 01 Auxiliar Educacional 40h (quarenta horas) semanais, em extinção.
Parágrafo único. Todos os cargos da carreira do Magistério Público Municipal
nomeados por concurso públicos, a partir da Lei nº 2.855, de 06 de maio de 2010, passarão a
integrar o presente plano, garantidos os direitos adquiridos.
Art. 54. Fica vedada a realização de concurso público para os cargos de Auxiliar
Educacional e Técnico de Apoio Pedagógico e para o nível médio, magistério, no cargo de
Professor.
Art. 55. A migração do profissional do magistério prevista no 8 2º, do art. 6º, quando de
conclusão de formação em nível superior, deverá ocorrer na Classe em que estiver
enquadrado.
Art. 56. Fica autorizada a Cedência ou Permuta de profissional do magistério para atuar
em atividades do magistério em outra Rede de Ensino, Municipal ou Estadual.
$ 1º As regras, prazos e condições para a Cedência ou Permuta serão definidas em
Decreto a ser expedido em até 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, respeitas as
previsões contidas na Lei Municipal nº 1883/2001.
$ 2º O período referente a cedência ou permuta previstas no caput deste artigo, será
computado como efetivo exercício do magistério.
Art. 57. Respeitados o período de férias conforme os incisos I e II do art. 36 e o período
letivo, os demais dias poderão ser utilizados pela Secretaria Municipal de Educação em
momentos de formação e de construção ou adequação dos marcos que regulamentam o
funcionamento da rede e das instituições de ensino.
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Art. 58. Para fins de aplicação dos arts. 36 e 37, computar-se-ão apenas períodos
aquisitivos integralmente conquistados na vigência desta Lei.
Art. 59. Aplicam-se aos profissionais do magistério as previsões contidas na Lei
Municipal nº 1.883/2001, salvo no que dispor em contrário.
Art. 60. Eventuais implicações para os profissionais do magistério inativos, que
derivarem desta Lei, deverão ser regulamentadas em legislação específica.
Art. 61. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos:
a) Anexo 1 — Tabelas de Vencimentos;
b) Anexo II — Quadro Permanente do Magistério e funções da carreira dos profissionais do
magistério com as descrições;
c) Anexo III — Gratificações pelo exercício de funções da carreira.
Art. 62. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 2.855, de 06 de maio de 2010.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência a contar de 1º
de janeiro de 2024.
DOIS IRMÃOS, RS 20 DE FEVEREIRO DE 2024.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
AM SA
CARLOS ALBERTO SPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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Estado do Rio Grande do Sul [Gm
U
Município de Dois Irmãos mereço
Gabinete do Prefeito
ANEXO |
TABELAS DE VENCIMENTO
EM EXTINÇÃO
Técnico de Apoio Pedagógico - 22h / Carreira em Extinção
A B Ç D E F G H
ESPECAUZAÇÃO | 220500
DOUTORADO 378350
Técnico de Apoio Pedagógico - 40h / Carreira em Extinção
A B E D E F 6 H
E 528081] 555546] 582001] 60856] 634910] 661364] 687819] 714273]
ESPECAAÇÃO | 582001
MESTRADO 638,10] 666656| 698401] 730147] 761652] 755538] 825583] 857129]
pouToRADO ESTa9[ 722210
Auxiliar Educacional - 40h / Carreira em Extinção
À B c D ;
MAGISTÉRIO 2.314,90] 2.430,65] 254639] 2.662,14 3.125,12
Professor - 22h / Nível Médio, modalidade Normal, em Extinção
B Ç D E E
A G |
MAGISTÉRIO 243200] 25530] 267520] 279680] 291840] 304000] 346160] 328320]
CARREIRA EM VIGOR
Professor - 22h
B Ç D E. F G H
[ 305550] 320100] 234650] 34200] 363150] 378500] 392850]
A
2.910,00
3.201,00
[SUPERIOR
ESPECIALIZAÇÃO
IMESTRADO
DOUTORADO 3.783,00
Professor - 25h
B C D E F G H
[ 347217] 363751] 340285] 396819] 413253] 420887] 446421]
ESPECIALIZAÇÃO | 363751
MESTRADO 3568,18
DOUTORADO
SUPERIOR 3.306,82
Professor - 40h
A B E D E F G H
SUPERIOR | 5209] 555546] 582001] GOMSS] 634910] 6626] 687819] 714273]
EE
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Estado do Rio Grande do Sul ne GA
Município de Dois Irmãos ois Irmãos
Um doce de cidade
ANEXO Il
QUADRO DE CARGOS PERMANENTES E FUNÇÕES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO
MAGISTÉRIO COM AS DESCRIÇÕES
DENOMINAÇÃO A REQUISITOS PARA
DOS CARGOS ATRIBUIÇÕES INGRESSO
PROFESSOR a Descrição Sintética: Atividade de |1 Curso superior de Pedagogia
docência, de administração escolar e ou Normal Superior para
gestão escolar, planejamento; integrar docência na Educação Infantil;
equipes multidisciplinares em toda e
qualquer unidade e/ou local determinado |! Curso superior de Pedagogia
pela administração. ou Normal Superior para
docência nos anos iniciais do
a Descrição Analítica: Participar da Ensino Fundamental;
elaboração, execução e avaliação da
proposta pedagógica da instituição de |2 Curso superior de licenciatura
ensino; planejar e elaborar projetos e plena, específico nas
planos de trabalho, manter organizados e | disciplinas respectivas, nos
atualizados os diários referentes a| termos da legislação vigente
frequência da criança e estudantes, bem | para a docência nos anos
como observar, registrar e elaborar os | finais do Ensino Fundamental.
pareceres de avaliação que apresentam o
processo de desenvolvimento da criança e
estudante; elaborar e cumprir seu plano de
trabalho segundo a proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino; participar de
reuniões de estudo, encontros, cursos,
seminários e outros eventos, tendo em
vista o seu constante aperfeiçoamento
profissional; assegurar que, no âmbito
escolar, não ocorra nenhum tratamento
discriminatório; zelar pelo desenvolvimento
integral da criança e estudante, em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual e
social, complementando a ação da família
e da comunidade; manter e promover
relacionamento cooperativo de trabalho,
com seus colegas, crianças e estudantes,
pais e comunidade; observar os dias
estabelecidos no calendário escolar e as
horas de trabalho estabelecidas; realizar,
individual e coletivamente a avaliação do
próprio trabalho, e da escola com vistas à
qualidade da oferta da educação infantil e
ensino fundamental, ao cumprimento das
leis e normas, desta etapa da educação
básica;
observar tempos e espaços que
privilegiem o brincar como forma de
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Estado do Rio Grande do Sul (Sm
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Gabinete do Prefeito
expressão, pensamento e interação;
desenvolver atividades objetivando o
cuidar e o educar como eixo norteador
do desenvolvimento infantil; assegurar
que a criança matriculada na
educação infantil tenha suas
necessidades básicas (troca de
fraldas, acompanhamento da ida ao
banheiro), alimentação e repouso
atendidas de forma adequada;
participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, avaliação
e qualificação profissional; incumbir-se
das demais tarefas indispensáveis ao
alcance dos fins educacionais
nacionais, da Secretaria Municipal de
Educação e da instituição de ensino;
colaborar com as atividades de
articulação da instituição de ensino
com as famílias e com a comunidade,
desincumbir-se das demais tarefas
indispensáveis a atingir os fins
educacionais da instituição de ensino
e do processo de | ensino-
aprendizagem; executar tarefas
correlatas.
TÉCNICO DE APOIO | a Descrição Sintética: Atividades de |1 Curso superior de pedagogia
PEDAGÓGICO - EM supervisão de ensino, orientação ou curso de pós-graduação
EXTINÇÃO educacional, coordenação em supervisão de ensino,
pedagógica, administração, gestão orientação educacional,
escolar, planejamento, psicopedagogia administração, gestão
institucional. escolar, planejamento,
inspeção escolar,
a Descrição Analítica: Desempenhar psicopedagogia institucional;
atividades de suporte pedagógico
direto à docência na educação básica, |! Comprovação de experiência
voltadas para a administração, docente de, no mínimo, 03
planejamento, supervisão, (três) anos, na área de
psicopedagogia e orientação competência educacional do
educacional, incluindo, entre outras, município.
as seguintes atribuições: Coordenar a
elaboração e execução da proposta
pedagógica da escola; acompanhar a
elaboração do quadro de pessoal e
sugerir recursos materiais e a
aplicação dos recursos financeiros da
instituição de ensino, tendo em vista o
alcance dos objetivos pedagógicos da
instituição de ensino; assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-
aula estabelecidas; zelar pelo
cumprimento do plano de trabalho dos
docentes; prover meios para a
recuperação dos estudantes com
menor rendimento; promover a
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A
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Gabinete do Prefeito
articulação com as famílias e a
comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a instituição
de ensino; informar os pais ou
responsáveis sobre a frequência e o
rendimento dos estudantes, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica
da instituição de ensino; coordenar, no
âmbito da escola, as atividades de
planejamento, avaliação e
desenvolvimento profissional; orientar o
desenvolvimento escolar dos estudantes,
em colaboração com os docentes e as
famílias; elaborar estudos, levantamentos
qualitativos e quantitativos indispensáveis
ao desenvolvimento do sistema ou rede de
ensino ou da instituição de ensino;
elaborar, implementar, acompanhar e
avaliar planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento do
sistema e/ou rede de ensino e da
instituição de ensino, em relação a
aspectos pedagógicos, administrativos,
financeiros, de pessoal e de recursos
materiais, acompanhar e supervisionar o
funcionamento das instituições de ensino,
zelando pelo cumprimento da legislação e
normas educacionais e pelo padrão de
qualidade de ensino; subsidiar a direção
com critérios para a definição do calendário
escolar, organização das turmas e do
horário semanal; acompanhar o processo
de ensino-aprendizagem, atuando junto
aos estudantes e pais, no sentido de
analisar os resultados com vistas à sua
melhoria; subsidiar o diretor com dados e
informações relativos ao processo ensino-
aprendizagem; promover e coordenar
reuniões sistemáticas de estudo e trabalho
para aperfeiçoamento constante dos
profissionais que atuam a escola; orientar o
corpo docente na elaboração dos planos
de estudos de recuperação dos estudantes
de menor rendimento; analisar o histórico
escolar de alunos oriundos de outros
estabelecimento de ensino; propor à
direção a elaboração e implementação de
planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos pela
instituição de ensino; coordenar processo
de seleção dos livros
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DN,
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Dois Irmãos Dos Yom
Gabinete do Prefeito
“o dos 107”
didáticos; participar, de cursos,
seminários, reuniões, encontros,
grupos de estudo e outros eventos;
acompanhar e avaliar os planos,
programas e projetos desenvolvidos
pela instituição de ensino; detectar
pelo acompanhamento do processo
ensino- aprendizagem, os
estudantes de necessidades
educativas especiais e encaminhá-
los à avaliação diagnóstica;
estimular e garantir a participação
efetiva dos estudantes portadores
de necessidades educacionais
especiais em todas as atividades
escolares, destacando-se recreios,
competições, entre outros;
coordenar a avaliação dos
estudantes recebidos sem
escolarização anterior; informar aos
pais a execução da proposta
pedagógica; coordenar, juntamente
com a direção, as atividades de
planejamento, avaliação profissional
dos docentes; elaborar estudos e
levantamentos qualitativos e
quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento das atividades
curriculares; zelar pelo cumprimento
da legislação vigente e normas
educacionais; zelar pelo
cumprimento do plano de trabalho
dos docentes e pela qualidade de
ensino; exercer as demais
atribuições decorrentes do
regimento escolar e no que
concerne à especificidade de cada
função; acompanhar os Indicadores
de Aprendizagem e elencar metas,
estratégias e ações para garantir a
aprendizagem das crianças e
estudantes; acompanhar a
execução das mesmas para o
efetivo exercício; desenvolver
atividades correlatas.
AUXILIAR EDUCACIONAL | a Descrição Sintética: Atividade de Ensino Médio completo com
- EM EXTINÇÃO auxiliar a docência, planejamento; habilitação em Magistério/Normal
integrar equipes multidisciplinares em ou Licenciatura de Pedagogia ou
toda e qualquer unidade e/ou local | Normal Superior - educação infantil
determinado pela administração. ou anos iniciais,
a Descrição Analítica: Auxiliar sob a
supervisão do professor regente/titular:
no planejamento, no desenvolvimento
das aulas e na orientação para a
aprendizagem; participar no processo
de planejamento das atividades da
instituição de ensino; participar da
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Rua Bertin, 246 = €entro = Ex P—41—93:956-000 é RR .
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Município de Dois Irmãos red
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Estado do Rio Grande do Sul ONA
elaboração da proposta pedagógica da
instituição de ensino; na elaboração e
cumprimento do plano de trabalho segundo
a proposta pedagógica da instituição de
ensino; na contribuição para o
aprimoramento da qualidade do ensino; no
planejamento e implementação de
estratégias de recuperação para os alunos
de menor rendimento; ministrar os dias
letivos e as horas-aula estabelecidos.
Participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional; zelar pela
aprendizagem dos alunos; colaborar com
as atividades de articulação com as
famílias e a comunidade; desincumbir-se
das demais tarefas indispensáveis a atingir
os fins educacionais da escola e do
processo de ensino-aprendizagem;
executar tarefas correlatas, tais como:
recepcionar as crianças; registrar as
informações, sobre o estado geral,
fornecidas pelos pais e/ou responsáveis;
cuidar da higiene e asseio da criança;
administrar a alimentação em horário
estipulado; participar no planejamento e
execução de atividades de estimulação
psicomotoras; participar no planejamento
diário e individual das atividades
pedagógicas a serem desenvolvidas com
as crianças; preparar material didático
adequado às atividades a serem
desenvolvidas; acompanhar o
desenvolvimento das crianças, observando
seu comportamento e reações, para
encaminhá-lo à orientação e/ou tratamento
adequado quando detectado a existência
de problemas; colaborar em programas
educativos e de saúde bucal; trabalhar
dificuldades e potencialidades dos
estudantes; utilizar diferentes áreas do
conhecimento, bem como do
desenvolvimento infantil e de didática
específicas para criar, planejar, realizar,
gerir e avaliar situações didáticas
enriquecedoras para a aprendizagem e o
desenvolvimento das crianças e
estudantes; analisar, selecionar e utilizar
diferentes materiais, livros,brinquedos,
instrumentos musicais, entre outros,
adequando-os e potencializando seu uso
nas diversas atividades desenvolvidas.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”
Rua Berlim, 240 — Centro — Cx. P. 141 — 93.95U- =—Dois Irmãos/RS
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Estado do Rio Grande do Sul DE po
Municípib de Dois Irmãos PR O
o! Gabinete |do Prefeito
DENOMINAÇÃO A REQUISITOS DE
DAS FUNÇÕES ATRIBUIÇÕES DESIGNAÇÃO
Diretor a) Descrição Analítica: coordenar a elaboração, Formação
execução e avaliação da proposta pedagógica; definida pela Lei
administrar seu pessoal e seus recursos Municipal nº
materiais e financeiros; assegurar o 5.119/2022 e Lei
cumprimento dos dias letivos e horas-aula Federal nº
estabelecidas; velar pelo cumprimento do 9.394/1996
plano de trabalho de cada docente; prover
meios para a recuperação dos estudantes de
menor rendimento; articular-se com as famílias
e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a instituição de
ensino; informar pai e mãe, conviventes ou não
com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos estudantes, bem como sobre a
execução da proposta pedagógica da
instituição de ensino; notificar ao Conselho
Tutelar do Município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do
Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de
cinquenta por cento do percentual permitido
em lei; estabelecer horário e local de
atendimento à comunidade escolar e ao
público em geral; estabelecer as atribuições da
equipe administrativa e serviços gerais, além
das contidas no regimento escolar; elaborar o
horário escolar ouvido a supervisão escolar;
dirigir a escola, cumprindo e fazendo cumprir a
legislação em vigor, comunicando à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura as
irregularidades verificadas no âmbito da
instituição de ensino, bem como aplicando
medidas saneadoras; elaborar os planos de
aplicação financeira, a respectiva prestação de
contas e submetê-los à apreciação e
aprovação do Conselho Escolar e da diretoria
do Círculo de Pais e Mestres; elaborar e
encaminhar à Secretaria Municipal da
Educação, ouvida a comunidade escolar,
propostas de modificações do regimento
escolar; instituir grupos de trabalho ou
comissões encarregadas de estudar e propor
alternativas de solução para atender aos
problemas de natureza pedagógica,
administrativa e situações emergenciais;
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Rua Berlim, 240 - Centro — Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS
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oL rmao:
Município de Dois Irmãos Umiddes de cldáds
Gabinete do Prefeito
decidir sobre medidas a serem adotadas para a
organização e funcionamento da instituição de
ensino; manter o fluxo de informações entre o
estabelecimento e os órgãos do sistema municipal
de ensino; responsabilizar-se pelo o patrimônio
escolar em conformidade com a lei vigente;
controlar a assiduidade e pontualidade dos
professores e funcionários, a justificativa de suas
faltas, em conformidade com as normas vigentes,
enviando mensalmente a efetividade para a
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto; tomar providências, em caráter de
emergência, nos casos omissos do regimento
escolar; manter o entrosamento entre estudantes,
pais, professores e funcionários do
estabelecimento, procurando estabelecer respeito
mútuo, assim como o bom ambiente de trabalho;
dar exercício ao professor e funcionário do
estabelecimento, bem como providenciar a
substituição de professores e funcionários em seus
impedimentos; participar das reuniões do conselho
de classe; comparecer ou fazer-se representar em
todas as atividades ou solenidades que exigirem
sua presença; receber, informar, despachar
petições, papéis e documentos e encaminhá-los às
autoridades competentes quando necessário;
manter-se atualizado e propiciar a atualização do
corpo; participar das reuniões organizadas pela
Secretaria Municipal de Educação; orientar a
matrícula, transferência e outros procedimentos
referentes aos estudantes, assessorado pelo
técnico de apoio pedagógico; acompanhar os
Indicadores de Aprendizagem e elencar metas,
estratégias e ações para garantir a aprendizagem
das crianças e estudantes; acompanhar a execução
das mesmas para o efetivo exercício; exercer as
demais atribuições decorrentes do regimento
escolar e no que concerne à especificidade de cada
função; desenvolver atividades correlatas.
Vice-Diretor Acompanhar e assessorar o Diretor, em todas as | Formação definida pela Lei
atividades da instituição de ensino; cumprir as | Municipal nº 5.119/2022 e
determinações emanadas pelo Diretor e pela Secretaria | Lei
Municipal de Educação, Cultura e Desporto; participar | Federal nº 9.394/1996
das reuniões e cursos de atualização e aperfeiçoamento
promovidos ou indicados pela instituição de ensino ou
Secretaria Municipal de Educação; na ausência do
Diretor, representá-lo em todos os atos legais,
responsabilizando-se pelo
funcionamento da escola perante o Poder Público e a
comunidade escolar; coordenar os
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Município de Dois Irmãos
Gabinete do Prefeito
ASA
fo rmãos
m doce de cidade
trabalhos pertinentes à função de apoio
administrativo; participar da elaboração, execução el
avaliação da proposta pedagógica; cumprir e fazer,
cumprir as ordens superiores; exercer as demais|
atribuições decorrentes do regimento escolar e no)
que concerne à especificidade de cada função;
acompanhar os Indicadores de Aprendizagem e
elencar metas, estratégias e ações para garantir a
aprendizagem das crianças e estudantes;
acompanhar a execução das mesmas para o efetivo|
exercício; desenvolver atividades correlatas.
Coordenador
Pedagógico
Atividades de supervisão de ensino, orientação)
educacional, coordenação pedagógica,
administração, gestão escolar, planejamento.
Desempenhar atividades de suporte pedagógico
direto à docência na educação básica, voltadas
1 Curso superior de
pedagogia ou licenciatura
em área específica ou
curso de pós- graduação
em supervisão de ensino,
au x o . orientação educacional,
para a administração, planejamento, supervisão e administração gestão
orientação educacional, incluindo, entre outras, as escolar. '
seguintes atribuições: Coordenar a elaboração e .
execução da proposta pedagógica da instituição de |1 Comprovação de
ensino; acompanhar a elaboração do quadro de
pessoal e sugerir recursos materiais e a aplicação
dos recursos financeiros da instituição de ensino,
tendo em vista o alcance dos objetivos pedagógicos
da instituição de ensino; assegurar o cumprimento
dos dias letivos e horas-aula estabelecidas; zelar
pelo cumprimento do plano de trabalho dos
docentes; prover meios para a recuperação dos
estudantes com menor rendimento; promover a
articulação com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade com
a instituição de ensino; informar os pais ou
responsáveis sobre a frequência e o rendimento
dos estudantes, bem como sobre a execução da
proposta pedagógica da escola; coordenar, no
âmbito da instituição de ensino, as atividades de
planejamento, avaliação e desenvolvimento
profissional; orientar o desenvolvimento escolar dos
estudantes, em colaboração com os docentes e as
famílias; elaborar | estudos, levantamentos
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou
da instituição de ensino; elaborar, implementar,
acompanhar e avaliar planos, programas e projetos
voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou
rede de ensino e da instituição de ensino, em
relação a aspectos pedagógicos, administrativos,
experiência docente de no
mínimo 03 (três) anos na
área de competência
educacional.
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Estado do Rio Grande do Sul fo N
Município de Dois Irmãos dpodpriiaera
Gabinete do Prefeito
RES á
financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
acompanhar e supervisionar o funcionamento das
escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e
normas educacionais e pelo padrão de qualidade
de ensino; subsidiar a direção com critérios para a
definição do calendário escolar, organização das
turmas e do horário semanal; acompanhar o
processo de ensino-aprendizagem, atuando junto
aos estudantes e pais, no sentido de analisar os
resultados com vistas à sua melhoria; subsidiar o
diretor com dados e informações relativos ao
processo ensino- aprendizagem; promover e
coordenar reuniões sistemáticas de estudo e
trabalho para aperfeiçoamento constante dos
profissionais que atuam a instituição de ensino;
orientar o corpo docente na elaboração dos planos
de estudos de recuperação dos estudantes de
menor rendimento; analisar o histórico escolar de
alunos oriundos de outros estabelecimento de
ensino; propor à direção a elaboração e
implementação de planos, programas e projetos a
serem desenvolvidos pela escola; coordenar
processo de seleção dos livros didáticos; participar,
de cursos, seminários, reuniões, encontros, grupos
de estudo e outros eventos; acompanhar e avaliar
os planos, programas e projetos desenvolvidos
pela instituição de ensino; detectar pelo
acompanhamento do processo ensino-
aprendizagem, os estudantes de necessidades
educativas especiais e encaminhá-los à avaliação
diagnóstica; estimular e garantir a participação
efetiva dos estudantes portadores de necessidades
educacionais especiais em todas as atividades
escolares, destacando-se recreios, competições,
entre outros; coordenar a avaliação dos estudantes
recebidos sem escolarização anterior; informar aos
pais a execução da proposta pedagógica;
coordenar, juntamente com a direção, as atividades
de planejamento, avaliação profissional dos
docentes; elaborar estudos e levantamentos
qualitativos e quantitativos indispensáveis ao
desenvolvimento das atividades curriculares; zelar
pelo cumprimento da legislação vigente e normas
educacionais; zelar pelo cumprimento do plano de
trabalho dos docentes e pela qualidade de ensino;
exercer as demais atribuições decorrentes do
regimento escolar e no que concerne à
especificidade de cada função; acompanhar os
Indicadores de Aprendizagem e elencar metas,
estratégias e ações para garantir a aprendizagem
das crianças e estudantes; acompanhar a
execução das mesmas para o efetivo exercício;
desenvolver atividades correlatas.
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Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.95U-UUU = Dor
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Estad
Munic
Gabine
do Rio Grande do Sul
pio de Dois Irmãos
te do Prefeito
Coordenador
Técnico-
Pedagógico
na Secretaria
Municipal
Coordenar, controlar, avaliar e redimensionar as
atividades de cunho administrativo desenvolvidas
pela Secretaria Municipal de Educação nas áreas
de recursos humanos, materiais, finanças,
patrimônio, merenda escolar e de gestão das
instituições de ensino; assessorar as Instituições da
rede municipal de ensino, na execução de projetos
sobre educação ambiental e outros, promovendo
formações continuadas para os profissionais da
rede municipal de ensino; suporte técnico aos
projetos educacionais que são desenvolvidos nas
Instituições de Dois Irmãos; planejar, coordenar,
orientar, avaliar e estabelecer alternativas
referentes às questões que envolvam diretamente o
desenvolvimento da criança e do estudante, e o
processo de ensino-aprendizagem na instituição de
ensino; acompanhar os Indicadores de
Aprendizagem e elencar metas, estratégias e
ações para garantir a aprendizagem das crianças e
estudantes; acompanhar a execução das mesmas
para o efetivo exercício; orientar técnica e
pedagogicamente as Equipes Diretivas quanto aos
objetivos do Setor Pedagógico; orientar as equipes
em relação a legislação vigente; acompanhar o
desenvolvimento do plano de ação; realizar a
avaliação de desempenho dos servidores que lhe
forem subordinados, com a Comissão Central de
Avaliação; executar e garantir a qualidade da
Educação; planejar, orientar, supervisionar e propor
projetos e construções em conjunto com os grupos
de trabalho; identificar fragilidades e propor as
modificações necessárias; integrar o planejamento
e as ações do Projeto Político Pedagógico, em
consonância com as diretrizes municipais,
estaduais e federais; garantir o cumprimento da
legislação vigente; promover formações
sistemáticas para a qualificação da função
educativa; organizar reuniões
pedagógicas/administrativas, acompanhar a prática
pedagógica/administrativa das instituições de
ensino; promover reuniões de estudo; acompanhar
e monitorar a realização dos dias letivos e das
horas-aula estabelecidos; orientar e acompanhar a
administração de pessoal e de recursos humanos e
financeiros das instituições de
1 Curso superior
de pedagogia ou
licenciatura em
área específica ou
curso de pós-
graduação em
supervisão de
ensino, orientação
educacional,
ladministração,
gestão escolar ou
outra em área
educacional.
1 Comprovação
de experiência
docente de no
mínimo 03 (três)
anos na área de
competência
educacional.
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Telefone: (51) 3564-8801
DA
Um Dois
rimos
e de cidade
do
Estado do Rio Grande do Sul [Sm
Município de Dois Irmãos grp
Gabinete do Prefeito
ensino, assim como sobre medidas a serem
adotadas para a organização e funcionamento das
instituições de ensino; colaborar com as atividades
de articulação com as famílias e a comunidade;
acompanhar e auxiliar os gestores escolares na
implantação de estratégias de recuperação para os
estudantes de menor rendimento e estudantes em
distorção idade-ano; acompanhar e avaliar os
planos, programa e projetos desenvolvidos nas
instituições de ensino e relacionados à educação;
promover e acompanhar o processo de inclusão
das crianças e estudantes público alvo da educação
especial; estabelecer parcerias com as áreas
intersetoriais na elaboração de estratégias e na
disponibilização de recursos de acessibilidade às
crianças e estudantes; auxiliar os gestores na
avaliação dos estudantes recebidos sem
escolarização anterior; elaborar e coordenar as
atividades de avaliação profissional dos docentes;
zelar pelo cumprimento da legislação vigente e
normas educacionais ( DOC DI, regimento escolar,
Projeto Político Pedagógico, legislação do Conselho
Municipal de Educação); exercer as demais
atribuições decorrentes deste regimento e no que
concerne à especificidade de cada função;
representar superiores hierárquicos quando
designado.
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3 Estado do Rio Grande do Sul ENA
Município de Dois Irmãos Dois Imãos
A à Gabinete do Prefeito
ia? ANEXO II
GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
1. Diretor e Vice
PORTE | NÚMERO DE NEED DE RARAS GRATIFICAÇÃO) GRATIFICAÇÃO
CRIANÇAS OU DIRETOR | VICE-DIRETOR | DIRETO VICE-DIRETOR
ESTUDANTES
EDUCAÇÃO INFANTIL
1 laté100 1 com 40h 22h R$ 1332,96 R$ 629,16
2 |100a200 1 com no até 40h R$ 1399,60 R$ 839,76
mínimo 40h
ENSINO FUNDAMENTAL
1 laté120 1 com 40h 22h R$ 1110,80 R$ 666,48
2º [|121a350 1 com no até 40h R$ 1399,60 R$ 839,76
mínimo 40h
3 |351a450 1 com no 40h R$ 1632,87 R$ 979,72
mínimo 40h
4 (ioumais!S |, com no 40h R$ 1796,16 R$ 1077,69
mínimo 40h
2. COORDENADOR PEDAGÓGICO NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
NÚMERO DE CRIANÇAS Ã
PORTE OU ESTUDANTES QUANTITATIVO DE HORAS| GRATIFICAÇÃO
EDUCAÇÃO INFANTIL
1 até 100 1 com 22h R$727,50
2 101 a 200 1 com no mínimo 22h R$727,50
ENSINO FUNDAMENTAL
1 até 120 1 com 22h R$727,50
2 121a 350 1 com no mínimo 40h R$727,50 |
6) 351 a 450 1 com no mínimo 40h R$727,50
4 451 ou mais/ 3 tumos 1 com no mínimo 40h R$727,50
CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO COMPLEMENTAR DAS ESCOLAS
MUNICIPAIS DE DOIS IRMÃOS
1 — 1 com 22h R$ 727,50
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”
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Telefone: (51) 3564-8801 LA
Estado do Rio Grande do Sul [DIA
rmaos
Município de Dois Irmãos epa tda
Gabinete do Prefeito
. 3. COORDENAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA NA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
PORTE QUANTITATIVO DE GRATIFICAÇÃO |
HORAS
1 22h ou 25h R$ 898,08
2 mínimo 40h R$ 1796,16
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