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norma nº 5450/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5450 / 2025
Date 2025-01-16
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.523, DE 27 DE JUNHO DE 2008, QUE REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Estado do Rio Grande do Sul
Município de Dois Irmãos oia rmãos
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 5.450/2025, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
| EUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
* FUBLICAÇÕES DE GI IAS A! “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.523, DE 27 DE JUNHO DE
2008, QUE REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUAREZ STEIN, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS,
no uso das atribuições que me são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câ-
mara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os artigos 47, 50 e 67 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008,
que “REORGANIZA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS”, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 47. Secretaria Municipal de Saúde compõe-se de:
I-(.)
(:)
II-(.)
12 - REVOGADO:
(::)
IV - Departamento de Vigilância em Saúde.
(..)
Art. 50. REVOGADO.
(..)
Art. 67. (...)
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Gabinete do Prefeito
(.:)
1.2 - REVOGADO.
11 - Departamento de Nutrição Escolar.
JH - Coordenação Administrativa Pedagógica.
IV — Coordenação de Projetos de Arquitetura nas Escolas.
V-— Coordenação de Educação Inclusiva”.
Art. 2º Acrescenta o seguinte artigo 56-A a Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho
de 2008:
“Art. 56-4 Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde:
1 - coordenar as atividades de Vigilância em Saúde no Município, incluindo Vigi-
lância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Ambiental e da Saúde do Traba-
lhador;
HI - planejar e promover as ações necessárias para eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde;
HI - coordenar o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos sujeitos à
fiscalização da vigilância sanitária;
IV - articular com outros órgãos, objetivando atuação conjunta para a execução de
ações de fiscalização;
V - julgar os autos de processos administrativos instaurados para apuração de in-
frações sanitárias;
VI - coordenar e controlar o registro de antecedentes dos estabelecimentos, relati-
vos à vigilância sanitária, prestar apoio às atividades de fiscalização sanitária, apresentar
relatórios das atividades, quando demandados;
VII - supervisionar as atividades de campo relacionadas à vigilância epidemiológi-
ca, ambiental e sanitária;
VIII - analisar e acompanhar o comportamento das doenças de notificação com-
pulsória;
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Dois rmáos
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Município de Dois Irmãos
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IX - investigar surtos;
X - promover educação continuada dos recursos humanos envolvidos em vigilância
através de capacitação técnica;
XT - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e controle de doen-
ças e agravos à saúde;
XII — coordenar o quadro sanitário do Município;
XII — coordenar a execução de atividades relativas à disseminação do uso da me-
todologia epidemiológica no âmbito municipal do Sistema Único de Saúde para subsidiar
a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e
outros agravos à saúde;
XIV — coordenar a alimentação dos sistemas de informação epidemiológica; parti-
cipar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos
que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS em nível municipal, na área de epidemiolo-
gia, prevenção e controle de doenças; coordenar a elaboração e o acompanhamento das
ações de vigilância em saúde;
XV — manter o controle da implementação da política e o acompanhamento das
ações de saúde do trabalhador;
XVI - gerir aspectos de vigilância relacionados com emergências em saúde públi-
ca;
XVII - coordenar e executar trabalhos relacionados a vetores, zoonoses e sanea-
mento básico, acompanhando a interação do indivíduo com o meio ambiente, suas inter-
venções e resultados, inclusive com a coordenação do trabalho de equipes; coordenar e re-
alizar inspeção, coleta e controle da qualidade da água para consumo humano.”
Art. 3º A Subseção II — Das Atribuições, que compõe a Seção VII — Da Secretaria de Edu-
cação, que passa a viger com a seguinte redação:
“Subseção II
Das Atribuições
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Município de Dois Irmãos nr dl
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“Art. 68. Compete ao Departamento Administrativo de Ensino:
1- organizar normas disciplinares, controlando o seu cumprimento;
1 - articular-se com as unidades escolares e setores afins para estudar, analisar e oferecer
soluções a problemas pertinentes à área administrativa;
JII - planejar, administrar e controlar o Serviço de Transporte Escolar, executado por frota
própria ou terceirizado;
IV - controlar, em consonância com o Departamento de Recursos Humanos, a vida funcio-
nal do pessoal da Secretaria Municipal de Educação, organizando e mantendo atualizado
fichário ou arquivo, inclusive informatizado, com registro de dados funcionais, incluindo
avaliação do Estágio Probatório, alterações e progressões no Plano de Carreira Munici-
pal, alterações de Designações e Remoções de professores;
V- organizar e manter atualizado Banco de Dados com informações sobre as Escolas, alu-
no e pessoal da área de Educação;
VI - fazer o controle e atualização do serviço de estoque de material;
VII - coordenar o Setor de Nutrição Escolar;
VIII - realizar Serviço de Controle da vida escolar dos alunos, validando documentos;
IX - solicitar verbas, controlar a aplicação e a prestação de contas dessas verbas, habili-
tando as Escolas para recebê-las;
X - elaborar e manter atualizado Banco de Estatísticas Educacionais, com base no Curso
Escolar Anual;
XI - normatizar o Sistema de Matrículas e Rematrículas, controlando o seu cumprimento;
XII - fornecer subsídios às Associações de Pais e Mestres das Escolas para provê-las da
documentação necessária ao seu regular funcionamento;
XIII - controlar e atualizar a documentação legal - Portarias, Pareceres e outros Docu-
mentos, incluindo Processos de Ampliação e Fechamento Temporário de Séries;
XIV - elaborar relatórios, planilhas e expedientes diversos sobre assuntos relacionados ao
trabalho da Secretaria Municipal de Educação; e
XV tarefas correlatas.
Art. 69. Compete ao Setor de Informática e Comunicação:
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Município de Dois Irmãos Olá «rirnagos
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1- realizar, por meio de profissionais especializados, a manutenção dos programas e siste-
mas, para que estes atendam às necessidades gerenciais das escolas;
IH] - providenciar manutenção dos equipamentos de Informática, da rede fisica e lógica
bem como manter a Internet em funcionamento;
JH - acompanhar a execução de contratos ligados diretamente às atribuições do Setor de
Informática;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação vigente quanto à utilização dos recursos de In-
formática;
V - zelar pela segurança, a integridade e a confiabilidade das bases de dados, assim como
a segurança dos Sistemas de Informação e equipamentos computacionais;
VI - realizar orçamentos e encaminhar à aquisição de material de informática;
VII - manter a atualização dos equipamentos e programas;
VIII - coordenar as atividades de Informática desenvolvidas nas escolas pelos professores
designados para o cargo;
IX - elaborar o Programa de Informática para as escolas municipais, seguindo orienta-
ções teóricas que deem conta de um uso coerente que venha a favorecer o desenvolvimento
da autonomia e autoria pelo aluno, procurando interação com as diversas áreas do conhe-
cimento;
X- promover programas de capacitação continuada;
XI - auxiliar os professores na solução de problemas decorrentes do uso da Informática em
suas atividades;
XII - realizar pesquisas qualitativas sobre os resultados do uso da informática na educa-
ção;
XIII - promover estudos, reuniões e apresentar sugestões para o aperfeiçoamento e desen-
volvimento das atividades;
XIV - estimular o debate entre os professores de Informática favorecendo a troca de expe-
riências, a busca de desenvolvimento de soluções para uma prática pedagógica inovado-
ra; e,
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XV — acompanhar e supervisionar as práticas pedagógicas desenvolvidas nas aulas de In-
formática.
Art. 70. Compete ao Departamento de Nutrição Escolar:
1 - coordenar, fiscalizar, executar, planejar, capacitar, monitorar e acompanhar, tudo que
se relacione com a alimentação escolar;
1 - garantir que os objetivos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) se-
jam atendidos;
HI - garantir que se efetive o repasse dos recursos do Governo Federal referentes ao
PNAE e ao PNAC — Programa Nacional de Alimentação das Creches, respeitando todos as
exigências legais;
IV — providenciar que as cozinhas, refeitórios, utensílios e despensas estejam equipados de
acordo com as normas exigidas para o funcionamento do programa garantindo a seguran-
ça dos envolvidos e dando condições para o bom desenvolvimento das atividades do setor
e das funções afins;
V- disponibilizar o transporte dos produtos e outros materiais pertinentes até as unidades
escolares;
VI - requisitar suporte fisico e condições financeiras para atender a demanda local das
unidades escolares e atingir os objetivos propostos;
VII - orientar a formação de hábitos alimentares saudáveis;
VIII - contemplar a formação de hábitos de higiene;
IX - providenciar parcerias com setores afins;
X- disponibilizar a documentação dos gastos com o programa;
XI - prestar informações ao Conselho de Alimentação Escolar — CAE inteirando-o de toda
a situação que envolve o Programa;
XII - primar em desenvolver ações de saúde nas unidades escolares com base em fatores
nutricionais que visem preservar o meio ambiente;
XIII - acompanhar para que as necessidades nutricionais dos alunos e a formação de
hábitos alimentares saudáveis, durante sua permanência em sala de aula que contribuam
para o seu crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar;
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XIV - atender a Educação Infantil, pré-escola, escolas do ensino fundamental da rede mu-
nicipal e Centro Integrado de Educação Complementar com alimentação de qualidade, em
todos os dias letivos para todos os alunos matriculados; coordenar todos os profissionais
envolvidos com a alimentação escolar;
XV - requisitar materiais diversos que venham beneficiar o desenvolvimento do Programa;
XVI - coordenar e executar a promoção, a participação e a integração dos envolvidos com
o setor (serventes/merendeiros) planejando reuniões, sessões de estudo, palestras, oficinas
e outras atividades afins;
XVII - assessorar a direção na condução de trabalhos afins dos profissionais envolvidos
com a alimentação escolar e analisar o contexto do profissional (servente/merendeiro) e o
seu desempenho (saúde, local onde mora), acompanhar através de carteiras de saúde e/ou
laudos médicos a saúde dos profissionais;
XVIII - buscar profissionais habilitados para trabalhar assuntos que venham contemplar o
aperfeiçoamento do setor e fiscalizar a qualidade dos produtos adquiridos;
XIX - controlar o estoque, saldo e a data de validade dos produtos nos estoques das esco-
las municipais;
XX - utilizar os recursos públicos referentes ao programa de alimentação escolar de modo
a promover o desenvolvimento sustentável, priorizar a utilização de gêneros produzidos lo-
calmente, atendendo a vocação agrícola local e incentivando práticas agronômicas com
vistas à preservação do meio ambiente;
XXI - implementar pesquisas e coleta de dados que embasem as ações necessárias para
um serviço público de qualidade e acompanhar, orientar e qualificar os servidores respon-
sáveis pela confecção da alimentação escolar e limpeza geral; administrar ações para au-
xiliar os serviços gerais na merenda escolar;
XXI — acompanhar e participar das prestações de contas dos repasses do PNAE à União;
XXIII - orientar e planejar ações de educação alimentar e nutricional aos alunos de inclu-
são e planejar, executar e orientar com clareza as ações realizadas pelo departamento ao
Conselho da Alimentação Escolar - CAE;
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XXIV - manter os registros atualizados do Conselho de Alimentação Escolar - CAE junto
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a fim de garantir os repas-
ses mensais e anuais do PNAE; e
XXV — outras ações correlatas.
Art. 71. Compete a Coordenação Administrativa Pedagógica:
1- coordenar as atividades fins da área educacional no âmbito do Município, com auxílio
da Secretária (o) Municipal de Educação, bem como os coordenadores técnico-pedagógi-
cos da SMEDI em atividades de cunho administrativo e pedagógico;
II - coordenar sob sua supervisão e responsabilidade o planejamento das atividades peda-
gógicas; providenciar em apoio técnico pedagógico à Secretaria de Educação; orientar as
atividades e integrar os servidores; providenciar na atualização das normas pertinentes a
Educação e velar para o cumprimento da política educacional do Município em consonân-
cia com a legislação vigente;
HH - coordenar o planejamento das ações educacionais do Ensino Fundamental e da Edu-
cação Infantil, gerenciando as propostas necessárias ao desenvolvimento da Educação no
Município;
IV - implantar e promover, junto aos Coordenadores do Ensino Fundamental e da Educa-
ção infantil, ações que visem o desenvolvimento, a qualidade da Educação e a avaliação
do Sistema de Ensino;
V - controlar toda a documentação de interesse da Secretaria, providenciando para que
seja adequadamente arquivada; controlar os compromissos internos e externos, providen-
ciando para que sejam atendidos;
VI - determinar a execução de outras tarefas correlatas e necessárias ao bom andamento
dos trabalhos conforme necessidades do serviço e a política de atuação da Secretaria Mu-
nicipal de Educação;
VII — manter parcerias, intercâmbio, integração e participação junto com outros órgãos e
entidades na área de educação, locais, intermunicipais, estaduais, nacionais e internacio-
nais, assessorando e aperfeiçoando os membros do magistério Público Municipal.
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Art. 72. Compete a Coordenação de Projetos de Arquitetura nas Escolas:
I- coordenar, planejar e supervisionar projetos de infraestrutura escolar, garantindo am-
bientes de aprendizagem seguros, eficientes e estimulantes.
1 - planejar e coordenar projetos, considerando fatores como iluminação, ventilação,
acústica, circulação, ergonomia, sustentabilidade, inclusão e tecnologia; projetar, orçar e
fiscalizar a execução de obras no âmbito da Secretaria de Educação;
JI - assessorar o departamento de materiais e departamento de licitações, quanto à
elaboração dos editais relacionados à contratação de obras, materiais ou serviços;
IV - coordenar à manutenção preventiva dos prédios públicos vinculados à área da
educação;
V — manter sob controle do Departamento as necessidades das escolas quanto a reparos,
reformas e obras;
VI — controlar a execução das obras para que sejam cumpridos os cronogramas de
execução de projetos com empresas e profissionais envolvidos;
VII - criar ambientes de aprendizagem estimulantes, seguros, promovendo a criatividade,
curiosidade e desenvolvimento cognitivo;
VIII - coordenar e elaborar relatórios de andamento de serviços e laudos técnicos;
IX — coordenar as questões técnicas relacionadas à infraestrutura dos prédios escolares;
X- participar de conselhos, comitês e grupos de estudos; e
XI - outras atividades correlatas.
Art. 73. Compete a Coordenação de Educação Inclusiva:
1- coordenar e gerenciar as políticas de Educação Inclusiva no âmbito municipal;
W - gerenciar, planejar e coordenar as políticas e ações de educação inclusiva no
Município;
WII - supervisionar e apoiar o trabalho de coordenação do Núcleo de Apoio às Escolas
(NAE);
IV - promover a interlocução com entidades da sociedade civil organizada no que se
refere a sua área de atuação;
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Município de Dois Irmãos Eae da
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V - supervisionar o trabalho dos servidores lotados na sua esfera de gestão, dentro do
âmbito das suas atribuições;
VI - controlar a regularidade dos processos estabelecidos a garantir a qualidade da
Educação Inclusiva;
VII - promover reuniões de estudo; e
VIII - demais ações afins.
Art. 74. REVOGADO.
Art. 74-A REVOGADO.”
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a consolidação do texto desta Lei com
a Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
DOIS IRMÃOS, RS 16 DE JANEIRO DE 2025.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JUAREZSTEIN,
VICE PREFEITO NO EXERCÍCIO DO
CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL.
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