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norma nº 949/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 949 / 1991
Date 1991-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE CEDÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id784

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 949/91
"DISPÕE SOBRE CEDÊNCIAS DE SERVIDORES
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos,
RS, no uso dasatribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Mu
nicipal vigente,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art.1º - As cedências de servidores municipais ficam, a
partir desta data, regulamentada pelas disposições elencadas na pre-
sente Lei.
giº - As cedências de servidores serão precedidas da assi
natura de um termo de concordância do servidor.
$2º - Não serã considerado fato desabonador para a carrei
ra funcional do servidor a recusa em assinar o termo de concordância
de cedência.
Art.2º - As cedências de servidores municipais ficam auto
rizadas mediante a observância das seguintes condições:
I - Somente podem ser cedidos servidores municipais
para:
a) fundações públicas;
b) órgãos e entidades dos Poderes da União e do
Estado;
c) instituições de assistência social, comunitária
ou filantrópica, sem fins lucrativos;
d) instituições educacionais de ensino fundamental
de 1º e 20 graus, sem fins lucrativos.
II - todas as cedências ficam condicionadas à formali
zação de ato expresso firmado com órgão, entidade ou instituição be-
neficiária, cujo instrumento conterá, dentre outros elementos os se-
guintes:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
adm GABINETE DO PREFEITO
a) qualificação de órgão, entidade ou instituição
beneficiária e demais elementos de identifica-
ção e endereçamento do ente e do respectivo res
pectivo representante legal firmatório;
b) nome, qualificação, cargo, emprego ou função do
servidor cedido com a respectiva anuência, atri
buições funcionais, padrão de remuneração e jor
nada laboral;
c) natureza e finalidade da cedência;
à) atribuições e atividades habitacionais a serem
cometidas ao servidor cedido, circunstâncias e
condições ambientais do local da jornada labora
tiva;
e) jornada laboral, com respectivo início e térmi-
no, turnos e intervalos, a que se submeterá [o]
servidor cedido.
Art.3º - Do instrumento formal de cedência constarão ,
dentre outras obrigações de responsabilidade do órgão, entidade ou
instituição beneficiária, as seguintes:
I - a remessa mensal de efetividade do servidor
com registro diário de presença e ausências, assiduidade e pontuali
dade, ocorrências abonatórias ou desabonatórias de sua conduta fun-
cional, faltas ou infrações a normas regulamentares e demais fatos
e eventos pertinentes, inclusive justificativas apresentadas, e
II - assunção expressa, pelo órgão, entidade ou
instituição beneficiária de não cominar jornada laboral excedente à
jornada laboral excedente à jornada estabelecida para o servidor ce
dido, e tampouco cometer-lhe atribuições ou atividades distintas das
enunciadas no ato de cedência inclusive no que se refere a local e
condições ambientais.
Art.4º - Responderáã o órgão, entidade ou instituição be-
neficiária, solidária, subsidiária ou regressivamente, perante o Mu
nicípio, o servidor cedido ou terceiros, por todos e quaisquer ônus,
encargos ou perdas e danos causados ou sofridos em razão da cedênci
a de servidor municipal, expressamente assumido tal ônus sob a For-
ma de responsabilidade objetiva do órgão, entidade ou instituição
beneficiária.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
... GABINETE DO PREFEITO
Art.5º - As cedências serão formalizadas por prazo deter
minado, não excedentes a um ano, podendo, entretanto, serem renova-
das por iguais períodos, sucessivamente, sempre observadas as condi
ções e cautelas elencadas pela presente Lei.
Art.69 - As cedências poderão ser canceladas pelo Munici
pio a qualquer tempo ou título, casos em que os servidores cedidos
retornarão ao serviço público municipal, imediatamente, sob pena de
infração funcional, sem que caiba ao órgão, entidade ou instituição
beneficiária, qualquer direito ou pretensão a ressarcimento.
Art.7º - Dentro do prazo de sessenta dias da data desta
Lei, a Administração procederã a adequação de todas as cedências de
servidores municipais em curso às disposições retro enunciadas, em
todos os seus efeitos.
Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 14 de maio de 1991.
4a DAMA UM
JOÃO ARNILDO MALLMANN
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
LAR: À ENGELMANN WEBER
SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO

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