| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 1991 |
| Date | 1991-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CEDÊNCIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 784 |
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q——-— ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 949/91 "DISPÕE SOBRE CEDÊNCIAS DE SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso dasatribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Mu nicipal vigente, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art.1º - As cedências de servidores municipais ficam, a partir desta data, regulamentada pelas disposições elencadas na pre- sente Lei. giº - As cedências de servidores serão precedidas da assi natura de um termo de concordância do servidor. $2º - Não serã considerado fato desabonador para a carrei ra funcional do servidor a recusa em assinar o termo de concordância de cedência. Art.2º - As cedências de servidores municipais ficam auto rizadas mediante a observância das seguintes condições: I - Somente podem ser cedidos servidores municipais para: a) fundações públicas; b) órgãos e entidades dos Poderes da União e do Estado; c) instituições de assistência social, comunitária ou filantrópica, sem fins lucrativos; d) instituições educacionais de ensino fundamental de 1º e 20 graus, sem fins lucrativos. II - todas as cedências ficam condicionadas à formali zação de ato expresso firmado com órgão, entidade ou instituição be- neficiária, cujo instrumento conterá, dentre outros elementos os se- guintes: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS adm GABINETE DO PREFEITO a) qualificação de órgão, entidade ou instituição beneficiária e demais elementos de identifica- ção e endereçamento do ente e do respectivo res pectivo representante legal firmatório; b) nome, qualificação, cargo, emprego ou função do servidor cedido com a respectiva anuência, atri buições funcionais, padrão de remuneração e jor nada laboral; c) natureza e finalidade da cedência; à) atribuições e atividades habitacionais a serem cometidas ao servidor cedido, circunstâncias e condições ambientais do local da jornada labora tiva; e) jornada laboral, com respectivo início e térmi- no, turnos e intervalos, a que se submeterá [o] servidor cedido. Art.3º - Do instrumento formal de cedência constarão , dentre outras obrigações de responsabilidade do órgão, entidade ou instituição beneficiária, as seguintes: I - a remessa mensal de efetividade do servidor com registro diário de presença e ausências, assiduidade e pontuali dade, ocorrências abonatórias ou desabonatórias de sua conduta fun- cional, faltas ou infrações a normas regulamentares e demais fatos e eventos pertinentes, inclusive justificativas apresentadas, e II - assunção expressa, pelo órgão, entidade ou instituição beneficiária de não cominar jornada laboral excedente à jornada laboral excedente à jornada estabelecida para o servidor ce dido, e tampouco cometer-lhe atribuições ou atividades distintas das enunciadas no ato de cedência inclusive no que se refere a local e condições ambientais. Art.4º - Responderáã o órgão, entidade ou instituição be- neficiária, solidária, subsidiária ou regressivamente, perante o Mu nicípio, o servidor cedido ou terceiros, por todos e quaisquer ônus, encargos ou perdas e danos causados ou sofridos em razão da cedênci a de servidor municipal, expressamente assumido tal ônus sob a For- ma de responsabilidade objetiva do órgão, entidade ou instituição beneficiária. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS ... GABINETE DO PREFEITO Art.5º - As cedências serão formalizadas por prazo deter minado, não excedentes a um ano, podendo, entretanto, serem renova- das por iguais períodos, sucessivamente, sempre observadas as condi ções e cautelas elencadas pela presente Lei. Art.69 - As cedências poderão ser canceladas pelo Munici pio a qualquer tempo ou título, casos em que os servidores cedidos retornarão ao serviço público municipal, imediatamente, sob pena de infração funcional, sem que caiba ao órgão, entidade ou instituição beneficiária, qualquer direito ou pretensão a ressarcimento. Art.7º - Dentro do prazo de sessenta dias da data desta Lei, a Administração procederã a adequação de todas as cedências de servidores municipais em curso às disposições retro enunciadas, em todos os seus efeitos. Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias. Art.9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua pu blicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 14 de maio de 1991. 4a DAMA UM JOÃO ARNILDO MALLMANN PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE LAR: À ENGELMANN WEBER SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO