| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 649 / 1986 |
| Date | 1986-09-15 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, REGIDO PELA CLT. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 649/86 “ INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT -+ ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS ". PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, ROMEU BENÍCIO WOLF, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica vigente, Ártigo 59, Item I, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores *-*ovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 19 - Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Pú- blico Municipal, cumprindo Diretrizes Básicas da Lei Fe- deral nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, observadas as Peculiaridades locais. Art z ca é E À . 29 O pessoal do Magistério Publico Municipal, embora regi- do pela CLT, terã atravês desta Lei acrêscimos especi- ficos, Art 3º - Para efeito desta Lei entenda-se: 1 - Magistério Público Municipal & o conjunto de pro- fessores e especialistas de educação que, ocupando cargos ou funções nas unidades escolares ou órgãos 0) 4 bd Art. 49 dd III IV ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO afins do ensino de 19 Grau, mantidos pelo Munici- pio, desempenham atividades docentes ou especiali- zadas, com vistas a atingir os objetivos da Educa- ção. Professor & o membro do Magistêrio Público Munici- pal, com habilitação especifica, que exerce ativi- dades docentes, oportunizando educação ao aluno. Especialista de educação é o membro do Magistério Público Municipal com habilitação específica, que desempenha atividades de administração, planejamen- to, orientação e supervisão e outras que se fize- rem necessárias no setor educacional. Atividades do Magistério Público Municipal são a- quelas exercidas pelos professores e especialistas de educação no desempenho das tarefas relacionadas à educação. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - A Carreira do Magistério tem como princípio básico: K RI BEI IV Dedicação ao Magistério; Qualificação pessoal; Atualização constante; Retribuição pecuniária condigna, segundo a qualifi- cação e especialização pessoais, possibilitando- lhes situação econômica e pessoal combatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profis- 4 x Art. Art. Art, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO são; V - Valorização da qualificação decorrente de cursos de formação e/ou especialização; VI - Admissão atravês de Concurso Público de Provas Títulos, conforme Constituição Federal - Artigo 97 e Lei Federal n9 5.692/71 — Artigo 34. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL 59 69 79 - A Carreira do Magistério Público Municipal terã direito a avanços qluingilenais e demais vantagens previstas nes- ta Lei. A Carreira do Magistério Público Municipal, regido pela CLP, compreende, no máximo, 6 níveis de habilitação, es- tabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Ma- g9istério, sendo básica a habilitação específica de 29 grau, inserindo-se cada nível em 6 classes, graduadas em relação ao tempo de serviço, com acesso sucessivo de clas- Se em classe. Os níveis constituem a linha de habilitação dos profes- Sores e especialistas de educação e são as formas de con- ferir melhoria de retribuição pecuniária, segundo as res- Pectivas qualificações em Cursos, sem distinção das sé- ries escolares ou atividades educacionais em que atuem, Conforme o Artigo 39 da Lei de Diretrizes e Bases n9 3.692/71, de acordo com a seguinte tabela: NÍVEL 1º: Quadro em Extinção. NÍVEL 2. Habilitação de Magistério de 29 Grau, |) uy) O Ga ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO NÍVEL 3 Habilitação em Magistério de 20 Grau mais estudos adicionais de um ano. NÍVEL 4: Habilitação específica de Grau Superior re- presentada por Licenciatura de 1º Grau. NÍVEL 5 : Habilitação específica de Grau Superior re- presentada por Licenciatura Plena. NÍVEL 6 : Habilitação específica de Pós-graduação ob- tida em cursos de duração mínima de 130 ho- ras. Parágrafo Único - Para o especialista de educação a exigência de Habilitação em Magistério de 20 Grau não serã dispensada, além do competente registro forneci- do pelo Ministério da Educação/MEC. Art. 8º - O membro do Magistério Público Municipal terã direito de acesso a qualquer um dos níveis, desde que comprove a sua titulação mediante apresentação do certificado de conclusão ou diploma da nova habilitação. Parágrafo Único - A mudança de Nível & automática e vigorará a con- tar do mês seguinte âquele em que o interessado apresentar comprovante da nova habilitação. CAPÍTULO IV DAS CLASSES Art, » 39 — As Classes constituem a linha de Promoção dos professo- fes e especialistas de educação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - As Classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F. Art. 10 -— A retribuição pecuniária por Classe terã uma graduação de 5% (cinco por cento). CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO Art. 11 - O regime de horário normal de trabalho do Magistério se- rã de 22 (vinte e duas) horas semanais, cumprido em tur- único, em unidade escolar ou órgão afim. Art. 12. - O membro do Magistério, sempre que as necessidades exi- girem, poderã ser convocado para cumprir regime suple- mentar de trabalho, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, cumpridas em dois turnos, em u- nidade escolar ou órgão afim. ârt. 13 - à convocação para cumprir regime suplementar de traba- lho serã feita através de despacho favorável do Senhor Prefeito Municipal, mediante proposta da Secretaria Mu- nicipal de Educação e com o consentimento do professor. Pará : sd i Fagrafo Único - O exercício de regime de quarenta e quatro (44) horas semanais, proíbe o exercício cumulativo de outro cargo público. Art. : 4 - wa eventualidade de ser ajustado mais um periodo comple- mentar de 22 (vinte e duas) horas semanais a remunera- ção serã igual a que for paga para o outro turno. Art, 15 A Convocação para cumprir regime suplementar de trab 9) < Lda ? Art. Art. Art, 16 dz 18 19 20 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO lho sô poderã cessar quando do interesse da administra- ção. CAPÍTULO VI DOS VENCIMENTOS Vencimento é a retribuição pecuniária ao membro do Ma- gistério Público Municipal pelo exercício do cargo cor- respondente à Classe, ao Nível de Habilitação e ao Re- gime de Trabalho. O vencimento básico do Magistério Público Municipal cor- responderá ao Nível 2, sendo de dois salários mínimos e meio, reajustados sempre que se alterar o salário míni- mo ou houver reajustamento por lei especial. O vencimento básico de que trata o Artigo 17 é o equi- valente ao Nível 2, regime de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais e qliingliênio zero. Os vencimentos das Classes da Carreira obedecerão a uma progressão aritmética crescente, de razão percentual não inferior a 5% (cinco por cento) do vencimento básico cor- respondente ao nivel do membro do Magistério. O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis de habilitação, serã fixado, observando-se: NÍVEL PERCENTUAL 1 Dois Salários Mínimos 2 Dois Salários Mínimos e Meio 3 5$ 4 10% 5 15 An Art. 22 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO 6 208 CAPÍTULO VII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 21 - O membro do Magistério Público Municipal farã jus a uma , gratificação, não inferior a 5% (cinco por cento) por quinguênio de Serviço Público Municipal, calculado so- bre o vencimento básico do nível a que pertencer. Parágrafo Único - A concessão serã automática e para a contagem do tempo serão considerados os dias de efetivo exer- cício na função pública municipal. - Além da gratificação referida no Artigo anterior, o mem- bro do Magistério farã jus a uma gratificação, quando in- vestido na função de Diretor de Escola. 8 19 S 29 8 39 - A gratificação prevista neste Artigo caracteri- za uma posição de confiança, cuja função é pas- sivel de demissão "ad nutum" e não pode ser pa- ga cumulativamente. A gratificação de Diretor de Escola incide so- bre o vencimento do nível do professor e terã rã três graduações, conforme a caracterização da Escola: pequena, média e grande, recebendo a de- nominação respectiva: até 30 alunos .........cccccccciteis . 3 de 31 a 50 alunos ............ sisensass " PB de 51 a 100 alunos ........ escuscucasaa LOS Terã direito à gratificação, o professor que a- cumular regência de classe e direção de escola,, ob UA TÁ Art. 23 se Hm e 24 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO $ 49 -— As escolas com mais de 100 alunos terão um Di- retor sem regência de classe, de 22 horas sema- nais, não recebendo gratificação de direção. - Os professores em exercício no Órgão Municipal de Edu- cação perceberão uma gratificação equivalente a 20% do nível a que pertencem, por 44 (quarenta e quatro) horas semanais enquanto no exercício da função. CAPÍTULO VIII DAS FÉRIAS - Para o pessoal docente, em exercício nas unidades esco- lares, o período de férias será de 60 (sessenta) dias , concomitantemente com as férias escolares, devendo ser fixadas em calendário anual, de forma a atender as ne- cessidades didáticas e administrativas do Estabelecimen- to. Parágrafo Único - Os docentes em exercício em outros órgãos de Ad- .- 25 ministração Pública ou Particular gozarão suas férias de acordo com o planejamento de férias de cada setor ou entidade. CAPÍTULO IX DO INGRESSO NO PLANO DE CARREIRA - Os professores serão admitidos no Plano de Carreira do Magistério Público de Dois Irmãos, mediante prova de se- leção. 8 19 - O teste seletivo constará de prova de Lingua Por: as Pá . 2n 1d ar ul ir st Dero Art ârt 26 27 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO tuguesa, Matemática, Legislação, Estrutura e Funcionamento do Ensino de 19 Grau, Didático e Conhecimentos Gerais. $ 29 - As provas serão elaboradas e aplicadas sob a responsabilidade do Órgão Municipal de Educação, que para isso poderã ser assessorado por pesso- al estranho ao Quadro do Magistério Público Mu-— nicipal. 939º - As inscrições ao teste de seleção deverão ser feitas através de Edital, amplamente divulgado, onde conste o número de vagas e as respectivas lotações. $ 49 - Os resultados dos testes de seleção deverão ser divulgados através de Edital, dentro do prazo estabelecido no Edital de Abertura. Poderão realizar a Prova Seletiva, os professores em e- Xercício no Magistério Público Municipal sem a habili- tação mínima exigida. Obtendo aprovação, terão um prazo de no máximo 04 ( quatro) anos para apresentar a titu- lação minima, Magistério ou equivalente. CAPÍTULO X DA SELEÇÃO E RECRUTAMENTO jo) Tecrutamento e a seleção para o provimento de vagas no Quadro de Empregos da Carreira do Magistério Públi- SO Municipal, cabem ao Órgão Municipal de Educação, que darã Prioridade aos candidatos residentes no Município S que não exerçam outra função pública. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO parágrafo Único - A validade dos Concursos Públicos serã de dois Art. Art. ) Art. àrt. Art. 28 28 30 31 32 anos, admitida a prorrogação por mais dois anos por Decreto do Senhor Prefeito Municipal. Quando a oferta de professores legalmente habilitados não bastar para atender as necessidades do Ensino, per- mitir-se-ã que os cargos sejam supridos por pessoas sem habilitação específica, que lecionem em caráter suple- mentar e a título precário, conforme o disposto na Lei Federal 5.692/71, no Artigo 77 e seu Parágrafo Único, sendo-lhes assegurado o pagamento correspondente a 2 (do- is) salários mínimos, reajustados sempre que alterar o Salário Minimo ou houver reajuste por Lei Especial. O professor deverã entrar no exercício da função dentro de 30 (trinta) dias de designação, tornando-se sem efei- to todos os atos se o professor não assumir no prazo pre- visto. O membro do Magistério Público Municipal que, por oca- sião da aprovação da presente Lei, não preencher as exi- gências mínimas estabelecidas neste Plano, passam a in- tegrar o Quadro em Extinção. Constituem exigências para a inscrição em Concurso Pú- blico para cargos do Magistério: ser brasileiro; ter idade superior a 18 anos e inferior a 45 anos; estar em dia com as obrigações militares e eleitorais; ter habilitação de Magistério para o exercício do cargo. Somente poderá tomar posse do cargo de professor, a pes- Soa que gozar de boas condições de saúde, comprovadas em inspeção médica realizada por órgão médico oficial. pi) + “A. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 33 - A Administração Municipal, sem prejuízo dos 180 (centoe oitenta) dias letivos anuais previstos na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, facilitará o aperfeiçoa- mento e a titulação dos professores e especialistas, no sentido de melhor prepará-los para o exercício das atri buições das respectivas funções, visando elevar O pa- em drão de execução dos serviços e o estímulo dos membros “io A x do Magistério, no prosseguimento de suas respectivas car- im reiras. ; in ut Art. 34 — O chefe do Orgão Municipal de Educação designará a Uni- di dade Escolar ou o órgão onde o professor deverã ter exer- brio cício. E CAPÍTULO XI DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO & Art. 35 - Os professores para desempenho de suas funções, serão 3s distribuidos mediante: ú | - e E Designação t II Transferência a | III Cedência na | . a- | IV Substituição io | m | F SEÇÃO II DA DESIGNAÇÃO Art. 36 Designação é o ato mediante o qual o chefe do Órgão Mu- nicipal de Educação, ou a autoridade delegada, determi- na a Unidade Escolar ou o órgão onde o professor deverá ter exercício. (o) Para , L, a Fagrafo Onico - A designação poderã ser alterada a pedido ou Dj) Ne) PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO necessidade do ensino. Art. 37 — A designação a pedido deverã ter amparo legal e o pro- fessor deverã preencher os requisitos de habilitação pa- ra a escola pretendida. Parágrafo Único - Quando a designação for alterada por necessidade do ensino e importar em mudança de domicílio so- mente serã realizada com o consentimento do de- signado. SEÇÃO II DA TRANSFERÊNCIA Art. 38 - A transferência & O deslocamento, a pedido, ou por in- teresse do ensino, ou por exemplo, do professor de uma para outra escola. $ 19 - A transferência se processarã em época de féri- as escolares, salvo o interesse do ensino. 82º - na transferência serã dada prioridade ao profes- sor mais antigo no Magistério. SEÇÃO III DA CEDÊNCIA det, 39; Cedência é o ato atravês do qual o Executivo Municipal coloca o professor, com ou sem salário, à disposição de Entidade ou Órgão Público que exerçam atividades no cam- Po educacional, sem vinculação administrativa ao Órgão Municipal de Educação. drâgrafr [o) i Anna = i = Ônico - A cedência serã concedida, por prazo certo que não 7 + f + Art. 40 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO poderã exceder de um ano, mas poderã ser renova- da, se assim concordarem as partes interessadas. SEÇÃO IV DA SUBSTITUIÇÃO - Substituição & o ato mediante O qual o chefe do Grgão Municipal de Educação designa um professor substituto pa- ra exercer, temporariamente, as funções de outro, em su- as faltas ou impedimentos (Licenças de Saúde, Licenças Saúde de Gestante, ou cursos de titulação específica pa- ra o exercício do Magistério). - Os membros do Magistério Público Municipal que optarem, no prazo fixado nesta Lei, pelo ingresso na Carreira se- rão distribuidos nas classes A, B, C, D, E, F do Plano e no Nível de habilitação que lhes corresponder, obser- vando o seguinte: I Para a Classe A, irã o membro do Magistério que pos- suir atê cinco anos de exercício no Magistério Pú- blico Municipal. II Para a Classe B, irã o membro do Magistério que pos- suir mais de cinco (5) e menos de dez (10) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal. III Para a Classe C, irã o membro do Magistério que pos- Suir mais de dez (10) e menos de quinze (15) anos de exercício no Magistério Público Municipal. Iv Para a Classe D, irá o membro do Magistério que pos- Suir mais de quinze (15) e menos de vinte (20) anos . .% de exercício no Magistério Público Municipal. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO v Para a Classe E, irã o membro do Magistério que pos- suir mais de vinte (20) e menos de vintee cinco (25) anos de exercício no Magistêrio Público Municipal. VI Para a Classe F, irã o membro do Magistério que pos- suir mais de vinte e cinco (25) e menos (30) anos de exercício no Magistério Público Munici- pal. CAPÍTULO XII DAS RESPONSABILIDADES àrt. 42 —- O membro do Magistério tem dever constante de rar a relevância social de suas atribuições, conduta moral e funcional adequada à dignidade sional, em razão do que deverá: I Conhecer e respeitar a Lei. II Preservar os princípios, idéias e fins da ção Brasileira. BET Esforçar-se em prol da Formação Integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso ci- entífico da Educação e sugerindo também tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educa- cionais. Iv Desemcumbir-se das atribuições, funções gos específicos do Magistério, estabelecidos legislação e em regulamentos próprios. V Participar das atividades da Educação que lhe fo- rem designados por força de suas funções. VI Frequentar cursos planejados pelo Órgão Municip Art. 43 “Mm pes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS VII VIII IX XI XII XIII XIV GABINETE DO PREFEITO de Educação, destinados à sua formação, atualiza- ção ou aperfeiçoamento. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando tarefas com eficiência ' zelo e presteza. Apresentar-se ao serviço decente e discretamente trajado. Manter o espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e a localidade. Acatar os superiores hierárquicos e tratar comur- banidade os colegas e os usuários dos serviços edu- cacionais. Comunicar às autoridades as irregularidades que tiver conhecimento, na sua área de atuação. Zelar pela economia do material do Município, bem como pela conservação do que for confiado à sua responsabilidade, guarda e uso. Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pe- la reputação da classe. Fornecer elementos para permanente atualização de Seus assentamentos junto ao Orgão Municipal de E- ducação e junto ao Cadastro Geral da Prefeitura. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS + O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias , à contar desta data publicará o enquadramento do atual Pessoal do Magistério, obedecidos os princípios defini- dos nesta Lei. RP ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Eus - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, terão E atendimento pelas dotações orçamentárias próprias de res- ponsabilidade do Poder Executivo Municipal. 45 - Revogam-se as disposições em contrário. - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1987. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, em 15 de setembro de 1986. ROMEU BENÍCI PREFEITO MUNICIP, OFICIAL ADMINISTRATIVO