br-locleg corpus explorer

← Dois Irmãos (RS)

norma nº 649/1986

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 649 / 1986
Date 1986-09-15
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, REGIDO PELA CLT.
native_id94

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 16

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 649/86
“ INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL, REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO - CLT -+ ESTABELECE O
RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PRO-
VIDÊNCIAS ".
PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, ROMEU BENÍCIO WOLF, no uso
das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica vigente,
Ártigo 59, Item I, FAÇO saber que a Câmara Municipal de Vereadores
*-*ovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 19 - Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Pú-
blico Municipal, cumprindo Diretrizes Básicas da Lei Fe-
deral nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, observadas as
Peculiaridades locais.
Art z ca é E À
. 29 O pessoal do Magistério Publico Municipal, embora regi-
do pela CLT, terã atravês desta Lei acrêscimos especi-
ficos,
Art
3º - Para efeito desta Lei entenda-se:
1 - Magistério Público Municipal & o conjunto de pro-
fessores e especialistas de educação que, ocupando
cargos ou funções nas unidades escolares ou órgãos
0)
4
bd
Art.
49
dd
III
IV
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
afins do ensino de 19 Grau, mantidos pelo Munici-
pio, desempenham atividades docentes ou especiali-
zadas, com vistas a atingir os objetivos da Educa-
ção.
Professor & o membro do Magistêrio Público Munici-
pal, com habilitação especifica, que exerce ativi-
dades docentes, oportunizando educação ao aluno.
Especialista de educação é o membro do Magistério
Público Municipal com habilitação específica, que
desempenha atividades de administração, planejamen-
to, orientação e supervisão e outras que se fize-
rem necessárias no setor educacional.
Atividades do Magistério Público Municipal são a-
quelas exercidas pelos professores e especialistas
de educação no desempenho das tarefas relacionadas
à educação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL
- A Carreira do Magistério tem como princípio básico:
K
RI
BEI
IV
Dedicação ao Magistério;
Qualificação pessoal;
Atualização constante;
Retribuição pecuniária condigna, segundo a qualifi-
cação e especialização pessoais, possibilitando-
lhes situação econômica e pessoal combatível com a
dignidade, peculiaridade e importância da profis-
4
x
Art.
Art.
Art,
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
são;
V - Valorização da qualificação decorrente de cursos
de formação e/ou especialização;
VI - Admissão atravês de Concurso Público de Provas
Títulos, conforme Constituição Federal - Artigo 97
e Lei Federal n9 5.692/71 — Artigo 34.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
59
69
79
- A Carreira do Magistério Público Municipal terã direito
a avanços qluingilenais e demais vantagens previstas nes-
ta Lei.
A Carreira do Magistério Público Municipal, regido pela
CLP, compreende, no máximo, 6 níveis de habilitação, es-
tabelecidos de acordo com a formação do pessoal do Ma-
g9istério, sendo básica a habilitação específica de 29
grau, inserindo-se cada nível em 6 classes, graduadas em
relação ao tempo de serviço, com acesso sucessivo de clas-
Se em classe.
Os níveis constituem a linha de habilitação dos profes-
Sores e especialistas de educação e são as formas de con-
ferir melhoria de retribuição pecuniária, segundo as res-
Pectivas qualificações em Cursos, sem distinção das sé-
ries escolares ou atividades educacionais em que atuem,
Conforme o Artigo 39 da Lei de Diretrizes e Bases n9
3.692/71, de acordo com a seguinte tabela:
NÍVEL 1º: Quadro em Extinção.
NÍVEL 2. Habilitação de Magistério de 29 Grau, |)
uy)
O Ga
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
NÍVEL 3 Habilitação em Magistério de 20 Grau mais
estudos adicionais de um ano.
NÍVEL 4: Habilitação específica de Grau Superior re-
presentada por Licenciatura de 1º Grau.
NÍVEL 5 : Habilitação específica de Grau Superior re-
presentada por Licenciatura Plena.
NÍVEL 6 : Habilitação específica de Pós-graduação ob-
tida em cursos de duração mínima de 130 ho-
ras.
Parágrafo Único - Para o especialista de educação a exigência de
Habilitação em Magistério de 20 Grau não serã
dispensada, além do competente registro forneci-
do pelo Ministério da Educação/MEC.
Art. 8º - O membro do Magistério Público Municipal terã direito de
acesso a qualquer um dos níveis, desde que comprove a
sua titulação mediante apresentação do certificado de
conclusão ou diploma da nova habilitação.
Parágrafo Único - A mudança de Nível & automática e vigorará a con-
tar do mês seguinte âquele em que o interessado
apresentar comprovante da nova habilitação.
CAPÍTULO IV
DAS CLASSES
Art, »
39 — As Classes constituem a linha de Promoção dos professo-
fes e especialistas de educação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único - As Classes são designadas pelas letras A, B, C,
D, E, F.
Art. 10 -— A retribuição pecuniária por Classe terã uma graduação de
5% (cinco por cento).
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 11 - O regime de horário normal de trabalho do Magistério se-
rã de 22 (vinte e duas) horas semanais, cumprido em tur-
único, em unidade escolar ou órgão afim.
Art. 12. - O membro do Magistério, sempre que as necessidades exi-
girem, poderã ser convocado para cumprir regime suple-
mentar de trabalho, com carga horária de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, cumpridas em dois turnos, em u-
nidade escolar ou órgão afim.
ârt. 13 - à convocação para cumprir regime suplementar de traba-
lho serã feita através de despacho favorável do Senhor
Prefeito Municipal, mediante proposta da Secretaria Mu-
nicipal de Educação e com o consentimento do professor.
Pará : sd i
Fagrafo Único - O exercício de regime de quarenta e quatro (44)
horas semanais, proíbe o exercício cumulativo de
outro cargo público.
Art. :
4 - wa eventualidade de ser ajustado mais um periodo comple-
mentar de 22 (vinte e duas) horas semanais a remunera-
ção serã igual a que for paga para o outro turno.
Art, 15
A Convocação para cumprir regime suplementar de trab 9)
<
Lda
?
Art.
Art.
Art,
16
dz
18
19
20
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
lho sô poderã cessar quando do interesse da administra-
ção.
CAPÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS
Vencimento é a retribuição pecuniária ao membro do Ma-
gistério Público Municipal pelo exercício do cargo cor-
respondente à Classe, ao Nível de Habilitação e ao Re-
gime de Trabalho.
O vencimento básico do Magistério Público Municipal cor-
responderá ao Nível 2, sendo de dois salários mínimos e
meio, reajustados sempre que se alterar o salário míni-
mo ou houver reajustamento por lei especial.
O vencimento básico de que trata o Artigo 17 é o equi-
valente ao Nível 2, regime de trabalho de 22 (vinte e
duas) horas semanais e qliingliênio zero.
Os vencimentos das Classes da Carreira obedecerão a uma
progressão aritmética crescente, de razão percentual não
inferior a 5% (cinco por cento) do vencimento básico cor-
respondente ao nivel do membro do Magistério.
O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis de
habilitação, serã fixado, observando-se:
NÍVEL PERCENTUAL
1 Dois Salários Mínimos
2 Dois Salários Mínimos e Meio
3 5$
4 10%
5 15 An
Art.
22
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
6 208
CAPÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 21 - O membro do Magistério Público Municipal farã jus a uma
, gratificação, não inferior a 5% (cinco por cento) por
quinguênio de Serviço Público Municipal, calculado so-
bre o vencimento básico do nível a que pertencer.
Parágrafo Único - A concessão serã automática e para a contagem do
tempo serão considerados os dias de efetivo exer-
cício na função pública municipal.
- Além da gratificação referida no Artigo anterior, o mem-
bro do Magistério farã jus a uma gratificação, quando in-
vestido na função de Diretor de Escola.
8 19
S 29
8 39
- A gratificação prevista neste Artigo caracteri-
za uma posição de confiança, cuja função é pas-
sivel de demissão "ad nutum" e não pode ser pa-
ga cumulativamente.
A gratificação de Diretor de Escola incide so-
bre o vencimento do nível do professor e terã
rã três graduações, conforme a caracterização da
Escola: pequena, média e grande, recebendo a de-
nominação respectiva:
até 30 alunos .........cccccccciteis . 3
de 31 a 50 alunos ............ sisensass " PB
de 51 a 100 alunos ........ escuscucasaa LOS
Terã direito à gratificação, o professor que a-
cumular regência de classe e direção de escola,,
ob
UA
TÁ
Art. 23
se
Hm
e
24
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
$ 49 -— As escolas com mais de 100 alunos terão um Di-
retor sem regência de classe, de 22 horas sema-
nais, não recebendo gratificação de direção.
- Os professores em exercício no Órgão Municipal de Edu-
cação perceberão uma gratificação equivalente a 20% do
nível a que pertencem, por 44 (quarenta e quatro) horas
semanais enquanto no exercício da função.
CAPÍTULO VIII
DAS FÉRIAS
- Para o pessoal docente, em exercício nas unidades esco-
lares, o período de férias será de 60 (sessenta) dias ,
concomitantemente com as férias escolares, devendo ser
fixadas em calendário anual, de forma a atender as ne-
cessidades didáticas e administrativas do Estabelecimen-
to.
Parágrafo Único - Os docentes em exercício em outros órgãos de Ad-
.- 25
ministração Pública ou Particular gozarão suas
férias de acordo com o planejamento de férias de
cada setor ou entidade.
CAPÍTULO IX
DO INGRESSO NO PLANO DE CARREIRA
- Os professores serão admitidos no Plano de Carreira do
Magistério Público de Dois Irmãos, mediante prova de se-
leção.
8 19 - O teste seletivo constará de prova de Lingua Por:
as Pá
.
2n
1d
ar
ul
ir
st
Dero
Art
ârt
26
27
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
tuguesa, Matemática, Legislação, Estrutura e
Funcionamento do Ensino de 19 Grau, Didático e
Conhecimentos Gerais.
$ 29 - As provas serão elaboradas e aplicadas sob a
responsabilidade do Órgão Municipal de Educação,
que para isso poderã ser assessorado por pesso-
al estranho ao Quadro do Magistério Público Mu-—
nicipal.
939º - As inscrições ao teste de seleção deverão ser
feitas através de Edital, amplamente divulgado,
onde conste o número de vagas e as respectivas
lotações.
$ 49 - Os resultados dos testes de seleção deverão ser
divulgados através de Edital, dentro do prazo
estabelecido no Edital de Abertura.
Poderão realizar a Prova Seletiva, os professores em e-
Xercício no Magistério Público Municipal sem a habili-
tação mínima exigida. Obtendo aprovação, terão um prazo
de no máximo 04 ( quatro) anos para apresentar a titu-
lação minima, Magistério ou equivalente.
CAPÍTULO X
DA SELEÇÃO E RECRUTAMENTO
jo) Tecrutamento e a seleção para o provimento de vagas
no Quadro de Empregos da Carreira do Magistério Públi-
SO Municipal, cabem ao Órgão Municipal de Educação, que
darã Prioridade aos candidatos residentes no Município
S que não exerçam outra função pública.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
parágrafo Único - A validade dos Concursos Públicos serã de dois
Art.
Art.
) Art.
àrt.
Art.
28
28
30
31
32
anos, admitida a prorrogação por mais dois anos
por Decreto do Senhor Prefeito Municipal.
Quando a oferta de professores legalmente habilitados
não bastar para atender as necessidades do Ensino, per-
mitir-se-ã que os cargos sejam supridos por pessoas sem
habilitação específica, que lecionem em caráter suple-
mentar e a título precário, conforme o disposto na Lei
Federal 5.692/71, no Artigo 77 e seu Parágrafo Único,
sendo-lhes assegurado o pagamento correspondente a 2 (do-
is) salários mínimos, reajustados sempre que alterar o
Salário Minimo ou houver reajuste por Lei Especial.
O professor deverã entrar no exercício da função dentro
de 30 (trinta) dias de designação, tornando-se sem efei-
to todos os atos se o professor não assumir no prazo pre-
visto.
O membro do Magistério Público Municipal que, por oca-
sião da aprovação da presente Lei, não preencher as exi-
gências mínimas estabelecidas neste Plano, passam a in-
tegrar o Quadro em Extinção.
Constituem exigências para a inscrição em Concurso Pú-
blico para cargos do Magistério:
ser brasileiro;
ter idade superior a 18 anos e inferior a 45 anos;
estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
ter habilitação de Magistério para o exercício do cargo.
Somente poderá tomar posse do cargo de professor, a pes-
Soa que gozar de boas condições de saúde, comprovadas em
inspeção médica realizada por órgão médico oficial. pi)
+
“A.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 33 - A Administração Municipal, sem prejuízo dos 180 (centoe
oitenta) dias letivos anuais previstos na Lei Federal nº
5.692, de 11 de agosto de 1971, facilitará o aperfeiçoa-
mento e a titulação dos professores e especialistas, no
sentido de melhor prepará-los para o exercício das atri
buições das respectivas funções, visando elevar O pa- em
drão de execução dos serviços e o estímulo dos membros “io
A x do Magistério, no prosseguimento de suas respectivas car- im
reiras. ;
in
ut
Art. 34 — O chefe do Orgão Municipal de Educação designará a Uni- di
dade Escolar ou o órgão onde o professor deverã ter exer- brio
cício. E
CAPÍTULO XI
DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO &
Art. 35 - Os professores para desempenho de suas funções, serão 3s
distribuidos mediante: ú |
- e
E Designação t
II Transferência a |
III Cedência na |
. a- |
IV Substituição io |
m |
F
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
Art. 36 Designação é o ato mediante o qual o chefe do Órgão Mu-
nicipal de Educação, ou a autoridade delegada, determi-
na a Unidade Escolar ou o órgão onde o professor deverá
ter exercício.
(o)
Para , L, a
Fagrafo Onico - A designação poderã ser alterada a pedido ou
Dj)
Ne)
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
necessidade do ensino.
Art. 37 — A designação a pedido deverã ter amparo legal e o pro-
fessor deverã preencher os requisitos de habilitação pa-
ra a escola pretendida.
Parágrafo Único - Quando a designação for alterada por necessidade
do ensino e importar em mudança de domicílio so-
mente serã realizada com o consentimento do de-
signado.
SEÇÃO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 38 - A transferência & O deslocamento, a pedido, ou por in-
teresse do ensino, ou por exemplo, do professor de uma
para outra escola.
$ 19 - A transferência se processarã em época de féri-
as escolares, salvo o interesse do ensino.
82º - na transferência serã dada prioridade ao profes-
sor mais antigo no Magistério.
SEÇÃO III
DA CEDÊNCIA
det, 39; Cedência é o ato atravês do qual o Executivo Municipal
coloca o professor, com ou sem salário, à disposição de
Entidade ou Órgão Público que exerçam atividades no cam-
Po educacional, sem vinculação administrativa ao Órgão
Municipal de Educação.
drâgrafr
[o) i Anna = i =
Ônico - A cedência serã concedida, por prazo certo que não
7
+ f
+
Art.
40
4
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
poderã exceder de um ano, mas poderã ser renova-
da, se assim concordarem as partes interessadas.
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
- Substituição & o ato mediante O qual o chefe do Grgão
Municipal de Educação designa um professor substituto pa-
ra exercer, temporariamente, as funções de outro, em su-
as faltas ou impedimentos (Licenças de Saúde, Licenças
Saúde de Gestante, ou cursos de titulação específica pa-
ra o exercício do Magistério).
- Os membros do Magistério Público Municipal que optarem,
no prazo fixado nesta Lei, pelo ingresso na Carreira se-
rão distribuidos nas classes A, B, C, D, E, F do Plano
e no Nível de habilitação que lhes corresponder, obser-
vando o seguinte:
I Para a Classe A, irã o membro do Magistério que pos-
suir atê cinco anos de exercício no Magistério Pú-
blico Municipal.
II Para a Classe B, irã o membro do Magistério que pos-
suir mais de cinco (5) e menos de dez (10) anos de
efetivo exercício no Magistério Público Municipal.
III Para a Classe C, irã o membro do Magistério que pos-
Suir mais de dez (10) e menos de quinze (15) anos de
exercício no Magistério Público Municipal.
Iv Para a Classe D, irá o membro do Magistério que pos-
Suir mais de quinze (15) e menos de vinte (20) anos
. .%
de exercício no Magistério Público Municipal.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
v Para a Classe E, irã o membro do Magistério que pos-
suir mais de vinte (20) e menos de vintee cinco (25)
anos de exercício no Magistêrio Público Municipal.
VI Para a Classe F, irã o membro do Magistério que pos-
suir mais de vinte e cinco (25) e menos
(30) anos de exercício no Magistério Público Munici-
pal.
CAPÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES
àrt. 42 —- O membro do Magistério tem dever constante de
rar a relevância social de suas atribuições,
conduta moral e funcional adequada à dignidade
sional, em razão do que deverá:
I Conhecer e respeitar a Lei.
II Preservar os princípios, idéias e fins da
ção Brasileira.
BET Esforçar-se em prol da Formação Integral do aluno,
utilizando processos que acompanhem o progresso ci-
entífico da Educação e sugerindo também
tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educa-
cionais.
Iv Desemcumbir-se das atribuições, funções
gos específicos do Magistério, estabelecidos
legislação e em regulamentos próprios.
V Participar das atividades da Educação que lhe fo-
rem designados por força de suas funções.
VI Frequentar cursos planejados pelo Órgão Municip
Art. 43
“Mm pes
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
VII
VIII
IX
XI
XII
XIII
XIV
GABINETE DO PREFEITO
de Educação, destinados à sua formação, atualiza-
ção ou aperfeiçoamento.
Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e
pontualidade, executando tarefas com eficiência '
zelo e presteza.
Apresentar-se ao serviço decente e discretamente
trajado.
Manter o espírito de cooperação e solidariedade com
a comunidade escolar e a localidade.
Acatar os superiores hierárquicos e tratar comur-
banidade os colegas e os usuários dos serviços edu-
cacionais.
Comunicar às autoridades as irregularidades que
tiver conhecimento, na sua área de atuação.
Zelar pela economia do material do Município, bem
como pela conservação do que for confiado à sua
responsabilidade, guarda e uso.
Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pe-
la reputação da classe.
Fornecer elementos para permanente atualização de
Seus assentamentos junto ao Orgão Municipal de E-
ducação e junto ao Cadastro Geral da Prefeitura.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
+ O Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias ,
à contar desta data publicará o enquadramento do atual
Pessoal do Magistério, obedecidos os princípios defini-
dos nesta Lei.
RP
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Eus - As despesas resultantes da aplicação desta Lei, terão
E atendimento pelas dotações orçamentárias próprias de res-
ponsabilidade do Poder Executivo Municipal.
45 - Revogam-se as disposições em contrário.
- Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 1987.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, em
15 de setembro de 1986.
ROMEU BENÍCI
PREFEITO MUNICIP,
OFICIAL ADMINISTRATIVO

open original →