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norma nº 1029/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1029 / 2022
Date 2022-03-31
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL 0999/2021, DE 17 DE JULHO DE 2021, PARA DISCIPLINAR O AFASTAMENTO DAS SERVIDORAS GESTANTES, NÃO IMUNIZADA CONTRA O CORONAVÍRUS SARS-COV-2 DAS ATIVIDADES DE TRABALHO PRESENCIAL QUANDO A ATIVIDADE LABORAL POR ELA EXERCIDA FOR INCOMPATÍVEL COM A SUA REALIZAÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, POR MEIO DE TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU OUTRA FORMA DE TRABALHO A DISTÂNCIA, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.
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PROJETO DE LEI Nº 011/2022, DE 14 DE MARÇO DE 2022.





ALERA A LEI MUNICIPAL 0999/2021, DE 17 DE JULHO DE 2021, PARA DISCIPLINAR O AFASTAMENTO DAS SERVIDORAS GESTANTES, NÃO IMUNIZADA CONTRA O CORONAVÍRUS SARS-COV-2 DAS ATIVIDADES DE TRABALHO PRESENCIAL QUANDO A ATIVIDADE LABORAL POR ELA EXERCIDA FOR INCOMPATÍVEL COM A SUA REALIZAÇÃO EM SEU DOMICÍLIO, POR MEIO DE TELETRABALHO, TRABALHO REMOTO OU OUTRA FORMA DE TRABALHO A DISTÂNCIA, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.



Art. 1º - Esta Lei altera a Lei Municipal nº 999/2021, de 17 de julho de 2021, para disciplinar o afastamento das servidoras gestante, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, passando a vigorar com a seguinte redação:



“Art. 1º - Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, as servidoras gestantes (efetivas, Celetistas, Comissionadas e/ou Contratadas), que ainda não tenham sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.



§ 1º - As Servidoras gestantes (efetivas, Celetistas, Comissionadas e/ou Contratadas) afastadas nos termos do caput deste artigo ficarão à disposição da municipalidade para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.



§ 2º - Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela servidora gestante na forma do § 1º deste artigo, a municipalidade poderá, de forma excepcional, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.



§ 3º Salvo se a municipalidade optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a servidora gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I - Após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

II - Após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

III - Mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 4º deste artigo;



§ 4º - Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a servidora gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pela municipalidade.



§ 5º - O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.”



Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 999/2021, de 17 de julho de 2021.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO - RS, aos 14 de março de 2022.





DIEGO M. BERGAMASCHI

Prefeito Municipal

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS AO PROJETO DE LEI N.º 011/2022

Senhor Presidente;

Senhores(as) Vereadores(as):

Ao cumprimentá-los, cordialmente, apresentamos, em anexo, o Projeto de Lei n. 011/2022, a fim de que seja submetido à apreciação pelos Nobres Vereadores desta casa legislativa.

Com o presente projeto objetiva-se a adequação da norma municipal no que tange ao retorno e afastamento por incapacidade temporária para o trabalho das servidoras municipais gestantes, na forma da Lei Federal nº 14.311, de 09 de março de 2022.

Apesar da Lei Federal ser omissa quanto a servidores públicos estatutários, o Município vem adotando o entendimento da Lei Federal para todos os servidores, foi assim para o afastamento através da Lei Municipal nº 999/2021, e da mesma forma será através deste projeto.

Portanto, se o Município contar, em seus quadros, com empregada pública gestante, deverá obediência ao disposto na Lei Federal nº 14.311/2022, a qual define novas regras para o afastamento do trabalho presencial das gestantes.

Como dito anteriormente, as servidoras titulares de cargo públicos, sujeitas ao regime de trabalho estatutário, em tese não estariam asseguradas pela Lei 14.311/2022, pois, como antes dito, tal dispositivos se destinam às empregadas regidas pela CLT.

Tal assertiva não impede o Gestor, entretanto, a partir do exame da realidade local, de dispensar o mesmo tratamento às servidoras públicas estatutárias a partir da consideração dos princípios constitucionais da proteção à maternidade, à gestação, à saúde e ao nascituro, em razão da competência que lhe confere a Constituição Federal (art. 61, §1º, inciso II, alínea “b”) para organizar o serviço público e tratar acerca dos servidores públicos, inclusive no que se refere ao chamado grupo de risco da covid-19, no qual se enquadram as gestantes.

Assim, no presente caso, ao examinar a realidade local, as questões de saúde envolvidas e o impacto da medida no combate à pandemia, o Executivo Municipal entende ser conveniente, adequado e oportuno estender as previsões da Lei Federal nº 14.311/2022 às Servidoras Públicas Gestantes titulares de cargo, sujeitas ao regime de trabalho estatutário, ou seja, a todas as servidoras gestantes (efetivas, Celetistas, Comissionadas e/ou Contratadas).

Dessa forma, o objetivo do Executivo Municipal é proporcionar às Servidoras gestantes regidas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o mesmos direitos as trabalhadoras gestantes regidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Isto posto, e demonstrado interesse público, remetemos à esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 011/2022 a fim de que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, na sequência, à votação pelos nobres vereadores.



GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO - RS, aos 14 de março de 2022.









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DIEGO M. BERGAMASCHI

Prefeito Municipal



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