| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1069 / 2023 |
| Date | 2023-08-30 |
| Ementa | FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A REALIZAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, COM ÔNUS, PELO MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO - RS, DE IMÓVEL COM ÁREA 2.678,66 M², E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL N° 1069/2023, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.
FICA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A REALIZAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, COM ÔNUS, PELO MUNICÍPIO DE ENGENHO VELHO - RS, DE IMÓVEL COM ÁREA 2.678,66 M², E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DIEGO MARTINELLI BERGAMASCHI, Prefeito Municipal de Engenho Velho – RS, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto no artigo 81, inciso, IV, da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte, LEI;
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o pagamento do montante da indenização da desapropriação amigável do imóvel declarado de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 19/2023, de 20 de julho de 2023, de propriedade dos SUCESSORES DE ORESTES TROMBETTA, avaliado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com as seguintes características e confrontações:
Parágrafo único - O imóvel que trata o art. 1º possui as seguintes descrição: Lote Urbano n° 10, da Quadra n° 02, situada na Rua Atílio Santin, distante 24,63 metros da esquina com a Rua Guerino Trombetta, na cidade de Engenho Velho-RS, com área de 2.678,66 m² ((Dois mil, seiscentos e setenta e oito metros e sessenta e seis decímetros quadrados), sem benfeitorias, localizada no quarteirão formado pelas Rua Atílio Santin, Guerino Trombetta e Terras Rurais, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, medindo 40,05 metros com o Lote Urbano n° 1 + 15,00 metros com o Lote Urbano n° 10 + 15,29 metros com o Lote Urbano n° 11; ao SUL, medindo 71,94 metros com o Lote Urbano n° 04; ao LESTE, medindo 35,93 metros com a Rua Atílio Santin onde faz frente; ao OESTE, medindo 42,73 metros com Lote Urbano Remanescente n° 16.
Art. 2º - Fica assim descrita a área a ser desapropriada, para fins de registro: ampliação do Cemitério Municipal e Construção da Casa Mortuária, ou implantação de outros equipamentos públicos necessários a municipalidade.
Art. 3º - Servirá para a cobertura desta Lei a seguinte dotação orçamentária:
0801 15 451 0015 1058 44906100000000 1500 0 – aquisição de imóvel.
Art. 4º - Esta lei entra vigor na dada se sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO – RS, 30 de agosto de 2023.
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DIEGO M. BERGAMASCHI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
LAERCIO LAMONATTO
Agente Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 20/2023.
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Ao cumprimentá-los, cordialmente, apresentamos, em anexo, o Projeto de Lei n. 020/2023, a fim de que seja submetido à apreciação pelos Nobres Vereadores desta casa legislativa.
Com o presente projeto objetiva-se a autorização para realizar o pagamento de indenização para fins de desapropriação de forma amigável do imóvel pertencente aos Sucessores de Orestes Trombetta, e está situado no Lote Urbano n° 10, da Quadra n° 02, situada na Rua Atílio Santin, distante 24,63 metros da esquina com a Rua Guerino Trombetta, na cidade de Engenho Velho-RS, com área de 2.678,66 m² ((Dois mil, seiscentos e setenta e oito metros e sessenta e seis decímetros quadrados), sem benfeitorias, localizada no quarteirão formado pelas Rua Atílio Santin, Guerino Trombetta e Terras Rurais, com as seguintes medidas e confrontações: ao NORTE, medindo 40,05 metros com o Lote Urbano n° 1 + 15,00 metros com o Lote Urbano n° 10 + 15,29 metros com o Lote Urbano n° 11; ao SUL, medindo 71,94 metros com o Lote Urbano n° 04; ao LESTE, medindo 35,93 metros com a Rua Atílio Santin onde faz frente; ao OESTE, medindo 42,73 metros com Lote Urbano Remanescente n° 16.
É de conhecimento dos Nobres Vereadores, que o cemitério Municipal está com seu espaço físico exaurido, sendo necessário providências por parte da municipalidade para a ampliação do espaço.
O imóvel em questão é o único em condições de suprir a necessidade do Município, pois faz divisa com o terreno do atual cemitério, ficando fácil sua ampliação e até mesmo a construção da tão sonhada casa mortuária.
Assim, como o Município de Engenho Velho – RS, possui interesse na aquisição de tal imóvel, pois além de ter a possibilidade de ampliação, tem também a possibilidade de construção da casa mortuária, é de notório interesse público a aquisição.
O valor ajustado entre as partes foi de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), bem abaixo da avaliação do laudo elaborado pela comissão municipal, caracterizando um ótimo investimento.
A palavra desapropriação, de origem latina propriu, significa a perda da propriedade de alguém. Contudo, com as evoluções históricas e o desenvolvimento da sociedade fizeram com que esta definição fosse tomando caminhos complexos, já que colide diretamente com o direito de propriedade.
Vale dizer que a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade uma vez que a transferência da propriedade ao Poder Público, mediante sua vontade e efetuado o pagamento do preço do bem, não o vinculará em nada ao anterior proprietário. É, portanto, “causa autônoma, bastante, por si mesma, para gerar, por força própria, o título constitutivo da propriedade”.
A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, substituindo-o por justa indenização.
Assim, o instituto da desapropriação é a prevalência do interesse público sobre o particular a fim de atender necessidades coletivas. Neste sentido, Cretella Júnior afirma que tanto por ser necessidade, utilidade pública ou interesse social, o fundamento que prevalece sobre o ato expropriatório é o interesse coletivo sobre o individual.
Corrobora com esse entendimento o inciso XXIV do art. 5º da nossa Carta Magna, o qual nos ensina que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Ademais, a desapropriação tem por objetivo proporcionar o incremento e a modernização da sociedade por meio de políticas públicas capazes de propiciarem uma maior comodidade à sociedade, como por exemplo, a ampliação da área do cemitério Municipal, bem como a construção da casa mortuária.
Então, a desapropriação deve ser uma forma de propiciar o bem comum não em detrimento ao direito privado, mas em prol do próprio desenvolvimento de uma sociedade.
Pois bem, obviamente para o expropriado em nada seria vantajoso perder sua propriedade ao Poder Público sem ter uma compensação por isso, afinal de contas o Poder Público está retirando seu direito adquirido – o de propriedade, decorrente do direito privado e, portanto, para que se efetive a desapropriação é necessário que existam certos requisitos justificadores para tanto.
O instituto da desapropriação nos ensina que tal procedimento depende de fundamentação do Poder Público, que será pautado na necessidade pública, utilidade pública ou interesse social e deverá ser indenizada mediante prévia e justa indenização em dinheiro ao expropriado, requisitos indispensáveis à consecução do instituto, tal como é determinado pela Constituição Federal.
A “prévia e justa indenização em dinheiro” ao particular é uma compensação em razão da perda da propriedade e poderá ser paga em dinheiro ou por títulos da dívida pública. Assim, a desapropriação atinge o caráter perpétuo do direito, que fica substituído peça justa indenização. A regra da indenização é que seu pagamento seja efetuado em dinheiro.
A utilidade pública implica em concretizar ações que terão reflexo de comodidade e utilidade ao coletivo. Assim, não há caráter de urgência, mas sua implementação será oportuna e conveniente ao interesse público.
O Decreto-lei 3.365/41 disciplina que mediante “declaração de utilidade pública”, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
Segundo o Decreto-lei 3.365/41, em seu art. 5º, nos traz um rol de situações que exemplificam a desapropriação por utilidade pública, e dentre elas está: a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios, além da exploração ou a conservação dos serviços públicos.
Essa desapropriação deve ser motivada pelo Poder Público em razão da retirada forçosa da propriedade do particular.
Há de se ressaltar ainda neste processo, por mais que seja tratada de forma separada, a desapropriação por interesse social, pois é também o caso, no qual o Poder Público almeja por meio desta desapropriação dar um melhor aproveitamento e utilização deste imóvel, visando sempre a concretude das finalidades sociais, ou seja, almejando o benefício da coletividade.
Saliento que o referido imóvel já foi declarado pela Municipalidade como de utilidade Pública, através do Decreto nº 19/2023, de 20 de julho de 2023, o qual segue em anexo.
Por fim, a desapropriação posta em tela, visa a atender os clames da população de nosso Município, proporcionando desta forma a ampliação da área do cemitério Municipal, bem como a construção da casa mortuária, ou outras necessidades do Município.
Portanto, é fundamental essa desapropriação por interesse público, a fim de viabilizar tal ampliação de área e a construção da casa mortuária.
Isto posto, remetemos à esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n.º 20/2023 a fim de que, após cumpridas as formalidades legais e regimentais, seja a proposição submetida à apreciação, na sequência, à votação pelos nobres vereadores.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ENGENHO VELHO - RS, aos 07 de agosto de 2023.
DIEGO M. BERGAMASCHI
Prefeito Municipal