| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6860 / 2021 |
| Date | 2021-08-10 |
| Ementa | Institui, no Município de Erechim, o programa MEU BAIRRO MELHOR, com vinculação à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. |
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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 fotie: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim — RS LEI N.° 6.860, DE 10 DE AGOSTO DE 2021. Institui, no Município de Erechim, o programa MEU BAIRRO MELHOR, com vinculação à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão. O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1.0 Fica instituído o programa MEU BAIRRO MELHOR, em consonância ao Art. 45, V c/c Art. 64, XI da Lei Orgânica Municipal, na qual deriva as competências privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos definidos na presente Lei. Art. 2.° O programa MEU BAIRRO MELHOR será dimensionado e organizado através da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, com os seguintes objetivos: I — Desenvolver uma cultura democrática dentre as comunidades de nosso Município, com o fortalecimento da representatividade dos bairros e alocação de serviços necessários à população local; II — Proporcionar, de forma anual, a colaboração da comunidade nos projetos a serem desenvolvidos pelo Poder Executivo, no tocante às melhorias ou construções de interesse público; III — Ampliar a participação da comunidade em geral nas ações governamentais, especialmente no que tange às obras de infraestrutura nos bairros e que denotem em suplementação do uso do dinheiro público em prol da população; IV — Implementar uma política de melhor participação da comunidade diretamente vinculada às obras e estruturas municipais localizadas nos bairros. Art. 3.° As aplicações de recursos referentes ao Programa instituído por esta Lei serão defmidos, taxativamente, dentro das seguintes especificações de serviços e obras de interesse público: I — Construção, reformas e infraestrutura de Capelas Mortuárias; II— Construção, reformas e infraestrutura de Praças e Academias ao ar livre; III — Pavimentação de ruas e avenidas; IV — Construção, reformas e infraestrutura de Ginásios poliesportivos; V — Reformas e infraestrutura em quadras de esportes e campos localizados nos Bairros; VI — Aquisição de área de interesse público; VII — Reformas em sedes administrativas de associações de bairros; Processo Administrativo n.° 16.317/2021, Lei n.° 60/2021, Pág. 1 Erechim/ P ULO AL Prefeito M OLIS cipal Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-010 Erechim — RS VIII — Construção, reformas e infraestrutura de Salões Comunitários para a realização de reuniões, festas e outros; IX — Instalação de tubulações e melhorias nas Redes Pluviais; X — Construção de passeios e canteiros em terrenos e obras do município; XI — ampliação e requalificação dos espaços de lazer. Parágrafo único. Toda e qualquer aplicação de verba pública para a execução das atividades desta Lei deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de processo licitatório prévio. Art. 4.0 Fica determinada a aplicação da Lei Federal n.° 13.019/2014 aos casos não previstos nesta norma, devendo o processamento seguir o regamento do Decreto n.° 4.503, de 24 de julho de 2017. Art. 5.° Compete à Coordenação do Programa Meu Bairro Melhor: I — coordenar, convocar, auxiliar e presidir as reuniões nas Unidades Locais de Gestão e nas regiões a serem dimensionadas pelo programa; II — confeccionar e distribuir material informativo visando dar conhecimento público e ciência a toda população dos atos e fatos; III — Atuar com presteza e urbanidade, auxiliando os líderes comunitários na definição e entrega de projetos e ações que afetam a população e também na reunião, confecção e apresentação da documentação necessária para a regularidade das entidades assistidas pelo programa; IV — manter banco de dados com todas as informações pertinentes ao bom andamento do programa Meu Bairro Melhor; Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão designará um servidor, por sua livre escolha, que ficará responsável pelo auxílio às comunidades na organização da documentação necessária para a participação do programa. Art. 6.° O calendário de reuniões setoriais e regionais do Programa Meu Bairro Melhor será definido pela Secretaria Municipal de Planejamento em conjunto com as comunidades assistidas. Art. 7.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Processo Administrativo n.° 16317/2021. Lei n.° 6.860/2021, Pág. 2