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norma nº 6860/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6860 / 2021
Date 2021-08-10
EmentaInstitui, no Município de Erechim, o programa MEU BAIRRO MELHOR, com vinculação à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão.
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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
fotie: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim — RS 
LEI N.° 6.860, DE 10 DE AGOSTO DE 2021. 
Institui, no Município de Erechim, o programa MEU 
BAIRRO MELHOR, com vinculação à Secretaria 
Municipal de Planejamento e Gestão. 
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de 
atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município: 
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.0 Fica instituído o programa MEU BAIRRO MELHOR, em consonância ao Art. 45, V 
c/c Art. 64, XI da Lei Orgânica Municipal, na qual deriva as competências privativas do Chefe do Poder 
Executivo Municipal, nos termos definidos na presente Lei. 
Art. 2.° O programa MEU BAIRRO MELHOR será dimensionado e organizado através da 
Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, com os seguintes objetivos: 
I — Desenvolver uma cultura democrática dentre as comunidades de nosso Município, com o 
fortalecimento da representatividade dos bairros e alocação de serviços necessários à população local; 
II — Proporcionar, de forma anual, a colaboração da comunidade nos projetos a serem 
desenvolvidos pelo Poder Executivo, no tocante às melhorias ou construções de interesse público; 
III — Ampliar a participação da comunidade em geral nas ações governamentais, 
especialmente no que tange às obras de infraestrutura nos bairros e que denotem em suplementação do uso 
do dinheiro público em prol da população; 
IV — Implementar uma política de melhor participação da comunidade diretamente vinculada 
às obras e estruturas municipais localizadas nos bairros. 
Art. 3.° As aplicações de recursos referentes ao Programa instituído por esta Lei serão 
defmidos, taxativamente, dentro das seguintes especificações de serviços e obras de interesse público: 
I — Construção, reformas e infraestrutura de Capelas Mortuárias; 
II— Construção, reformas e infraestrutura de Praças e Academias ao ar livre; 
III — Pavimentação de ruas e avenidas; 
IV — Construção, reformas e infraestrutura de Ginásios poliesportivos; 
V — Reformas e infraestrutura em quadras de esportes e campos localizados nos Bairros; 
VI — Aquisição de área de interesse público; 
VII — Reformas em sedes administrativas de associações de bairros; 
Processo Administrativo n.° 16.317/2021, Lei n.° 60/2021, Pág. 1 
Erechim/ 
P ULO AL 
Prefeito M 
OLIS 
cipal 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-010 Erechim — RS 
VIII — Construção, reformas e infraestrutura de Salões Comunitários para a realização de 
reuniões, festas e outros; 
IX — Instalação de tubulações e melhorias nas Redes Pluviais; 
X — Construção de passeios e canteiros em terrenos e obras do município; 
XI — ampliação e requalificação dos espaços de lazer. 
Parágrafo único. Toda e qualquer aplicação de verba pública para a execução das atividades 
desta Lei deverão ser precedidas, obrigatoriamente, de processo licitatório prévio. 
Art. 4.0 Fica determinada a aplicação da Lei Federal n.° 13.019/2014 aos casos não previstos 
nesta norma, devendo o processamento seguir o regamento do Decreto n.° 4.503, de 24 de julho de 2017. 
Art. 5.° Compete à Coordenação do Programa Meu Bairro Melhor: 
I — coordenar, convocar, auxiliar e presidir as reuniões nas Unidades Locais de Gestão e 
nas regiões a serem dimensionadas pelo programa; 
II — confeccionar e distribuir material informativo visando dar conhecimento público e 
ciência a toda população dos atos e fatos; 
III — Atuar com presteza e urbanidade, auxiliando os líderes comunitários na definição e 
entrega de projetos e ações que afetam a população e também na reunião, confecção e apresentação 
da documentação necessária para a regularidade das entidades assistidas pelo programa; 
IV — manter banco de dados com todas as informações pertinentes ao bom andamento do 
programa Meu Bairro Melhor; 
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Planejamento e Gestão designará um 
servidor, por sua livre escolha, que ficará responsável pelo auxílio às comunidades na organização 
da documentação necessária para a participação do programa. 
Art. 6.° O calendário de reuniões setoriais e regionais do Programa Meu Bairro Melhor será 
definido pela Secretaria Municipal de Planejamento em conjunto com as comunidades assistidas. 
Art. 7.° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Processo Administrativo n.° 16317/2021. Lei n.° 6.860/2021, Pág. 2 

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