| Tipo | Lei Ordinária Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 6864 / 2021 |
| Date | 2021-08-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos, condomínios e todos os demais empreendimentos imobiliários no Município de Erechim-RS, e dá outras providências. |
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Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-000 Erechim - RS LEI N° 6.864 DE 24 DE AGOSTO DE 2021 Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública em novos loteamentos, condomínios e todos os demais empreendimentos imobiliários no Município de Erechim-RS, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município: Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade para os novos loteamentos, condomínios e todos os demais empreendimentos imobiliários no Município de Erechim-RS, utilizarem lâmpadas de LED (diodo emissor de luz) na rede de iluminação pública. Parágrafo único: Para efeitos desta lei, compreende-se por rede de iluminação pública os equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados. Art. 20 Os materiais utilizados na implantação de novos loteamentos deverão estar de acordo com as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo INMETRO. § 1° A eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias de iluminação pública em LED não poderá ser inferior a 200 watts de potência, podendo variar acima disto em função da via ou estrutura a ser iluminada. § 20 As luminárias em LED a serem instaladas deverão conter garantia mínima de 05 anos a contar da data de sua instalação, sendo certo que o loteador é garantidor solidário nesta obrigação. Projeto de Lei Legislativo n.°0101202 1, Lei Legislativa 6.864/2021, Pág. 1 Estado do Rio Grande do Sul MUNICIPIO DE ERECHIM PREFEITURA MUNICIPAL Praça da Bandeira, 354 Fone: (54) 3520 7000 99700-000 Erechim - RS § 30 Quando necessária a substituição/manutenção da lâmpada ou equipamento luminário, obrigatoriamente, deverão ser mantidas as mesmas especificações e potência constantes do "caput" do art. 2°eseu § 1 . Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Erechi -- RS, 24 de a ostode2l Paul A 1fred\ Polis Prefei'Z, Municipal Projeto de Lei Legislativo n.° 010/2021, Lei Legislativa n.° 6.864/2021, Pág. 2