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norma nº 6866/2021

Tipo Lei Ordinária Municipal
Número / Ano 6866 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaRevoga a Lei n.º 1.688/1979, e Regulamenta a faixa de domínio e pista de rolamento das estradas rurais do Município de Erechim e dá outras providências.
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Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone: (54) 3520 7000 
99700-000 Erechim - RS 
LEI N.° 6.866 DE 24 DE AGOSTO DE 2021. 
Revoga a Lei n° 1.688/1979, e Regulamenta a faixa 
de domínio e pista de rolamento das estradas rurais 
do Município de Erechim e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições conferidas 
pelo Artigo 64, Inciso V da Lei Orgânica do Município: 
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos no território 
municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos, para circulação, carga e descarga, 
embarque e desembarque, parada e estacionamento, conforme previsão da Lei n° 9.503/97, respeitadas as 
limitações de cada via, conservadas e administradas pelo Município de Erechim, construídas ou não pelo 
Poder Público. 
Art. 2° O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser 
implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo- se referidas estradas no todo, pela pista de 
rolamento, sarjetas e as reservas marginais. 
Parágrafo único. Consideram-se estradas Municipais as já existentes e as planejadas, bem como as 
que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos, devidamente aprovadas pelo Município 
de Erechim. 
Art. 30 Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais, obedecerão as 
seguintes designações: 
1- Estradas principais; 
II- Estradas secundárias; 
III- Estradas vicinais. 
§ 1° As designações estabelecidas no presente artigo tem, por fim, indicar a importânc 
diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais. 
§ 2° Dá-se o conceito para as seguintes vias: Vias Vicinais, são aquelas que fazem a ligaça., -ntre 
dois lugares, localidades ou povoações próximas. É possível adotar esse termo associado a uma via que liga 
dois pontos vizinhos, ou seja, tem a função de ligar uma origem a um destino bem definido. As Vias 
Secundárias, fazem distribuição e a coleta do trânsito dentro de uma região. São as vias de maior fluxo e tem 
como objetivo interligar duas ou mais regiões do mesmo município. 
Processo Administrativo n.°12288/2021, Lei n.'6.86612021, Pág. 1 
Estado do Rio Grande do Sul 
MUNICIPIO DE ERECHIM 
PREFEITURA MUNICIPAL 
Praça da Bandeira, 354 
Fone.(54) 3520 7000 
99700-000 Erechim — RS 
§ 3° As velocidades de cada via seguem o previsto pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 
61. A fiscalização é exercida pelo Município e pelos convênios com o Estado. A sinalização conforme 
prevista nesta ordenação, será implementada pela municipalidade, a partir de processos administrativos. 
Art. 4° A nomenclatura das estradas principais e secundárias serão atribuídas por Lei. 
Parágrafo único —As estradas Vicinais não ficam sujeitas a nomenclatura oficial. 
Art. 5° As estradas principais, secundárias e vicinais, serão especificadas através de Decreto 
Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos. 
Art.6° As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais se distinguem 
conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas nesta Lei. 
Art.7° Os Projetos das estradas municipais obedecerão, normalmente, às características técnicas que 
lhe serão próprias, segundo as prescrições desta Lei. 
Art. 8° A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será: 
I - no mínimo de 15 m(quinze metros) para estrada principal; 
II- no mínimo de 12 m (doze metros) para estrada secundária; 
III -no mínimo de 7 m(sete metros) para estrada vicinal. 
Art. 9° Nas estradas principais e secundárias deverá existir a cada 1.000m (mil metros) uma praça de 
retorno com raio de 15m (quinze metros). 
Art. 10. No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal, e desta com estrada 
estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões permitam a construção das obras 
necessárias à eliminação das interferências de tráfego e que proporcionem as distâncias de visibilidade de 
segurança da estrada preferencial. 
Parágrafo único. Nos entroncamentos poderão haver redutores de velocidade, desde que haja um 
processo administrativo analisado pela Diretoria de Trânsito, conforme estabelece a Lei n° 9.503/97 e a 
Resolução n° 39 do CONTRAN, a fim de oferecer mais segurança e fluidez aos usuários das vias. 
Art. 11. As pistas de rolamento deverão obedecer as seguintes larguras: 
I -estradas principais — 10,00 m (dez metros); 
II - estradas secundárias — 7,00 m (sete metros); 
III - estradas vicinais— 4,00 m (quatro metros). 
§1° Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de 2,5m (dois vi la 
Processo Administrativo n.° 12288/2021, Lei n.° 6.866/2021, Pág. 2 
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cinco metros) para cada lado além da pista de rolamento e nas estradas vicinais de 1,5m (de um vírgula cinco 
metros) de cada lado, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos, e 
ou, utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de telefonia rural. 
§ 20As reservas marginais de que trata o presente artigo deverão ser repassadas pelos proprietários 
de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente descrito no registro de 
imóveis. 
§ 3° A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo proprietário como servidão 
pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro Imobiliário. 
§ 4° A servidão pública de trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou alterada 
mediante expressa anuência do Município. 
Art. 12. Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas serão 
consideradas tomando-se por base o seu eixo. 
Art. 13. Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo frente de 
glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município. 
§ 1° Fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de 
construção da estrada projetada, aprovada e oficializada. 
§ 2° As estradas novas, de interesse público e iniciativa pública, são de responsabilidade do 
Município. Aquelas de iniciativa particular, mesmo que servindo a coletividade, mas que por conveniência 
são feitas em divisas ou semelhantes, poderão, após análise da Secretaria de Agricultura, serem os custos de 
inteira responsabilidade de quem requer, desde o projeto ambiental até as horas máquinas utilizadas por esta 
Secretaria. 
§ 3° Tanto para estradas novas quanto para ampliação das margens, das vias já existentes, com 
justificada necessidade, estas terão Licença Ambiental Permanente, emitida pela Secretaria Municipal do 
Meio Ambiente. 
§ 40Também para a abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando 
necessário à travessia à de um curso d'água, ao acesso de pessoas ou animais para obtenção de água ou à 
retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável, terá a autorização da 
Secretaria do Meio Ambiente, com base na Lei n° 12.651 que legisla sobre as APPs (Áreas de Preservação 
Permanentes) e RL ( Reserva Legal). 
§5° Fica a critério da Secretaria de Agricultura a previsão e decisão de execução de escoadouros para 
deságue de águas de chuvas ao longo da extensão da estrada. 
Art. 14. Salvo com autorização formal do Poder Público Municipal é proibida a qualqu-\essoa 
física ou jurídica, sob qualquer pretexto: 
Processo Administrativo n.° 1228812021, Lei n.'6.86612021, Pág. 3 
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I - obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas; 
II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de escoamento e bacias 
de contenção de águas pluviais; 
III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas; 
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das 
propriedades lindeiras; 
V - erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou 
plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas. 
Art. 15. A limpeza e/ou roçadas nas margens das vias, dizem respeito e são de responsabilidade dos 
proprietários. Estas devem ser feitas periodicamente e sempre que necessárias. 
Paragrafo único. Em casos omissos com relação a limpeza das vias, em havendo o Município ter que 
fazê-la, será cobrado do proprietário. 
Art. 16. As limpezas nas vias, (roçadas) feitas pelo Município, será cobrado do proprietário, podendo 
ser averbado o valor à matrícula, no montante a ser fixado pelo Poder Público Municipal, bem como a 
retirada de cercas ou obstáculos, ou ainda serviços em decorrência do art. 14, serão cobradas, após prévia 
notificação. 
Parágrafo único: Dar-se-ão 15 (quinze) dias úteis, a contar da ciência expressa ou tácita, para que se 
atenda o pedido, sob pena de ser notificado pelas custas da retirada ou da devida providência adotada pelo 
Ente Público. 
Art. 17. A Administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria da 
conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências desta Lei. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário, em especial a Lei n° 1.688 de 26 de dezembro de 1979. 
Prefeitura M 2 I . 
Pa lfredo Polis 
Prefeito 1 unicipal 
Processo Administrativo n." 12288/2021, Lei n.° 6.866/2021, Pág. 4 

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